Você é proprietário às margens da Rodovia SP 264 em Salto de Pirapora e teve notícia de que seu imóvel foi declarado de utilidade pública?
📌 O que você precisa saber
- A Resolução SPI 004/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 1.821,68 m² no km 123 da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), em Salto de Pirapora.
- A expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, que conduzirá o processo sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.
- A finalidade declarada é a implantação do SAU 10 (Serviço de Atendimento ao Usuário) no trecho da pista oeste, sentido Pilar do Sul.
- O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, abrangendo terreno, edificações e demais rubricas.
- A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o que separa a oferta administrativa da indenização efetivamente devida.
A publicação da Resolução SPI 004/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos inaugura, formalmente, o processo expropriatório sobre as áreas necessárias às obras de implantação do SAU 10 no km 123+250m da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), em Salto de Pirapora. A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que autoriza a Concessionária Rota Sorocabana S/A a promover a desapropriação, mas não fixa, por si só, o valor que será pago ao expropriado. É justamente nesse intervalo entre a declaração e a indenização definitiva que se concentra a defesa técnica do proprietário atingido.
Este artigo descreve o conteúdo da resolução, o perímetro afetado, as particularidades das desapropriações à beira de rodovia e, sobretudo, os direitos assegurados a quem teve o imóvel alcançado pela DUP. O fundamento constitucional é o CF art. 5º, XXIV, que condiciona a desapropriação por utilidade pública ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, regra detalhada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações.
1. O que prevê a Resolução SPI 004/2026
A Resolução SPI 004/2026 foi assinada em 12 de janeiro de 2026 e publicada em 14 de janeiro de 2026. Seu objeto é a declaração de utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação do SAU 10 no km 123+250m da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), no Município de Salto de Pirapora, Comarca de Sorocaba. A área declarada de utilidade pública soma 1.821,68 m² e localiza-se na pista oeste, sentido Pilar do Sul, na altura do km 123+525m.
O SAU, Serviço de Atendimento ao Usuário, é a estrutura operacional de apoio em rodovias concedidas, destinada ao atendimento de emergências, base de guincho, ambulância e equipes de inspeção de tráfego. Sua implantação exige faixa contígua à pista, o que explica a incidência da desapropriação sobre imóveis lindeiros à Rodovia João Leme dos Santos (SP 264). A concessionária expropriante atua aqui no exercício de prerrogativa delegada pelo poder concedente estadual.
💡 DUP publicada não é o mesmo que indenização fixada
A declaração de utilidade pública (DUP) apenas autoriza o início do processo expropriatório e fixa o estado do imóvel para fins de avaliação. O valor a ser pago será objeto de discussão administrativa ou judicial. A publicação da DUP não retira do proprietário o direito de questionar a avaliação e de buscar a indenização integral à vista.
É importante distinguir a DUP de meros estudos preliminares de traçado. Enquanto os estudos têm efeito apenas mercadológico, a resolução publicada autoriza efetivamente a Concessionária Rota Sorocabana S/A a promover os atos expropriatórios, inclusive a busca de acordo amigável e, na ausência deste, o ajuizamento da ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse.
2. Logradouros e perímetros atingidos
A resolução concentra-se em um único eixo viário. A seguir, o detalhamento do logradouro atingido, do marco quilométrico e da função do trecho dentro do perímetro da obra.
| Logradouro | Trecho/marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) | km 123+525m, pista oeste, sentido Pilar do Sul | 1.821,68 m² | Implantação do SAU 10 (base operacional de atendimento ao usuário) |
A Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) é a via que estrutura a ligação regional na altura de Salto de Pirapora, em direção a Pilar do Sul, e seu entorno reúne imóveis de perfil rural e comercial típicos de beira de pista. O trecho do km 123 indicado na Resolução SPI 004/2026 é faixa contígua à plataforma da rodovia, condição que costuma agravar os efeitos da desapropriação sobre a área remanescente do proprietário lindeiro.
🏠 Imóveis de beira de pista exigem avaliação específica
Postos, restaurantes, galpões, depósitos e propriedades rurais à margem da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) têm valor de mercado fortemente ligado ao acesso direto e à testada voltada para a pista. A perda desse acesso pode reduzir drasticamente a viabilidade econômica do que sobra, configurando remanescente antieconômico indenizável.
3. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção que muda a indenização
Nem toda intervenção do poder concedente em rodovias é desapropriação. Há casos em que se institui apenas servidão administrativa, que mantém a propriedade com o particular mas impõe restrição de uso. A desapropriação, ao contrário, transfere o domínio integral do bem ao expropriante. A Resolução SPI 004/2026 declara utilidade pública para fins de desapropriação, o que significa a aquisição da área de 1.821,68 m², e não simples limitação de uso.
Essa distinção tem efeito direto sobre o valor: na desapropriação, indeniza-se o bem inteiro tomado; na servidão, indeniza-se a restrição imposta. Confundir os institutos é um erro que beneficia o expropriante. O expropriado deve verificar, na peça técnica que acompanha a resolução, se a área pretendida está sendo adquirida em plenitude ou apenas onerada, pois isso determina a base de cálculo da indenização.
⚖️ Faixa de domínio e faixa non aedificandi não se confundem com a área desapropriada
Ao longo das rodovias existe a faixa non aedificandi de 15 metros prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, que restringe construções. Essa restrição preexistente não autoriza a concessionária a reduzir o valor da área efetivamente desapropriada. A indenização deve recair sobre o bem tomado em sua real extensão e aproveitamento.
4. Direitos do proprietário expropriado
O proprietário atingido pela Resolução SPI 004/2026 é titular do direito à justa e prévia indenização, garantida pelo CF art. 5º, XXIV e operacionalizada pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Justa significa indenização que recomponha integralmente o patrimônio sacrificado, e prévia significa anterior à perda definitiva do bem. A oferta administrativa inicial da concessionária raramente alcança esse patamar, e é por isso que a avaliação independente se torna decisiva.
A indenização não se resume ao valor do solo. Ela abrange edificações, benfeitorias, culturas, eventual fundo de comércio em pontos consolidados e os danos decorrentes da divisão do imóvel. Quando a área remanescente perde funcionalidade ou viabilidade econômica em razão do recorte imposto pela obra do SAU 10, surge o direito à indenização do remanescente antieconômico, que pode incluir a aquisição forçada de toda a gleba.
📁 Documentos que sustentam a indenização integral
i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e cadastro do imóvel rural.
iii. Habite-se e plantas das edificações.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas.
v. Contratos de locação ou de exploração comercial vigentes.
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária é plena, incidente sobre todo o débito. Os honorários advocatícios em desapropriação seguem o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação.
5. Direitos do inquilino e do locatário comercial
Quem ocupa imóvel à beira da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) na condição de inquilino ou locatário comercial tem direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. A desapropriação que extingue a posse direta do locatário pode gerar indenização por lucros cessantes, por despesas de mudança e, em pontos comerciais consolidados, por perda do fundo de comércio.
🛡️ O locatário comercial pode pleitear indenização própria
Se você explora atividade comercial em imóvel alcançado pela Resolução SPI 004/2026, não dependa exclusivamente do proprietário. O fundo de comércio, os investimentos em adaptação do ponto e a interrupção da atividade são rubricas autônomas. Reúna contrato de locação, comprovantes de faturamento e licenças de funcionamento para sustentar a pretensão.
A separação entre as pretensões do proprietário e do locatário evita que o expropriante quite um único valor global e ignore o prejuízo de quem efetivamente operava o imóvel. Cada titular de direito sobre o bem deve ser ouvido e indenizado segundo a natureza de sua relação com a propriedade.
6. Rubricas indenizatórias aplicáveis
A composição da indenização em desapropriação de imóvel à margem da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) deve observar as normas técnicas de avaliação e os dispositivos legais correspondentes. A tabela a seguir sintetiza as principais rubricas e suas bases.
| Rubrica | Norma técnica/legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, testada e zoneamento |
| Edificações | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição com depreciação física e funcional |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a pontos comerciais consolidados de beira de pista |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre oferta e condenação |
| Correção monetária | Lei 6.899/1981 | Plena, sobre todo o débito |
A avaliação técnica do solo segue a NBR 14.653-2, que orienta o tratamento científico de amostras de mercado considerando fatores como oferta, localização, topografia, esquina e zoneamento. Em imóveis comerciais cortados pela obra, a perda de testada voltada para a pista é elemento central na quantificação, pois é o acesso direto à rodovia que confere valor ao ponto.
⚠️ A oferta administrativa tende a subavaliar o imóvel
É prática recorrente das concessionárias expropriantes apresentar avaliação inicial baseada em parâmetros genéricos, ignorando a perda de testada, o fundo de comércio e o remanescente antieconômico. Aceitar a primeira proposta sem laudo independente costuma significar receber abaixo do devido. Avalie a oferta com assistência técnica antes de qualquer assinatura.
7. Imissão provisória na posse: o que muda para o expropriado
Não havendo acordo amigável, a Concessionária Rota Sorocabana S/A poderá ajuizar a ação de desapropriação e requerer a imissão provisória na posse. Nesse procedimento, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia, e a posse do imóvel é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É um ponto que costuma gerar confusão e merece esclarecimento preciso.
⚖️ Depósito para imissão não é pagamento da indenização
Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia e recebe a posse do imóvel, mas o expropriado não levanta esse valor nesse momento como quitação. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado.
Apenas na desapropriação amigável, por via contratual, o proprietário recebe o valor pactuado no acordo. No procedimento judicial, a posse pode ser transferida antes da definição final do valor, razão pela qual a atuação técnica desde o início é determinante: é no curso do processo que se demonstra, por laudo pericial prévio, a real dimensão do prejuízo e se eleva a indenização acima da oferta depositada.
8. Depreciação por proximidade da pista e remanescente antieconômico
Imóveis lindeiros à Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) sofrem efeitos específicos da obra do SAU 10. A aproximação da estrutura operacional, o ruído, a alteração de acessos e a eventual supressão de entrada direta podem depreciar a área que permanece com o proprietário. Quando essa depreciação compromete o aproveitamento econômico do que resta, configura-se o remanescente antieconômico.
O reconhecimento do remanescente antieconômico permite ao expropriado pleitear que a indenização alcance não apenas a faixa de 1.821,68 m² descrita na resolução, mas também a parcela residual esvaziada de função. Em propriedades rurais e comerciais de beira de pista, é comum que o recorte imposto inviabilize o uso anterior, hipótese em que a tomada deve ser ampliada ou compensada integralmente.
⏳ A janela de defesa começa com a publicação da resolução
A partir da publicação da Resolução SPI 004/2026, o proprietário deve organizar sua documentação e providenciar avaliação técnica independente. Quanto antes constituída a prova do real valor do imóvel e dos prejuízos correlatos, maior a capacidade de contrapor a oferta da concessionária e de sustentar a indenização integral à vista.
9. Cronograma e etapas do processo expropriatório
O processo decorrente da Resolução SPI 004/2026 tende a seguir etapas previsíveis sob o Decreto-Lei 3.365/1941. Compreender essa sequência ajuda o expropriado a se posicionar no momento adequado de cada fase.
| Etapa | O que ocorre | Posição do expropriado |
|---|---|---|
| Publicação da DUP | Resolução SPI 004/2026 autoriza a desapropriação | Reunir documentos e iniciar avaliação independente |
| Fase amigável | Concessionária apresenta oferta administrativa | Analisar a proposta com assistência técnica antes de assinar |
| Ação judicial | Ajuizamento com pedido de imissão provisória na posse | Contestar avaliação e produzir laudo pericial prévio |
| Imissão na posse | Depósito da avaliação prévia e transferência da posse | Discutir o valor; levantamento só após indenização definitiva |
| Indenização definitiva | Sentença ou acordo homologado fixa o valor | Levantar a indenização com juros, correção e honorários |
Cada etapa abre uma oportunidade de defesa. A fase amigável permite negociar com base em avaliação consistente; a fase judicial permite contrapor, por perícia, a subavaliação da concessionária. Mesmo após a imissão provisória na posse, o expropriado mantém íntegro o direito de elevar a indenização até o valor justo, com a incidência de juros compensatórios e moratórios na forma dos art. 15-A e correlatos do Decreto-Lei 3.365/1941.
10. O que fazer agora?
Se o seu imóvel à margem da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), no km 123 em Salto de Pirapora, foi alcançado pela Resolução SPI 004/2026, a primeira providência é reunir a documentação que comprova a titularidade, o estado das edificações e as benfeitorias existentes. Esses elementos formam a base probatória da indenização e devem estar organizados antes de qualquer contato decisivo com a concessionária expropriante.
A segunda providência é obter avaliação técnica independente, fundada na NBR 14.653-2, que considere a perda de testada, a depreciação por proximidade da pista e a eventual configuração de remanescente antieconômico. É essa peça que permite confrontar a oferta administrativa e demonstrar, com método, o valor real do bem sacrificado em favor da obra do SAU 10.
A terceira providência é avaliar criticamente qualquer proposta antes de assinar. A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV não se concretiza por adesão automática à primeira oferta, mas pela reação juridicamente estruturada que recompõe integralmente o patrimônio atingido. O proprietário e o locatário comercial da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) que se organizam desde a publicação da resolução têm condições muito superiores de alcançar a indenização efetivamente devida.
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