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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 294 em Parapuã: Resolução SPI 093/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 2 de dezembro de 2025
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Você é proprietário em Parapuã e teve notícia de que seu imóvel à beira da Rodovia SP 294 será desapropriado?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 093/2025, publicada em 2 de dezembro de 2025, autorizou a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. a promover a desapropriação de área destinada à duplicação da Rodovia SP 294, entre o km 551 e o km 560.
  • A área declarada de utilidade pública soma 6.381,48 m², atingindo imóvel lindeiro à pista no sentido Marília, Parapuã.
  • A Constituição assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV.
  • O valor ofertado pela concessionária quase sempre é inferior ao devido; a discussão técnica do laudo é o caminho para a indenização integral à vista.
  • Há rubricas autônomas pouco conhecidas, como perda de testada e remanescente antieconômico, que precisam ser quantificadas.

A publicação da Resolução SPI 093/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo formaliza a declaração de utilidade pública (DUP) de área necessária à duplicação do tronco da Rodovia SP 294, no trecho situado entre o km 551 e o km 560, no município de Parapuã. O ato é o marco jurídico que autoriza a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. a dar início ao processo expropriatório, com fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações. A partir desse momento, o proprietário atingido passa a ser parte de um procedimento que exige reação técnica imediata.

Este artigo destrincha o conteúdo da resolução, identifica a área afetada na Rodovia SP 294, explica as rubricas que compõem a justa e prévia indenização e orienta, passo a passo, como o expropriado deve se posicionar para que o valor recebido reflita a integralidade da perda patrimonial, e não a oferta inicial da concessionária.

💡 O que é a DUP e o que ela autoriza

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato administrativo que reconhece o interesse público sobre determinada área e autoriza o início do processo expropriatório. Ela não transfere automaticamente a propriedade, nem fixa o valor da indenização. A DUP abre o prazo para que a concessionária negocie a via amigável ou, não havendo acordo, ajuíze a ação de desapropriação.

1. O contexto da Resolução SPI 093/2025 na Rodovia SP 294

A duplicação do tronco da Rodovia SP 294 integra o programa de ampliação de capacidade rodoviária conduzido sob o modelo de concessão à iniciativa privada. A Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. figura como expropriante, ou seja, é a entidade privada delegatária do serviço público que, autorizada pela DUP, conduz o procedimento e arca com o pagamento da indenização. O trecho objeto da resolução, do km 551 ao km 560, exige a incorporação de faixas lindeiras à plataforma atual para comportar a nova pista.

A duplicação de uma rodovia como a SP 294 reorganiza por completo a relação dos imóveis lindeiros com a via. Acessos são suprimidos ou deslocados, a faixa de domínio é ampliada e a testada dos imóveis remanescentes é reduzida. Para o proprietário, isso significa que a área efetivamente desapropriada é apenas parte do impacto: o restante do terreno pode perder valor, função e, em casos extremos, viabilidade econômica.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Na desapropriação, há transferência da propriedade do bem ao expropriante, com indenização correspondente ao valor integral da área tomada. Na servidão administrativa, a propriedade permanece com o particular, mas fica gravada por uma restrição de uso, indenizável na medida do prejuízo. Confundir os dois institutos leva a aceitar valores incompatíveis com a perda real. Verifique na resolução e no laudo qual instituto incide sobre o seu imóvel.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 093/2025 delimita com precisão a área de utilidade pública. O imóvel atingido, identificado como Área 01, situa-se entre a estaca 3.165+19,42m e a estaca 3.166+19,33m, do lado direito da Rodovia SP 294, no sentido Marília, Parapuã, e está descrito na Matrícula nº 4.103 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz, São Paulo. A tabela a seguir consolida os dados do perímetro afetado.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294Estaca 3.165+19,42m à estaca 3.166+19,33m, lado direito, sentido Marília–Parapuã (km 551 ao km 560)6.381,48 m²Faixa lindeira incorporada à duplicação do tronco rodoviário

A descrição por estacas e a referência à Matrícula nº 4.103 do 1º CRI de Osvaldo Cruz são determinantes para conferir a exata sobreposição entre o perímetro declarado de utilidade pública e a totalidade do imóvel. É nesse ponto que se verifica se a desapropriação é parcial e, sendo parcial, se a área remanescente da Rodovia SP 294 conserva ou não aproveitamento econômico. A leitura cruzada entre a resolução, a planta da concessionária e a matrícula é a primeira providência técnica de defesa.

⚠️ Confira se a área da matrícula confere com a planta da concessionária

É frequente que a área levantada pela expropriante divirja da área registral. Qualquer diferença entre os 6.381,48 m² declarados e o que efetivamente será ocupado deve ser apurada por medição independente. Subdimensionar a área atingida é uma forma silenciosa de reduzir a indenização.

3. A faixa de domínio e a faixa non aedificandi

Ao longo das rodovias, a legislação impõe restrições de ocupação que afetam diretamente o aproveitamento dos imóveis lindeiros. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo das rodovias, salvo maiores exigências da legislação específica. Essa restrição é anterior e distinta da desapropriação, mas convive com ela e precisa ser corretamente isolada no cálculo.

O ponto sensível é não permitir que a expropriante utilize a existência da faixa non aedificandi como pretexto para reduzir o valor da área desapropriada. A restrição administrativa preexistente não retira do proprietário o direito à justa e prévia indenização pela área efetivamente tomada na duplicação da Rodovia SP 294. A faixa de domínio ampliada pela obra incorpora terreno que era privado e produtivo, e essa incorporação deve ser remunerada pelo valor de mercado.

🏠 Imóveis à beira de pista têm perfil indenizatório próprio

Postos de combustível, restaurantes, galpões e propriedades rurais lindeiras à Rodovia SP 294 dependem economicamente do acesso à via. A supressão ou o deslocamento de acessos, a perda de testada e a depreciação por proximidade da nova pista são fatores que, somados, podem superar o valor da faixa de terra tomada. Cada um precisa ser laudado de forma autônoma.

4. As rubricas que compõem a justa e prévia indenização

A indenização em desapropriação não se resume ao valor do metro quadrado de terreno. A NBR 14.653-2, norma técnica de avaliação de imóveis urbanos, e a NBR 14.653-4, aplicável a empreendimentos, fornecem o arcabouço para a quantificação científica de cada parcela do prejuízo. A tabela a seguir reúne as rubricas que devem ser examinadas no caso da Rodovia SP 294 em Parapuã.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da pista
Perda de testadaNBR 14.653-2Redução da frente do imóvel para a rodovia e da exposição comercial
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2Quando a área restante perde viabilidade e deve ser indenizada integralmente
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal, sobre o valor da condenação. A correção monetária plena recompõe o poder de compra de todo o débito ao longo do tempo. A omissão de qualquer dessas parcelas no laudo da expropriante é o erro mais recorrente contra o expropriado.

💡 O remanescente antieconômico também é indenizável

Quando a duplicação da Rodovia SP 294 secciona o imóvel e deixa uma área restante sem aproveitamento econômico viável, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode exigir a indenização não apenas da faixa tomada, mas também da fração que perdeu utilidade, evitando ficar com um terreno residual sem valor de mercado.

5. Imissão provisória na posse: o que muda para o proprietário

Não havendo acordo na via amigável, a concessionária ajuíza a ação de desapropriação e, em regra, requer a imissão provisória na posse. Para obtê-la, a expropriante deposita em juízo o valor de avaliação prévia, e a posse do imóvel é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É fundamental compreender o que esse momento representa, e o que ele não representa, para o proprietário.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento da indenização

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita em juízo o valor de avaliação prévia e recebe a posse do bem. O expropriado não levanta esse valor nesse momento e preserva o direito de discutir o valor no curso do processo. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado.

Essa distinção é decisiva. Muitos proprietários acreditam que a entrega da posse equivale ao recebimento da indenização, e por isso deixam de questionar o valor. Ocorre justamente o contrário: o depósito para imissão costuma ser inferior ao valor real, e é a partir dele que se contam os juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre o que foi depositado e a indenização que vier a ser fixada ao final. Discutir o laudo é, portanto, condição para ampliar a base de cálculo desses juros.

💡 Via amigável: aí sim há pagamento contratual

Na desapropriação amigável, formalizada por acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato. Isso não se confunde com a imissão provisória. A via amigável só é vantajosa quando o valor ofertado já reflete a integralidade das rubricas devidas; do contrário, a discussão judicial tende a resultar em indenização superior.

6. Direitos do inquilino e do locatário

A desapropriação não atinge apenas o proprietário. Quem ocupa o imóvel à beira da Rodovia SP 294 na condição de inquilino ou locatário, especialmente em imóveis comerciais, titulariza rubricas próprias e autônomas. O ponto comercial consolidado, o fundo de comércio e os investimentos realizados na exploração do negócio têm proteção indenizatória distinta da que cabe ao dono do imóvel.

🛡️ O locatário tem indenização autônoma

O inquilino comercial atingido pela desapropriação pode pleitear, em nome próprio, a indenização pelo fundo de comércio, pelas benfeitorias que realizou e pelas despesas de mudança e reinstalação do negócio. Esses direitos não dependem do proprietário e não podem ser absorvidos pela negociação conduzida apenas com ele. O locatário deve constituir defesa própria desde a notícia da DUP.

É comum que a expropriante negocie somente com o proprietário e ignore a situação do locatário, transferindo para este o ônus de buscar reparação por conta própria, muitas vezes após já ter perdido o ponto. Por isso, o inquilino lindeiro à Rodovia SP 294 deve organizar desde já a documentação do contrato de locação, das notas fiscais de benfeitorias e dos elementos que comprovem o faturamento e a consolidação do ponto comercial.

7. Documentos e plano de ação do expropriado

A reação juridicamente estruturada começa pela reunião dos documentos que sustentam cada rubrica indenizatória. Sem lastro documental, o laudo de assistência técnica perde força diante da avaliação da expropriante. A organização probatória deve preceder qualquer manifestação no processo ou na negociação amigável.

📁 Documentos necessários

i. Matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 4.103 do 1º CRI de Osvaldo Cruz).
ii. IPTU ou ITR e comprovante de uso do solo.
iii. Habite-se e plantas das edificações.
iv. Contratos de locação e comprovantes de faturamento, se houver atividade comercial.
v. Notas fiscais de benfeitorias e investimentos.
vi. Cópia da Resolução SPI 093/2025 e da planta de desapropriação da concessionária.

Com a documentação reunida, o passo seguinte é a elaboração de um laudo pericial prévio por assistente técnico de confiança do expropriado, independente da avaliação da concessionária. Esse laudo é o instrumento que quantifica, com base nas NBR aplicáveis, o valor real do terreno, das edificações, da perda de testada, da depreciação do remanescente e, se for o caso, do remanescente antieconômico. É a peça que dá sustentação à recusa de ofertas subavaliadas.

⚠️ A primeira oferta da concessionária raramente é a justa

A avaliação inicial da expropriante tende a considerar apenas o valor do terreno e a desconsiderar a perda de testada, o fundo de comércio e o remanescente antieconômico. Aceitar a primeira proposta sem laudo próprio significa, na prática, abrir mão de parcelas indenizatórias que a lei assegura. A recusa fundamentada não prejudica o expropriado; ela abre a discussão técnica do valor.

8. Cronograma e próximos passos

O procedimento expropriatório obedece a uma sequência previsível, e cada etapa abre uma janela de atuação para o expropriado. Compreender o cronograma permite agir no momento certo, sem perder prazos que comprometam a defesa do valor.

💡 1ª medida: conferência documental e registral

Imediatamente após a publicação da Resolução SPI 093/2025, confira a sobreposição entre o perímetro declarado de utilidade pública e a Matrícula nº 4.103. Identifique se a desapropriação é total ou parcial e se há risco de remanescente antieconômico na área lindeira à Rodovia SP 294.

💡 2ª medida: laudo pericial prévio independente

Antes de qualquer reunião com a concessionária, constitua assistente técnico para elaborar o laudo pericial prévio, quantificando todas as rubricas pela NBR 14.653-2 e demais normas. Esse documento é a base de qualquer negociação ou contestação.

💡 3ª medida: definição da estratégia, amigável ou judicial

Com o laudo em mãos, avalie se a oferta amigável cobre a integralidade do prejuízo. Cobrindo, formaliza-se o acordo; não cobrindo, prepara-se a defesa para a fase judicial, em que se discute o valor depositado para a imissão provisória na posse e se buscam os juros compensatórios sobre a diferença.

A duplicação do tronco da Rodovia SP 294 entre o km 551 e o km 560 é obra de execução definida, e a concessionária Eixo SP tende a conduzir as negociações com celeridade. O proprietário que se antecipa, reúne a documentação da Matrícula nº 4.103 e constitui assistência técnica desde a publicação da Resolução SPI 093/2025 chega à mesa de negociação em posição de força, com elementos para exigir a indenização integral à vista e não apenas o valor inicial ofertado.

⏳ A janela decisiva é antes do acordo amigável

Depois de assinado o acordo extrajudicial, a margem de revisão se estreita drasticamente. O momento de maior poder de barganha do expropriado é entre a notícia da DUP e a primeira proposta formal da Eixo SP. É nessa janela que o laudo pericial prévio e a correta identificação das rubricas determinam o resultado financeiro de toda a desapropriação na Rodovia SP 294.

A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV não é uma promessa abstrata: é um direito que se realiza na exata medida da capacidade do expropriado de demonstrar, com técnica e prova, o valor real do que lhe está sendo retirado. Diante da Resolução SPI 093/2025 e da atuação da Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em Parapuã, a reação estruturada é o que separa a oferta inicial da indenização efetivamente devida.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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