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Desapropriação · Trem Intercidades

DESAPROPRIAÇÃO TIC TRENS — EIXO NORTE

Seu imóvel está no traçado do Trem Intercidades (TIC) — Eixo Norte, em Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos ou Campinas? Há mais de 20 anos defendemos o valor justo do imóvel desapropriado, com engenharia própria para avaliação técnica do seu patrimônio.

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TIC

O Trem Intercidades (TIC) — Eixo Norte.

Ligação ferroviária entre São Paulo, Jundiaí e Campinas, com 101 km, velocidade prevista de até 140 km/h e percurso estimado de cerca de uma hora. As desapropriações já publicadas atingem seis municípios — da Estação Água Branca, na capital, até Campinas.

101 kmSão Paulo–Jundiaí–Campinas
125áreas declaradas
224.293,53 m²total declarado
6municípios atingidos

O Trem Intercidades (TIC) — Eixo Norte ligará São Paulo a Campinas, passando por Jundiaí, em 101 km de via férrea, com velocidade prevista de até 140 km/h e percurso estimado de cerca de uma hora.

Para implantar a obra, o Governo do Estado de São Paulo já publicou nove Declarações de Utilidade Pública em favor da concessionária, somando 125 áreas e 224.293,53 m² em seis municípios. Seis delas tratam da Via Permanente (Trecho 3, lotes 1 a 6) no trecho entre Jundiaí e Campinas — 121 áreas e 211.751,39 m² em Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas. As outras três atingem São Paulo, na região da futura Estação Água Branca.

A futura ação de desapropriação será proposta pela concessionária TIC Trens S.A., sociedade de propósito específico formada pelo consórcio C2 Mobilidade Sobre Trilhos, que reúne a brasileira Comporte e a chinesa CRRC. O contrato de concessão impõe à concessionária a obrigação de efetivar as desapropriações, operacionalizar reassentamentos e instituir servidões administrativas.

Via Permanente — trecho de Jundiaí a Campinas

Resolução SPI nº 062/2025 — Lote 1

De 17 de outubro de 2025 (DOE de 20/10/2025) — 23 áreas, 77.000,59 m², em Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas.

Resolução SPI nº 025/2026 — Lote 2

De 23 de fevereiro de 2026 (DOE de 24/02/2026) — 16 áreas, 27.146,84 m², em Jundiaí, Louveira e Valinhos.

Resolução SPI nº 035/2026 — Lote 3

De 2 de março de 2026 (DOE de 04/03/2026) — 16 áreas, 37.575,09 m², em Jundiaí, Louveira, Vinhedo e Valinhos.

Resolução SPI nº 033/2026 — Lote 4

De 27 de fevereiro de 2026 (DOE de 04/03/2026) — 18 áreas, 15.798,77 m², em Jundiaí, Louveira, Vinhedo e Valinhos.

Resolução SPI nº 036/2026 — Lote 5

De 3 de março de 2026 (DOE de 10/03/2026) — 17 áreas, 16.891,81 m², em Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas.

Resolução SPI nº 048/2026 — Lote 6

De 17 de abril de 2026 (DOE de 22/04/2026) — 31 áreas, 37.338,29 m², em Jundiaí, Vinhedo, Valinhos e Campinas.

Estações e obras em São Paulo

Resolução SPI nº 035/2025 — Estação Água Branca

De 28 de agosto de 2025 (DOE de 04/09/2025) — área necessária às obras de implantação da estação, com 1.931,59 m², no Município de São Paulo.

Resolução SPI nº 097/2025 — Água Branca, Lote 2

De 4 de dezembro de 2025 (DOE de 09/12/2025) — 2 áreas, 10.471,49 m², do Empreendimento Est 002, no Município de São Paulo.

Resolução SPI nº 043/2026 — Passarela da Rua do Curtume

De 2 de abril de 2026 (DOE de 07/04/2026) — Empreendimento PTR 001, com 139,06 m², no Município de São Paulo.

Total em São Paulo

4 áreas e 12.542,14 m² declaradas na capital, concentradas na zona oeste, na região da futura Estação Água Branca.

Expropriante

Concessionária TIC Trens S.A. — SPE do consórcio C2 Mobilidade Sobre Trilhos (Comporte e CRRC). O contrato de concessão lhe impõe efetivar as desapropriações, operacionalizar reassentamentos e instituir servidões administrativas.

Onde encontrar seu imóvel

Cada resolução identifica as áreas por planta cadastral, matrícula e proprietário, com a localização pelo quilômetro da linha férrea. Verificamos em qual lote seu imóvel está.

Lista atualizada em 31 de julho de 2026 com as nove resoluções publicadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos até esta data. Novos lotes e empreendimentos podem ser declarados de utilidade pública ao longo da obra.

Estar no perímetro não significa que o imóvel já foi desapropriado. A declaração de utilidade pública confere ao Poder Público a prerrogativa de desapropriar em até 5 anos (art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesse cenário, o proprietário figura como réu na eventual ação e tem direito constitucional à justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição) — e nenhuma proposta deve ser aceita sem uma avaliação técnica independente.

Guia completo: áreas e municípios atingidos
Entenda em vídeo

Seu imóvel ou comércio está no traçado do TIC Trens?

Neste vídeo explicamos com detalhes o processo de desapropriação e como você pode defender seus direitos como proprietário ou comerciante diante da ação do Poder Público.

Apresentado por Otavio Andere Neto 20+ anos de experiência Disponível no YouTube
CONHEÇA SEUS DIREITOS

SEU IMÓVEL NO PERÍMETRO DO TIC TRENS JUNDIAÍ–CAMPINAS?

A Constituição garante ao proprietário indenização prévia e justa pelo seu imóvel. Veja as principais indenizações que você pode pleitear quando o Poder Público desapropria sua propriedade.

01 — Indenização

Indenização justa e prévia

Direito constitucional à indenização justa, prévia e em dinheiro. Para a imissão provisória na posse, o expropriante faz um depósito judicial; o valor definitivo da indenização é fixado no processo.

02 — Juros

Juros compensatórios e moratórios

Juros compensatórios, quando cabíveis, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios pelo atraso no pagamento da indenização fixada na decisão final.

03 — Fundo de comércio

Fundo de comércio

Para o proprietário que explora a própria atividade comercial no imóvel: indenização, mediante prova, dos prejuízos ao fundo de comércio (ponto, clientela, nome) causados pela desapropriação.

04 — Lucros cessantes

Lucros cessantes

Renda comprovadamente perdida com a desapropriação — aluguéis ou lucro da atividade. Havendo imissão prévia na posse, essa perda é compensada pelos juros compensatórios do art. 15-A, § 1º; a mesma perda não se recebe duas vezes.

05 — Benfeitorias

Reformas e benfeitorias

Reformas, construções, culturas e melhorias não consideradas na avaliação do ente expropriante. As feitas depois da desapropriação só entram se necessárias, ou úteis com autorização do expropriante.

06 — Levantamento

Levantamento de 80%

Após a imissão provisória na posse, o proprietário pode levantar até 80% do depósito, mesmo discordando do valor, desde que prove a propriedade e a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e sejam publicados editais.

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Recebeu a notícia da desapropriação pelo TIC Trens?

Fale agora com o advogado. Atuamos há mais de 20 anos com especialidade em desapropriação e engenharia própria para avaliar o valor real do seu patrimônio.

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Advocacia e engenharia trabalhando juntas — para que cada laudo, defesa e recurso seja conduzido por quem entende profundamente do tema.

Otavio Andere Neto, advogado especialista em desapropriação
20+ Anos de experiência
Advogado especialista em desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na OAB desde 2003 e atua há mais de 20 anos em desapropriações. Sua experiência reúne a condução de casos complexos envolvendo imóveis urbanos e rurais e fundos de comércio. Atua com especialidade na contestação de avaliações subestimadas, na defesa em perícias judiciais e na representação dos clientes em todas as fases do processo.

OAB/SP 210.822 Atuação desde 2003 Mais Admirados 2024 Instituto dos Advogados de São Paulo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
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Viviane Saccab Andere, engenheira civil especialista em avaliação imobiliária
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Engenheira especialista em avaliação imobiliária

Viviane Saccab Andere

Viviane conta com mais de 12 anos de experiência como perita em engenharia, atuando diretamente em avaliações imobiliárias e em perícias técnicas em processos de desapropriação. É Engenheira Civil formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integra o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), reforçando sua qualificação técnica e compromisso com rigor metodológico.

IBAPE Engenharia Civil — Mackenzie Perícia em desapropriação Avaliações imobiliárias
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Guia do proprietário

Desapropriação de imóvel o que fazer.

Recebeu a notificação de desapropriação do seu imóvel? Conheça os 6 passos essenciais para garantir uma indenização justa e proteger o valor real do seu patrimônio.

  1. 01
    Passo 1

    Não assine nada antes de consultar um advogado

    Propostas iniciais de acordo costumam estar muito abaixo do valor de mercado do imóvel. Antes de qualquer assinatura, busque orientação jurídica especializada em desapropriação de imóvel.

  2. 02
    Passo 2

    Reúna a documentação completa do imóvel

    Matrícula atualizada, IPTU, escritura, plantas, fotos, notas fiscais de benfeitorias e comprovantes de rendimentos do imóvel (se houver). Quanto mais documentos, mais robusta será a defesa do valor.

  3. 03
    Passo 3

    Conteste o valor da indenização oferecida

    A defesa técnica é o momento de questionar a avaliação do ente expropriante, apontando vícios, omissões e benfeitorias não consideradas. Sem contestação, o valor proposto prevalece.

  4. 04
    Passo 4

    Solicite laudo pericial independente

    Um assistente técnico de confiança do proprietário, com engenheiro avaliador experiente, é fundamental para apresentar laudo divergente do perito judicial e elevar a indenização final.

  5. 05
    Passo 5

    Levante 80% do valor já no início do processo

    Após a imissão de posse do imóvel pelo Poder Público e cumpridos os requisitos legais, o proprietário pode requerer o levantamento de 80% do valor depositado, mesmo com a discussão judicial em curso.

  6. 06
    Passo 6

    Recorra para garantir a indenização justa

    Da sentença, cabem recursos que podem rever significativamente o valor fixado. O acompanhamento até a última instância e o cálculo correto de juros e correção são decisivos para o resultado final.

Casos em destaque

Principais desapropriações em andamento.

Acompanhe os principais projetos de infraestrutura — Metrô, trens intercidades e o novo Centro Administrativo do Estado — que estão impactando proprietários em São Paulo e região.

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Reconhecimento e experiência

Experiência e resultados.

Mais de duas décadas de atuação jurídica reconhecida, com atuação em todo o estado de São Paulo e dedicação técnica à defesa dos direitos dos nossos clientes.

São Paulo Atuação em todo o estado

Ações distribuídas em diversos tribunais do estado

2024 Entre os mais admirados

Reconhecimento da Revista Análise Advocacia

20+ Anos de experiência

Advogados com mais de 20 anos de atuação

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  • Otavio Andere Neto

    Otavio Andere Neto

    Advogado com mais de 20 anos de experiência

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

    Adriana Tavares G. de Freitas

    Advogada com mais de 30 anos de experiência

  • Viviane Saccab Andere

    Viviane Saccab Andere

    Engenheira Civil com mais de 12 anos de experiência

  • Valdir Eduardo Gimenez

    Valdir Eduardo Gimenez

    Advogado com mais de 20 anos de experiência

  • Cintia Busse

    Cintia Busse

    Advogada com mais de 20 anos de experiência

  • Duncan Moellwald

    Duncan Moellwald

    Advogado com mais de 20 anos de experiência

  • Alfredo Izar

    Alfredo Izar

    Contador com mais de 30 anos de experiência

  • Ana Lúcia Brenny

    Ana Lúcia Brenny

    Advogada com mais de 15 anos de experiência

  • Camila Valentim

    Camila Valentim

    Assessoria Interna e Atendimento ao Cliente com mais de 7 anos de experiência

  • Aline Caires

    Aline Caires

    Assessoria Interna e Atendimento ao Cliente com mais de 12 anos de experiência

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Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes sobre desapropriação.

As principais dúvidas sobre desapropriação de imóvel respondidas pela equipe Andere Neto. Clique em cada pergunta para ver a resposta completa.

01 O que é desapropriação?

A desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público — União, Estado, Município ou concessionária autorizada — retira a propriedade particular para fins de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.

02 Como se inicia o processo de desapropriação e quando posso contestar o valor da indenização?

O processo inicia com a publicação do decreto expropriatório pelo ente público. Em seguida, há a tentativa de acordo administrativo — quase sempre com proposta abaixo do valor de mercado.

Não havendo acordo, a ação vai para a Justiça e o proprietário é citado como réu, momento em que deve apresentar defesa técnica contestando o valor proposto, comprovando o real valor de mercado do imóvel e pleiteando indenizações complementares cabíveis.

03 Como é feita a avaliação do imóvel desapropriado para fins de indenização?

A avaliação oficial é feita por perito nomeado pelo juízo, com base em pesquisa de mercado, características físicas do imóvel, localização e benfeitorias existentes. Esse laudo serve como base inicial para o valor da indenização.

O proprietário pode — e deve — apresentar laudo de assistente técnico próprio, com engenheiro avaliador independente. Essa segunda perícia costuma elevar significativamente o valor final reconhecido pelo juiz.

04 Tenho que sair do imóvel assim que recebo a notificação de desapropriação?

Não. A saída só ocorre após a imissão provisória de posse deferida pelo juiz, depois do depósito prévio do valor estimado pelo Poder Público. Antes disso, o proprietário continua com pleno direito de uso do bem.

Mesmo depois da imissão de posse, o proprietário tem direito ao levantamento de até 80% do valor depositado para se reorganizar, mesmo com a discussão judicial sobre o valor final ainda em curso.

05 Quais tipos de indenização posso receber além do valor do imóvel?

Além do valor de mercado do imóvel, o proprietário pode pleitear:

  • Lucros cessantes — renda comprovadamente perdida; havendo imissão prévia, é compensada pelos juros compensatórios, sem receber duas vezes pela mesma perda
  • Fundo de comércio — para o proprietário que explora a própria atividade no imóvel, mediante prova (o locatário tem ação própria)
  • Juros e correção monetária — juros compensatórios, quando cabíveis, juros moratórios pelo atraso no pagamento e correção monetária
  • Benfeitorias e plantações não consideradas na avaliação inicial — as feitas depois da desapropriação só entram se necessárias, ou úteis com autorização do expropriante
  • Danos morais em casos específicos, quando demonstrado abuso por parte do ente expropriante
06 Por que contratar um advogado especialista em desapropriação?

A diferença entre o valor inicialmente ofertado pelo ente público e o valor final fixado em juízo costuma ser substancial — em muitos casos, várias vezes superior à proposta inicial.

Um escritório especializado em desapropriação atua com equipe de engenheiros e perícia técnica própria, conhece a jurisprudência específica do tema, pleiteia todas as indenizações complementares cabíveis e acompanha o processo até a última instância — protegendo integralmente o patrimônio do proprietário.

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Artigos recentessobre desapropriação.

Decisões, teses e análises técnicas produzidas pela equipe Andere Neto sobre desapropriação, perícias e jurisprudência atualizada.

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    Conteúdo produzido pelos advogados do escritório. Não substitui a análise do seu caso.

    DESAPROPRIAÇÃO TIC TRENS JUNDIAÍ–CAMPINAS

    DESAPROPRIAÇÃO TIC TRENS JUNDIAÍ–CAMPINAS

    Advogado especialista em desapropriação do Trem Intercidades (TIC) Jundiaí–Campinas — Andere Neto Advocacia

    O Trem Intercidades (TIC) — Eixo Norte ligará São Paulo a Campinas, passando por Jundiaí, em 101 km, com velocidade prevista de até 140 km/h. Para implantar a Via Permanente, o Governo do Estado de São Paulo publicou seis Declarações de Utilidade Pública (Trecho 3, lotes 1 a 6): Resolução SPI nº 062, de 17 de outubro de 2025 (23 áreas, 77.000,59 m²); nº 025, de 23 de fevereiro de 2026 (16 áreas, 27.146,84 m²); nº 033, de 27 de fevereiro de 2026 (18 áreas, 15.798,77 m²); nº 035, de 2 de março de 2026 (16 áreas, 37.575,09 m²); nº 036, de 3 de março de 2026 (17 áreas, 16.891,81 m²); e nº 048, de 17 de abril de 2026 (31 áreas, 37.338,29 m²). Além dessas, três resoluções declararam áreas no Município de São Paulo, na região da futura Estação Água Branca: nº 035, de 28 de agosto de 2025 (1.931,59 m²); nº 097, de 4 de dezembro de 2025 (2 áreas, 10.471,49 m², Empreendimento Est 002 — Estação Água Branca, Lote 2); e nº 043, de 2 de abril de 2026 (139,06 m², Passarela da Rua do Curtume — Empreendimento PTR 001). Somadas as nove resoluções, são 125 áreas e 224.293,53 m² nos municípios de São Paulo, Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas. A futura ação de desapropriação será proposta pela concessionária TIC Trens S.A., SPE do consórcio C2 Mobilidade Sobre Trilhos (Comporte e CRRC). O proprietário figura como réu na ação e tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). A Andere Neto Advocacia defende proprietários e comerciantes atingidos pelo TIC em São Paulo, Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas.

    A Andere Neto Sociedade de Advogados (OAB/SP 15.580, CNPJ 20.716.311/0001-69), com sede em São Paulo (Bela Vista) e atuação em todo o Brasil, é referência em Direito da Desapropriação há mais de 20 anos. O escritório é conduzido pelo advogado Otavio Andere Neto, com equipe própria de engenheiros avaliadores e atuação técnica integrada para defesa do expropriado em todas as fases do processo expropriatório, da publicação do Decreto de Utilidade Pública (DUP) à liquidação final da indenização.

    A atuação cobre desapropriação direta, desapropriação indireta, servidão administrativa, requisição administrativa, tombamento e limitação administrativa, com foco em assegurar a justa e prévia indenização garantida pelo art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei Geral das Desapropriações) e pela Lei 4.132/1962 (interesse social).

    Áreas de atuação em Desapropriação

    1. Defesa judicial do expropriado em ação de desapropriação direta

    Representação técnica do proprietário citado em ação expropriatória proposta pela União, Estado, Município, autarquia, concessionária ou delegatário com poder expropriatório. Atuação cobre contestação ao valor ofertado, impugnação do laudo, indicação de assistente técnico engenheiro avaliador, pedido de produção de prova pericial complementar, sustentação oral em apelação e recursos aos tribunais superiores. Fundamento: DL 3.365/1941, arts. 9º a 27, e CF/88, art. 5º, XXIV.

    2. Defesa em imissão provisória na posse e levantamento do depósito

    Atuação na fase do laudo prévio (art. 15, §1º, DL 3.365/1941), que serve exclusivamente para fundamentar a imissão provisória na posse pelo expropriante mediante depósito judicial — que não equivale a pagamento da indenização. Pedido de complementação/elevação do depósito quando manifestamente irrisório, levantamento de até 80% do depósito pelo expropriado, ainda que discorde do valor (art. 33, §2º, DL 3.365/1941), mediante prova da propriedade, quitação das dívidas fiscais e publicação de editais (art. 34) e reserva expressa do direito de discutir o quantum real na fase do laudo definitivo. A impugnação técnica completa do valor é reservada à fase própria — não cabe contra o laudo prévio (cf. ficha interna: duas fases do laudo na desapropriação).

    3. Avaliação e perícia imobiliária para contestar valor da indenização

    O escritório atua com engenheira avaliadora própria — Viviane Saccab Andere, CREA/SP 5069210948, integrante do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia) — para elaboração de laudo divergente que conteste a avaliação do perito judicial. A segunda perícia, conduzida por assistente técnico de confiança do expropriado, costuma elevar significativamente o valor final reconhecido em sentença. Aplicação das normas NBR 14653 (Avaliação de Bens) da ABNT.

    4. Indenizações complementares ao valor do imóvel

    Além do valor de mercado do imóvel, o expropriado tem direito a pleitear: (i) lucros cessantes — renda comprovadamente perdida, que, havendo imissão prévia, é compensada pelos juros compensatórios (art. 15-A, §1º), sem receber duas vezes pela mesma perda; (ii) fundo de comércio — para o proprietário que explora a própria atividade no imóvel, mediante prova (o locatário tem ação própria); (iii) juros compensatórios, quando cabíveis, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 (hoje na redação da Lei 14.620/2023) e do Tema 1.072/STJ; (iv) juros moratórios — pela mora no pagamento da indenização; (v) correção monetária; (vi) benfeitorias não consideradas na avaliação inicial — as feitas depois da desapropriação só entram se necessárias, ou úteis com autorização do expropriante (art. 26, §1º). Se a indenização fixada superar a oferta, o expropriante é condenado em honorários de sucumbência, calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941; Súmula 141/STJ).

    5. Desapropriação indireta (apossamento administrativo)

    Ação contra o Estado por apossamento administrativo sem o devido processo expropriatório, quando o Poder Público ou concessionária ocupa o imóvel particular sem decreto, sem ação, sem indenização e sem possibilidade de retomada pelo proprietário. O STJ decidiu, no EDcl no AgInt no AREsp 2.236.699/MG (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 03/06/2025), que, reconhecida a desapropriação indireta e afastada a prescrição, os autos retornam ao primeiro grau para que prossiga na instrução e no julgamento da ação de indenização, sob pena de indevida supressão de instância. Prazo prescricional: 10 anos, nas hipóteses do Tema 1.019/STJ (obras do Poder Público no local ou atribuição de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel).

    6. Servidão administrativa, tombamento e limitação administrativa

    Defesa do proprietário em casos de imposição de servidão administrativa (passagem de linhas de transmissão, gasodutos, dutovias, aquedutos), tombamento (proteção do patrimônio histórico, artístico, arqueológico) e limitação administrativa (zoneamento ambiental, áreas de preservação permanente, restrições urbanísticas), com pleito de indenização por redução do valor de mercado e por restrição do uso pleno da propriedade.

    Duas fases da avaliação do imóvel desapropriado

    Fase 1 — Laudo prévio (art. 15, §1º, DL 3.365/1941)

    Avaliação técnica simplificada destinada exclusivamente a fundamentar a imissão provisória na posse pelo expropriante. O laudo prévio fixa o valor do depósito judicial — condição para a imissão — mas não pré-julga o valor da indenização final. O depósito não equivale a pagamento. Após a imissão, o expropriado pode levantar até 80% do depósito, ainda que discorde do valor (art. 33, §2º), cumpridos os requisitos do art. 34, sem prejuízo da discussão do quantum no curso do processo. Nesta fase, a defesa atua sobre os requisitos da imissão provisória (urgência, suficiência do depósito), pedido de complementação e levantamento, com reserva expressa do direito de discutir o valor real na fase própria.

    Fase 2 — Laudo definitivo (perícia judicial e contraditório técnico)

    Avaliação pericial completa, conduzida pelo perito nomeado pelo juízo, com pesquisa de mercado, vistoria, análise da matrícula e benfeitorias, cálculo de lucros cessantes e fundo de comércio quando cabíveis. É nesta fase que ocorre a impugnação técnica completa ao valor proposto pelo expropriante: apresentação de laudo de assistente técnico do expropriado, quesitos, esclarecimentos, audiência de instrução e julgamento. O laudo definitivo é o substrato técnico da sentença que fixará a indenização justa.

    Fundamentos jurídicos aplicáveis

    • CF/88, art. 5º, inciso XXIV — garantia de justa e prévia indenização em dinheiro nas desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social
    • CF/88, art. 182, §3º — desapropriação para fins de política urbana mediante prévia e justa indenização em dinheiro
    • CF/88, art. 184 — desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária mediante indenização em títulos da dívida agrária (exceto benfeitorias úteis e necessárias, em dinheiro)
    • Decreto-Lei 3.365/1941 — Lei Geral das Desapropriações por utilidade pública
    • Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15 — imissão provisória na posse mediante depósito prévio
    • Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, §1º — laudo prévio para fixação do depósito
    • Decreto-Lei 3.365/1941, art. 33, §2º — levantamento de até 80% do depósito pelo expropriado, ainda que discorde do preço (requisitos no art. 34)
    • Lei 4.132/1962 — desapropriação por interesse social
    • Lei 8.629/1993 — regulamenta a reforma agrária
    • Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) — instrumentos de política urbana
    • NBR 14653 (ABNT) — Norma Brasileira de Avaliação de Bens
    • CPC/2015, art. 300 — tutela de urgência
    • CPC/2015, art. 1.034 — efeito devolutivo do recurso especial

    Jurisprudência consolidada

    • Súmula 56/STJ — na desapropriação para instituir servidão administrativa, são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade
    • Súmula 69/STJ — na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel
    • Súmula 113/STJ — na desapropriação direta, os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse
    • Súmula 114/STJ — na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação
    • Súmula 12/STJ — em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios (só para situações havidas até 12/01/2000 — Tema 1.073/STJ)
    • Súmula 70/STJ — os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (só para situações havidas até 12/01/2000 — Tema 1.073/STJ); depois disso, aplica-se o art. 15-B do DL 3.365/1941 quando o expropriante paga por precatório
    • Súmula 102/STJ — a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (só para situações havidas até 12/01/2000 — Tema 1.073/STJ)
    • Tema 1.073/STJ — as Súmulas 12, 70 e 102/STJ somente se aplicam às situações havidas até 12/01/2000
    • Tema 1.072/STJ — os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência
    • Art. 15-A do DL 3.365/1941 — juros compensatórios, na redação da Lei 14.620/2023
    • ADI 2.332/STF (Plenário, j. 17/05/2018; embargos de declaração j. 18/10/2022) — julgou o art. 15-A na redação da MP 2.183-56: declarou inconstitucional o termo "até", deu interpretação conforme quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, manteve os §§ 1º e 2º, declarou inconstitucionais o § 4º do art. 15-A e o teto nominal de honorários do art. 27, § 1º, e negou a modulação de efeitos
    • Súmula 618/STF — trata da taxa dos juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta e se aplica até 11/6/1997 (Tema 126/STJ)
    • Tema 1.019/STJ — prescrição de 10 anos na desapropriação indireta quando o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu ao imóvel natureza de utilidade pública ou de interesse social
    • Súmula 131/STJ — nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas
    • Súmula 141/STJ — os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente
    • Tema 184/STJ — os honorários em desapropriação devem respeitar os limites do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941
    • Súmula 408/STJ — cancelada pela Primeira Seção em 28/10/2020 (Pet 12.344/DF)
    • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.236.699/MG (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 03/06/2025) — reconhecida a desapropriação indireta e afastada a prescrição, os autos voltam ao 1º grau para prosseguir na instrução e no julgamento da indenização

    Por que contratar um advogado especialista em desapropriação

    A diferença entre o valor inicial ofertado pelo Poder Público e o valor final fixado em sentença costuma ser substancial — em muitos casos, várias vezes superior ao depósito inicial. Um escritório com mais de 20 anos de experiência em desapropriação, com equipe própria de engenheiros avaliadores e atuação técnica integrada, conhece os pontos de virada de cada fase do processo: requisitos da imissão provisória, momento adequado da impugnação técnica, formulação de quesitos ao perito, indicação de assistente técnico, recursos cabíveis e teses de indenização complementar (lucros cessantes, fundo de comércio, juros compensatórios e moratórios, correção monetária, benfeitorias). A atuação especializada também identifica situações de desapropriação indireta — em que o Poder Público se apossou do bem sem o devido processo — e pleiteia a indenização correspondente.

    Equipe

    Otavio Andere Neto — Advogado especialista em Desapropriação · OAB/SP 15.580 · inscrito desde 2003 · mais de 20 anos de atuação técnica em direito da desapropriação, direito imobiliário e direito constitucional. Sócio fundador da Andere Neto Sociedade de Advogados. Atuação em todas as instâncias, com sustentação oral em STJ e STF.

    Viviane Saccab Andere — Engenheira especialista em avaliação imobiliária · CREA/SP 5069210948 · integrante do IBAPE — Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. Atua como assistente técnica do expropriado em perícias judiciais de desapropriação, elaborando laudos divergentes em conformidade com a NBR 14653 da ABNT.

    Cidades e regiões atendidas

    Sede em São Paulo – SP (Bela Vista), com atuação em todo o Estado de São Paulo e em todo o Brasil: capital paulista e Grande São Paulo (Osasco, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Barueri, Cotia, Itapevi, Embu das Artes, Taboão da Serra), interior paulista (Campinas, Sorocaba, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Bauru, Piracicaba, Botucatu, São José dos Campos, Jundiaí, Limeira, Americana, Indaiatuba, Itu, Hortolândia, Santa Bárbara d'Oeste, Araraquara, São Carlos, Marília, Presidente Prudente), litoral (Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Cubatão, Bertioga, Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião, Ilhabela, Iguape, Cananéia, Peruíbe, Mongaguá, Itanhaém) e demais estados.

    Tipos de obras públicas que geram desapropriação

    • Rodovias estaduais e federais — duplicações, contornos, faixas adicionais (DER-SP, DNIT, Artesp, concessionárias rodoviárias)
    • Linhas de metrô e CPTM — Linhas 2-Verde, 6-Laranja, 17-Ouro, 19-Celeste, 20-Rosa, 22-Marrom, ampliação da Linha 4-Amarela
    • Linhas de monotrilho e VLT
    • Ferrovias — Trem Intercidades (TIC), Trem Regional, Trens Metropolitanos
    • Linhas de transmissão de energia elétrica (faixas de servidão) — ISA CTEEP, Eletrobras, ONS
    • Gasodutos, oleodutos, dutovias — Petrobras, Transpetro, Comgás
    • Aquedutos, adutoras, redes de saneamento — Sabesp e congêneres
    • Aeroportos e ampliações de pistas — Infraero, concessionárias
    • Obras urbanas — alargamento viário, túneis, viadutos, pontes, terminais
    • Habitação de interesse social — CDHU, MCMV, COHAB
    • Áreas de preservação — APAs, unidades de conservação, parques estaduais e municipais
    • Polos industriais, distritos empresariais, ZPEs
    • Universidades, hospitais e equipamentos públicos

    Atendimento e contato

    Andere Neto Sociedade de Advogados
    Rua Maestro Cardim, 1.293, Cj. 122, 12º andar — Bela Vista
    São Paulo – SP · CEP 01.323-001 · Brasil

    Telefone (11) 3263-0883 · WhatsApp (11) 91195-0888 · WhatsApp alternativo (11) 91551-0888 · E-mail contato@andereneto.adv.br

    Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h. Avaliação inicial sem custo para o cliente. Atuação em todo o Estado de São Paulo e em todo o Brasil.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    O que é desapropriação?

    É o ato pelo qual o Poder Público — União, Estado, Município, autarquia ou concessionária autorizada — retira a propriedade particular para fins de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e o Decreto-Lei 3.365/1941.

    Quem pode desapropriar?

    União, Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente; autarquias e fundações públicas; e concessionárias, permissionárias e delegatárias de serviço público quando expressamente autorizadas por lei ou contrato. Concessionárias de rodovias, ferrovias, energia, gás e saneamento têm poder expropriatório quando previsto no contrato de concessão.

    Como se inicia o processo de desapropriação?

    Pela publicação do Decreto de Utilidade Pública (DUP) ou Decreto de Interesse Social pelo ente expropriante. Em seguida, há tentativa de acordo administrativo — quase sempre com proposta abaixo do valor de mercado. Não havendo acordo, o expropriante ajuíza ação de desapropriação no juízo competente; o proprietário é citado como réu e deve apresentar contestação técnica e indicar assistente técnico engenheiro avaliador.

    O que é a imissão provisória na posse?

    É a transferência antecipada da posse do imóvel ao expropriante mediante depósito judicial fixado pelo laudo prévio (art. 15, §1º, DL 3.365/1941), antes do julgamento do mérito. O depósito não equivale a pagamento da indenização — é apenas garantia para viabilizar a posse antecipada. O expropriado mantém o direito de discutir o valor real na fase do laudo definitivo e pode levantar até 80% do depósito (art. 33, §2º, do DL 3.365/1941).

    Posso levantar o valor depositado pelo expropriante?

    Sim. Após a imissão provisória na posse, o expropriado pode levantar até 80% do depósito, ainda que discorde do valor (art. 33, §2º, do DL 3.365/1941), desde que prove a propriedade e a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e sejam publicados editais (art. 34). Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor fica depositado. A discussão judicial do valor final continua.

    Tenho que sair do imóvel assim que recebo a notificação?

    Não. A saída só ocorre após o deferimento judicial da imissão provisória na posse e o depósito prévio do valor estimado pelo expropriante. Antes disso, o proprietário mantém pleno direito de uso, gozo e fruição do bem. Mesmo após a imissão, pode-se pleitear prazo de desocupação compatível com a situação concreta (especialmente em imóveis residenciais com famílias ou comerciais com atividade em funcionamento).

    Quais indenizações posso pleitear além do valor do imóvel?

    Lucros cessantes (renda comprovadamente perdida, que, havendo imissão prévia, é compensada pelos juros compensatórios, sem receber duas vezes pela mesma perda), fundo de comércio (para o proprietário que explora a própria atividade no imóvel, mediante prova), juros compensatórios (quando cabíveis, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/1941), juros moratórios (pela mora no pagamento), correção monetária, benfeitorias não consideradas na avaliação inicial (as feitas depois da desapropriação, só as necessárias e as úteis autorizadas) e — em casos específicos — danos morais.

    O que é desapropriação indireta?

    É a situação em que o Poder Público ou concessionária se apossa de imóvel particular sem prévio processo expropriatório, sem decreto e sem indenização, inviabilizando a retomada do bem pelo proprietário. O proprietário tem direito a ação indenizatória contra o Estado, com prazo prescricional de 10 anos nas hipóteses do Tema 1.019/STJ. O STJ decidiu, no EDcl no AgInt no AREsp 2.236.699/MG (2025), que, reconhecida a desapropriação indireta e afastada a prescrição, os autos retornam ao primeiro grau para que prossiga na instrução e no julgamento da ação de indenização.

    Quanto tempo dura uma ação de desapropriação?

    Varia conforme a complexidade do imóvel, a localização, o tribunal e a fase recursal. Em primeira instância, com perícia bem conduzida, costuma encerrar-se em 2 a 4 anos. Com recursos ao TJ e tribunais superiores, pode estender-se de 5 a 10 anos ou mais. A imissão provisória, contudo, pode ocorrer em poucos meses após o ajuizamento.

    Como é feita a avaliação do imóvel para fins de indenização?

    Em duas fases: o laudo prévio (sumário, para fixar o depósito da imissão) e o laudo definitivo (perícia completa, com pesquisa de mercado, vistoria, análise da matrícula e benfeitorias, conforme NBR 14653 da ABNT). O proprietário pode — e deve — apresentar laudo de assistente técnico próprio, com engenheiro avaliador independente, que costuma elevar significativamente o valor reconhecido em sentença.

    Por que contratar um advogado especialista em desapropriação?

    A diferença entre o valor inicial ofertado e o valor final fixado em juízo costuma ser substancial. Um escritório especializado conhece a jurisprudência específica do tema, atua com equipe própria de engenheiros e perícia técnica, pleiteia todas as indenizações complementares cabíveis (lucros cessantes, fundo de comércio, juros compensatórios e moratórios, correção monetária, benfeitorias) e identifica situações de desapropriação indireta. A Andere Neto Advocacia atua há mais de 20 anos exclusivamente em demandas técnicas e de alta complexidade.

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    O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

    Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

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