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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 323 em Monte Alto: Resolução SPI 101/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 16 de dezembro de 2025
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(11) 3263-0883

Você é proprietário às margens da Rodovia SP 323 em Monte Alto e foi informado de que sua área será atingida pelas obras do dispositivo no km 20+400?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 101/2025, publicada em 16 de dezembro de 2025, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação de dispositivo na Rodovia SP 323, no km 20+400, em Monte Alto.
  • O expropriante é a Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A., atuando no modelo de concessão rodoviária.
  • A área total declarada é de 16.659,38 m², sendo a ÁREA 01 um terreno de 9.635,68 m² objeto da Matrícula nº 3.592 do ORI de Monte Alto.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e pode discutir o valor ofertado.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho técnico para maximizar a indenização.

A publicação da Resolução SPI 101/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura o procedimento expropriatório que atingirá imóveis lindeiros à Rodovia SP 323, também denominada Rodovia José Della Vecchia, na altura do km 20+400, no Município de Monte Alto, Comarca de Monte Alto. O ato administrativo, datado de 11 de dezembro de 2025, tem fundamento na declaração de utilidade pública (DUP) prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e autoriza a concessionária a promover a desapropriação das áreas necessárias às obras de implantação de dispositivo viário.

Para o proprietário atingido, compreender o alcance técnico e jurídico desse ato é o primeiro passo. A DUP não é o fim do processo: ela apenas autoriza o início da fase expropriatória. A partir dela abre-se uma janela decisiva, na qual o expropriado deve organizar documentação, mensurar corretamente o que está sendo retirado e preparar-se para a discussão do valor da justa e prévia indenização.

💡 O que significa a DUP na prática

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que reconhece o interesse público sobre determinada área e habilita o expropriante a buscar a transferência do bem, por via amigável ou judicial. A partir da publicação da DUP, a concessionária pode promover avaliação, oferta e, eventualmente, pedir a imissão provisória na posse. Ela não retira, por si só, a propriedade nem dispensa o pagamento integral.

1. Localização e contexto: o dispositivo no km 20+400 da SP 323

A obra autorizada pela Resolução SPI 101/2025 consiste na implantação de um dispositivo viário no km 20+400 da Rodovia SP 323, em Monte Alto. Dispositivos rodoviários são estruturas de entroncamento, acesso, retorno ou interseção destinadas a ordenar o fluxo e elevar a segurança do tráfego. Esse tipo de intervenção, por sua natureza geométrica, costuma exigir a incorporação de faixas adicionais de terreno lindeiro à pista, afetando diretamente imóveis que fazem frente para a rodovia.

A área total objeto da DUP soma 16.659,38 m². O ato individualiza, nominalmente, a ÁREA 01, um terreno de 9.635,68 m² situado na altura do km 20+400 da Rodovia José Della Vecchia, identificado pela Matrícula nº 3.592 do Oficial de Registro de Imóveis de Monte Alto. A indicação precisa da matrícula é relevante: ela permite verificar titularidade, ônus, gravames e a exata configuração registral do bem que será atingido.

🏠 Imóveis à beira de pista têm peculiaridades de avaliação

Terrenos lindeiros a rodovias frequentemente abrigam usos de alto valor agregado, como postos de combustível, restaurantes de beira de estrada, galpões logísticos e áreas rurais com acesso direto. Quando o dispositivo consome a frente do imóvel, surgem efeitos como a perda de testada e, em certos casos, a configuração de remanescente antieconômico, ambos indenizáveis.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A delimitação dos trechos afetados é elemento central para qualquer estratégia de defesa do expropriado. A tabela abaixo consolida os logradouros indicados na Resolução SPI 101/2025 e sua função no perímetro da obra do dispositivo no km 20+400.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 323 (Rodovia José Della Vecchia)km 20+400, ÁREA 01, Matrícula nº 3.592 do ORI de Monte Alto9.635,68 m²Terreno lindeiro destinado à implantação do dispositivo viário
Rodovia SP 323km 20+400, demais áreas necessárias às obrasParcela do total de 16.659,38 m²Faixa complementar de obra e ajuste geométrico do entroncamento

O eixo da intervenção é a Rodovia SP 323, identificada também como Rodovia José Della Vecchia. A ÁREA 01, com 9.635,68 m² e registro na Matrícula nº 3.592 do ORI de Monte Alto, representa a porção nominalmente individualizada no ato, enquanto as demais parcelas necessárias às obras integram o conjunto declarado de utilidade pública. Por se tratar de uma única rodovia atingida em ponto específico, a atenção do expropriado deve concentrar-se na exata configuração de seu lote frente à pista no km 20+400.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Quando a obra retira a propriedade da faixa de terreno, há desapropriação, com transferência do domínio e indenização do bem. Quando há apenas restrição de uso sobre área que permanece com o proprietário, há servidão administrativa, indenizável pela limitação imposta. Identificar corretamente qual instituto incide sobre cada parcela do seu imóvel é decisivo para dimensionar o valor devido.

3. Motivação técnica: por que dispositivos consomem terreno lindeiro

A implantação de dispositivo no km 20+400 da Rodovia SP 323 obedece a critérios de engenharia de tráfego. Entroncamentos, alças de acesso e retornos exigem raios de curva, faixas de aceleração e desaceleração, taludes e áreas de drenagem que ultrapassam o leito original da pista. Por isso, a obra avança sobre os imóveis confrontantes, especialmente os que possuem maior testada para a rodovia.

Esse avanço deve ser analisado em conjunto com as restrições já incidentes sobre os imóveis de beira de estrada. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece a faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo das rodovias. Essa faixa de reserva, contudo, não se confunde com a área desapropriada: a restrição administrativa preexistente não autoriza o expropriante a tratar como sem valor o terreno efetivamente incorporado ao domínio público pela obra.

⚠️ Cuidado com a subavaliação da faixa lindeira

É prática recorrente do expropriante reduzir o valor ofertado sob o argumento de que a área atingida já estaria comprometida pela faixa non aedificandi da Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Essa tese deve ser enfrentada tecnicamente: a restrição de construir não anula o valor econômico do solo, e a efetiva transferência da propriedade para o dispositivo viário gera dever de indenizar de forma integral.

4. Escopo do problema: o que muda no seu imóvel

Quando um dispositivo viário corta a frente de um terreno lindeiro, o impacto raramente se limita à área fisicamente ocupada. O imóvel comercial perde acesso direto, visibilidade e capacidade de captação de clientes, configurando a perda de testada, rubrica autônoma que deve ser quantificada. Já o imóvel rural ou de maior porte pode ter sua porção remanescente reduzida a dimensões ou configuração que inviabilizam o uso anterior.

Nessa segunda hipótese, configura-se o remanescente antieconômico: a área que sobra após a desapropriação perde viabilidade técnica ou econômica, seja por encravamento, seja por perda de dimensões mínimas, seja por supressão do acesso à Rodovia SP 323. O expropriado pode pleitear que a indenização contemple também essa perda, ou mesmo a incorporação do remanescente.

⏳ Janela decisiva: documente o estado atual do imóvel

Antes do início das obras do dispositivo no km 20+400, registre fotograficamente a frente do imóvel, os acessos, as edificações e a atividade econômica em curso. Esse acervo é prova essencial para demonstrar a perda de testada e a eventual configuração de remanescente antieconômico, dados que o laudo do expropriante tende a minimizar.

5. Direitos do proprietário expropriado

O direito fundamental do proprietário atingido é o de receber justa e prévia indenização em dinheiro, garantia inscrita no CF art. 5º, XXIV. Justa significa integral: deve recompor o valor de mercado do bem e de tudo o que a desapropriação retira ou deprecia. Prévia significa anterior à perda definitiva do domínio. O expropriado não está obrigado a aceitar o primeiro valor ofertado pela concessionária.

A indenização integral abrange o valor do terreno, das edificações e benfeitorias, do fundo de comércio quando houver ponto consolidado, além das parcelas acessórias de juros, correção monetária e honorários. O valor do terreno deve ser apurado segundo a NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado, considerando localização, esquina, topografia, zoneamento e a condição de frente para rodovia.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a postos, restaurantes e pontos comerciais consolidados à beira da SP 323
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária recompõe o poder de compra de todo o débito ao longo do tempo.

🛡️ E o inquilino ou locatário do imóvel?

O locatário de ponto comercial à beira da Rodovia SP 323 possui rubricas próprias e autônomas em relação às do proprietário. Pode pleitear indenização por fundo de comércio, perdas decorrentes da interrupção da atividade, custos de mudança e desmonte. Esses direitos não dependem de autorização do proprietário e devem ser pleiteados de forma independente no processo expropriatório.

6. Cálculo e quantificação da indenização

A correta quantificação da justa e prévia indenização depende de avaliação técnica autônoma. O laudo pericial prévio, elaborado por profissional contratado pelo expropriado, é o instrumento que confronta a oferta da concessionária e revela divergências de método, de amostragem e de fatores de homogeneização. Em desapropriações de imóveis lindeiros a rodovias, as maiores distorções costumam estar na avaliação da testada e do remanescente.

Considerando que a ÁREA 01 possui 9.635,68 m² e a área total declarada é de 16.659,38 m², a apuração deve verificar se a obra do dispositivo atinge a totalidade ou parte de cada lote, e qual o destino da fração não incorporada. Quando o remanescente perde funcionalidade, a indenização deve refletir essa perda, evitando que o proprietário fique com uma sobra de terreno sem aproveitamento econômico.

💡 Por que a avaliação independente é decisiva

A avaliação do expropriante reflete o interesse de quem paga. O laudo pericial prévio do expropriado adota as mesmas normas técnicas, a NBR 14.653-2 e a NBR 14.653-4, mas com amostragem de mercado realista para a região de Monte Alto e correto tratamento da frente para a Rodovia José Della Vecchia. A diferença entre os dois laudos costuma ser expressiva.

7. Imissão provisória na posse e seus efeitos

No procedimento judicial, a concessionária pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito em juízo do valor de avaliação prévia. É preciso compreender com precisão o que isso significa: a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo, e a posse do imóvel é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado não recebe a indenização nesse momento.

O levantamento do depósito pela parte expropriada ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado. Enquanto isso, o expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo e de buscar a complementação correspondente à diferença entre a oferta e a indenização justa.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

A imissão provisória na posse transfere a posse ao expropriante, mas não equivale ao recebimento da indenização. O depósito feito para a imissão é referência inicial, não o valor final. Aceitar a posse do bem pelo expropriante não implica concordância com o montante ofertado, e a discussão do valor justo permanece aberta até a decisão definitiva.

Há, ainda, a possibilidade de desapropriação amigável, por acordo extrajudicial. Nessa via contratual, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o instrumento celebrado. Trata-se de caminho distinto da imissão judicial e deve ser avaliado somente após a verificação técnica de que o valor proposto corresponde à indenização integral, jamais sob pressão ou prazo artificial.

8. Plano de ação para o expropriado

Diante da Resolução SPI 101/2025, o proprietário atingido no km 20+400 da Rodovia SP 323 deve estruturar sua reação em etapas ordenadas. A primeira providência é reunir a documentação registral e fiscal do imóvel, que dará base à avaliação e à comprovação de titularidade e benfeitorias.

📁 1ª medida: organizar a documentação

i. Matrícula atualizada do imóvel, em especial a de nº 3.592 do ORI de Monte Alto, quando for o caso.
ii. Carnês de IPTU ou ITR e comprovantes de área.
iii. Habite-se e plantas das edificações.
iv. Contratos de locação eventualmente vigentes.
v. Notas fiscais de benfeitorias e instalações.

A segunda providência é a constituição de prova do estado atual do imóvel e da atividade econômica, antes do início das obras. Esse registro documental sustenta as rubricas de perda de testada, fundo de comércio e remanescente.

📐 2ª medida: produzir o laudo técnico independente

Contrate avaliação por profissional habilitado, com aplicação da NBR 14.653-2 para o terreno e da NBR 14.653-4 para o fundo de comércio. O laudo pericial prévio deve mensurar a área efetivamente atingida, a depreciação por proximidade da pista e a viabilidade do remanescente após a implantação do dispositivo.

A terceira providência é o enfrentamento técnico da oferta, seja na negociação amigável, seja na fase judicial. A apresentação de um laudo robusto reposiciona a discussão e cria base concreta para a fixação de indenização superior à inicialmente proposta.

⚔️ 3ª medida: confrontar a oferta com base normativa

Toda contestação ao valor deve estar ancorada em norma técnica e legal: CF art. 5º, XXIV para a integralidade, NBR 14.653-2 para o método avaliatório e Decreto-Lei 3.365/1941 para o procedimento. A diferença entre oferta e indenização final é também a base dos honorários do art. 27 do mesmo diploma.

9. Cronograma e próximos passos

O procedimento desencadeado pela Resolução SPI 101/2025 tende a seguir uma sequência previsível. Após a publicação da DUP, em 16 de dezembro de 2025, a Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A. promove a avaliação dos imóveis e formula a oferta administrativa. Não havendo acordo, ajuíza a ação de desapropriação e pode requerer a imissão provisória na posse mediante depósito.

O expropriado deve agir desde a notícia da DUP, sem aguardar a citação judicial. A antecipação na produção do laudo pericial prévio e na organização documental amplia o poder de negociação e prepara o terreno para a discussão do valor, tanto na via amigável quanto na judicial. Quanto antes estruturada a defesa técnica, maior a probabilidade de aproximar a indenização do valor real do bem.

⚠️ Não assine acordo sob pressão de prazo

O expropriante pode apresentar a oferta como condição vantajosa por tempo limitado. Essa urgência costuma servir ao interesse de quem paga. Nenhum acordo deve ser firmado antes da verificação técnica de que o valor corresponde à indenização integral à vista, incluindo terreno, edificações, fundo de comércio, perda de testada e remanescente quando cabível.

A desapropriação para a implantação do dispositivo no km 20+400 da Rodovia José Della Vecchia é um ato de império do poder público delegado à concessionária, mas isso não suprime a posição jurídica do proprietário. A justa e prévia indenização é direito constitucional, e sua efetivação depende de uma reação técnica precisa, fundada nas normas avaliatórias e no Decreto-Lei 3.365/1941. O expropriado que se organiza com antecedência transforma a DUP de ameaça em oportunidade de recompor integralmente o valor do bem atingido pela obra na Rodovia SP 323.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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