Em resumo
- O STF (decisão monocrática do Min. Luiz Fux, ARE 1.604.181, julgado em 08/06/2026) desproveu o agravo do Estado de São Paulo e, com isso, manteve o acórdão do TJSP que determinou o prosseguimento da execução em favor dos proprietários.
- O caso trata de indenização por limitação administrativa (espécie de desapropriação indireta) decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar (Decreto Estadual nº 10.251/1977), que esvaziou o uso econômico de um imóvel de quase 2 mil hectares.
- O ponto central é a força da coisa julgada: o título já havia transitado em julgado em 1996 e a ação rescisória da Fazenda foi julgada improcedente. O STF não reabre, em recurso extraordinário, nem os fatos nem os limites da coisa julgada.
- Importante: trata-se de decisão processual (o STF aplicou óbices recursais e não reexaminou o mérito), mas de resultado favorável ao expropriado.
O contexto: quando criar um parque "congela" o uso do seu imóvel
Quando o Poder Público cria uma unidade de conservação de proteção integral — como um parque estadual — sobre uma área particular, o proprietário muitas vezes continua sendo o "dono" no papel, mas perde, na prática, o uso econômico do bem: não pode mais explorar, construir ou dar destinação produtiva à terra. Esse fenômeno é tratado pelo Direito como limitação administrativa e, quando a restrição é tão severa que aniquila o conteúdo econômico da propriedade, aproxima-se da desapropriação indireta — gerando o dever de indenizar, mesmo sem um decreto formal de desapropriação.
Foi exatamente o que se discutiu no caso julgado pelo STF: a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, pelo Decreto Estadual nº 10.251, de 30 de agosto de 1977, sobre um imóvel de 1.974 hectares.
O caso julgado
Os antigos proprietários ajuizaram ação de indenização em 1982, sustentando o esvaziamento econômico do imóvel com a criação do parque. A ação foi julgada procedente, e o título transitou em julgado em 30 de outubro de 1996. Esse título trazia uma regra expressa sobre os juros:
O que dizia o título (coisa julgada de 1996)
"Os juros serão pagos até a data em que a Fazenda propuser a competente ação de desapropriação ou os autores a ação de indenização por apossamento administrativo." Como nenhuma dessas ações foi ajuizada, os herdeiros e cessionários do crédito promoveram o cumprimento de sentença.
A Fazenda do Estado de São Paulo tentou extinguir a execução, alegando, entre outros pontos, que já teria pago mais de R$ 84 milhões em precatórios, que os juros de 12% seriam indevidos (porque nunca teria havido imissão na posse) e que os exequentes não fariam jus a nada por "não terem sofrido prejuízo". O TJSP afastou esses argumentos, deu provimento à apelação dos exequentes para cassar a extinção e determinar o prosseguimento da execução, reafirmando a coisa julgada — registrando, ainda, que a ação rescisória da Fazenda já havia sido julgada improcedente.
O que o STF decidiu
Agravo do Estado desprovido — mantida a execução
O Min. Luiz Fux, em decisão monocrática, conheceu em parte e desproveu o agravo do Estado de São Paulo. Na prática, manteve o acórdão do TJSP — ou seja, a execução da indenização prossegue em favor dos proprietários.
Um ponto precisa ficar claro: o STF não reexaminou o mérito da indenização. A decisão é processual — o Tribunal apenas reconheceu que não havia como rediscutir o caso em recurso extraordinário. E é justamente isso que protege o expropriado: encerrada a discussão nas instâncias ordinárias e transitada em julgado a condenação, o Supremo não a reabre.
Por que o STF não entrou no mérito
O Supremo apontou uma série de óbices que impedem o reexame da causa em recurso extraordinário:
| Óbice aplicado | O que significa |
|---|---|
| Súmula 279/STF | Não cabe recurso extraordinário para simples reexame de provas. Rediscutir se houve ou não prejuízo exigiria revolver o conjunto fático. |
| Súmula 284/STF | Fundamentação deficiente: a Fazenda invocou o art. 5º, XXIV (desapropriação), mas o caso é de limitação administrativa — razões dissociadas do acórdão. |
| Tema 339 (art. 93, IX, CF) | A alegação de falta de motivação foi barrada na origem pela sistemática da repercussão geral; contra isso caberia agravo interno, não o agravo manejado. |
| Tema 660 / ARE 748.371 | O Plenário do STF já rejeitou a repercussão geral da discussão sobre limites da coisa julgada quando depende de normas infraconstitucionais. |
O que esse precedente significa para o proprietário
Para quem teve o imóvel atingido por uma unidade de conservação ou por outra restrição estatal severa, a decisão reforça três mensagens práticas:
- Limitação administrativa severa gera dever de indenizar. Quando a criação de um parque ou de outra restrição aniquila o uso econômico do bem, há base para a indenização — pela via da desapropriação indireta/apossamento administrativo — ainda que não exista decreto formal de desapropriação.
- A coisa julgada é uma blindagem. Reconhecido o direito por decisão definitiva, o Estado não consegue, anos depois, reabrir a discussão para deixar de pagar — nem por recurso extraordinário, nem por rescisória já julgada improcedente.
- Atenção ao termo final dos juros. A redação do título pode condicionar até quando os juros incidem (no caso, até o ajuizamento da ação de desapropriação ou de indenização). Em execuções de títulos antigos, essa cláusula é decisiva para o quantum — e merece leitura técnica cuidadosa.
Cuidado ao interpretar a decisão
Não se trata de uma tese do STF afirmando que "apossamento administrativo exige prova de prejuízo". Esse foi um argumento da Fazenda, que o TJSP rejeitou. O STF apenas não conheceu/desproveu o agravo por óbices processuais, mantendo a condenação. Cada caso de limitação administrativa deve ser avaliado individualmente.
Íntegra da decisão
Transcreve-se a ementa oficial e o dispositivo da decisão monocrática, tal como disponibilizados pelo Supremo Tribunal Federal:
STF — ARE 1.604.181 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/06/2026) — ementa e dispositivo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL — TEMA 339. ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Dispositivo: "Ex positis, CONHEÇO parcialmente do AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e, nessa parte, DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2026. Ministro LUIZ FUX — Relator."
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Fontes oficiais
Fontes
- STF — ARE 1.604.181, Relator Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 08/06/2026, publicação no DJe em 09/06/2026. Disponível no portal do STF.
- Decreto Estadual (SP) nº 10.251, de 30/08/1977 — criação do Parque Estadual da Serra do Mar.
- Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei Geral das Desapropriações); Constituição Federal, art. 5º, XXIV.
- STF — Tema 339 e Tema 660 (ARE 748.371) da Repercussão Geral; Súmulas 279 e 284 do STF.
Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão judicial específica e provisória quanto ao recurso, podendo haver outros desdobramentos processuais.
