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Desapropriação na Avenida Marginal Pinheiros em São Paulo: Resolução SPI 034/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 4 de março de 2026
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Você é proprietário na Avenida Marginal Pinheiros, em São Paulo, e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública para a rede de energia E65?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 034/2026 declarou de utilidade pública uma área de 5,94 m² na Avenida Marginal Pinheiros, próxima à Estação Cidade Universitária, em São Paulo.
  • A expropriante é a Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S/A, e a finalidade é a implantação da rede de energia E65 de 34,5 kV.
  • A dimensão reduzida da área sugere intervenção pontual, frequentemente compatível com servidão administrativa, mas a base indenizatória é regida pela justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV.
  • O expropriado preserva o direito de discutir o valor em juízo e de exigir reparação por perda de testada, restrição de uso e eventual remanescente antieconômico.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o que separa a oferta administrativa da indenização efetivamente devida.

A publicação da Resolução SPI 034/2026, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, em 4 de março de 2026, formalizou a declaração de utilidade pública (DUP) de uma faixa de 5,94 m² situada na Avenida Marginal Pinheiros, no Município e Comarca de São Paulo. A medida instrumentaliza a Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S/A a promover a implantação da rede de energia E65, de 34,5 kV, vinculada à operação ferroviária metropolitana. A base normativa dessa intervenção é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, combinado com a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro do CF art. 5º, XXIV.

Embora a área declarada seja diminuta, o efeito jurídico sobre o imóvel atingido não é desprezível. A implantação de uma rede de energia de média tensão impõe restrições de uso, faixas de segurança e limitações de aproveitamento que se projetam para muito além dos 5,94 m² formalmente afetados. É justamente nesse descompasso entre a área nominal e o impacto real que o expropriado precisa atuar com rigor técnico, sob pena de aceitar uma oferta que não traduz a integralidade do dano.

⚖️ DUP publicada não é o mesmo que perda imediata da propriedade

A Resolução SPI 034/2026 autoriza o início do processo expropriatório, mas não transfere automaticamente a posse nem fixa o valor da indenização. A declaração de utilidade pública (DUP) apenas define o objeto e habilita a concessionária a negociar a via amigável ou ajuizar a ação. O valor devido é discutido com base no CF art. 5º, XXIV, e o expropriado preserva o direito de contestá-lo integralmente.

1. Localização e contexto: a faixa atingida na Avenida Marginal Pinheiros

A área objeto da Resolução SPI 034/2026 está identificada como Área 1, localizada na Avenida Marginal Pinheiros, nas proximidades da Estação Cidade Universitária, e corresponde ao imóvel objeto da Transcrição nº 1.818 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Trata-se de trecho de altíssima relevância logística e funcional na cidade, marcado pela coexistência entre a infraestrutura ferroviária das Linhas 8 e 9, o sistema viário marginal e os usos predominantemente institucionais, de serviços e de logística que caracterizam a orla do Rio Pinheiros.

O perfil desse eixo é decisivo para a quantificação da indenização. Imóveis lindeiros à Avenida Marginal Pinheiros apresentam valor de mercado elevado, sustentado pela acessibilidade, pela visibilidade e pela conexão direta com corredores estruturais. Qualquer apreensão de área, ainda que mínima, repercute sobre atributos sensíveis como testada, frente de exposição e potencial construtivo, atributos que devem ser cientificamente tratados na avaliação.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A seção a seguir consolida o logradouro atingido pela Resolução SPI 034/2026, com indicação de trecho, área aproximada e função no perímetro da intervenção da rede de energia E65.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Avenida Marginal PinheirosPróximo à Estação Cidade Universitária, imóvel da Transcrição nº 1.818 do 10º ORI/SP5,94 m²Implantação da rede de energia E65 de 34,5 kV de suporte à operação ferroviária das Linhas 8 e 9

A única via formalmente atingida é a Avenida Marginal Pinheiros, em trecho próximo à Estação Cidade Universitária. Apesar de a tabela registrar apenas 5,94 m², o expropriado deve compreender que a intervenção em infraestrutura de energia raramente se esgota na metragem declarada, pois impõe servidões, faixas de segurança e restrições de uso que oneram a fração remanescente do imóvel.

💡 Por que uma área de 5,94 m² merece atenção técnica

Em intervenções de infraestrutura energética, o que é declarado como área de utilidade pública corresponde ao ponto de implantação física da rede, e não à extensão da restrição imposta. A faixa non aedificandi e as limitações de aproveitamento podem alcançar porção significativamente maior do imóvel, comprometendo seu valor de forma desproporcional à metragem nominal.

3. Motivação técnica: a rede de energia E65 e a operação ferroviária

A finalidade declarada na Resolução SPI 034/2026 é a implantação da rede de energia E65, de 34,5 kV, vinculada à operação do Sistema de Trens Metropolitanos das Linhas 8 e 9. Redes de média tensão dessa natureza são essenciais para a alimentação dos sistemas de tração, sinalização e operação ferroviária, e sua localização é tecnicamente condicionada pela proximidade aos ativos da concessão. Esse condicionamento técnico explica a escolha de um ponto específico na Avenida Marginal Pinheiros, mas não afasta o dever de indenizar integralmente o particular atingido.

É fundamental distinguir o regime aplicável. Quando a intervenção se limita à passagem de cabos, à instalação de estruturas de suporte ou ao uso parcial do solo, sem suprimir o domínio, a hipótese frequentemente se enquadra como servidão administrativa, e não como desapropriação plena. Em ambos os casos, contudo, há dever indenizatório, e a distinção tem efeitos diretos sobre as rubricas devidas e sobre a extensão da reparação.

⚠️ A concessionária tende a tratar a restrição como mero ônus de passagem

É prática recorrente da expropriante apresentar a intervenção como simples servidão de baixo impacto, oferecendo valor reduzido sob o argumento de que o proprietário "mantém a propriedade". Essa abordagem ignora a depreciação real do imóvel, a perda de potencial construtivo e a restrição permanente de uso. O expropriado não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica nem o valor propostos pela concessionária.

4. Servidão administrativa ou desapropriação plena: o que muda para o expropriado

A dimensão de 5,94 m² indicada na Resolução SPI 034/2026 sugere, em tese, uma intervenção pontual compatível com a servidão administrativa. Nessa modalidade, o poder público ou a concessionária não adquire a propriedade, mas impõe uma restrição permanente ao uso de determinada faixa, com a correspondente obrigação de indenizar a desvalorização causada. Já a desapropriação plena implica a transferência integral do domínio sobre a área atingida.

Para o expropriado, a definição não é meramente terminológica. Na servidão, a indenização deve abranger a perda de aproveitamento da faixa onerada e a depreciação do imóvel como um todo; na desapropriação plena, há aquisição do bem e a indenização incide sobre o valor de mercado da área transferida, somado aos danos ao remanescente. Em qualquer cenário, prevalece a garantia da justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV, e a quantificação deve seguir critérios científicos.

AspectoServidão administrativaDesapropriação plena
DomínioPermanece com o proprietário, com restrição de usoTransferido ao expropriante
Base indenizatóriaDesvalorização da faixa onerada e do imóvelValor de mercado da área mais danos ao remanescente
Faixa non aedificandiRestrição permanente de construção e usoPode atingir a área remanescente lindeira
Garantia constitucionalCF art. 5º, XXIVCF art. 5º, XXIV

5. Faixa non aedificandi e os efeitos sobre o imóvel

A implantação de uma rede de energia de 34,5 kV impõe, em regra, a observância de faixas de segurança que restringem edificações, plantios e usos sob e ao redor dos cabos. Essa faixa non aedificandi, ainda que decorrente de norma técnica de segurança, projeta efeitos econômicos relevantes sobre o imóvel lindeiro à Avenida Marginal Pinheiros, limitando seu potencial de aproveitamento e, por consequência, seu valor de mercado.

O ordenamento reconhece a existência de faixas de restrição associadas a infraestruturas lineares, como evidencia o tratamento dado pelo Lei 6.766/1979 art. 4º, III às faixas non aedificandi ao longo de equipamentos públicos. Embora cada infraestrutura tenha sua disciplina específica, o princípio comum é claro: a restrição de uso imposta ao particular em benefício de utilidade pública gera dever de indenizar a depreciação correspondente, e não apenas a área fisicamente ocupada.

🏠 O remanescente antieconômico em imóveis de perfil logístico

Quando a área restante perde viabilidade de uso em razão da restrição imposta, configura-se o remanescente antieconômico. Em imóveis industriais, de logística ou de serviços lindeiros à Avenida Marginal Pinheiros, a passagem de uma rede de energia pode inviabilizar a expansão de galpões, a circulação de cargas ou o aproveitamento construtivo, hipótese em que o expropriado pode pleitear a indenização da totalidade da fração comprometida.

6. Direitos do expropriado: as rubricas indenizatórias

A justa e prévia indenização não se resume ao valor do solo apreendido. Ela deve recompor o patrimônio do expropriado em sua integralidade, abrangendo todas as rubricas tecnicamente cabíveis. A avaliação deve ser conduzida com base na NBR 14.653-2, que estabelece o tratamento científico de amostras de mercado, e nas demais normas aplicáveis a cada componente do dano.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
Desvalorização do remanescenteNBR 14.653-2Depreciação da fração não atingida em razão da restrição de uso
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A cumulação dessas verbas com a correção monetária e os honorários advocatícios é o que assegura a recomposição integral pretendida pelo CF art. 5º, XXIV.

🛡️ Direitos autônomos do locatário e do ocupante econômico

Se o imóvel atingido na Avenida Marginal Pinheiros abriga atividade econômica de terceiro, o locatário ou ocupante possui rubricas próprias e autônomas em relação às do proprietário. Eventual interrupção de atividade, perda de fundo de comércio em pontos consolidados, na forma da NBR 14.653-4, e custos de readequação operacional devem ser pleiteados separadamente, sem se confundir com a indenização devida ao titular do domínio.

7. Imissão provisória na posse e o momento do recebimento

Um ponto recorrentemente mal compreendido diz respeito ao instante em que o expropriado efetivamente recebe a indenização. Na via judicial, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo, e a posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito, configurando a imissão provisória na posse. Nesse momento, o expropriado não levanta o valor depositado, mas preserva integralmente o direito de discutir a indenização no processo.

O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado. Já na desapropriação amigável, conduzida pela via contratual, o proprietário recebe o valor pactuado conforme os termos do acordo extrajudicial, hipótese que não se confunde com a imissão provisória. Compreender essa distinção é essencial para planejar a estratégia e não ceder à pressão por aceitação precipitada da oferta.

⚖️ Imissão provisória não significa recebimento imediato do valor

A transferência da posse mediante depósito judicial não garante ao expropriado o recebimento da indenização naquele momento. O depósito reflete a avaliação prévia da concessionária, quase sempre inferior ao valor de mercado. O laudo pericial prévio elaborado pela defesa do expropriado é o instrumento que demonstra a diferença e fundamenta o pedido de complementação.

8. Cálculo e quantificação: por que o laudo pericial prévio é decisivo

A oferta administrativa apresentada pela Concessionária das Linhas 8 e 9 reflete o interesse do expropriante em minimizar o desembolso. Por isso, a contraposição técnica é indispensável. O laudo pericial prévio, elaborado com base na NBR 14.653-2, permite quantificar o valor real do solo, a desvalorização do remanescente e os demais danos, oferecendo ao expropriado uma base objetiva para negociar ou litigar.

No caso da Avenida Marginal Pinheiros, a sofisticação do mercado lindeiro e a sensibilidade dos atributos de localização exigem amostragem criteriosa e tratamento estatístico adequado. A simples aceitação do valor proposto pela concessionária, sem essa contraposição, tende a consolidar uma indenização aquém da devida, frustrando a garantia da justa e prévia indenização.

📁 Documentos para instruir a defesa

i. Matrícula ou transcrição atualizada do imóvel (Transcrição nº 1.818 do 10º ORI/SP).
ii. IPTU e documentação fiscal do bem.
iii. Contratos de locação eventualmente vigentes.
iv. Plantas, projetos e licenças que demonstrem o potencial de aproveitamento.
v. Notas fiscais de benfeitorias e investimentos realizados.

9. Plano de ação e cronograma: o que fazer agora

A reação à Resolução SPI 034/2026 deve ser estruturada e tempestiva. A janela entre a publicação da DUP e a efetivação da intervenção é o período mais favorável para constituir prova técnica e definir a estratégia, seja para negociar uma desapropriação amigável em condições adequadas, seja para litigar com fundamento sólido. A passividade, ao contrário, transfere ao expropriante o controle integral da narrativa e do valor.

O primeiro passo é a verificação documental e registral do imóvel atingido na Avenida Marginal Pinheiros, conferindo a exata correspondência entre a área declarada e a situação registral. Em seguida, deve-se providenciar o laudo pericial prévio para dimensionar o dano integral, incluindo a desvalorização do remanescente e os efeitos da faixa non aedificandi. Só então se avalia a melhor via, contratual ou judicial.

💡 1ª medida: análise registral e da DUP

Confirme a correspondência entre a área de 5,94 m² declarada na Resolução SPI 034/2026 e o imóvel da Transcrição nº 1.818, identificando a natureza da intervenção (servidão ou desapropriação plena) e o alcance real da restrição sobre a propriedade.

💡 2ª medida: laudo pericial prévio

Constitua a avaliação técnica independente com base na NBR 14.653-2, dimensionando o valor do solo, a desvalorização do remanescente e os danos decorrentes da restrição imposta pela rede de energia E65 na Avenida Marginal Pinheiros.

💡 3ª medida: definição da via e da estratégia

Com o laudo em mãos, avalie a desapropriação amigável em condições adequadas ou a defesa judicial, sempre preservando o direito à indenização integral à vista e às verbas acessórias previstas no Decreto-Lei 3.365/1941.

O expropriado deve ter em mente que cada etapa possui efeitos jurídicos próprios e que a antecipação técnica é o que maximiza o resultado. A intervenção pontual em uma faixa de 5,94 m² na Avenida Marginal Pinheiros pode parecer, à primeira vista, um evento de baixo impacto, mas a restrição permanente de uso e a depreciação do imóvel lindeiro a uma das principais artérias da cidade tornam a reparação adequada uma questão de rigor, não de magnitude da área. A defesa estruturada, fundada no CF art. 5º, XXIV e no Decreto-Lei 3.365/1941, é o caminho para que a indenização traduza o real prejuízo suportado.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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