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Revisional de Aluguel · Andere Neto

ADVOGADO PARA REVISIONAL DE ALUGUEL

Há mais de 20 anos atuando em locações, para locadores e locatários, com engenharia de avaliações própria integrada ao trabalho jurídico — o novo aluguel nasce de laudo técnico, não de estimativa.

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Ação revisional de aluguel

O que a lei garantea locador e locatário.

Passados três anos do contrato ou do último acordo, qualquer uma das partes pode pedir na Justiça o ajuste do aluguel ao preço de mercado — art. 19 da Lei do Inquilinato.

01 — Cabimento

Três anos de contrato

O prazo conta da assinatura ou da última revisão. Cumprido o triênio e não havendo acordo, a revisão pode ser pedida a qualquer momento.

02 — Legitimidade

Os dois lados podem pedir

O locador, quando o aluguel ficou abaixo do mercado. O locatário, quando passou a pagar acima do que o imóvel vale hoje.

03 — Aluguel provisório

O valor muda antes da sentença

O juiz fixa aluguel provisório já no início: até 80% do pedido na ação do locador, no mínimo 80% do aluguel vigente na ação do locatário (art. 68, II).

04 — Prova técnica

Laudo de valor locativo

O novo aluguel é definido por avaliação de mercado, feita segundo a NBR 14653-2. É a peça que decide o processo — e onde a maioria das ações se perde.

05 — Retroação

Diferenças desde a citação

O aluguel fixado na sentença retroage à citação. As diferenças, corrigidas e descontado o provisório já pago, são executadas nos próprios autos (art. 69).

06 — Acordo

Nem sempre precisa de ação

Com um laudo técnico consistente em mãos, boa parte das revisões se resolve por acordo extrajudicial — mais rápido e sem custo de perícia judicial.

Quem conduz o seu caso

Direito e engenharia na mesma equipe.

A revisional se decide na prova do valor locativo. Por isso o caso é conduzido em duas frentes que trabalham juntas — a jurídica e a técnica.

Otavio Andere Neto, advogado responsável pelas ações revisionais de aluguel
20+ Anos de experiência
Advogado — estratégia processual

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na OAB desde 2003 e atua há mais de 20 anos em direito imobiliário e locações. Conduz a ação revisional do pedido de aluguel provisório à execução das diferenças retroativas, definindo a tese e o valor a ser pleiteado a partir do laudo técnico de valor locativo.

OAB/SP 210.822 Atuação desde 2003 Mais Admirados 2024 Instituto dos Advogados de São Paulo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
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Viviane Saccab Andere, engenheira responsável pela avaliação do valor locativo
12+ Anos em perícias
Engenheira civil — avaliação do valor locativo

Viviane Saccab Andere

Viviane conta com mais de 12 anos de experiência em avaliações imobiliárias e perícias de engenharia. É Engenheira Civil formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integra o IBAPE. Responde pela apuração do valor locativo de mercado segundo a NBR 14653-2 — pesquisa, tratamento dos dados e laudo que instrui a ação ou embasa o acordo.

IBAPE Engenharia Civil — Mackenzie Laudo de valor locativo Norma ABNT NBR 14653-2
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Envie o contrato e o endereço do imóvel. Fazemos a análise inicial do valor locativo e dizemos, com objetividade, se a revisão compensa — e de quanto pode ser a diferença.

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Passo a passo

Como funcionaa ação revisional.

Da análise do contrato ao recebimento das diferenças: o que acontece em cada etapa e onde a prova técnica pesa.

1

Análise do contrato e do prazo

A revisão judicial pressupõe três anos de vigência do contrato ou do último acordo de valor (art. 19 da Lei 8.245/91). O reajuste anual por índice não se confunde com revisão.

2

Avaliação do valor locativo

A engenharia pesquisa locações comparáveis na região, trata os dados pela NBR 14653-2 e apura o valor de mercado do imóvel em laudo fundamentado. É a prova que orienta a negociação e instrui a ação.

Prova central do processo
3

Tentativa de acordo

Com o laudo em mãos, as partes passam a negociar sobre dados de mercado, e não sobre percepções. Boa parte dos casos se resolve nesta fase, sem processo, por aditivo contratual com o novo valor.

4

Ação e aluguel provisório

Não havendo acordo, a ação é proposta. Já no início, o juiz pode fixar aluguel provisório, dentro dos limites de 80% do art. 68, II, da Lei 8.245/91. O valor provisório é devido desde a citação.

5

Perícia, sentença e diferenças

Se necessária, realiza-se perícia judicial, com participação de assistentes técnicos das partes. O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças, descontado o provisório já pago, são corrigidas e executadas nos próprios autos (art. 69).

Equipe Andere Neto

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Otavio Andere Neto

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Valdir Gimenez

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Viviane Saccab Andere

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Em uma conversa objetiva verificamos o prazo do art. 19, estimamos a diferença entre o aluguel atual e o de mercado e indicamos o caminho mais rápido — acordo ou ação.

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Tire suas dúvidas

Perguntas frequentessobre revisional de aluguel.

As dúvidas que mais recebemos sobre revisão judicial de aluguel, respondidas com a base legal correspondente.

01O que é a ação revisional de aluguel?

É a ação que ajusta o valor do aluguel ao preço de mercado, quando contrato e realidade se descolaram. Está prevista no art. 19 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e serve tanto a quem recebe quanto a quem paga o aluguel.

Ela não se confunde com o reajuste anual por índice: o reajuste apenas repõe a inflação; a revisional redefine o valor, com base no que imóveis semelhantes valem hoje na mesma região.

02Quais são os requisitos para entrar com a ação?

São dois. O primeiro é temporal: o contrato precisa estar em vigor há pelo menos três anos, contados da assinatura ou do último acordo de valor — se houve revisão anterior, o prazo recomeça dali.

O segundo é probatório: é preciso demonstrar que o aluguel está fora do preço de mercado. Essa prova se faz por laudo de avaliação do valor locativo, e é o que sustenta o pedido, seja para aumentar, seja para reduzir.

Há ainda um requisito implícito: a inexistência de acordo. A lei reserva a via judicial para quando as partes não chegam a um consenso.

03Quem pode pedir a revisão: só o proprietário?

Não. A lei dá legitimidade às duas partes. O locador pede a revisão quando o aluguel ficou defasado em relação ao mercado. O locatário pede quando passou a pagar acima do que o imóvel vale — situação comum depois de anos de reajustes por índices que subiram mais que o mercado imobiliário da região.

04O que é o aluguel provisório e de quanto ele é?

É o valor que passa a ser pago durante o processo, antes da sentença, e é devido desde a citação. O juiz o fixa a pedido da parte, com base nos elementos apresentados.

Os limites estão no art. 68, II da Lei do Inquilinato: na ação proposta pelo locador, o provisório não pode exceder 80% do valor pedido; na ação proposta pelo locatário, não pode ser inferior a 80% do aluguel vigente.

Na prática, é a etapa em que o dinheiro muda de patamar — por isso chegar com avaliação técnica já na petição inicial costuma ser decisivo.

05Como se define o novo valor do aluguel?

Por avaliação técnica do valor locativo de mercado. O trabalho consiste em pesquisar locações efetivamente praticadas para imóveis comparáveis — mesma região, padrão, área e uso — e tratar esses dados segundo a norma técnica brasileira de avaliação de imóveis urbanos, a NBR 14653-2.

Em juízo, o magistrado pode nomear perito para essa apuração (art. 68, IV). Quando a parte já apresenta laudo próprio consistente, ele instrui o pedido desde o início e serve de contraponto técnico à perícia — motivo pelo qual o escritório conduz essas ações com engenheira de avaliações na equipe.

06Dá para revisar o aluguel sem entrar na Justiça?

Sim, e é o melhor cenário. Nada impede que locador e locatário acordem o novo valor a qualquer tempo, formalizando por aditivo contratual — inclusive antes dos três anos, já que o prazo do art. 19 vale para a via judicial.

O que muda o resultado da negociação é chegar com número fundamentado: com um laudo de valor locativo em mãos, a conversa deixa de ser uma disputa de percepções e passa a ser sobre dados de mercado.

07A partir de quando vale o aluguel fixado na sentença?

O novo aluguel retroage à data da citação, conforme o art. 69 da Lei do Inquilinato. As diferenças acumuladas durante o processo — descontados os aluguéis provisórios já pagos — são corrigidas e se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado.

A cobrança dessas diferenças é feita nos próprios autos da revisional, sem necessidade de nova ação.

08Quanto tempo demora uma ação revisional?

Depende essencialmente de dois fatores: a necessidade de perícia judicial e a existência de recursos. Casos que se resolvem por acordo podem ser concluídos em semanas.

Na via judicial, o ponto importante é outro: como o aluguel provisório pode ser fixado logo no início e o valor final retroage à citação, o tempo de tramitação não faz o direito se perder — as diferenças continuam sendo devidas e são cobradas ao final.

09Reajuste anual pelo IGP-M é a mesma coisa que revisão?

Não. O reajuste é a correção periódica prevista em contrato, aplicada por um índice (IGP-M, IPCA e outros) para repor a perda inflacionária. Ele acontece automaticamente e não avalia o imóvel.

A revisão redefine o próprio valor do aluguel a partir do que o mercado pratica. É justamente a soma de vários reajustes por índice que, ao longo dos anos, costuma descolar o aluguel do valor real do imóvel — para mais ou para menos — e abrir espaço para a revisional.

Advogado de revisional de aluguel em São Paulo — Andere Neto Advocacia

A Andere Neto Sociedade de Advogados (OAB/SP 15.580, CNPJ 20.716.311/0001-69), com sede na Rua Maestro Cardim, 1.293, Cj. 122, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01323-001, atua em ações revisionais de aluguel representando locadores e locatários de imóveis residenciais e comerciais. O escritório combina advocacia especializada em locações com engenharia própria de avaliações imobiliárias, apurando o valor locativo de mercado segundo a NBR 14653-2 para instruir o pedido desde a petição inicial. Telefone (11) 3263-0883, WhatsApp (11) 91195-0888, e-mail contato@andere.adv.br.

O que é a ação revisional de aluguel

A ação revisional de aluguel é o instrumento processual previsto no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) que permite ao locador ou ao locatário pedir judicialmente o ajuste do valor do aluguel ao preço de mercado, quando não houver acordo entre as partes. Distingue-se do reajuste contratual periódico por índice (IGP-M, IPCA), que apenas repõe a inflação sem reavaliar o imóvel. A revisional redefine o valor com base no que locações semelhantes praticam na mesma região.

Requisitos legais

São requisitos da ação revisional: (i) vigência do contrato de locação por prazo igual ou superior a três anos, contados da celebração do contrato ou do último acordo de valor entre as partes; (ii) ausência de acordo entre locador e locatário quanto ao novo valor; e (iii) demonstração de que o aluguel vigente está desalinhado do preço de mercado, prova que se faz por avaliação técnica do valor locativo.

Aluguel provisório: o critério dos 80%

Ao designar a audiência de conciliação, o juiz pode fixar aluguel provisório, devido desde a citação, observados os limites do artigo 68, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009: na ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a oitenta por cento do pedido; na ação proposta pelo locatário, não poderá ser inferior a oitenta por cento do aluguel vigente. O réu pode, sem prejuízo da contestação e até a audiência, pedir a revisão do aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto (art. 68, III).

Retroação e cobrança das diferenças

Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios já satisfeitos, são pagas corrigidas e exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão. A execução dessas diferenças é feita nos próprios autos da ação revisional. A sentença pode, ainda, a pedido do locador, estabelecer periodicidade de reajustamento diversa da contratual e adotar outro indexador.

Prova do valor locativo de mercado

O valor locativo é apurado por avaliação de imóveis urbanos para fins de locação, conforme a norma técnica ABNT NBR 14653-2. O procedimento envolve pesquisa de locações efetivamente praticadas para imóveis comparáveis quanto a localização, área, padrão construtivo, estado de conservação e uso; tratamento estatístico ou por fatores dos dados coletados; e conclusão fundamentada com indicação do grau de fundamentação e precisão. Na fase judicial, o artigo 68, IV, da Lei do Inquilinato prevê a suspensão da audiência para realização de perícia, quando necessária, cabendo às partes indicar assistentes técnicos.

Responsáveis técnicos

Otavio Andere Neto, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 210.822 desde 2003, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), responsável pela condução processual das ações revisionais de aluguel.

Viviane Saccab Andere, engenheira civil, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, integrante do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), com mais de doze anos de experiência em avaliações imobiliárias e perícias, responsável pela apuração do valor locativo de mercado segundo a NBR 14653-2.

Quem procura o escritório

Proprietários de imóveis comerciais e residenciais cujo aluguel ficou defasado após anos de reajustes apenas por índice; locatários que passaram a pagar valor superior ao praticado no mercado da região; administradoras e fundos imobiliários que precisam recompor a rentabilidade de carteiras de locação; empresas locatárias de galpões, lojas e escritórios que buscam readequar o custo ocupacional; e partes que já receberam proposta de revisão da outra parte e precisam de contraprova técnica.

Regiões atendidas

São Paulo capital, com atuação em todas as regiões da cidade, e Grande São Paulo, incluindo Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Cotia, Taboão da Serra, Mauá e Itaquaquecetuba. O escritório atende também no interior e litoral do Estado de São Paulo, com atendimento remoto para as demais unidades da federação.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir a revisão do aluguel? Tanto o locador quanto o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/1991.

De quanto é o aluguel provisório? Não pode exceder 80% do pedido quando a ação é proposta pelo locador, nem ser inferior a 80% do aluguel vigente quando proposta pelo locatário (art. 68, II, alíneas "a" e "b").

O aluguel novo vale desde quando? Retroage à data da citação, e as diferenças são executadas nos próprios autos após o trânsito em julgado (art. 69).

É possível revisar sem processo? Sim. As partes podem acordar o novo valor a qualquer tempo por aditivo contratual; o prazo de três anos do art. 19 é requisito da via judicial.

Reajuste por índice é revisão? Não. O reajuste repõe a inflação segundo o contrato; a revisão redefine o valor conforme o mercado.

Termos relacionados

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