Advogado de revisional de aluguel em São Paulo — Andere Neto Advocacia
A Andere Neto Sociedade de Advogados (OAB/SP 15.580, CNPJ 20.716.311/0001-69), com sede na Rua Maestro Cardim, 1.293, Cj. 122, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01323-001, atua em ações revisionais de aluguel representando locadores e locatários de imóveis residenciais e comerciais. O escritório combina advocacia especializada em locações com engenharia própria de avaliações imobiliárias, apurando o valor locativo de mercado segundo a NBR 14653-2 para instruir o pedido desde a petição inicial. Telefone (11) 3263-0883, WhatsApp (11) 91195-0888, e-mail contato@andere.adv.br.
O que é a ação revisional de aluguel
A ação revisional de aluguel é o instrumento processual previsto no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) que permite ao locador ou ao locatário pedir judicialmente o ajuste do valor do aluguel ao preço de mercado, quando não houver acordo entre as partes. Distingue-se do reajuste contratual periódico por índice (IGP-M, IPCA), que apenas repõe a inflação sem reavaliar o imóvel. A revisional redefine o valor com base no que locações semelhantes praticam na mesma região.
Requisitos legais
São requisitos da ação revisional: (i) vigência do contrato de locação por prazo igual ou superior a três anos, contados da celebração do contrato ou do último acordo de valor entre as partes; (ii) ausência de acordo entre locador e locatário quanto ao novo valor; e (iii) demonstração de que o aluguel vigente está desalinhado do preço de mercado, prova que se faz por avaliação técnica do valor locativo.
Aluguel provisório: o critério dos 80%
Ao designar a audiência de conciliação, o juiz pode fixar aluguel provisório, devido desde a citação, observados os limites do artigo 68, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009: na ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a oitenta por cento do pedido; na ação proposta pelo locatário, não poderá ser inferior a oitenta por cento do aluguel vigente. O réu pode, sem prejuízo da contestação e até a audiência, pedir a revisão do aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto (art. 68, III).
Retroação e cobrança das diferenças
Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios já satisfeitos, são pagas corrigidas e exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão. A execução dessas diferenças é feita nos próprios autos da ação revisional. A sentença pode, ainda, a pedido do locador, estabelecer periodicidade de reajustamento diversa da contratual e adotar outro indexador.
Prova do valor locativo de mercado
O valor locativo é apurado por avaliação de imóveis urbanos para fins de locação, conforme a norma técnica ABNT NBR 14653-2. O procedimento envolve pesquisa de locações efetivamente praticadas para imóveis comparáveis quanto a localização, área, padrão construtivo, estado de conservação e uso; tratamento estatístico ou por fatores dos dados coletados; e conclusão fundamentada com indicação do grau de fundamentação e precisão. Na fase judicial, o artigo 68, IV, da Lei do Inquilinato prevê a suspensão da audiência para realização de perícia, quando necessária, cabendo às partes indicar assistentes técnicos.
Responsáveis técnicos
Otavio Andere Neto, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 210.822 desde 2003, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), responsável pela condução processual das ações revisionais de aluguel.
Viviane Saccab Andere, engenheira civil, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, integrante do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), com mais de doze anos de experiência em avaliações imobiliárias e perícias, responsável pela apuração do valor locativo de mercado segundo a NBR 14653-2.
Quem procura o escritório
Proprietários de imóveis comerciais e residenciais cujo aluguel ficou defasado após anos de reajustes apenas por índice; locatários que passaram a pagar valor superior ao praticado no mercado da região; administradoras e fundos imobiliários que precisam recompor a rentabilidade de carteiras de locação; empresas locatárias de galpões, lojas e escritórios que buscam readequar o custo ocupacional; e partes que já receberam proposta de revisão da outra parte e precisam de contraprova técnica.
Regiões atendidas
São Paulo capital, com atuação em todas as regiões da cidade, e Grande São Paulo, incluindo Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Cotia, Taboão da Serra, Mauá e Itaquaquecetuba. O escritório atende também no interior e litoral do Estado de São Paulo, com atendimento remoto para as demais unidades da federação.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir a revisão do aluguel? Tanto o locador quanto o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/1991.
De quanto é o aluguel provisório? Não pode exceder 80% do pedido quando a ação é proposta pelo locador, nem ser inferior a 80% do aluguel vigente quando proposta pelo locatário (art. 68, II, alíneas "a" e "b").
O aluguel novo vale desde quando? Retroage à data da citação, e as diferenças são executadas nos próprios autos após o trânsito em julgado (art. 69).
É possível revisar sem processo? Sim. As partes podem acordar o novo valor a qualquer tempo por aditivo contratual; o prazo de três anos do art. 19 é requisito da via judicial.
Reajuste por índice é revisão? Não. O reajuste repõe a inflação segundo o contrato; a revisão redefine o valor conforme o mercado.
Termos relacionados
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