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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-255 em Igaraçu do Tietê: Resolução SPI 083/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 26 de novembro de 2025
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Você é proprietário na Avenida André Barqueiro em Igaraçu do Tietê e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública para a duplicação da SP-255?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 083/2025, publicada em 26 de novembro de 2025, declarou de utilidade pública áreas necessárias à duplicação da Rodovia SP-255 entre o km 155+770m e o km 179+600m, com adequação de dispositivo no km 178+630m.
  • A expropriante é a Concessionária ViaPaulista S/A, que atua por delegação contratual do Estado em regime de concessão.
  • A área complementar atingida soma 264,94 m² e abrange a Avenida André Barqueiro, nº 16, na altura do km 177+950m, Pista Sul, sentido São Manuel.
  • O expropriado tem direito a justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e a discutir o valor ofertado em juízo.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho técnico para maximizar a indenização.

A publicação da Resolução SPI 083/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura a fase formal do processo expropriatório sobre imóveis lindeiros à Rodovia SP-255 em Igaraçu do Tietê. O ato fundamenta-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. A partir da publicação da declaração de utilidade pública (DUP), a concessionária fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias à obtenção das áreas, mas o proprietário não perde, em momento algum, o direito de exigir a recomposição integral do seu patrimônio.

Este artigo orienta tecnicamente o proprietário atingido sobre o alcance da medida, as rubricas que compõem a indenização, a diferença entre desapropriação e servidão, os efeitos da imissão provisória na posse e o cronograma de defesa. O foco é exclusivamente a perspectiva de quem é atingido pelo poder concedente e pela concessionária, ou seja, o expropriado que precisa estruturar a sua reação antes que valores subavaliados se cristalizem no processo.

1. Localização e contexto da obra: a duplicação da SP-255

A Rodovia SP-255 é eixo estruturante do interior paulista, conectando regiões produtoras agrícolas e industriais. A duplicação do trecho entre o km 155+770m e o km 179+600m integra o programa de ampliação de capacidade sob responsabilidade da Concessionária ViaPaulista S/A, no modelo de concessão rodoviária. A Resolução SPI 083/2025 trata especificamente de áreas complementares vinculadas à adequação de dispositivo no km 178+630m, situação típica em que ajustes geométricos de alças, retornos e acessos exigem faixas adicionais de terreno além daquelas inicialmente previstas.

O imóvel identificado na DUP localiza-se na Avenida André Barqueiro, nº 16, na altura do km 177+950m da SP-255, Pista Sul, sentido São Manuel, no Município de Igaraçu do Tietê, Comarca de Barra Bonita, registrado sob a matrícula nº 5.559 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita. Trata-se de área lindeira à pista, condição que potencializa impactos específicos de depreciação e que reclama avaliação técnica criteriosa.

💡 DUP publicada não é estudo preliminar

A Resolução SPI 083/2025 é uma declaração de utilidade pública (DUP) formal, e não mero estudo de traçado. A DUP autoriza o início efetivo do processo expropriatório, fixa o marco temporal da avaliação e habilita a concessionária a buscar a imissão provisória na posse. Por isso, ignorar a publicação significa perder janelas processuais decisivas.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A seção a seguir consolida o logradouro atingido pela Resolução SPI 083/2025, com indicação do trecho, da área aproximada e da função no perímetro da obra. A sistematização permite ao proprietário compreender exatamente qual parcela do seu imóvel está sob declaração e quais efeitos a obra produz sobre o remanescente.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Avenida André Barqueiro, nº 16Altura do km 177+950m da SP-255, Pista Sul, sentido São Manuel264,94 m²Área complementar para adequação de dispositivo no km 178+630m

A Avenida André Barqueiro é a via de acesso direto ao imóvel registrado na matrícula nº 5.559 do CRI de Barra Bonita. Como o perímetro atingido decorre de adequação de dispositivo rodoviário, é fundamental verificar se a faixa declarada compromete a testada do imóvel, os acessos e a circulação interna, pois esses elementos influenciam diretamente o valor a ser indenizado e a eventual configuração de remanescente antieconômico.

3. Motivação técnica: por que a faixa lindeira é especialmente sensível

Imóveis colados à pista de rodovia em duplicação sofrem impactos que vão muito além da área fisicamente subtraída. A proximidade do novo eixo de tráfego gera depreciação por ruído, poeira, vibração e perda de privacidade, fatores que devem ser captados na avaliação. Quando a faixa atingida corta a frente do imóvel, configura-se a perda de testada, com redução do potencial de aproveitamento comercial e da própria liquidez do bem no mercado.

A avaliação dessas áreas deve observar a NBR 14.653-2, que disciplina o tratamento científico de amostras de mercado, com ponderação de fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento. A simples adoção de valor genérico de planilha, prática recorrente das expropriantes, tende a ignorar a singularidade do imóvel lindeiro e a subavaliar o terreno e suas benfeitorias.

⚠️ Atenção à avaliação unilateral da concessionária

A oferta inicial da ViaPaulista baseia-se em laudo produzido pela própria expropriante. É comum que esse laudo subdimensione a perda de testada, despreze a depreciação do remanescente por proximidade da pista e adote área inferior à efetivamente impactada. Aceitar a primeira proposta sem contraprova técnica costuma significar renúncia a parcela relevante da indenização devida.

4. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção decisiva

Nem toda intervenção em imóvel lindeiro a rodovia é desapropriação. A desapropriação implica transferência da propriedade da área atingida ao expropriante, com extinção do domínio do particular sobre aquela parcela. Já a servidão administrativa mantém a propriedade com o particular, mas impõe restrição de uso, indenizável na medida do efetivo prejuízo. A natureza jurídica do ato define a extensão da indenização e a rubrica aplicável.

No caso da Resolução SPI 083/2025, a declaração de utilidade pública recai sobre área determinada de 264,94 m² destinada à adequação de dispositivo, o que sinaliza desapropriação de parcela do imóvel. Ainda assim, é imprescindível verificar nos autos qual o título exato pretendido pela concessionária, pois a confusão entre os institutos costuma ser explorada para reduzir o montante ofertado.

⚖️ Faixa de domínio e faixa non aedificandi não se confundem com a área desapropriada

A Lei 6.766/1979, art. 4º, III estabelece faixa non aedificandi de 15 metros ao longo de rodovias. Essa restrição urbanística preexistente não autoriza a concessionária a tratar a área desapropriada como se já fosse pública ou sem valor. A parcela efetivamente transferida deve ser indenizada integralmente, e as restrições anteriores não podem ser usadas para anular o direito à justa e prévia indenização.

5. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 083/2025 é titular de um feixe de direitos que precede e condiciona qualquer transferência de posse. O núcleo é a justa e prévia indenização em dinheiro, garantida pelo CF art. 5º, XXIV, que deve recompor de forma plena o patrimônio sacrificado, e não apenas o valor venal ou cadastral do bem. A indenização há de ser integral e à vista, abrangendo o terreno, as edificações, as benfeitorias e os danos correlatos.

O expropriado tem ainda o direito de produzir prova pericial própria, de impugnar o laudo da concessionária e de discutir judicialmente o valor, mesmo após eventual imissão provisória na posse. A defesa técnica estruturada permite demonstrar a real dimensão da perda de testada, a depreciação do remanescente e a eventual inviabilização econômica da área restante.

🏠 Quando o remanescente perde viabilidade

Se a subtração da faixa de 264,94 m² na Avenida André Barqueiro comprometer o aproveitamento da área restante, seja por redução de acesso, perda de frente ou inviabilização da atividade exercida, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode pleitear a indenização do todo, e não apenas da parcela fisicamente atingida, pois o prejuízo se estende a toda a propriedade.

6. Direitos autônomos do inquilino e do locatário

Quando o imóvel da Avenida André Barqueiro estiver locado, o locatário possui rubricas indenizatórias próprias e autônomas em relação às do proprietário. O inquilino que explora atividade comercial no ponto pode pleitear a recomposição do fundo de comércio, avaliável segundo a NBR 14.653-4, além das despesas de mudança, da perda de clientela e dos custos de reinstalação em novo endereço.

🛡️ O locatário deve ser ouvido no processo

O direito do inquilino não se confunde com o do proprietário e não desaparece por ausência de menção no laudo da concessionária. O locatário tem legitimidade para habilitar-se no processo expropriatório e demonstrar o prejuízo ao ponto comercial consolidado. Quando há atividade econômica em imóvel lindeiro à SP-255, a quantificação do fundo de comércio é parcela frequentemente ignorada pela expropriante.

7. Rubricas que compõem a indenização

A indenização em desapropriação não se resume ao valor do terreno. Ela se decompõe em rubricas autônomas, cada uma com fundamento normativo próprio, que somadas recompõem o patrimônio do expropriado. A tabela a seguir sistematiza as principais parcelas aplicáveis a imóveis atingidos pela duplicação da SP-255 em Igaraçu do Tietê.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável ao ponto comercial consolidado à beira da pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação, na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária incide de forma plena sobre todo o débito, preservando o poder de compra da indenização ao longo do processo.

8. Imissão provisória na posse: o que muda para o proprietário

A imissão provisória na posse é o instrumento pelo qual a concessionária obtém a posse do imóvel antes do encerramento do processo. Para tanto, a ViaPaulista deposita em juízo o valor de avaliação prévia, e a posse da área é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É essencial compreender que esse depósito não é a indenização final, e o proprietário não levanta esse valor nesse momento.

⚖️ Imissão não é pagamento

A transferência da posse ocorre com o depósito judicial feito pela concessionária, mas o levantamento do depósito só se dá após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo. Confundir imissão com recebimento da indenização leva à aceitação precipitada de quantias subavaliadas.

O proprietário deve, portanto, reagir já na fase de imissão, impugnando o valor depositado e requerendo a produção de laudo pericial prévio independente. Quanto mais cedo a defesa técnica se instala, maior a probabilidade de que a diferença entre a oferta e a indenização justa seja efetivamente reconhecida, com reflexos sobre juros compensatórios e honorários.

9. Quantificação e estratégia probatória

A maximização da indenização depende da qualidade da prova técnica produzida pelo expropriado. O laudo pericial prévio, elaborado por profissional habilitado e ancorado nas normas da série NBR 14.653, deve documentar a área efetivamente atingida, a perda de testada, a depreciação do remanescente por proximidade da pista e, quando for o caso, a configuração de remanescente antieconômico.

A coleta documental robusta é o alicerce dessa estratégia. A matrícula nº 5.559 do CRI de Barra Bonita, os comprovantes de IPTU, o habite-se, os contratos de locação e as notas fiscais de benfeitorias compõem o conjunto que sustenta a avaliação independente e neutraliza eventuais omissões do laudo da concessionária.

📁 Documentos necessários para estruturar a defesa

i. Matrícula atualizada do imóvel (nº 5.559 do CRI de Barra Bonita).
ii. Carnês de IPTU e habite-se.
iii. Contratos de locação eventualmente existentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e edificações.
v. Documentação da atividade comercial, se houver, para apuração do fundo de comércio.

10. Cronograma e janela de reação

A publicação da Resolução SPI 083/2025 em 26 de novembro de 2025 abre a contagem prática dos prazos de atuação do expropriado. A partir da DUP, a concessionária pode notificar para via amigável ou ajuizar a ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse. Cada etapa tem efeitos jurídicos relevantes, e a inércia tende a favorecer a consolidação da oferta inicial.

💡 1ª medida: análise da DUP e da matrícula

O primeiro passo é confrontar a área declarada na Resolução SPI 083/2025 com a descrição da matrícula nº 5.559 e a situação física do imóvel na Avenida André Barqueiro, verificando se os 264,94 m² correspondem ao efetivamente impactado.

💡 2ª medida: laudo pericial prévio independente

Em paralelo, deve-se constituir laudo pericial prévio próprio, com base na NBR 14.653-2, documentando terreno, benfeitorias, perda de testada e depreciação do remanescente antes que a posse seja transferida.

💡 3ª medida: impugnação técnica da oferta

Por fim, a oferta da concessionária deve ser impugnada de forma fundamentada, seja na via amigável, seja já no processo judicial, sustentando a diferença entre o valor depositado e a justa e prévia indenização devida.

11. O que fazer agora?

O proprietário atingido pela Resolução SPI 083/2025 na Avenida André Barqueiro não deve aguardar passivamente a notificação da ViaPaulista. A duplicação da SP-255 entre o km 155+770m e o km 179+600m, com a adequação de dispositivo no km 178+630m, já produz efeitos jurídicos concretos sobre o imóvel registrado na matrícula nº 5.559 do CRI de Barra Bonita. A reação estruturada começa pela leitura técnica do ato declaratório e segue pela produção de prova pericial independente.

A justa indenização não é concedida espontaneamente pela expropriante: ela é construída por meio de prova técnica sólida, impugnação fundamentada e acompanhamento de cada fase processual. Compreender que a imissão provisória na posse não equivale a pagamento, que o remanescente pode tornar-se antieconômico e que o inquilino possui rubricas autônomas é o que separa uma indenização meramente formal de uma recomposição patrimonial efetivamente integral, na exata medida do CF art. 5º, XXIV e do Decreto-Lei 3.365/1941.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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