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Imobiliário · Incorporação

Incorporação imobiliária.

Do terreno ao habite-se: registro da incorporação, permuta com garantias e proteção de quem compra na planta, na defesa do proprietário do terreno e do adquirente.

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Incorporação · Direito Imobiliário

O que fazemos pela sua incorporação.

Assessoria ao proprietário do terreno e ao adquirente, com base na Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) e nas regras incluídas pela Lei 13.786/2018.

01 — Registro

Memorial de incorporação registrado

Análise do terreno e dos títulos, certidões dos alienantes e do incorporador e montagem do memorial de incorporação, sem cujo registro nenhuma unidade pode ser vendida.

Lei 4.591/64 · arts. 31 e 32
02 — Permuta

Terreno trocado por área construída

Contrato de permuta do terreno por unidades a construir, com a área de cada unidade em metros quadrados, os encargos do dono do terreno definidos e o patrimônio de afetação como garantia.

Lei 4.591/64 · arts. 39 e 31-A
03 — Compra na planta

Contrato, atraso e desistência

Revisão do quadro-resumo antes de assinar, defesa em caso de atraso além da tolerância legal e desfazimento do contrato dentro dos limites de retenção fixados em lei.

Lei 4.591/64 · arts. 35-A, 43-A e 67-A
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Advogado especialistaem Direito Imobiliário em São Paulo.

Defesa de proprietários, locadores, compradores e investidores em São Paulo e todo o estado — com foco em segurança jurídica, prevenção de litígios e proteção do patrimônio imobiliário.

Otavio Andere Neto — Advogado especialista em Direito Imobiliário em São Paulo
20+Anos de experiência
Advogado · Direito Imobiliário · São Paulo

Otavio Andere Neto

Otavio é especialista em direito imobiliário e atua há mais de 20 anos, em São Paulo, na defesa de proprietários, locadores, compradores e investidores. Seu trabalho é orientado para resultados práticos, com foco em garantir segurança jurídica, prevenir litígios e proteger o patrimônio imobiliário. Possui experiência em contratos, locações, incorporações, regularização de imóveis e disputas possessórias, com atendimento presencial na capital e remoto em todo o estado.

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Como funciona

Do terreno ao habite-se, em quatro etapas.

Cada etapa documentada, do primeiro exame da matrícula à entrega das unidades.

  1. 01

    Análise do terreno e dos títulos

    Matrícula, histórico dos títulos dos últimos 20 anos, certidões dos proprietários e ônus que possam travar o registro ou a venda das unidades.

  2. 02

    Parecer de viabilidade jurídica

    Riscos e a estrutura mais segura para o caso: incorporação pelo proprietário, permuta com quem vai incorporar, patrimônio de afetação e prazo de carência.

  3. 03

    Contratos e registro

    Contrato de permuta ou de compra e venda, quadro-resumo dos contratos das unidades e registro do memorial de incorporação no cartório de imóveis.

  4. 04

    Acompanhamento até a entrega

    Atualização das certidões enquanto a incorporação não se concretiza, habite-se, instituição do condomínio e entrega das unidades.

Para quem é

Para o dono do terreno e para quem compra na planta.

Atuamos do lado do proprietário do terreno e do adquirente da unidade.

01 — Permuta

Proprietário que troca o terreno

Dono de terreno ou casa que vai trocar o imóvel por apartamentos ou área construída, com a parte que lhe cabe descrita e garantida no contrato.

Permuta por área construída
02 — Incorporação própria

Proprietário que quer incorporar

Pessoa, família ou holding dona do terreno que pretende lançar o empreendimento em nome próprio, com o registro feito antes de qualquer venda.

Incorporação pelo proprietário
03 — Compra na planta

Quem compra imóvel na planta

Análise do contrato antes de assinar e defesa em caso de atraso na entrega ou de desistência da compra.

Adquirente na planta
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Perguntas frequentes

Tire suas dúvidassobre incorporação imobiliária.

Respostas diretas para o dono do terreno e para quem compra na planta, pela equipe de Direito Imobiliário da Andere Neto Advocacia, em São Paulo.

01

O que é incorporação imobiliária?

É a atividade de promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas para vendê-las, no todo ou em parte (Lei 4.591/64, art. 28, parágrafo único). Quem coordena o negócio e responde pela entrega das obras é o incorporador (art. 29).

02

Posso vender os apartamentos antes de registrar a incorporação?

Não. O incorporador só pode vender ou dar em garantia as frações do terreno que corresponderão às futuras unidades depois do registro do memorial de incorporação no cartório de imóveis (Lei 4.591/64, art. 32). O número desse registro deve constar dos anúncios, propostas e contratos (art. 32, § 3º).

03

Quem pode ser incorporador?

O proprietário do terreno, o promitente comprador ou o cessionário com título que atenda aos requisitos da lei. O construtor e o corretor de imóveis também podem, desde que recebam do proprietário mandato por instrumento público (Lei 4.591/64, art. 31 e § 1º).

04

Como funciona a permuta do terreno por apartamentos?

O dono do terreno recebe unidades a construir no lugar do dinheiro, ou junto com ele. A lei exige que os documentos do negócio indiquem a parcela paga em dinheiro, se houver, e a área em metros quadrados das unidades entregues em pagamento do terreno, além de dizer se o dono do terreno ficou sujeito a algum encargo (Lei 4.591/64, art. 39).

05

Quem vende o terreno pode responder como incorporador?

Pode. Se, ao vender ou prometer vender as frações do terreno, o projeto de construção já estiver aprovado ou pendente de aprovação, a lei presume a ligação entre a venda e a construção, e quem vendeu responde como incorporador (Lei 4.591/64, art. 29, parágrafo único). Por isso a estrutura do negócio deve ser definida antes de assinar.

06

O que é patrimônio de afetação e por que ele importa?

Com a afetação, o terreno, a obra e os demais bens e direitos da incorporação ficam separados do patrimônio do incorporador e só respondem pelas dívidas daquele empreendimento (Lei 4.591/64, art. 31-A e § 1º). A adoção é a critério do incorporador; para quem permuta o terreno ou compra na planta, é uma garantia a exigir no contrato.

07

A obra atrasou: o que o comprador pode fazer?

Se o contrato prever de forma clara e destacada, a entrega pode atrasar até 180 dias sem penalidade (Lei 4.591/64, art. 43-A). Passado esse prazo, sem culpa do comprador, ele pode pedir a resolução do contrato, com devolução de todos os valores pagos e da multa prevista, ou manter o contrato e receber indenização por mês de atraso na entrega (art. 43-A, §§ 1º e 2º).

08

Desisti da compra na planta: recebo o que paguei?

Em regra, sim, com descontos. No desfazimento do contrato, o comprador recebe os valores pagos ao incorporador, atualizados, deduzidas a comissão de corretagem e a multa contratual, que tem limite fixado em lei (Lei 4.591/64, art. 67-A). Se o contrato foi assinado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, há direito de arrependimento em 7 dias, com devolução de tudo, inclusive da corretagem (art. 67-A, § 10).

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