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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-250 em Vargem Grande Paulista, Cotia e Ibiúna: Resolução SPI 080/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 13 de novembro de 2025
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(11) 3263-0883

Você é proprietário às margens da SP-250 em Vargem Grande Paulista, Cotia ou Ibiúna e foi notificado de que seu imóvel será desapropriado?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 080/2025, publicada em 13 de novembro de 2025, declarou de utilidade pública áreas necessárias às obras remanescentes do DER na Rodovia SP 250, do km 48+700m ao km 69+580m.
  • A expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A., agente privado atuando sob contrato de concessão.
  • A área total declarada é de aproximadamente 2.828,19 m², distribuída entre Vargem Grande Paulista, Cotia e Ibiúna.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização, em dinheiro, na forma do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
  • A oferta inicial da concessionária quase nunca esgota o valor devido; a discussão técnica do laudo é o caminho para maximizar a indenização.

A publicação de uma declaração de utilidade pública é o marco que autoriza o início do procedimento expropriatório e altera, de imediato, a posição jurídica do proprietário atingido. No caso da Resolução SPI 080/2025, editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, o ato declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rota Sorocabana S/A., as áreas necessárias às obras remanescentes do antigo DER ao longo da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250). A base normativa de todo o procedimento é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

Este artigo explica, de forma técnica, o alcance da DUP, quais logradouros e perímetros são atingidos, como se estrutura o cálculo da indenização e, sobretudo, o que o expropriado deve fazer para não aceitar uma oferta inferior ao valor real do bem. A perspectiva aqui é exclusivamente a de quem é atingido pelo poder concedente e pela concessionária, nunca a do Estado.

⚖️ DUP publicada não significa expropriação consumada

A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza a concessionária a promover a desapropriação e a requerer a imissão provisória na posse, mas não fixa, por si só, o valor da indenização. O proprietário preserva integralmente o direito de discutir o quantum no processo. A publicação não é o fim da linha; é o início da fase em que seus direitos precisam ser tecnicamente defendidos.

1. Contexto e localização: a SP-250 entre Cotia e Ibiúna

A Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) é eixo estruturante de ligação entre a Região Metropolitana de São Paulo e o interior, atravessando municípios de perfil misto, com ocupação rural, comercial e logística ao longo da faixa lindeira. O trecho objeto da Resolução SPI 080/2025 compreende o segmento do km 48+700m ao km 69+580m, abrangendo Vargem Grande Paulista, Cotia e Ibiúna, sob a Comarca de Cotia.

O ponto de referência inicial indicado no ato administrativo situa-se no km 48+700m, na pista Oeste, sentido Cotia, em Vargem Grande Paulista. As intervenções são descritas como obras remanescentes do DER, ou seja, complementação de implantação viária que demanda a incorporação de faixas adicionais ao domínio público. Esse perfil é típico de desapropriações parciais, em que apenas uma fração do imóvel é atingida, deixando um remanescente cuja viabilidade econômica precisa ser cuidadosamente avaliada.

💡 Por que a concessionária privada figura como expropriante?

No modelo de concessão rodoviária, o poder concedente delega à concessionária a execução de obras e a promoção das desapropriações necessárias. A Concessionária Rota Sorocabana S/A. atua, portanto, como expropriante por delegação, custeando as indenizações. Isso não reduz nenhum direito do expropriado: a justa e prévia indenização permanece integralmente exigível, com os mesmos parâmetros do Decreto-Lei 3.365/1941.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir consolida os logradouros e perímetros descritos no ato, para orientar o proprietário na identificação da localização do seu imóvel em relação ao traçado declarado de utilidade pública.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250)Km 48+700m, pista Oeste, sentido Cotia, em Vargem Grande PaulistaFração do totalMarco inicial do perímetro declarado de utilidade pública
Rodovia SP 250Km 48+700m ao km 69+580m, em Vargem Grande Paulista, Cotia e IbiúnaAté 2.828,19 m² no conjuntoExtensão total das obras remanescentes do DER

Como se observa, a Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250) e a Rodovia SP 250 identificam o mesmo eixo viário sob denominações que constam do ato oficial, sendo o ponto inicial fixado no km 48+700m, na pista Oeste, sentido Cotia, em território de Vargem Grande Paulista. A extensão até o km 69+580m alcança áreas em Cotia e Ibiúna, o que exige atenção redobrada de cada proprietário quanto à exata posição de sua testada em relação à faixa atingida.

🏠 Tipologias sensíveis à beira da pista

Imóveis lindeiros a rodovias frequentemente abrigam postos de combustível, restaurantes, galpões logísticos, depósitos e chácaras. Cada tipologia tem rubricas indenizatórias próprias. A perda de testada de um imóvel comercial, por exemplo, pode comprometer acesso, visibilidade e fluxo de clientes, gerando dano autônomo que precisa ser quantificado no laudo.

3. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção decisiva

Nem toda intervenção em imóvel lindeiro a rodovia configura desapropriação plena. É preciso distinguir dois institutos. Na desapropriação, há transferência da propriedade da área atingida ao expropriante, com perda definitiva do domínio sobre aquela fração. Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade, mas suporta um ônus real sobre parte do imóvel, como passagem de dutos ou restrição de uso.

Essa diferença tem impacto direto no valor indenizatório e na extensão dos direitos. A Resolução SPI 080/2025 declara de utilidade pública áreas para fins de desapropriação, o que indica incorporação de faixa ao domínio viário. Ainda assim, cabe verificar, caso a caso, se a intervenção sobre determinado imóvel se dará por desapropriação ou por restrição administrativa, pois a qualificação correta altera substancialmente a base de cálculo.

⚠️ Atenção à subqualificação da intervenção

É prática comum a expropriante tratar como simples restrição aquilo que, na prática, esvazia o uso econômico do imóvel. Quando a faixa atingida inviabiliza o aproveitamento do todo, ou quando o que sobra se torna remanescente antieconômico, o expropriado pode exigir a indenização da área total, e não apenas da fração formalmente declarada. Não aceite a rotulação unilateral feita pela concessionária.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi

Ao longo das rodovias existe a faixa de domínio, área pública destinada à via e a seus elementos. Adjacente a ela, a legislação impõe a faixa non aedificandi, reserva de 15 metros de cada lado em que a construção é restrita, nos termos da Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Essa faixa de reserva, contudo, não se confunde com a área desapropriada: o solo pode permanecer privado, apenas com restrição de edificação.

A confusão entre faixa non aedificandi e área efetivamente expropriada é fonte recorrente de subavaliação. Quando a concessionária incorpora ao domínio público metragem que vai além da faixa de reserva já existente, há desapropriação a ser plenamente indenizada. O proprietário deve verificar, com apoio técnico, quanto da sua área já era restrita por lei e quanto está sendo efetivamente subtraído pela Resolução SPI 080/2025.

💡 Restrição prévia não anula direito a indenização

A existência de faixa non aedificandi não significa que a área valha menos quando desapropriada. O terreno mantém valor econômico e potencial de aproveitamento conforme o zoneamento. A indenização deve refletir o valor de mercado real da fração tomada, avaliada pela NBR 14.653-2, sem desconto indevido a pretexto de restrição preexistente.

5. As rubricas que compõem a justa e prévia indenização

A justa e prévia indenização não se resume ao valor do terreno. É um somatório de rubricas autônomas, cada uma com fundamento técnico e legal próprio. A avaliação científica do imóvel deve seguir a NBR 14.653-2, com tratamento de amostras de mercado e aplicação de fatores de localização, esquina, topografia e zoneamento. A tabela abaixo sintetiza as principais rubricas.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correta capitulação de cada rubrica é o que separa uma oferta administrativa rasa de uma indenização integral à vista.

⏳ Depreciação por proximidade da pista

Quando a desapropriação parcial aproxima a edificação remanescente da pista, surgem efeitos de ruído, vibração, poeira e perda de privacidade que depreciam o que sobra. Essa depreciação do remanescente é dano indenizável e deve constar do laudo. Ignorá-la é abrir mão de parcela relevante da indenização.

6. O remanescente antieconômico

Um dos pontos mais sensíveis em desapropriações de faixa rodoviária é o destino da área que sobra. Quando a fração tomada compromete a viabilidade do restante, configura-se o remanescente antieconômico: o terreno que sobra perde dimensão útil, acesso adequado ou aptidão para a destinação original. Nessa hipótese, o expropriado pode exigir que a indenização recaia sobre a totalidade do imóvel, e não apenas sobre a faixa formalmente declarada.

Para um posto de combustível ou um galpão logístico à margem da Rodovia SP 250, a subtração de poucos metros de testada pode inviabilizar manobras de caminhões, recuos exigidos por norma ou o próprio acesso. A avaliação do remanescente exige análise funcional concreta, não bastando a simples medição da área subtraída.

⚠️ A oferta inicial costuma ignorar o remanescente

A concessionária tende a oferecer apenas o valor da faixa atingida, omitindo a desvalorização do que sobra e a eventual inviabilidade do remanescente antieconômico. Aceitar a primeira proposta sem avaliação independente significa, na prática, financiar a obra com seu próprio patrimônio. A reação juridicamente estruturada é o que recompõe o valor real.

7. Direitos do inquilino e do locatário

Os direitos não se esgotam na figura do proprietário. O inquilino ou locatário de imóvel atingido, sobretudo quando explora atividade comercial à beira da rodovia, é titular de rubricas próprias e autônomas. A interrupção forçada da atividade, a perda do ponto e os custos de mudança e reinstalação podem gerar direito a indenização independente daquela devida ao dono do imóvel.

🛡️ O locatário comercial tem indenização autônoma

Se você explora restaurante, oficina, posto ou depósito locado na faixa atingida pela Resolução SPI 080/2025, seus direitos não se confundem com os do proprietário. A perda do fundo de comércio, avaliável pela NBR 14.653-4, e os custos de realocação são parcelas próprias. Reúna contrato de locação, comprovantes de faturamento e documentação da atividade para sustentar o pleito.

É fundamental que proprietário e locatário organizem suas pretensões de forma coordenada, mas tecnicamente distinta, para que nenhuma das esferas indenizatórias seja absorvida ou diluída pela outra. A documentação da atividade econômica e do tempo de exploração do ponto é decisiva para a quantificação do fundo de comércio.

8. Imissão provisória na posse: o que muda na prática

A imissão provisória na posse permite à concessionária assumir a posse do imóvel antes do encerramento da discussão sobre o valor. Para tanto, a expropriante deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia, e a posse é transferida mediante esse depósito. É essencial compreender que esse momento não corresponde ao pagamento da indenização.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita em juízo o valor de avaliação prévia e recebe a posse, mas o expropriado não levanta esse valor naquele instante. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. O proprietário preserva o direito de discutir o valor durante todo o processo.

Diferente é a hipótese de desapropriação amigável, em que proprietário e concessionária celebram acordo extrajudicial. Nesse caso, o pagamento se dá conforme o contrato firmado, por via negocial. O acordo só é vantajoso quando o valor pactuado reflete a avaliação técnica independente; do contrário, reproduz a subavaliação da oferta inicial sob a aparência de consenso.

9. Cronograma e providências do expropriado

O tempo joga papel decisivo. A partir da publicação da Resolução SPI 080/2025, em 13 de novembro de 2025, inicia-se a fase em que a concessionária buscará a via administrativa amigável ou o ajuizamento da ação. Organizar a defesa técnica desde já é o que assegura paridade na discussão do valor.

📁 Documentos essenciais para estruturar a defesa

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. IPTU, ITR ou carnê com a área registrada.
iii. Habite-se e plantas das edificações.
iv. Contratos de locação, quando houver.
v. Notas fiscais de benfeitorias e licenças da atividade.

De posse dessa documentação, o passo seguinte é a elaboração de um laudo pericial prévio por assistente técnico independente, capaz de confrontar a avaliação da concessionária e demonstrar o real valor de mercado do terreno, das edificações, do fundo de comércio e da depreciação do remanescente. Esse laudo é a peça que sustenta tanto a negociação amigável quanto a discussão judicial.

🛡️ A reação técnica é o que maximiza a indenização

Entre a oferta administrativa e a condenação judicial costuma haver diferença expressiva. É justamente sobre essa diferença que incidem os honorários advocatícios do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e os juros compensatórios do art. 15-A. Quanto mais bem documentada e tecnicamente sustentada a pretensão, maior a recomposição patrimonial alcançada pelo expropriado.

10. O que fazer agora?

Se o seu imóvel está situado entre o km 48+700m e o km 69+580m da Rodovia Bunjiro Nakao (SP-250), em Vargem Grande Paulista, Cotia ou Ibiúna, a recomendação técnica é não assinar nenhum termo de acordo ou recebimento sem antes confrontar a oferta com avaliação independente. A Resolução SPI 080/2025 autoriza a desapropriação, mas não define o valor que você tem direito a receber; esse valor é construído tecnicamente.

Verifique a exata posição da sua testada em relação à faixa declarada, distinga o que é faixa non aedificandi preexistente do que está sendo efetivamente subtraído, avalie se o que sobra configura remanescente antieconômico e levante todas as rubricas aplicáveis ao seu caso, do valor do terreno ao fundo de comércio. A garantia da justa e prévia indenização do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal só se realiza, na prática, quando o expropriado a transforma em pretensão concreta, documentada e defensável. A passividade diante da primeira oferta é o caminho mais curto para receber menos do que o patrimônio efetivamente vale.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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