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Desapropriação na Rodovia SP 294 em Iacri: Resolução SPI 031/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 2 de março de 2026
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Você é proprietário em Iacri e teve notícia de que seu imóvel à margem da Rodovia SP 294 foi declarado de utilidade pública?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 031/2026, publicada em 2 de março de 2026, declarou de utilidade pública área de 2.852,86 m² às margens da Rodovia SP 294, em Iacri, para implantação de dispositivo no km 547+090 e duplicação do trecho Quintana/Parapuã.
  • A expropriante é a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (EIXO-SP), concessionária privada que atua por delegação do Estado.
  • O imóvel afetado é objeto da Matrícula nº 60.438 do 1º ORI de Tupã/SP, situado entre as estacas 2.686+4,52m e 2.694+17,54m, do lado esquerdo da rodovia, no sentido Parapuã/Quintana.
  • A garantia constitucional é a de justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e a oferta inicial da concessionária quase nunca reflete o valor integral devido.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho para maximizar o valor recebido pelo expropriado.

A publicação de uma declaração de utilidade pública para obras rodoviárias inaugura um procedimento expropriatório regido pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e ancorado na garantia da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. Quando a obra é executada por concessionária privada, como a EIXO-SP, o expropriado precisa compreender que o particular delegatário assume os poderes expropriatórios do Estado, mas continua obrigado a indenizar de forma integral e em dinheiro. Este artigo detalha o alcance da Resolução SPI 031/2026, a situação específica do imóvel atingido na Rodovia SP 294 e os direitos de quem é afetado.

1. O que determina a Resolução SPI 031/2026

A Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo editou a Resolução SPI 031/2026, datada de 26 de fevereiro de 2026 e publicada em 2 de março de 2026, para declarar de utilidade pública um imóvel localizado à margem da Rodovia SP 294, no Município de Iacri, integrante da Comarca de Tupã/SP. O objetivo declarado é a implantação de dispositivo viário no km 547+090 e a continuidade das obras de duplicação do trecho Quintana/Parapuã, identificado como Trecho 06 do programa de melhorias da rodovia.

A área declarada de utilidade pública totaliza 2.852,86 m² e está delimitada entre a estaca 2.686+4,52m e a estaca 2.694+17,54m, do lado esquerdo da pista no sentido de Parapuã para Quintana. O bem está cadastrado sob a Matrícula nº 60.438 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tupã/SP. A precisão dessas referências de estaqueamento é relevante porque define exatamente a faixa de terreno que será objeto da pretensão expropriatória da concessionária.

💡 DUP publicada não é o mesmo que estudo preliminar

A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza formalmente o início do processo expropriatório e abre o prazo para a concessionária promover a desapropriação. Não se confunde com estudos de traçado ou anteprojetos, que têm efeito mercadológico mas não habilitam a tomada do bem. Com a DUP publicada, a EIXO-SP já pode buscar a imissão provisória na posse em juízo.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A obra autorizada pela Resolução SPI 031/2026 concentra-se em um único eixo viário, a Rodovia SP 294, no segmento que atravessa o Município de Iacri. A tabela abaixo sintetiza o logradouro atingido, o trecho de referência e a função da área dentro do perímetro da intervenção.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294km 547+090; estaca 2.686+4,52m à estaca 2.694+17,54m, lado esquerdo, sentido Parapuã/Quintana2.852,86 m²Implantação de dispositivo e duplicação Quintana/Parapuã (Trecho 06)

A faixa atingida pela duplicação ao longo da Rodovia SP 294 recai sobre imóvel lindeiro à pista, exatamente na transição entre os Municípios de Quintana e Parapuã. Imóveis nessa posição costumam ter vocação rural ou comercial à beira de estrada, e a perda de uma faixa frontal compromete tanto a área aproveitável quanto o acesso direto ao tráfego, fator decisivo para o valor de mercado de propriedades nesse perfil.

🏠 Por que o perfil do imóvel à beira da SP 294 importa

Propriedades lindeiras a rodovias de tráfego intenso, como postos, restaurantes, galpões logísticos e glebas rurais com testada para a pista, têm valor diretamente associado à visibilidade e ao acesso viário. A subtração da faixa frontal pela duplicação afeta essas características de forma que precisa ser integralmente quantificada na indenização.

3. Desapropriação ou servidão administrativa: a distinção que muda o valor

Em obras rodoviárias, é essencial distinguir dois institutos. A desapropriação transfere a propriedade do bem ao expropriante, retirando-o por completo do patrimônio do particular. Já a servidão administrativa impõe apenas uma restrição de uso sobre faixa que continua pertencendo ao proprietário. A Resolução SPI 031/2026 trata de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação da área necessária à implantação do dispositivo e à duplicação, o que significa supressão definitiva da faixa indicada.

Essa diferença é determinante porque o regime indenizatório varia conforme o instituto. Na desapropriação, a indenização deve abranger o valor integral do bem tomado. Quando a tomada parcial inviabiliza economicamente o que sobra, surge o direito à indenização do remanescente antieconômico, tema central para quem perde justamente a porção mais valiosa do terreno, aquela com testada para a Rodovia SP 294.

⚖️ Faixa de domínio e faixa non aedificandi não se confundem com a área desapropriada

Ao longo das rodovias incide a faixa non aedificandi de 15 metros prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, que limita construções, mas não retira a propriedade. A área objeto da Resolução SPI 031/2026 é desapropriada efetivamente, isto é, sai do patrimônio do expropriado. Não admita que restrições administrativas preexistentes sejam usadas para reduzir o valor da faixa que está sendo tomada em definitivo.

4. A concessionária privada como expropriante

A EIXO-SP atua sob o modelo de concessão rodoviária, no qual o particular recebe do Estado a delegação para explorar a rodovia e executar as obras previstas no contrato, incluindo desapropriações necessárias à ampliação da capacidade viária. Embora seja empresa privada, a concessionária exerce prerrogativas públicas quando promove a expropriação, e por isso fica vinculada às mesmas garantias do Decreto-Lei 3.365/1941 e do CF art. 5º, XXIV.

Na prática, isso significa que a EIXO-SP apresentará ao proprietário uma oferta administrativa baseada em avaliação própria. Essa oferta inicial tende a refletir o interesse econômico da concessionária em reduzir o custo da obra, e raramente corresponde ao valor de mercado integral do imóvel. O expropriado não está obrigado a aceitá-la e pode discutir o valor, seja na via administrativa, seja em juízo.

⚠️ A primeira oferta da concessionária é ponto de partida, não preço justo

É prática recorrente das expropriantes apresentar avaliação enxuta, calcada em valores genéricos de terreno e desconsiderando atributos como testada para a rodovia, potencial de exploração comercial e prejuízo ao remanescente. Aceitar a oferta inicial sem laudo pericial prévio independente costuma significar receber muito abaixo do que a justa e prévia indenização garante.

5. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece

Para iniciar as obras antes do desfecho do processo, a concessionária pode requerer a imissão provisória na posse. Nesse mecanismo, a EIXO-SP deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia, e a posse do imóvel é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É fundamental compreender que esse momento não corresponde ao pagamento da indenização ao proprietário.

O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no curso do processo. O levantamento do depósito efetuado pela concessionária somente ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Em outras palavras, a transferência da posse e o recebimento do valor não são simultâneos: a posse vai para o expropriante de imediato, mas a quantia justa só é apurada e liberada depois.

⚖️ Imissão na posse não é pagamento da indenização

O depósito feito para a imissão provisória na posse é a avaliação unilateral da concessionária, não a indenização final. O expropriado não recebe o valor justo nesse instante, e tampouco fica impedido de buscar a diferença. A fixação definitiva depende da instrução do processo e da prova pericial sobre o real valor do bem.

6. Rubricas que compõem a justa e prévia indenização

A indenização em desapropriação não se resume ao valor do terreno. Ela deve recompor de forma integral o patrimônio atingido, observando os critérios técnicos da avaliação de imóveis. A tabela a seguir reúne as rubricas usualmente cabíveis e suas bases normativas, servindo de referência para verificar se a oferta da concessionária contempla tudo a que o expropriado tem direito.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da rodovia
Remanescente antieconômicoDecreto-Lei 3.365/1941Indenização da área restante quando perde viabilidade econômica
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal, sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária deve incidir de modo pleno sobre todo o débito, preservando o valor real da indenização ao longo do tempo de tramitação do processo.

⏳ Perda de testada e depreciação por proximidade da pista

Quando a duplicação avança sobre a frente do imóvel, ocorre a perda de testada, que reduz a exposição comercial e o acesso direto à rodovia. Além disso, a área remanescente pode sofrer depreciação por proximidade da pista, com ruído, poeira e insegurança. Esses efeitos são indenizáveis e precisam estar dimensionados no laudo, sob pena de a indenização ficar aquém do dano real.

7. Direitos do proprietário e direitos do inquilino são autônomos

É comum que imóveis à beira de rodovia, especialmente os de uso comercial, estejam ocupados por locatários que ali exercem atividade econômica. O proprietário tem direito à indenização do bem em si, na forma das rubricas acima. O inquilino ou locatário, por sua vez, possui rubricas próprias e autônomas, decorrentes da perda do ponto e da interrupção da atividade, que não se confundem com a indenização do dono do imóvel.

🛡️ Se você é inquilino de imóvel comercial na SP 294, tem direitos próprios

O locatário que mantém atividade comercial no imóvel atingido pode pleitear indenização autônoma pelo fundo de comércio e pelos prejuízos da mudança forçada, conforme a NBR 14.653-4. Esse direito é independente do crédito do proprietário e não pode ser absorvido por ele. Inquilino e dono devem ter suas posições juridicamente delimitadas desde o início.

Por isso, locatários afetados pela obra na Rodovia SP 294 não devem presumir que o acerto entre proprietário e concessionária esgota seus direitos. A delimitação clara das posições de cada interessado evita que o crédito do inquilino seja ignorado no processo expropriatório.

8. Como quantificar corretamente a indenização

A quantificação adequada começa pela elaboração de um laudo pericial prévio, produzido por profissional habilitado e ancorado na NBR 14.653-2. Esse laudo identifica o valor de mercado do terreno por tratamento científico de amostras, mensura edificações e benfeitorias pelo custo de reedição e avalia, de modo específico, o impacto da subtração da faixa frontal sobre a área remanescente.

No caso do imóvel objeto da Matrícula nº 60.438, situado entre as estacas 2.686+4,52m e 2.694+17,54m da Rodovia SP 294, a perícia deve verificar se a faixa de 2.852,86 m² declarada de utilidade pública compromete o aproveitamento do que sobra. Se a tomada inviabilizar economicamente o remanescente, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode reivindicar a indenização da área restante, e não apenas da faixa tomada.

📁 Documentos úteis para instruir a defesa

i. Matrícula nº 60.438 atualizada do 1º ORI de Tupã/SP.
ii. Comprovantes de IPTU ou ITR e cadastro do imóvel.
iii. Contratos de locação eventualmente existentes.
iv. Notas fiscais e documentos de benfeitorias e edificações.
v. Registros de faturamento, no caso de atividade comercial.

9. Plano de ação para o expropriado

Diante da publicação da Resolução SPI 031/2026, a postura recomendada é organizar a reação de forma sequencial e documentada, evitando decisões precipitadas que comprometam o valor a receber. As medidas abaixo orientam essa estruturação.

💡 1ª medida: reunir e atualizar a documentação

Levante a matrícula atualizada, os comprovantes fiscais e todos os documentos que demonstrem benfeitorias, edificações e eventual exploração comercial do imóvel. A prova documental é a base sobre a qual o laudo e a defesa serão construídos.

Com a documentação reunida, o passo seguinte é dimensionar tecnicamente o que está em jogo, antes de qualquer tratativa com a concessionária. Sem essa base, o proprietário negocia no escuro.

💡 2ª medida: providenciar laudo pericial prévio independente

O laudo pericial prévio elaborado segundo a NBR 14.653-2 permite confrontar a oferta da EIXO-SP com o valor real do bem, identificar a perda de testada e quantificar o eventual remanescente antieconômico. É a peça que sustenta tanto a negociação quanto a discussão judicial do valor.

Munido do laudo, o expropriado tem condições de avaliar a oferta administrativa com objetividade e, se for o caso, recusá-la fundamentadamente para buscar a indenização integral.

💡 3ª medida: definir a estratégia, administrativa ou judicial

Se a oferta da concessionária se aproximar do valor apurado, a via amigável pode ser conveniente, hipótese em que o pagamento segue o que for pactuado no contrato. Caso contrário, a discussão judicial assegura a fixação da indenização integral à vista, com incidência de juros e correção, na forma do Decreto-Lei 3.365/1941.

10. Cronograma e próximos passos

A partir da publicação da Resolução SPI 031/2026, a EIXO-SP fica habilitada a promover a desapropriação, seja por acordo, seja por ação judicial com pedido de imissão provisória na posse. O ritmo costuma ser ditado pelo cronograma da obra de duplicação da Rodovia SP 294, o que torna o tempo um fator estratégico para o expropriado.

O proprietário deve agir já na fase administrativa, antes mesmo da eventual citação em juízo, para não ser surpreendido por um depósito de avaliação subdimensionada que viabilize a transferência imediata da posse. Quanto mais cedo o laudo e a documentação estiverem prontos, maior a capacidade de discutir o valor em condições equilibradas.

⚠️ A janela de atuação se abre com a DUP e tende a fechar com a imissão

Uma vez deferida a imissão provisória na posse, a obra avança e a discussão passa a girar exclusivamente em torno do valor. Preparar a defesa técnica logo após a publicação da DUP preserva poder de negociação e evita que a pressa da concessionária se converta em prejuízo para o expropriado.

Em síntese, a Resolução SPI 031/2026 dá início a um procedimento que pode resultar tanto em acordo justo quanto em litígio, e o desfecho depende diretamente da qualidade da reação técnica do proprietário. Conhecer o alcance exato da declaração, as rubricas indenizatórias devidas e a distinção entre posse e pagamento é o que separa uma indenização meramente formal de uma justa e prévia indenização que efetivamente recomponha o patrimônio atingido às margens da Rodovia SP 294, em Iacri.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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