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Imobiliário · Posse

Reintegração de posse.

Imóvel ocupado sem autorização ou posse ameaçada: ação possessória com pedido de liminar, prova técnica e atuação imediata na defesa do proprietário e do possuidor.

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Posse · Direito Imobiliário

O que fazemos pela sua posse.

Ações possessórias na defesa do proprietário e do possuidor, com base no Código Civil (art. 1.210) e no Código de Processo Civil (arts. 554 a 568).

01 — Reintegração

Imóvel ocupado, posse de volta

Ação de reintegração de posse com pedido de liminar: proposta em até ano e dia do esbulho, segue o rito especial, e o juiz pode expedir o mandado sem ouvir o réu quando a inicial está bem instruída.

CPC · arts. 558 e 562
02 — Manutenção e interdito

Posse ameaçada ou perturbada

Manutenção de posse contra a turbação e interdito proibitório contra a ameaça, com pedido de medida para evitar nova turbação ou esbulho.

CC art. 1.210 · CPC art. 555
03 — Prova e indenização

Prova da posse e perdas e danos

Organização da prova que a lei exige (posse, esbulho, data e perda da posse), com ata notarial e levantamento técnico do imóvel, e pedido de perdas e danos e dos frutos.

CPC · arts. 561 e 555
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Advogado especialistaem Direito Imobiliário em São Paulo.

Defesa de proprietários, locadores, compradores e investidores em São Paulo e todo o estado — com foco em segurança jurídica, prevenção de litígios e proteção do patrimônio imobiliário.

Otavio Andere Neto — Advogado especialista em Direito Imobiliário em São Paulo
20+Anos de experiência
Advogado · Direito Imobiliário · São Paulo

Otavio Andere Neto

Otavio é especialista em direito imobiliário e atua há mais de 20 anos, em São Paulo, na defesa de proprietários, locadores, compradores e investidores. Seu trabalho é orientado para resultados práticos, com foco em garantir segurança jurídica, prevenir litígios e proteger o patrimônio imobiliário. Possui experiência em contratos, locações, incorporações, regularização de imóveis e disputas possessórias, com atendimento presencial na capital e remoto em todo o estado.

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Como funciona

Da ocupação à retomada da posse, em quatro etapas.

Prova organizada antes da ação e pedido de liminar bem instruído desde a primeira peça.

  1. 01

    Diagnóstico da posse

    Documentos, histórico de uso, data do esbulho ou da turbação e situação atual do imóvel, para definir a ação e o rito.

  2. 02

    Prova antes da ação

    Ata notarial, fotos datadas, testemunhas, notificação e, quando útil, levantamento técnico do imóvel.

  3. 03

    Ação com pedido de liminar

    Petição inicial instruída para o mandado liminar ou, se o juiz exigir, para a audiência de justificação.

  4. 04

    Cumprimento e proteção

    Acompanhamento do mandado, pedido de medida contra nova ocupação e cobrança de perdas e danos.

Para quem é

Para quem perdeu a posse ou está sendo ameaçado nela.

Atuamos sempre do lado do proprietário e do possuidor do imóvel urbano.

01 — Pessoa física

Proprietário de casa, apartamento ou terreno

Imóvel vazio, de veraneio ou em obra que foi ocupado sem autorização, ou em que alguém passou a impedir o uso pelo dono.

Esbulho e turbação
02 — Empresa

Empresa ou holding patrimonial

Galpões, lojas, terrenos de estoque e imóveis de renda que precisam de resposta rápida para não perder o uso nem a receita.

Imóveis de renda e estoque
03 — Herança

Herdeiros e espólio

Imóvel da família ocupado durante o inventário ou depois do falecimento do proprietário, antes da partilha.

Posse dos herdeiros
Quem cuida do seu caso

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Advogados, engenharia e atendimento trabalhando no mesmo caso, com responsável direto em cada etapa.

  • Otavio Andere Neto

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  • Aline Caires

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Reconhecimento e experiência

Experiência e resultados.

Mais de duas décadas de atuação jurídica reconhecida, com atuação em todo o estado de São Paulo e dedicação técnica à defesa dos direitos dos nossos clientes.

São Paulo Atuação em todo o estado

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Perguntas frequentes

Tire suas dúvidassobre reintegração de posse.

Respostas diretas para quem teve o imóvel ocupado ou a posse ameaçada, pela equipe de Direito Imobiliário da Andere Neto Advocacia, em São Paulo.

01

Meu imóvel foi ocupado sem autorização: o que fazer primeiro?

Registre a data e reúna prova: fotos, testemunhas, notificação e, de preferência, ata notarial lavrada por tabelião (CPC, art. 384). A data importa: proposta a ação em até ano e dia do esbulho, ela segue o rito especial, com possibilidade de liminar (CPC, art. 558).

02

Posso retirar os ocupantes por conta própria?

A lei admite o chamado desforço imediato apenas se feito logo e sem ir além do indispensável para recuperar a posse (Código Civil, art. 1.210, § 1º). Passado esse momento, ou havendo risco de violência, o caminho seguro é a ação judicial.

03

Qual a diferença entre reintegração, manutenção e interdito proibitório?

A reintegração serve para quem perdeu a posse (esbulho); a manutenção, para quem continua no imóvel mas é perturbado (turbação); o interdito proibitório, para quem tem justo receio de ser molestado (Código Civil, art. 1.210). Se uma ação for proposta no lugar de outra, o juiz pode conceder a proteção cabível (CPC, art. 554).

04

Quanto tempo tenho para pedir a liminar?

O rito especial, com o mandado liminar, vale para ações propostas em até ano e dia da turbação ou do esbulho. Depois desse prazo, o procedimento passa a ser o comum, sem perder o caráter possessório (CPC, art. 558 e parágrafo único). Por isso vale agir rápido.

05

O que preciso provar na ação?

O autor precisa provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e, na reintegração, a perda da posse (CPC, art. 561). Com a inicial bem instruída, o juiz pode expedir o mandado liminar sem ouvir o réu; se não, marca audiência de justificação (CPC, art. 562).

06

E se a ocupação for coletiva, com muitas pessoas?

Há regras próprias: citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e por edital dos demais, com intimação do Ministério Público e, se houver pessoas em situação de hipossuficiência, da Defensoria Pública (CPC, art. 554, § 1º). Se o esbulho tiver mais de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação antes de decidir a liminar (CPC, art. 565).

07

Ser dono do imóvel basta para ganhar a ação?

Não. Na ação possessória discute-se a posse, e a alegação de propriedade não impede a proteção possessória (Código Civil, art. 1.210, § 2º). Por isso o proprietário precisa demonstrar a sua posse com documentos de uso, pagamento de despesas do imóvel e testemunhas.

08

Posso cobrar os prejuízos de quem ocupou o imóvel?

Sim. Junto com o pedido possessório é possível pedir perdas e danos e a indenização dos frutos, além de medida para evitar nova turbação ou esbulho (CPC, art. 555).

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