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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-264 em Salto de Pirapora: Resolução SPI 004/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 14 de janeiro de 2026
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Você é proprietário às margens da Rodovia SP 264 em Salto de Pirapora e teve notícia de que seu imóvel foi declarado de utilidade pública?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 004/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 1.821,68 m² no km 123 da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), em Salto de Pirapora.
  • A expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, que conduzirá o processo sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.
  • A finalidade declarada é a implantação do SAU 10 (Serviço de Atendimento ao Usuário) no trecho da pista oeste, sentido Pilar do Sul.
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, abrangendo terreno, edificações e demais rubricas.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o que separa a oferta administrativa da indenização efetivamente devida.

A publicação da Resolução SPI 004/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos inaugura, formalmente, o processo expropriatório sobre as áreas necessárias às obras de implantação do SAU 10 no km 123+250m da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), em Salto de Pirapora. A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que autoriza a Concessionária Rota Sorocabana S/A a promover a desapropriação, mas não fixa, por si só, o valor que será pago ao expropriado. É justamente nesse intervalo entre a declaração e a indenização definitiva que se concentra a defesa técnica do proprietário atingido.

Este artigo descreve o conteúdo da resolução, o perímetro afetado, as particularidades das desapropriações à beira de rodovia e, sobretudo, os direitos assegurados a quem teve o imóvel alcançado pela DUP. O fundamento constitucional é o CF art. 5º, XXIV, que condiciona a desapropriação por utilidade pública ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, regra detalhada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações.

1. O que prevê a Resolução SPI 004/2026

A Resolução SPI 004/2026 foi assinada em 12 de janeiro de 2026 e publicada em 14 de janeiro de 2026. Seu objeto é a declaração de utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação do SAU 10 no km 123+250m da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), no Município de Salto de Pirapora, Comarca de Sorocaba. A área declarada de utilidade pública soma 1.821,68 m² e localiza-se na pista oeste, sentido Pilar do Sul, na altura do km 123+525m.

O SAU, Serviço de Atendimento ao Usuário, é a estrutura operacional de apoio em rodovias concedidas, destinada ao atendimento de emergências, base de guincho, ambulância e equipes de inspeção de tráfego. Sua implantação exige faixa contígua à pista, o que explica a incidência da desapropriação sobre imóveis lindeiros à Rodovia João Leme dos Santos (SP 264). A concessionária expropriante atua aqui no exercício de prerrogativa delegada pelo poder concedente estadual.

💡 DUP publicada não é o mesmo que indenização fixada

A declaração de utilidade pública (DUP) apenas autoriza o início do processo expropriatório e fixa o estado do imóvel para fins de avaliação. O valor a ser pago será objeto de discussão administrativa ou judicial. A publicação da DUP não retira do proprietário o direito de questionar a avaliação e de buscar a indenização integral à vista.

É importante distinguir a DUP de meros estudos preliminares de traçado. Enquanto os estudos têm efeito apenas mercadológico, a resolução publicada autoriza efetivamente a Concessionária Rota Sorocabana S/A a promover os atos expropriatórios, inclusive a busca de acordo amigável e, na ausência deste, o ajuizamento da ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A resolução concentra-se em um único eixo viário. A seguir, o detalhamento do logradouro atingido, do marco quilométrico e da função do trecho dentro do perímetro da obra.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia João Leme dos Santos (SP 264)km 123+525m, pista oeste, sentido Pilar do Sul1.821,68 m²Implantação do SAU 10 (base operacional de atendimento ao usuário)

A Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) é a via que estrutura a ligação regional na altura de Salto de Pirapora, em direção a Pilar do Sul, e seu entorno reúne imóveis de perfil rural e comercial típicos de beira de pista. O trecho do km 123 indicado na Resolução SPI 004/2026 é faixa contígua à plataforma da rodovia, condição que costuma agravar os efeitos da desapropriação sobre a área remanescente do proprietário lindeiro.

🏠 Imóveis de beira de pista exigem avaliação específica

Postos, restaurantes, galpões, depósitos e propriedades rurais à margem da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) têm valor de mercado fortemente ligado ao acesso direto e à testada voltada para a pista. A perda desse acesso pode reduzir drasticamente a viabilidade econômica do que sobra, configurando remanescente antieconômico indenizável.

3. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção que muda a indenização

Nem toda intervenção do poder concedente em rodovias é desapropriação. Há casos em que se institui apenas servidão administrativa, que mantém a propriedade com o particular mas impõe restrição de uso. A desapropriação, ao contrário, transfere o domínio integral do bem ao expropriante. A Resolução SPI 004/2026 declara utilidade pública para fins de desapropriação, o que significa a aquisição da área de 1.821,68 m², e não simples limitação de uso.

Essa distinção tem efeito direto sobre o valor: na desapropriação, indeniza-se o bem inteiro tomado; na servidão, indeniza-se a restrição imposta. Confundir os institutos é um erro que beneficia o expropriante. O expropriado deve verificar, na peça técnica que acompanha a resolução, se a área pretendida está sendo adquirida em plenitude ou apenas onerada, pois isso determina a base de cálculo da indenização.

⚖️ Faixa de domínio e faixa non aedificandi não se confundem com a área desapropriada

Ao longo das rodovias existe a faixa non aedificandi de 15 metros prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, que restringe construções. Essa restrição preexistente não autoriza a concessionária a reduzir o valor da área efetivamente desapropriada. A indenização deve recair sobre o bem tomado em sua real extensão e aproveitamento.

4. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 004/2026 é titular do direito à justa e prévia indenização, garantida pelo CF art. 5º, XXIV e operacionalizada pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Justa significa indenização que recomponha integralmente o patrimônio sacrificado, e prévia significa anterior à perda definitiva do bem. A oferta administrativa inicial da concessionária raramente alcança esse patamar, e é por isso que a avaliação independente se torna decisiva.

A indenização não se resume ao valor do solo. Ela abrange edificações, benfeitorias, culturas, eventual fundo de comércio em pontos consolidados e os danos decorrentes da divisão do imóvel. Quando a área remanescente perde funcionalidade ou viabilidade econômica em razão do recorte imposto pela obra do SAU 10, surge o direito à indenização do remanescente antieconômico, que pode incluir a aquisição forçada de toda a gleba.

📁 Documentos que sustentam a indenização integral

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e cadastro do imóvel rural.
iii. Habite-se e plantas das edificações.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas.
v. Contratos de locação ou de exploração comercial vigentes.

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária é plena, incidente sobre todo o débito. Os honorários advocatícios em desapropriação seguem o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação.

5. Direitos do inquilino e do locatário comercial

Quem ocupa imóvel à beira da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) na condição de inquilino ou locatário comercial tem direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. A desapropriação que extingue a posse direta do locatário pode gerar indenização por lucros cessantes, por despesas de mudança e, em pontos comerciais consolidados, por perda do fundo de comércio.

🛡️ O locatário comercial pode pleitear indenização própria

Se você explora atividade comercial em imóvel alcançado pela Resolução SPI 004/2026, não dependa exclusivamente do proprietário. O fundo de comércio, os investimentos em adaptação do ponto e a interrupção da atividade são rubricas autônomas. Reúna contrato de locação, comprovantes de faturamento e licenças de funcionamento para sustentar a pretensão.

A separação entre as pretensões do proprietário e do locatário evita que o expropriante quite um único valor global e ignore o prejuízo de quem efetivamente operava o imóvel. Cada titular de direito sobre o bem deve ser ouvido e indenizado segundo a natureza de sua relação com a propriedade.

6. Rubricas indenizatórias aplicáveis

A composição da indenização em desapropriação de imóvel à margem da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) deve observar as normas técnicas de avaliação e os dispositivos legais correspondentes. A tabela a seguir sintetiza as principais rubricas e suas bases.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, testada e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados de beira de pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

A avaliação técnica do solo segue a NBR 14.653-2, que orienta o tratamento científico de amostras de mercado considerando fatores como oferta, localização, topografia, esquina e zoneamento. Em imóveis comerciais cortados pela obra, a perda de testada voltada para a pista é elemento central na quantificação, pois é o acesso direto à rodovia que confere valor ao ponto.

⚠️ A oferta administrativa tende a subavaliar o imóvel

É prática recorrente das concessionárias expropriantes apresentar avaliação inicial baseada em parâmetros genéricos, ignorando a perda de testada, o fundo de comércio e o remanescente antieconômico. Aceitar a primeira proposta sem laudo independente costuma significar receber abaixo do devido. Avalie a oferta com assistência técnica antes de qualquer assinatura.

7. Imissão provisória na posse: o que muda para o expropriado

Não havendo acordo amigável, a Concessionária Rota Sorocabana S/A poderá ajuizar a ação de desapropriação e requerer a imissão provisória na posse. Nesse procedimento, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia, e a posse do imóvel é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É um ponto que costuma gerar confusão e merece esclarecimento preciso.

⚖️ Depósito para imissão não é pagamento da indenização

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia e recebe a posse do imóvel, mas o expropriado não levanta esse valor nesse momento como quitação. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado.

Apenas na desapropriação amigável, por via contratual, o proprietário recebe o valor pactuado no acordo. No procedimento judicial, a posse pode ser transferida antes da definição final do valor, razão pela qual a atuação técnica desde o início é determinante: é no curso do processo que se demonstra, por laudo pericial prévio, a real dimensão do prejuízo e se eleva a indenização acima da oferta depositada.

8. Depreciação por proximidade da pista e remanescente antieconômico

Imóveis lindeiros à Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) sofrem efeitos específicos da obra do SAU 10. A aproximação da estrutura operacional, o ruído, a alteração de acessos e a eventual supressão de entrada direta podem depreciar a área que permanece com o proprietário. Quando essa depreciação compromete o aproveitamento econômico do que resta, configura-se o remanescente antieconômico.

O reconhecimento do remanescente antieconômico permite ao expropriado pleitear que a indenização alcance não apenas a faixa de 1.821,68 m² descrita na resolução, mas também a parcela residual esvaziada de função. Em propriedades rurais e comerciais de beira de pista, é comum que o recorte imposto inviabilize o uso anterior, hipótese em que a tomada deve ser ampliada ou compensada integralmente.

⏳ A janela de defesa começa com a publicação da resolução

A partir da publicação da Resolução SPI 004/2026, o proprietário deve organizar sua documentação e providenciar avaliação técnica independente. Quanto antes constituída a prova do real valor do imóvel e dos prejuízos correlatos, maior a capacidade de contrapor a oferta da concessionária e de sustentar a indenização integral à vista.

9. Cronograma e etapas do processo expropriatório

O processo decorrente da Resolução SPI 004/2026 tende a seguir etapas previsíveis sob o Decreto-Lei 3.365/1941. Compreender essa sequência ajuda o expropriado a se posicionar no momento adequado de cada fase.

EtapaO que ocorrePosição do expropriado
Publicação da DUPResolução SPI 004/2026 autoriza a desapropriaçãoReunir documentos e iniciar avaliação independente
Fase amigávelConcessionária apresenta oferta administrativaAnalisar a proposta com assistência técnica antes de assinar
Ação judicialAjuizamento com pedido de imissão provisória na posseContestar avaliação e produzir laudo pericial prévio
Imissão na posseDepósito da avaliação prévia e transferência da posseDiscutir o valor; levantamento só após indenização definitiva
Indenização definitivaSentença ou acordo homologado fixa o valorLevantar a indenização com juros, correção e honorários

Cada etapa abre uma oportunidade de defesa. A fase amigável permite negociar com base em avaliação consistente; a fase judicial permite contrapor, por perícia, a subavaliação da concessionária. Mesmo após a imissão provisória na posse, o expropriado mantém íntegro o direito de elevar a indenização até o valor justo, com a incidência de juros compensatórios e moratórios na forma dos art. 15-A e correlatos do Decreto-Lei 3.365/1941.

10. O que fazer agora?

Se o seu imóvel à margem da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264), no km 123 em Salto de Pirapora, foi alcançado pela Resolução SPI 004/2026, a primeira providência é reunir a documentação que comprova a titularidade, o estado das edificações e as benfeitorias existentes. Esses elementos formam a base probatória da indenização e devem estar organizados antes de qualquer contato decisivo com a concessionária expropriante.

A segunda providência é obter avaliação técnica independente, fundada na NBR 14.653-2, que considere a perda de testada, a depreciação por proximidade da pista e a eventual configuração de remanescente antieconômico. É essa peça que permite confrontar a oferta administrativa e demonstrar, com método, o valor real do bem sacrificado em favor da obra do SAU 10.

A terceira providência é avaliar criticamente qualquer proposta antes de assinar. A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV não se concretiza por adesão automática à primeira oferta, mas pela reação juridicamente estruturada que recompõe integralmente o patrimônio atingido. O proprietário e o locatário comercial da Rodovia João Leme dos Santos (SP 264) que se organizam desde a publicação da resolução têm condições muito superiores de alcançar a indenização efetivamente devida.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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