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Desapropriação

Desapropriação em Guarulhos para Escola da PPP Escolas: Resolução SPI 007/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 15 de janeiro de 2026
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Você é proprietário ou inquilino no Parque Industrial Ferreira Fernandes, em Guarulhos, e soube que seu imóvel foi incluído na desapropriação para a nova escola da PPP?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 007/2026 declarou de utilidade pública uma área de 7.848,34 m² em Guarulhos, no loteamento Parque Industrial Ferreira Fernandes, para implantação de unidade educacional pública.
  • O expropriante é a Companhia Paulista de Infraestrutura Social (CPIS), no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº 02/2025, da PPP Escolas, Lote Leste.
  • A garantia constitucional é a justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º XXIV e do CF art. 182 § 3º.
  • O valor oferecido na fase administrativa quase sempre fica abaixo do valor de mercado apurado por laudo pericial prévio.
  • Proprietário e inquilino têm direitos autônomos: cada um pode postular rubricas próprias de indenização.

A publicação da Resolução SPI 007/2026, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, em 15 de janeiro de 2026, inaugura formalmente o processo expropriatório de um conjunto de três imóveis localizados no Parque Industrial Ferreira Fernandes, em Guarulhos. A finalidade declarada é a implantação de uma unidade educacional pública de Tipologia C, com capacidade estimada para 1.300 alunos, executada por meio de parceria público-privada. Este artigo explica, em detalhe, o alcance do ato, quais logradouros e perímetros são atingidos e, sobretudo, quais são os direitos de quem teve seu imóvel apanhado pela declaração de utilidade pública (DUP).

Antes de qualquer providência, é preciso compreender a natureza do ato praticado. A DUP não transfere a propriedade nem autoriza a ocupação imediata do imóvel. Ela apenas habilita o poder concedente e a concessionária a iniciarem o procedimento, seja pela via amigável, seja pela via judicial, conforme o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações. Compreender essa distinção é o primeiro passo para reagir de forma juridicamente estruturada e evitar aceitar valores subestimados.

💡 O que a Resolução SPI 007/2026 efetivamente faz

A resolução declara a utilidade pública da área e autoriza a Companhia Paulista de Infraestrutura Social a promover a desapropriação. Ela não fixa o valor final da indenização nem retira, neste momento, a posse do imóvel. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o preço, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

1. Contexto e localização da desapropriação em Guarulhos

O objeto da Resolução SPI 007/2026 é um imóvel destinado à implantação de unidade educacional pública, constituído por três imóveis contíguos, correspondentes à Matrícula nº 176.514, Lotes 1 a 4-A, Quadra 9, do loteamento Parque Industrial Ferreira Fernandes, em Guarulhos. A área total declarada de utilidade pública soma 7.848,34 m², dimensão compatível com um equipamento educacional de médio porte, apto a receber cerca de 1.300 estudantes.

O perímetro afetado situa-se na confluência viária formada pela Avenida João Bassi e pela Rua 7, vias que delimitam e dão acesso à quadra onde se erguerá o equipamento urbano. A escolha do local reflete a lógica de implantação de escolas em áreas de perfil residencial e comercial misto, próximas ao adensamento populacional que justifica a demanda por vagas escolares. Para o expropriado, a posição de esquina e a testada para vias de circulação são fatores relevantes de valorização, que devem ser adequadamente capturados na avaliação.

🏠 Perfil da área atingida

O entorno da Avenida João Bassi em Guarulhos combina uso residencial e comercial. Imóveis com testada comercial, ponto consolidado ou atividade econômica em funcionamento exigem avaliação específica de fundo de comércio, além do valor do terreno e das edificações.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir consolida os logradouros e o perímetro descrito no ato expropriatório. Cada via listada é relevante para a delimitação da área e para a mensuração dos impactos sobre imóveis lindeiros.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Avenida João BassiFrente da Quadra 9, Lotes 1 a 4-A, loteamento Parque Industrial Ferreira FernandesParte dos 7.848,34 m²Via principal de acesso e testada do equipamento educacional
Rua 7Lateral da Quadra 9, junto à Matrícula nº 176.514Parte dos 7.848,34 m²Via lateral que delimita o perímetro e complementa o acesso

Como se observa, a Avenida João Bassi funciona como testada principal do futuro equipamento, enquanto a Rua 7 delimita a lateral da quadra, compondo o perímetro dos três imóveis reunidos sob a Matrícula nº 176.514. A condição de esquina, formada pelo encontro dessas duas vias, tende a elevar o valor de mercado do terreno, o que precisa ser rigorosamente refletido no laudo pericial prévio, sob pena de subavaliação.

⚖️ DUP publicada não é o mesmo que estudos preliminares

A Resolução SPI 007/2026 é uma DUP publicada, que autoriza formalmente o início do processo expropriatório. Ela não se confunde com meros estudos de viabilidade, que produzem efeito mercadológico, mas não habilitam a expropriação. Com a DUP publicada, o proprietário deve organizar desde já sua documentação e a defesa técnica do valor do imóvel.

3. A motivação: escola pública pela PPP Escolas e a função social

A finalidade declarada é a implantação de unidade educacional pública de Tipologia C, com capacidade estimada para 1.300 alunos, no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº 02/2025, integrante da PPP Escolas, Lote Leste. Trata-se de equipamento urbano destinado ao atendimento de política pública de educação, cuja execução foi delegada, por parceria público-privada, à Companhia Paulista de Infraestrutura Social (CPIS).

O fundamento constitucional da desapropriação urbana repousa no CF art. 182 § 3º, que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro nas desapropriações de imóveis urbanos, e dialoga com a função social da propriedade urbana, prevista no CF art. 182 § 4º. A implantação de escola pública é expressão típica do interesse coletivo que legitima a intervenção estatal na propriedade privada, mas essa legitimidade não afasta, em nenhuma hipótese, o dever de indenizar de forma integral e antecipada.

💡 Parceria público-privada e o dever de indenizar

O fato de a obra ser executada por concessionária, e não diretamente pelo poder público, não altera o direito do expropriado à justa e prévia indenização. A CPIS assume, no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº 02/2025, o encargo de promover a desapropriação e de suportar o custo indenizatório, na forma do Decreto-Lei 3.365/1941.

4. Justa e prévia indenização: o padrão constitucional

O núcleo do direito do expropriado é a garantia da justa e prévia indenização, prevista no CF art. 5º XXIV e reafirmada, para o meio urbano, no CF art. 182 § 3º. Justa significa que o valor deve recompor integralmente o patrimônio atingido, refletindo o efetivo valor de mercado do imóvel e de tudo o que nele se agrega. Prévia significa que o pagamento, na via amigável, ou a fixação definitiva do valor, na via judicial, condiciona a consolidação da perda da propriedade.

A quantificação correta exige avaliação técnica conforme as normas da ABNT. O valor do terreno, das edificações e do eventual fundo de comércio deve ser apurado por metodologia científica, e não por estimativas administrativas genéricas. A oferta inicial apresentada pela expropriante costuma ser inferior ao valor de mercado, razão pela qual o laudo pericial prévio, produzido por assistente técnico do expropriado, é instrumento decisivo para dimensionar a real extensão do prejuízo.

⚠️ A oferta administrativa raramente reflete o valor real

É prática recorrente das expropriantes apresentar oferta inicial abaixo do valor de mercado, contando com a pressa e o desconhecimento do proprietário. Aceitar essa oferta sem contraditório técnico costuma significar renúncia a uma parcela relevante da indenização integral à vista a que o expropriado teria direito.

5. Rubricas indenizatórias: o que deve compor o valor

A indenização em desapropriação não se resume ao valor do terreno. Ela deve abranger todas as parcelas que compõem o patrimônio atingido e as consequências econômicas da perda. A tabela a seguir reúne as principais rubricas e sua ancoragem normativa.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados no entorno da Avenida João Bassi
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o valor depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação, na via judicial
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, incidente sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. A esses acréscimos somam-se, quando a discussão chega à esfera judicial, os honorários advocatícios do art. 27 do mesmo diploma e a correção monetária plena, de modo que a recomposição patrimonial seja efetivamente integral.

⏳ Fundo de comércio no entorno da Rua 7

Imóveis com atividade comercial em funcionamento junto à Rua 7 ou à Avenida João Bassi podem ter direito à indenização do fundo de comércio, conforme a NBR 14.653-4, além da perda de clientela local decorrente do encerramento forçado da operação.

6. Imissão provisória na posse: entenda o mecanismo

Caso não haja acordo na via amigável, a expropriante pode requerer, na ação judicial, a imissão provisória na posse. Nesse procedimento, a concessionária deposita em juízo o valor de avaliação prévia e, mediante esse depósito, a posse do imóvel é transferida ao expropriante antes do julgamento final. É essencial compreender que esse depósito não representa o pagamento definitivo, tampouco esgota o direito do expropriado.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse é transferida ao expropriante. O expropriado não levanta esse valor nesse momento e preserva o direito de discutir o preço no processo. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.

Já na desapropriação amigável, celebrada por acordo extrajudicial, a lógica é diversa. Nesse caso, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato firmado com a expropriante, o que constitui via contratual, e não imissão. A decisão entre aceitar a proposta administrativa ou levar a discussão ao Judiciário deve ser tomada com base em avaliação técnica independente, comparando a oferta com o valor de mercado apurado.

7. Direitos autônomos do inquilino e do locatário

Um erro frequente é supor que apenas o proprietário faz jus a indenização. O inquilino ou locatário de imóvel comercial ou residencial atingido pela desapropriação possui rubricas próprias e autônomas, que não se confundem com as do titular do domínio. A perda compulsória do ponto e a interrupção da atividade geram prejuízos indenizáveis específicos.

🛡️ Direitos próprios do inquilino

i. Indenização pelo fundo de comércio quando houver ponto comercial consolidado.
ii. Ressarcimento de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
iii. Recomposição de despesas de mudança e de reinstalação do negócio.
iv. Reparação pela perda de clientela local vinculada ao endereço.

Por isso, tanto o proprietário quanto o inquilino devem constituir defesa técnica própria, cada qual documentando seus prejuízos específicos. A atuação conjunta e bem coordenada, sem confusão de rubricas, é o que assegura que nenhuma parcela indenizável fique de fora do cálculo final.

8. Custos indiretos e impactos sobre o entorno

A implantação de um equipamento educacional de porte, com capacidade para 1.300 alunos, produz efeitos que extrapolam a área diretamente desapropriada. Proprietários de imóveis remanescentes e vizinhos devem estar atentos a impactos que também podem ser indenizáveis quando decorrentes diretamente da obra.

💡 Custos indiretos frequentemente negligenciados

Além do valor do imóvel, o expropriado pode suportar despesas de mudança, perda de clientela local, interrupção temporária de atividade econômica e depreciação de imóveis vizinhos. Esses custos indiretos devem ser documentados e apresentados na avaliação, pois integram a recomposição integral do prejuízo.

Quando a desapropriação atinge apenas parte de um imóvel, é preciso avaliar se a área restante permanece útil. Se a fração remanescente perde viabilidade econômica ou funcional, configura-se remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode postular a indenização da área remanescente ou sua inclusão no perímetro expropriado, evitando ficar com um resíduo sem aproveitamento.

9. Plano de ação: o que fazer agora

Diante da publicação da Resolução SPI 007/2026, o expropriado deve agir de forma organizada e tempestiva. A janela entre a publicação da DUP e a efetiva imissão na posse é decisiva para estruturar a defesa do valor e reunir a prova documental necessária.

📁 1ª medida: reúna a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada, referente à Matrícula nº 176.514, Lotes 1 a 4-A, Quadra 9.
ii. Carnês de IPTU e habite-se, quando houver.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas.

💡 2ª medida: obtenha avaliação técnica independente

Providencie laudo pericial prévio elaborado por assistente técnico, com base nas normas NBR 14.653-2 e NBR 14.653-4, para apurar o valor de mercado real do terreno, das edificações e do eventual fundo de comércio no perímetro da Avenida João Bassi e da Rua 7.

💡 3ª medida: analise a oferta antes de assinar

Não aceite a oferta administrativa sem confrontá-la com o valor apurado no laudo independente. Qualquer acordo deve ser avaliado à luz da indenização integral à vista a que o expropriado tem direito, e não da conveniência de encerrar rapidamente o procedimento.

A postura reativa e desestruturada, aceitando a primeira oferta ou perdendo prazos, tende a consolidar prejuízos de difícil reversão. Já a reação juridicamente estruturada, ancorada em prova técnica e em correta invocação das rubricas indenizatórias previstas no Decreto-Lei 3.365/1941, é o caminho para maximizar o valor efetivamente recebido.

10. Cronograma e próximos passos

A partir da publicação da Resolução SPI 007/2026 em 15 de janeiro de 2026, a Companhia Paulista de Infraestrutura Social está autorizada a promover a desapropriação dos imóveis do Parque Industrial Ferreira Fernandes. O passo seguinte costuma ser a fase de negociação amigável, seguida, se não houver acordo, do ajuizamento da ação de desapropriação com eventual pedido de imissão provisória na posse.

⏳ A janela decisiva é agora

O período entre a publicação da DUP e a proposta de acordo ou o ajuizamento da ação é o momento mais favorável para constituir a defesa técnica. Chegar a essa fase com laudo pericial prévio e documentação completa coloca o expropriado em posição de força para discutir o valor do imóvel na Avenida João Bassi e na Rua 7.

Em síntese, a Resolução SPI 007/2026 abre um processo cujo desfecho depende, em larga medida, da postura do expropriado. A garantia da justa e prévia indenização não é automática em seu valor pleno: ela precisa ser demonstrada e defendida tecnicamente. Quem organiza sua documentação, apura o valor real por avaliação independente e conhece as rubricas indenizatórias aplicáveis está em condição significativamente melhor para preservar seu patrimônio diante da desapropriação em Guarulhos.

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Desapropriação em Guarulhos para Escola da PPP Escolas: Resolução SPI 007/2026

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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