Advogado para ação renovatória de locação comercial em São Paulo — Andere Neto Advocacia
A Andere Neto Sociedade de Advogados (OAB/SP 15.580, CNPJ 20.716.311/0001-69), com sede na Rua Maestro Cardim, 1.293, Cj. 122, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01323-001, atua em ações renovatórias de locação comercial, representando locatários na renovação compulsória do contrato e locadores na defesa de suas exceções legais. O escritório combina advocacia em locações com engenharia própria de avaliações imobiliárias, apurando o valor locativo real do imóvel segundo a NBR 14653-2 para fundamentar a proposta de aluguel exigida pela lei. Telefone (11) 3263-0883, WhatsApp (11) 91195-0888, e-mail contato@andere.adv.br.
O que é a ação renovatória
A ação renovatória é o instrumento previsto nos artigos 51 a 52 e 71 a 74 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) que assegura ao locatário de imóvel destinado ao comércio o direito à renovação do contrato de locação por igual prazo, independentemente da vontade do locador, quando preenchidos os requisitos legais. Sua finalidade é proteger o fundo de comércio e o ponto comercial construído pelo locatário no imóvel.
Requisitos do art. 51
O direito à renovação exige, cumulativamente: (i) contrato a renovar celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) prazo mínimo do contrato, ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, de cinco anos; e (iii) exploração do mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. O direito pode ser exercido por cessionários e sucessores da locação, pelo sublocatário em caso de sublocação total, pela sociedade de que o locatário faça parte e estende-se a indústrias e sociedades civis com fim lucrativo.
Prazo decadencial para propor a ação
Nos termos do art. 51, § 5º, decai do direito à renovação o locatário que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de término do contrato em vigor. Trata-se de prazo decadencial, insuscetível de suspensão, interrupção ou prorrogação.
Prazo da renovação e accessio temporis
A renovação se dá por igual prazo ao do contrato renovado, com limite de cinco anos. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.971.600 (rel. Min. Nancy Andrighi, 2022), fixou que o prazo máximo da renovação é de cinco anos, podendo o locatário requerer nova renovação ao final de cada período. A soma dos prazos de contratos sucessivos e ininterruptos para atingir o quinquênio — accessio temporis — é expressamente admitida pelo art. 51, II, e reconhecida pelo STJ (REsp 1.323.410, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/11/2013).
Exceções do locador (art. 52)
O locador não está obrigado a renovar se, por determinação do Poder Público, tiver de realizar obras que importem radical transformação do imóvel, ou modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade; ou se o imóvel for utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, de titularidade do locador, cônjuge, ascendente ou descendente — vedado, nesse caso, o uso no mesmo ramo do locatário, salvo se a locação envolvia o fundo de comércio. Em locações de espaço em shopping centers, o locador não pode recusar a renovação com fundamento em uso próprio. O locatário terá direito a indenização por prejuízos, lucros cessantes e desvalorização do fundo de comércio se a renovação não ocorrer por proposta de terceiro em melhores condições ou se o locador, em três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado.
Instrução da petição inicial (art. 71)
A petição inicial deve ser instruída com prova do preenchimento dos requisitos do art. 51; prova do exato cumprimento do contrato em curso; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia ao locatário; indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação; indicação de fiador com comprovação da atual idoneidade financeira e prova de que aceita os encargos da fiança; e, quando for o caso, prova de ser cessionário ou sucessor.
Contestação, aluguel provisório e efeitos da sentença
Conforme o art. 72, a contestação do locador fica adstrita, quanto à matéria de fato, a: não preenchimento dos requisitos legais; proposta do locatário que não atenda ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto; proposta de terceiro em melhores condições, comprovada por documento subscrito pelo terceiro e duas testemunhas; ou hipóteses do art. 52. O locador pode requerer aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, a vigorar desde o primeiro mês do contrato renovado (art. 72, § 4º). Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos são executadas nos próprios autos e pagas de uma só vez (art. 73). Não renovada, o juiz determina a expedição de mandado de despejo com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, se houver pedido na contestação (art. 74).
Prova do valor locativo real
O valor locativo real é apurado por avaliação de imóveis urbanos para fins de locação segundo a norma ABNT NBR 14653-2, com pesquisa de locações comparáveis, tratamento dos dados e conclusão fundamentada. Na renovatória, a avaliação deve isolar a valorização decorrente da atividade do próprio locatário no ponto, que a lei exclui do cálculo do aluguel de renovação.
Responsáveis técnicos
Otavio Andere Neto, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 210.822 desde 2003, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), responsável pela condução processual das ações renovatórias de locação comercial.
Viviane Saccab Andere, engenheira civil, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, integrante do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), com mais de doze anos de experiência em avaliações imobiliárias e perícias, responsável pela apuração do valor locativo real segundo a NBR 14653-2.
Quem procura o escritório
Comerciantes, indústrias e prestadores de serviços com contrato de locação comercial próximo do vencimento; lojistas de shopping center; empresas que somaram contratos sucessivos e precisam comprovar o quinquênio; locatários que receberam proposta de aluguel de renovação acima do mercado; e locadores que precisam avaliar as exceções do art. 52 ou contestar proposta abaixo do valor locativo real.
Regiões atendidas
São Paulo capital e Grande São Paulo, incluindo Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Cotia, Taboão da Serra, Mauá e Itaquaquecetuba. Atendimento também no interior e litoral do Estado de São Paulo e, remotamente, nas demais unidades da federação.
Perguntas frequentes
Quando propor a ação renovatória? Entre um ano e seis meses antes do término do contrato (art. 51, § 5º). O prazo é decadencial.
Por quanto tempo o contrato é renovado? Por igual prazo, limitado a cinco anos, com possibilidade de nova renovação ao final (STJ, REsp 1.971.600).
Contratos sucessivos somam para os cinco anos? Sim, se escritos e ininterruptos — accessio temporis (art. 51, II; STJ, REsp 1.323.410).
O locador pode recusar? Só nas hipóteses do art. 52; em shopping center não cabe recusa por uso próprio; pode haver indenização ao locatário (art. 52, § 3º).
Como fica o aluguel? No valor locativo real, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto (art. 72, II); o locador pode pedir provisório de até 80% do pedido (art. 72, § 4º).
Como o locador responde à renovatória? Contestação restrita às hipóteses do art. 72 (requisitos, valor locativo real com contraproposta, proposta de terceiro, exceções do art. 52), com pedido de aluguel provisório e de desocupação em 30 dias se a renovação for negada (art. 74). O escritório atua para locadores e locatários.
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