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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 294 em Osvaldo Cruz: Resolução SPI 068/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 31 de outubro de 2025
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Você é proprietário às margens da Rodovia SP 294 em Osvaldo Cruz e teve notícia de que sua área será desapropriada pela EIXO-SP?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 068/2025, publicada em 31 de outubro de 2025, declarou de utilidade pública uma área de 39.461,44 m² às margens da Rodovia SP 294, no km 571+150, em Osvaldo Cruz.
  • O imóvel atingido está no lado direito da rodovia, sentido Parapuã, Panorama, objeto da Matrícula nº 12.566 do 1º CRI de Osvaldo Cruz.
  • A expropriante é a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A., concessionária privada que atua mediante delegação do Estado.
  • Você tem direito a justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e a discutir o valor ofertado.
  • A DUP tem prazo de caducidade e há uma janela técnica decisiva para constituir prova antes da imissão na posse.

A publicação da Resolução SPI 068/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo formaliza a declaração de utilidade pública (DUP) de área necessária às obras de melhoria do dispositivo viário no km 571+150 da Rodovia SP 294, em Osvaldo Cruz. O ato administrativo, datado de 24 de outubro de 2025, autoriza a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. a promover a desapropriação com fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações. Compreender o alcance dessa resolução é o primeiro passo para reagir de forma juridicamente estruturada e maximizar a indenização.

A desapropriação não suprime o direito de propriedade sem contrapartida. A Constituição assegura, no CF art. 5º, XXIV, que a perda da propriedade por utilidade pública somente se legitima mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Isso significa que o proprietário atingido pela obra do dispositivo na Rodovia SP 294 não é mero espectador do procedimento: é titular de direitos patrimoniais que devem ser integralmente recompostos, incluindo terreno, edificações, benfeitorias e eventuais prejuízos ao remanescente.

⚖️ DUP publicada não é o mesmo que pagamento

A Resolução SPI 068/2025 apenas autoriza o início do processo expropriatório. Ela não fixa quanto você vai receber, nem transfere imediatamente a posse. A partir da DUP, a EIXO-SP pode negociar a aquisição amigável ou ajuizar ação de desapropriação. O valor da indenização é discutível, e a oferta inicial da concessionária raramente reflete o valor real do bem.

1. Localização e contexto da Resolução SPI 068/2025

A obra autorizada incide sobre o dispositivo viário situado no km 571+150 da Rodovia SP 294, no município e comarca de Osvaldo Cruz, na região da Nova Alta Paulista. A área declarada de utilidade pública soma 39.461,44 m² e está localizada no lado direito da pista, entre a estaca 500+1,54m e a estaca 524+6,01m, no sentido Parapuã, Panorama. O imóvel é objeto da Matrícula nº 12.566 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz, o que permite a identificação precisa do bem atingido e de seu titular registral.

A Rodovia SP 294 integra o sistema rodoviário estadual sob concessão da EIXO-SP, e a melhoria de dispositivos viários, como entroncamentos, alças de acesso e marginais, costuma demandar a incorporação de faixas lindeiras à pista. Imóveis rurais e estabelecimentos comerciais às margens da rodovia, tais como postos, galpões e áreas de apoio logístico, são os mais frequentemente afetados por esse tipo de intervenção. A localização exata, no km 571+150, define o perímetro de atuação da concessionária.

💡 O que é um dispositivo viário

Dispositivo é o conjunto de elementos de engenharia que organiza o tráfego em um ponto de conexão da rodovia, como trevos, rotatórias, alças e acessos. A melhoria desse dispositivo no km 571+150 da Rodovia SP 294 exige área adicional, e é justamente essa necessidade que fundamenta a declaração de utilidade pública (DUP) formalizada pela Resolução SPI 068/2025.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 068/2025 delimita um único eixo viário como objeto da desapropriação. A tabela abaixo sistematiza o logradouro atingido, o trecho de referência e sua função no perímetro da obra, para orientar o proprietário quanto à exata localização do bem expropriado.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294km 571+150, estaca 500+1,54m à estaca 524+6,01m, lado direito, sentido Parapuã, Panorama39.461,44 m²Área necessária às obras de melhoria do dispositivo viário

O imóvel atingido pela Rodovia SP 294 está integralmente situado no lado direito da pista, em faixa lindeira ao traçado existente. A precisão do trecho, balizado entre as estacas 500+1,54m e 524+6,01m e ancorado na Matrícula nº 12.566 do 1º CRI de Osvaldo Cruz, é fundamental: ela define se o imóvel será atingido de forma total ou parcial e, no caso de atingimento parcial, se a área restante preserva ou não viabilidade econômica.

3. Motivação técnica e a natureza da expropriante

A obra de melhoria do dispositivo no km 571+150 enquadra-se na hipótese de utilidade pública prevista no Decreto-Lei 3.365/1941. A peculiaridade deste caso está na figura da expropriante: a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. não é o Estado diretamente, mas concessionária privada que opera a rodovia mediante delegação contratual. Essa condição não altera os direitos do proprietário, mas exige atenção redobrada, pois a concessionária persegue o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato e tende a apresentar ofertas indenizatórias contidas.

⚠️ A concessionária não é parte neutra

A EIXO-SP tem interesse direto em reduzir o custo das desapropriações, pois cada valor pago compõe seu plano de investimentos. A avaliação prévia que embasa a oferta é elaborada por equipe contratada pela própria concessionária. Por isso, aceitar a primeira proposta sem laudo pericial prévio independente costuma significar abrir mão de parcela relevante da indenização devida.

É juridicamente relevante distinguir a desapropriação da servidão administrativa. Na desapropriação, há perda da propriedade e o proprietário deve ser indenizado pelo valor integral do bem. Na servidão administrativa, a propriedade é mantida, mas sofre restrição de uso, indenizável apenas na medida do prejuízo efetivo. A Resolução SPI 068/2025 trata de desapropriação propriamente dita, com incorporação de 39.461,44 m² ao domínio destinado à obra, o que enseja indenização pelo valor pleno da área atingida.

4. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e perda de testada

Imóveis lindeiros a rodovias sofrem restrições específicas que impactam a avaliação. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III estabelece a faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo das rodovias, faixa na qual a edificação é vedada. Essa restrição, contudo, não pode ser usada pela concessionária para reduzir indevidamente o valor do terreno desapropriado, sobretudo quando a área já possuía uso consolidado e valor de mercado próprio.

🏠 Perda de testada e depreciação por proximidade da pista

Quando a obra do dispositivo na Rodovia SP 294 corta a frente do imóvel, ocorre perda de testada, isto é, redução da face de contato com a via. Para imóveis comerciais à beira de pista, postos e galpões, a testada é um atributo de valor decisivo. Além disso, a aproximação da nova pista ao remanescente gera depreciação por ruído, poeira e vibração, que deve ser quantificada na indenização.

Se a desapropriação parcial deixar uma área restante sem condições de uso autônomo ou economicamente inviável, configura-se o remanescente antieconômico. Nesse caso, o proprietário pode exigir que a indenização abranja também a parcela remanescente, pois de nada adianta manter um fragmento de terreno que perdeu funcionalidade. A avaliação técnica deve verificar se a área restante da Matrícula nº 12.566, após a incorporação dos 39.461,44 m², ainda comporta a destinação original.

5. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 068/2025 é titular de um conjunto de direitos que vão muito além do simples valor do terreno. A justa e prévia indenização deve ser integral, recompondo o patrimônio ao estado anterior à expropriação. Cabe ao expropriado, com apoio técnico, demonstrar cada rubrica indenizatória e impugnar avaliações subdimensionadas.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a postos, restaurantes e galpões consolidados à beira da pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, Decreto-Lei 3.365/1941A partir do termo legal, sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária plena, prevista na Lei 6.899/1981, recompõe a desvalorização da moeda sobre todo o débito, e os honorários advocatícios, na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, incidem sobre a diferença entre a oferta e a condenação.

🛡️ Direitos próprios do inquilino e do locatário

Se o imóvel atingido na Rodovia SP 294 estiver locado, o inquilino tem rubricas indenizatórias autônomas, distintas das do proprietário. O locatário comercial pode pleitear indenização pelo fundo de comércio, pelas benfeitorias que custeou, pelas despesas de mudança e pela perda do ponto. Esses direitos não dependem da vontade do proprietário e devem ser exercidos de forma independente no procedimento.

6. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Um dos pontos mais sensíveis do procedimento expropriatório é a imissão provisória na posse. Mediante alegação de urgência e depósito judicial do valor de avaliação prévia, a EIXO-SP pode obter a posse do imóvel antes do encerramento da discussão sobre o valor. É essencial compreender o que isso significa na prática para o proprietário.

⚖️ Imissão não é pagamento da indenização

Na imissão provisória, a concessionária deposita em juízo o valor de avaliação prévia e a posse é transferida ao expropriante. O proprietário não levanta integralmente esse valor nesse momento, nem isso encerra a discussão. O levantamento do depósito e o recebimento da indenização definitiva ocorrem após a fixação do valor por sentença ou acordo homologado. O expropriado preserva o direito de discutir o valor durante todo o processo.

Diferente é o caminho da desapropriação amigável, em que proprietário e concessionária celebram acordo extrajudicial. Nessa via contratual, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o instrumento firmado. Não se confunde com imissão: trata-se de aquisição negociada, cujo valor deve ser cuidadosamente avaliado antes da assinatura, pois a quitação encerra a possibilidade de rediscussão. Por isso, jamais se deve aceitar acordo sem prévia análise técnica do valor ofertado.

7. Quantificação da indenização: o papel do laudo pericial prévio

A correta quantificação da indenização integral à vista depende de avaliação técnica rigorosa, conduzida segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A NBR 14.653-2 rege a avaliação de imóveis urbanos e a NBR 14.653-4 trata de empreendimentos, incluindo a aferição de fundo de comércio. O laudo pericial prévio elaborado por assistente técnico do expropriado é a principal ferramenta para contrapor a avaliação da concessionária.

📁 Documentos para instruir a avaliação

i. Matrícula nº 12.566 atualizada do 1º CRI de Osvaldo Cruz.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e comprovantes de uso da área.
iii. Habite-se e plantas das edificações, quando houver.
iv. Contratos de locação vigentes.
v. Notas fiscais de benfeitorias e investimentos no imóvel.
vi. Documentos contábeis que demonstrem a atividade comercial à beira da pista.

A avaliação deve considerar não apenas o valor da área incorporada, mas também o impacto sobre o remanescente. Quando a obra do dispositivo na Rodovia SP 294 compromete a testada, o acesso ou a funcionalidade da área restante, esses prejuízos integram a indenização. A demonstração científica desses fatores, com tratamento estatístico de amostras de mercado, é o que distingue uma indenização justa de uma oferta subdimensionada.

⚠️ Cuidado com a avaliação unilateral da concessionária

O laudo apresentado pela EIXO-SP tende a adotar premissas conservadoras: fator de comercialização reduzido, depreciação acentuada das edificações e desconsideração do fundo de comércio. Sem um laudo pericial prévio que confronte essas premissas com dados de mercado, o proprietário corre o risco de receber valor muito inferior ao real. A reação técnica estruturada é o caminho para corrigir essa assimetria.

8. Plano de ação e cronograma do expropriado

A declaração de utilidade pública (DUP) formalizada pela Resolução SPI 068/2025 inaugura uma sequência de prazos e providências. Agir cedo, antes da imissão provisória na posse, é o que permite constituir prova sólida do estado do imóvel e dos valores envolvidos. Abaixo, as medidas em ordem sequencial.

💡 1ª medida: reunir a documentação e fotografar o imóvel

Antes de qualquer contato com a concessionária, organize a Matrícula nº 12.566, os comprovantes de uso e investimento, e produza registro fotográfico e descritivo completo do imóvel e das benfeitorias. Esse acervo é a base probatória que sustentará a avaliação independente.

A constituição de prova prévia é decisiva porque, uma vez efetivada a imissão na posse e iniciada a obra, o estado original do imóvel se perde. A documentação produzida antes da intervenção da EIXO-SP na Rodovia SP 294 é insubstituível para demonstrar a real dimensão do bem e dos prejuízos.

💡 2ª medida: obter laudo pericial prévio independente

Contrate avaliação técnica conforme a NBR 14.653-2 e, se houver atividade comercial, a NBR 14.653-4. O laudo pericial prévio independente é a peça que confronta a oferta da concessionária e fundamenta o pedido de indenização integral, inclusive quanto ao remanescente antieconômico e à perda de testada.

Com a documentação e o laudo em mãos, o proprietário tem condições de avaliar tecnicamente eventual proposta de acordo. Se a oferta for justa, a via amigável pode ser vantajosa pela celeridade. Se for subdimensionada, a discussão judicial permite buscar o valor real, com incidência de juros, correção e honorários.

💡 3ª medida: definir a estratégia, amigável ou judicial

De posse da avaliação independente, decida com base técnica entre aceitar acordo ou levar a discussão ao Judiciário. Em ambos os cenários, o objetivo é a justa e prévia indenização. A escolha deve considerar o valor ofertado, a configuração do remanescente e o impacto da obra sobre a área restante da Matrícula nº 12.566.

9. Caducidade da DUP e próximos passos

A declaração de utilidade pública não é eterna. O Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece prazo de caducidade para que a expropriante efetive a desapropriação, seja por acordo, seja por ação judicial. Decorrido o prazo sem providência, a DUP perde eficácia, e nova declaração só pode ser editada após período legalmente fixado. Acompanhar esse prazo é parte da estratégia do expropriado.

⏳ A janela técnica é agora

O intervalo entre a publicação da Resolução SPI 068/2025 e a efetivação da imissão na posse é a janela mais valiosa para o proprietário. É nesse período que se constitui prova, se obtém o laudo pericial prévio e se estrutura a defesa do valor. Perder essa janela significa negociar em posição enfraquecida, depois que a obra já alterou o imóvel.

O proprietário atingido pela obra do dispositivo no km 571+150 da Rodovia SP 294 deve compreender que a desapropriação é um procedimento técnico e jurídico em que cada rubrica indenizatória precisa ser demonstrada. A EIXO-SP, como concessionária, dispõe de equipe própria e ofertas calibradas para reduzir custos. A resposta adequada do expropriado é igualmente técnica: avaliação independente, documentação robusta e atuação fundamentada nas normas de avaliação e no Decreto-Lei 3.365/1941.

Em síntese, a Resolução SPI 068/2025 abre um procedimento que afeta 39.461,44 m² às margens da Rodovia SP 294 em Osvaldo Cruz, mas não define unilateralmente o destino patrimonial do proprietário. A Constituição garante a justa e prévia indenização em dinheiro, e o ordenamento oferece instrumentos para que o expropriado discuta e amplie o valor recebido. A reação juridicamente estruturada, iniciada cedo e ancorada em prova técnica, é o que transforma uma oferta contida em uma indenização integral à vista condizente com o real valor do bem.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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