Entendimento da Corte: Faturizada Responde Apenas pela Existência do Crédito na Cessão, Enquanto a Faturizadora Assume o Risco de Não Pagamento
A 3ª turma do STJ decidiu que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida em contratos de fomento mercantil (factoring). Com base nessa interpretação, manteve o acórdão do TJ/CE que extinguiu um processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.
O caso envolvia uma faturizadora e uma empresa de mineração, onde o colegiado entendeu que a empresa cedente dos créditos (faturizada) responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão. Já a empresa compradora dos créditos (faturizadora) assume o risco inerente de não pagamento dos títulos adquiridos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o título executivo é inválido, pois a origem do débito corresponde a uma dívida não sujeita a direito de regresso.
No caso específico, a faturizadora tentou executar um instrumento particular de confissão de dívidas assinado pela mineradora. No entanto, o documento foi considerado nulo tanto pela Justiça de primeira quanto pela de segunda instância. O TJ/CE argumentou que o instrumento foi usado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Segundo o tribunal, a faturizadora deveria comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, em vez de utilizar um contrato de confissão de dívida, que não possui caráter de novação.
A faturizadora recorreu ao STJ, buscando um novo julgamento ou a manutenção da execução, alegando que o contrato de confissão de dívidas e a responsabilização da cedente foram resultado da livre vontade das partes. No entanto, a ministra Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil onde uma empresa adquire os direitos creditórios de outra mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. Ela ressaltou que a faturizadora não possui direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio é inerente ao contrato de factoring.
“Consequentemente, em contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos”, afirmou a ministra.
Com base em precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, a ministra Nancy Andrighi considerou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. A relatora destacou que, embora o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva, conforme previsto no artigo 784, III, do CPC, a origem do débito em questão corresponde a uma dívida não sujeita ao direito de regresso.
“Assim, não se pode falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial.