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Imobiliário · Andere Neto

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL

Há mais de 20 anos atuando em locações comerciais, para locadores e locatários, com engenharia de avaliações própria integrada ao trabalho jurídico — o valor locativo real entra no processo provado, não estimado.

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Ação renovatória de locação comercial

O que a lei Estabelece?

A Lei do Inquilinato condiciona a renovação compulsória do contrato a requisitos objetivos de forma, prazo e atividade, e fixa uma janela própria para o ajuizamento. Conhecer essas regras é o primeiro passo de qualquer análise.

01 / Requisitos

Contrato escrito, 5 anos, 3 no ramo

Contrato escrito e com prazo determinado; prazo de cinco anos, admitida a soma de contratos escritos e ininterruptos; e exploração do mesmo ramo há pelo menos três anos (art. 51).

02 / A janela

De 1 ano a 6 meses antes do fim

A ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do término do contrato. Encerrado esse intervalo, o direito à renovação compulsória decai e o contrato segue o seu curso normal de extinção (art. 51, § 5º).

03 / Prazo da renovação

Até cinco anos, renováveis

A renovação se dá por igual prazo, limitada a cinco anos. Ao fim de cada período, presentes os requisitos legais, o pedido de renovação pode ser formulado novamente.

Quem conduz o seu caso

Direito e engenharia na mesma equipe.

A renovatória se ganha no prazo e na prova do valor locativo. Por isso o caso é conduzido em duas frentes que trabalham juntas — a jurídica e a técnica.

Otavio Andere Neto, advogado responsável pelas ações renovatórias de locação comercial
20+ Anos de experiência
Advogado — estratégia processual

Otavio Andere Neto

Otavio Andere Neto é advogado inscrito na OAB/SP desde 2003. Atua em direito imobiliário e locações há mais de vinte anos, em contencioso e consultivo, com ênfase em renovatórias, revisionais de aluguel, desapropriações, despejos e estruturação de contratos comerciais. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM)..

OAB/SP 210.822 Atuação desde 2003 Mais Admirados 2024 Instituto dos Advogados de São Paulo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
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Viviane Saccab Andere, engenheira responsável pela avaliação do valor locativo
12+ Anos em perícias
Engenheira civil — valor locativo real

Viviane Saccab Andere

Vivianeé engenheira civil formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com mais de 12 anos de atuação em avaliações imobiliárias e perícias de engenharia. Integrante do CREA/SP e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE, elabora laudos de valor locativo pela ABNT NBR 14653-2 e atua como assistente técnica em perícias judiciais.

IBAPE Engenharia Civil — Mackenzie Laudo de valor locativo Norma ABNT NBR 14653-2
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A análise começa pelo contrato. Verificamos a janela legal, os requisitos do art. 51 e o valor locativo apurado por engenharia de avaliações

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Passo a passo

Como funcionaa ação renovatória.

Do cálculo da janela decadencial à execução das diferenças — o que acontece em cada etapa, para quem pede a renovação e para quem responde a ela.

1

Diagnóstico do prazo

Conferimos a data de término do contrato e calculamos a janela do art. 51, § 5º: a ação só pode ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim. Verificamos os cinco anos (com soma de contratos, se for o caso) e os três anos no mesmo ramo — para o locatário, se tem o direito; para o locador, se o locatário realmente o preenche.

Prazo decadencial — não admite atraso
2

Avaliação do valor locativo

A engenharia apura o valor locativo real do imóvel pela NBR 14653-2, separando o que é do imóvel do que é valorização trazida pelo próprio negócio ao ponto. Esse número fundamenta a proposta de aluguel exigida pela lei.

3

Instrução completa da inicial

O art. 71 exige prova documental do cumprimento do contrato, da quitação de impostos e taxas a cargo do locatário, a proposta clara das condições da renovação e a indicação de fiador idôneo. Falha nessa instrução é a causa mais comum de improcedência.

4

Ajuizamento — ou resposta — e tentativa de acordo

Pelo locatário, a ação é proposta dentro da janela. Pelo locador, a contestação fica restrita às hipóteses do art. 72: requisitos não preenchidos, proposta abaixo do valor real (com contraproposta), terceiro em melhores condições ou exceções do art. 52. Em qualquer dos lados, com o laudo em mãos, o acordo costuma ser mais rápido.

5

Perícia, sentença e efeitos

O locador pode pedir aluguel provisório de até 80% do pedido desde o primeiro mês do contrato renovado (art. 72, § 4º). Atuamos como assistentes técnicos na perícia, para qualquer das partes. Renovada a locação, as diferenças são pagas de uma vez nos autos (art. 73); não renovada, expede-se mandado de despejo com 30 dias (art. 74).

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Tire suas dúvidas

Perguntas frequentessobre ação renovatória.

As dúvidas que mais recebemos de locadores e locatários sobre renovação de locação comercial, respondidas com a base legal correspondente.

01O que é a ação renovatória de locação comercial?

É a ação que garante ao locatário comercial a renovação do contrato por igual prazo, ainda que o locador não queira, desde que cumpridos os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/1991. Protege o ponto comercial — o valor que o negócio construiu naquele endereço — contra a perda pelo simples término do contrato.

02Quais são os requisitos para ter direito à renovação?

Três, cumulativos: o contrato a renovar deve ser escrito e com prazo determinado; o prazo do contrato — ou a soma dos prazos ininterruptos de contratos escritos — deve ser de cinco anos; e o locatário deve explorar o mesmo ramo há pelo menos três anos ininterruptos.

O direito se estende a cessionários e sucessores, a indústrias e sociedades civis com fim lucrativo e, no caso de sublocação total, ao sublocatário (art. 51, §§ 1º a 4º).

03Quando a ação deve ser proposta?

No intervalo entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes da data de término do contrato em vigor (art. 51, § 5º). É o ponto mais sensível da renovatória: proposta antes ou depois dessa janela, a ação não serve.

Na prática, o locatário precisa acompanhar o calendário do contrato com pelo menos um ano de antecedência, porque a instrução da inicial exige documentos que levam tempo para reunir.

04Perdi a janela de seis meses. Ainda tenho algum direito?

O prazo do art. 51, § 5º é decadencial: passado o termo final, o direito à renovação compulsória se extingue e não pode ser recuperado por justificativa ou pedido de prorrogação.

Restam as vias negociais — um novo contrato por acordo — e, em algumas situações, a discussão de outros direitos decorrentes da locação. Para o locador, o decurso do prazo sem ação significa que o contrato pode terminar normalmente na data prevista. Por isso o diagnóstico do prazo é a primeira coisa que fazemos, para qualquer dos lados.

05Por quanto tempo o contrato é renovado?

Por igual prazo ao do contrato renovado, com o limite de cinco anos. A 3ª Turma do STJ fixou que esse é o prazo máximo, independentemente do prazo original — e que, ao fim dele, o locatário pode pedir nova renovação, porque a lei não limita a quantidade de renovações (REsp 1.971.600).

Quando o requisito dos cinco anos é atingido pela soma de contratos sucessivos, a lei admite expressamente essa contagem — a chamada accessio temporis, reconhecida pelo STJ (REsp 1.323.410).

06Como fica o valor do aluguel na renovação?

O locatário apresenta na inicial a proposta de aluguel. O locador só pode recusá-la se ela não atingir o valor locativo real do imóvel na época da renovação — e a lei manda excluir a valorização que o próprio locatário trouxe ao ponto (art. 72, II). Nesse caso, o locador deve apresentar contraproposta fundamentada.

O locador pode pedir aluguel provisório de até 80% do valor pedido desde o primeiro mês do contrato renovado (art. 72, § 4º). É por isso que a proposta precisa nascer de um laudo de valor locativo consistente, elaborado segundo a NBR 14653-2.

07O locador pode se recusar a renovar?

Apenas nas hipóteses do art. 52: obras determinadas pelo Poder Público ou que transformem radicalmente o imóvel e aumentem seu valor; ou uso do imóvel por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, de sua titularidade, do cônjuge, ascendente ou descendente. Nesse último caso, o imóvel não pode ser usado no mesmo ramo do locatário.

Em shopping centers, o locador não pode recusar com base em uso próprio (art. 52, § 2º). E se a renovação for negada por proposta de terceiro ou se o locador não der ao imóvel, em três meses, o destino que alegou, o locatário tem direito a indenização por prejuízos, lucros cessantes e desvalorização do fundo de comércio (art. 52, § 3º).

08Que documentos a ação exige?

O art. 71 lista a instrução obrigatória: prova dos requisitos do art. 51; prova do exato cumprimento do contrato; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cabiam ao locatário; indicação clara das condições oferecidas para a renovação; indicação do fiador com comprovação da idoneidade financeira atual, e sua aceitação dos encargos; e, se for o caso, prova de ser cessionário ou sucessor.

A ausência de qualquer desses itens é motivo frequente de improcedência — e, como a janela é decadencial, nem sempre há tempo para corrigir.

09Contratos sucessivos de dois ou três anos contam para os cinco anos?

Sim. O art. 51, II admite expressamente a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos para atingir os cinco anos. É a accessio temporis, que o STJ reconhece de forma pacífica (REsp 1.323.410, 3ª Turma). O que não pode haver é interrupção entre um contrato e outro, nem contrato verbal no meio da cadeia.

10Sou locador e recebi uma ação renovatória. Como posso responder?

A contestação é restrita, quanto aos fatos, às hipóteses do art. 72: o locatário não preenche os requisitos (prazo, ramo, instrução do art. 71); a proposta não atinge o valor locativo real — caso em que o locador deve apresentar contraproposta fundamentada; há proposta de terceiro em melhores condições, provada por documento assinado por ele e duas testemunhas, para ramo diferente; ou incide uma das exceções do art. 52.

O locador pode ainda pedir aluguel provisório de até 80% do valor pedido desde o primeiro mês do contrato renovado e requerer que, se a renovação for negada, o juiz já fixe a desocupação em 30 dias (art. 74). Aqui a avaliação técnica do valor locativo real é tão decisiva quanto para o locatário.

Advogado para ação renovatória de locação comercial em São Paulo — Andere Neto Advocacia

A Andere Neto Sociedade de Advogados (OAB/SP 15.580, CNPJ 20.716.311/0001-69), com sede na Rua Maestro Cardim, 1.293, Cj. 122, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01323-001, atua em ações renovatórias de locação comercial, representando locatários na renovação compulsória do contrato e locadores na defesa de suas exceções legais. O escritório combina advocacia em locações com engenharia própria de avaliações imobiliárias, apurando o valor locativo real do imóvel segundo a NBR 14653-2 para fundamentar a proposta de aluguel exigida pela lei. Telefone (11) 3263-0883, WhatsApp (11) 91195-0888, e-mail contato@andere.adv.br.

O que é a ação renovatória

A ação renovatória é o instrumento previsto nos artigos 51 a 52 e 71 a 74 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) que assegura ao locatário de imóvel destinado ao comércio o direito à renovação do contrato de locação por igual prazo, independentemente da vontade do locador, quando preenchidos os requisitos legais. Sua finalidade é proteger o fundo de comércio e o ponto comercial construído pelo locatário no imóvel.

Requisitos do art. 51

O direito à renovação exige, cumulativamente: (i) contrato a renovar celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) prazo mínimo do contrato, ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, de cinco anos; e (iii) exploração do mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. O direito pode ser exercido por cessionários e sucessores da locação, pelo sublocatário em caso de sublocação total, pela sociedade de que o locatário faça parte e estende-se a indústrias e sociedades civis com fim lucrativo.

Prazo decadencial para propor a ação

Nos termos do art. 51, § 5º, decai do direito à renovação o locatário que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de término do contrato em vigor. Trata-se de prazo decadencial, insuscetível de suspensão, interrupção ou prorrogação.

Prazo da renovação e accessio temporis

A renovação se dá por igual prazo ao do contrato renovado, com limite de cinco anos. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.971.600 (rel. Min. Nancy Andrighi, 2022), fixou que o prazo máximo da renovação é de cinco anos, podendo o locatário requerer nova renovação ao final de cada período. A soma dos prazos de contratos sucessivos e ininterruptos para atingir o quinquênio — accessio temporis — é expressamente admitida pelo art. 51, II, e reconhecida pelo STJ (REsp 1.323.410, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/11/2013).

Exceções do locador (art. 52)

O locador não está obrigado a renovar se, por determinação do Poder Público, tiver de realizar obras que importem radical transformação do imóvel, ou modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade; ou se o imóvel for utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, de titularidade do locador, cônjuge, ascendente ou descendente — vedado, nesse caso, o uso no mesmo ramo do locatário, salvo se a locação envolvia o fundo de comércio. Em locações de espaço em shopping centers, o locador não pode recusar a renovação com fundamento em uso próprio. O locatário terá direito a indenização por prejuízos, lucros cessantes e desvalorização do fundo de comércio se a renovação não ocorrer por proposta de terceiro em melhores condições ou se o locador, em três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado.

Instrução da petição inicial (art. 71)

A petição inicial deve ser instruída com prova do preenchimento dos requisitos do art. 51; prova do exato cumprimento do contrato em curso; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia ao locatário; indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação; indicação de fiador com comprovação da atual idoneidade financeira e prova de que aceita os encargos da fiança; e, quando for o caso, prova de ser cessionário ou sucessor.

Contestação, aluguel provisório e efeitos da sentença

Conforme o art. 72, a contestação do locador fica adstrita, quanto à matéria de fato, a: não preenchimento dos requisitos legais; proposta do locatário que não atenda ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto; proposta de terceiro em melhores condições, comprovada por documento subscrito pelo terceiro e duas testemunhas; ou hipóteses do art. 52. O locador pode requerer aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, a vigorar desde o primeiro mês do contrato renovado (art. 72, § 4º). Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos são executadas nos próprios autos e pagas de uma só vez (art. 73). Não renovada, o juiz determina a expedição de mandado de despejo com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, se houver pedido na contestação (art. 74).

Prova do valor locativo real

O valor locativo real é apurado por avaliação de imóveis urbanos para fins de locação segundo a norma ABNT NBR 14653-2, com pesquisa de locações comparáveis, tratamento dos dados e conclusão fundamentada. Na renovatória, a avaliação deve isolar a valorização decorrente da atividade do próprio locatário no ponto, que a lei exclui do cálculo do aluguel de renovação.

Responsáveis técnicos

Otavio Andere Neto, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 210.822 desde 2003, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), responsável pela condução processual das ações renovatórias de locação comercial.

Viviane Saccab Andere, engenheira civil, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, integrante do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), com mais de doze anos de experiência em avaliações imobiliárias e perícias, responsável pela apuração do valor locativo real segundo a NBR 14653-2.

Quem procura o escritório

Comerciantes, indústrias e prestadores de serviços com contrato de locação comercial próximo do vencimento; lojistas de shopping center; empresas que somaram contratos sucessivos e precisam comprovar o quinquênio; locatários que receberam proposta de aluguel de renovação acima do mercado; e locadores que precisam avaliar as exceções do art. 52 ou contestar proposta abaixo do valor locativo real.

Regiões atendidas

São Paulo capital e Grande São Paulo, incluindo Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Cotia, Taboão da Serra, Mauá e Itaquaquecetuba. Atendimento também no interior e litoral do Estado de São Paulo e, remotamente, nas demais unidades da federação.

Perguntas frequentes

Quando propor a ação renovatória? Entre um ano e seis meses antes do término do contrato (art. 51, § 5º). O prazo é decadencial.

Por quanto tempo o contrato é renovado? Por igual prazo, limitado a cinco anos, com possibilidade de nova renovação ao final (STJ, REsp 1.971.600).

Contratos sucessivos somam para os cinco anos? Sim, se escritos e ininterruptos — accessio temporis (art. 51, II; STJ, REsp 1.323.410).

O locador pode recusar? Só nas hipóteses do art. 52; em shopping center não cabe recusa por uso próprio; pode haver indenização ao locatário (art. 52, § 3º).

Como fica o aluguel? No valor locativo real, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto (art. 72, II); o locador pode pedir provisório de até 80% do pedido (art. 72, § 4º).

Como o locador responde à renovatória? Contestação restrita às hipóteses do art. 72 (requisitos, valor locativo real com contraproposta, proposta de terceiro, exceções do art. 52), com pedido de aluguel provisório e de desocupação em 30 dias se a renovação for negada (art. 74). O escritório atua para locadores e locatários.

Termos relacionados

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