Ficou devendo o DAS do Simples Nacional? O atraso gera multa diária e juros Selic desde o primeiro dia, pode levar a dívida para a dívida ativa da União e acabar na exclusão do regime. Veja quanto custa cada mês de atraso, quais prazos a lei dá para regularizar e como parcelar ou negociar
Atualizado em 7 de outubro de 2026, com as mudanças da Lei Complementar nº 216/2025 (prazo de 90 dias para regularizar) e da Lei Complementar nº 227/2026 (prazo de impugnação).
Em resumo
- Não existe prazo de tolerância. O DAS vence no dia 20 do mês seguinte ao da receita, e a multa de mora corre a partir do dia seguinte ao vencimento.
- Multa e juros: 0,33% por dia de atraso, com teto de 20%, mais juros pela taxa Selic e 1% no mês do pagamento (Lei nº 9.430/1996, art. 61, aplicada ao Simples pelo art. 35 da Lei Complementar nº 123/2006).
- Dívida ativa: o débito declarado e não pago pode ser inscrito em dívida ativa da União pela PGFN, inclusive o ICMS e o ISS do DAS. Na inscrição incide o encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969).
- Exclusão: débito sem exigibilidade suspensa permite excluir a empresa do Simples. Depois da ciência do termo de exclusão, a empresa tem 90 dias para regularizar e continuar no regime (LC 123, art. 31, § 2º, na redação da LC 216/2025).
- Saídas: pagar o DAS atualizado, parcelar em até 60 vezes, aderir à transação da PGFN para débitos já inscritos ou impugnar a exclusão quando a cobrança for indevida.
O Simples Nacional reúne vários tributos numa guia só, o DAS, e por isso um atraso que parece pequeno atinge de uma vez o IRPJ, a CSLL, as contribuições, o ICMS e o ISS da empresa. Este guia explica, na ordem em que as coisas acontecem, o que a lei prevê quando o DAS não é pago: quanto o débito cresce, quando ele vai para a dívida ativa, como funciona a exclusão do regime e quais são os caminhos para regularizar sem perder o Simples.
Quanto tempo posso atrasar o Simples Nacional?
Nenhum dia sem custo. O DAS vence no dia 20 do mês seguinte àquele em que a receita foi obtida (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40), e a multa de mora começa a contar no dia seguinte ao vencimento (Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 1º). Não há na lei um período de carência em que o atraso seja tolerado.
O risco também não espera a dívida ficar grande. A Lei Complementar nº 123/2006 permite excluir do Simples a empresa que tenha débito com exigibilidade não suspensa (art. 17, V). Na prática, o que dá tempo à empresa é o procedimento de exclusão: ela só sai do regime depois de ser comunicada e de deixar passar o prazo de 90 dias para regularizar, como se verá adiante.
Por isso, a pergunta útil não é quanto tempo dá para atrasar, e sim quanto custa cada mês de atraso e até quando ainda é possível regularizar sem perder o regime.
Multa e juros do DAS em atraso: como calcular
O Simples segue as regras de multa e juros do imposto de renda, inclusive para o ICMS e o ISS incluídos no DAS (LC 123/2006, art. 35). Essas regras estão no art. 61 da Lei nº 9.430/1996:
- Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do dia seguinte ao vencimento, limitada a 20% do valor devido (art. 61, caput e §§ 1º e 2º). Com cerca de dois meses de atraso, a multa já chega ao teto.
- Juros de mora: taxa Selic acumulada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento (art. 61, § 3º).
Um exemplo: o DAS da competência de março vence em 20 de abril. Se for pago em junho, a empresa paga a multa de mora pelos dias de atraso (até o teto de 20%), os juros pela Selic de maio e mais 1% referente a junho. O próprio sistema do Simples Nacional emite a guia com esses acréscimos já calculados.
A multa de mora não aumenta quando a dívida vai para a dívida ativa: o teto de 20% vale em qualquer fase. O que se soma na inscrição é outra parcela, o encargo legal, explicado mais abaixo.
A declaração em atraso tem multa própria: não confunda DAS com PGDAS-D
O DAS é a guia de pagamento. A declaração mensal é o PGDAS-D, e atrasar a declaração gera uma multa diferente da multa de mora do pagamento. Pelo art. 38-A da LC 123/2006, quem deixa de entregar o PGDAS-D ou o entrega fora do prazo paga 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos declarados, ainda que pagos, com teto de 20%.
A multa mínima é de R$ 50 por mês de referência (art. 38-A, § 2º), e o valor cai à metade quando a declaração é entregue antes de qualquer procedimento de ofício (art. 38-A, § 3º). A declaração anual tem regra própria: para a DEFIS, a multa mínima é de R$ 200 (art. 38, § 3º), e para a declaração anual do MEI, de R$ 50 (art. 38, § 6º).
Pagar o DAS em dia não dispensa a declaração, e entregar a declaração não quita o DAS. São duas obrigações, com duas multas.
Dívida ativa, encargo legal e Cadin
Os créditos do Simples Nacional, inclusive a parte de ICMS e de ISS, são inscritos em dívida ativa da União e cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (LC 123/2006, art. 41, § 2º). A PGFN pode delegar a cobrança do ICMS e do ISS a Estados e Municípios por convênio (art. 41, § 3º). Como as informações do PGDAS-D constituem confissão de dívida (LC 123/2006, art. 18, § 15-A, I), o valor declarado e não pago pode ser cobrado sem novo lançamento.
Na inscrição em dívida ativa da União incide o encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º). Ele não é uma multa: é um acréscimo próprio da cobrança da dívida ativa. A multa de ofício é outra coisa e só aparece quando há autuação, por exemplo sobre receita não declarada ou declarada errado; nesse caso, a regra geral é de 75% (Lei nº 9.430/1996, art. 44, I).
Inscrita a dívida, a PGFN pode ajuizar execução fiscal, com penhora de bens e bloqueio de contas pelo Sisbajud. Se a empresa já foi citada, o caminho e os prazos estão no nosso guia sobre como se defender em uma execução fiscal.
Há ainda efeitos fora do processo. A inclusão no Cadin, o cadastro de débitos com o setor público federal, decorre de obrigação vencida e não paga e é precedida de comunicação ao devedor (Lei nº 10.522/2002, art. 2º). Para licitar, a lei exige regularidade fiscal (Lei nº 14.133/2021, art. 68, III), mas a microempresa e a empresa de pequeno porte têm 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para regularizar a situação depois de declaradas vencedoras (LC 123/2006, art. 43, § 1º).
Exclusão do Simples por débito: o prazo de 90 dias
A exclusão por débito não é automática. Ela começa com um termo de exclusão, em regra comunicado pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), e pode partir da Receita Federal, do Estado ou do Município, conforme o tributo em atraso.
A partir da ciência da comunicação, a empresa tem 90 dias para comprovar a regularização do débito e permanecer no Simples (LC 123/2006, art. 31, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025). Regularizar significa pagar, parcelar ou, de outro modo, suspender a exigibilidade do débito. Textos antigos falam em 30 dias: essa regra mudou em 2025.
Se a empresa não regularizar, a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo (art. 31, IV). Ou seja, a empresa continua no Simples até 31 de dezembro e, a partir de 1º de janeiro, passa a apurar os tributos pelo lucro presumido ou pelo lucro real, regimes em regra mais trabalhosos e, para muitas atividades, mais caros.
Atenção ao calendário
O prazo de 90 dias conta da ciência do termo de exclusão, e não do dia em que o empresário descobre o problema. Acompanhar a caixa do DTE-SN com frequência é a forma mais simples de não perder o prazo.
Como se defender da exclusão
Quando o débito apontado não existe, já foi pago, está parcelado ou tem a exigibilidade suspensa, a empresa pode impugnar o termo de exclusão. Se a exclusão foi feita pela Receita Federal, o prazo é de 20 dias úteis contados da intimação (Decreto nº 70.235/1972, art. 15, na redação da Lei Complementar nº 227/2026). Se o termo veio do Estado ou do Município, vale o prazo da legislação local.
Com a impugnação apresentada no prazo, a exclusão só é registrada depois da decisão administrativa definitiva (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 83, § 5º). Se essa decisão for desfavorável, porém, a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ciência do termo (art. 84). A impugnação deve vir acompanhada dos comprovantes: guias pagas, recibo de parcelamento, decisão que suspendeu a exigibilidade.
Impugnar e regularizar não se excluem. Se parte do débito é devida, a empresa pode pagar ou parcelar essa parte dentro dos 90 dias e discutir o restante.
Parcelamento do Simples Nacional
Os débitos do Simples podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais (LC 123/2006, art. 21, § 16). A parcela mínima é de R$ 300 nos parcelamentos da Receita Federal e da PGFN (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 54, I); para o MEI, o órgão informa parcela mínima de R$ 50.
O parcelamento suspende a exigibilidade do débito e, por isso, serve para evitar a exclusão. Mas ele pode ser rescindido pela falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 parcela, estando pagas todas as demais (LC 123/2006, art. 21, § 24). Rescindido o parcelamento, o saldo volta a ser cobrado e o risco de exclusão retorna.
Transação na PGFN: descontos para débitos já inscritos
Depois da inscrição em dívida ativa, também é possível negociar com a PGFN por transação tributária, que a Lei Complementar nº 174/2020 (art. 2º) estendeu aos créditos do Simples Nacional, nos termos da Lei nº 13.988/2020.
Em 2026, o Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026, abriu adesão até 29 de janeiro de 2027 para débitos inscritos até 3 de julho de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões. Para microempresa, empresa de pequeno porte e MEI, a entrada é de 6% em até 12 parcelas. Se a PGFN classificar a dívida como "C" ou "D", o saldo pode ir a até 133 parcelas, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 70% do valor da dívida. A parcela mínima é de R$ 25 para o MEI e de R$ 100 para os demais.
Editais de transação têm prazo e condições próprias, e o enquadramento depende da classificação que a PGFN faz de cada dívida. Antes de aderir, vale simular no portal Regularize e comparar com o parcelamento comum.
Pagou a mais? A revisão dos últimos cinco anos
Erros de apuração podem levar a empresa do Simples a recolher mais do que deve, e o valor pago a maior pode ajudar a reorganizar as contas. O Código Tributário Nacional garante a restituição do tributo pago indevidamente (art. 165), e o pedido deve ser feito em até cinco anos contados do pagamento (art. 168, I). Para tributos que comportam a transferência do encargo financeiro, como o ICMS e o IPI, a lei exige a prova de que a empresa assumiu esse encargo (art. 166). No Simples, a compensação só é admitida com débitos do mesmo ente e do mesmo tributo (LC 123/2006, art. 21, § 11).
Os pontos que mais geram recolhimento a maior são:
- Venda de bens do ativo imobilizado: não compõe a receita bruta do Simples (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, § 5º, I), regra vigente em 2026; a partir de 2027, a reforma tributária muda o conceito de receita bruta, e o ponto deve ser reavaliado. Quem vende um imóvel ou um equipamento da empresa e inclui o valor no PGDAS-D paga tributo sobre o que não devia. O tema também aparece no nosso texto sobre a venda de imóvel do ativo imobilizado.
- Multa ou indenização por rescisão contratual: fica fora da receita bruta quando não corresponde à parte executada do contrato (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, § 5º, V).
- Fator R: nas atividades de serviços sujeitas a ele, a empresa cuja folha de salários, incluído o pró-labore, chega a 28% ou mais da receita bruta dos 12 meses anteriores é tributada pelo Anexo III; abaixo disso, pelo Anexo V, em regra mais caro (LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-M e 24). Erro no cálculo do fator R leva ao anexo errado.
O que muda a partir de 2027 com a reforma tributária
A reforma tributária também chega ao Simples. A partir de 1º de janeiro de 2027, o art. 13 da LC 123/2006 passa a incluir o IBS e a CBS entre os tributos do DAS (incisos IX e X, na redação da Lei Complementar nº 214/2025), e o PIS e a Cofins deixam de existir.
A lei também permite que a empresa do Simples recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do DAS (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10; LC 214/2025, art. 41, § 3º). A opção é semestral e irretratável para o período, na forma que o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar. Para quem vende a outras empresas, ela pode fazer diferença no crédito que o cliente aproveita. O assunto está detalhado no nosso guia sobre o que muda com a CBS e o IBS em 2027.
Para a dívida em atraso, nada disso altera as regras de multa, juros, exclusão e parcelamento descritas acima.
Quem pode estar no Simples e quais tributos o DAS reúne
Podem optar pelo Simples a microempresa e a empresa de pequeno porte com receita bruta de até R$ 4,8 milhões por ano-calendário (LC 123/2006, art. 3º, II). Para o ICMS e o ISS, há um sublimite de R$ 3,6 milhões (art. 13-A). O MEI tem limite próprio, de R$ 81 mil por ano (art. 18-A, § 1º).
Hoje, o DAS pode reunir até oito tributos (art. 13, I a VIII): IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a contribuição previdenciária patronal, conforme a atividade e o anexo. É por isso que um único DAS atrasado gera débito com a União, o Estado e o Município ao mesmo tempo.
O que fazer agora, passo a passo
- Levante o que está em aberto: consulte no Portal do Simples Nacional os períodos sem pagamento e sem declaração, e verifique se há débitos já inscritos em dívida ativa no portal Regularize.
- Abra o DTE-SN: veja se há termo de exclusão e anote a data da ciência. A partir dela correm os 90 dias para regularizar e o prazo de impugnação.
- Entregue as declarações pendentes: a entrega espontânea do PGDAS-D reduz a multa à metade.
- Escolha a forma de regularizar: pagamento do DAS atualizado, parcelamento em até 60 vezes ou, para débitos inscritos, transação com a PGFN enquanto houver edital aberto.
- Impugne o que não é devido: débito pago, parcelado ou com exigibilidade suspensa não justifica a exclusão.
- Revise os últimos cinco anos: valores pagos a maior podem ser restituídos ou compensados dentro das regras do Simples.
- Controle o prazo de prescrição: a cobrança judicial prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174), um ponto a conferir nos débitos antigos.
Um advogado tributário pode conferir se a cobrança é devida, preparar a impugnação no prazo, comparar parcelamento e transação e revisar os recolhimentos dos últimos anos, com o objetivo de regularizar a situação e preservar a permanência no Simples Nacional.
Atendimento direto com o advogado
Advogado Especialista em tributário

Valdir Eduardo Gimenez
Valdir Eduardo Gimenez
À frente da área de Direito Tributário do escritório, com mais de 20 anos de atuação no contencioso administrativo e judicial nas esferas federal, estadual e municipal. Execução fiscal, auto de infração, parcelamento, recuperação de créditos ou planejamento tributário: o caso é analisado com contabilidade tributária aplicada ao contencioso, medindo o impacto jurídico e também o financeiro e operacional para a empresa, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
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Perguntas frequentes
O que acontece se eu não pagar o Simples Nacional?
O DAS em atraso passa a ter multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic. Se continuar em aberto, o débito pode ser inscrito em dívida ativa da União pela PGFN, com encargo legal de 20%, cobrado em execução fiscal e usado para excluir a empresa do Simples. Depois da ciência do termo de exclusão, a empresa tem 90 dias para regularizar e continuar no regime.
Quanto tempo posso atrasar o DAS do Simples Nacional?
Não há prazo de tolerância. O DAS vence no dia 20 do mês seguinte ao da receita, e a multa de mora corre a partir do dia seguinte ao vencimento (Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 1º). Qualquer débito com exigibilidade não suspensa permite iniciar a exclusão do Simples (LC 123/2006, art. 17, V).
Qual a multa e os juros do Simples Nacional em atraso?
A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, com teto de 20%. Os juros são a taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento (Lei nº 9.430/1996, art. 61, aplicada ao Simples pelo art. 35 da LC 123/2006). A guia emitida pelo sistema do Simples já traz esses acréscimos calculados.
Quem não entrega o PGDAS-D paga multa?
Sim. A declaração mensal em atraso gera multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos declarados, ainda que pagos, com teto de 20% e mínimo de R$ 50 por mês de referência. A multa cai à metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício (LC 123/2006, art. 38-A, §§ 2º e 3º).
Quanto tempo tenho para regularizar e não ser excluído do Simples?
Noventa dias, contados da ciência do termo de exclusão (LC 123/2006, art. 31, § 2º, na redação da LC 216/2025). Se a empresa pagar ou parcelar o débito nesse prazo, permanece no Simples. Se não regularizar, a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ciência do termo.
Fui notificado da exclusão. Posso me defender e continuar no Simples?
Sim, quando o débito não existe, já foi pago, está parcelado ou tem a exigibilidade suspensa. Na exclusão feita pela Receita Federal, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis (Decreto nº 70.235/1972, art. 15, na redação da LC 227/2026); nos Estados e Municípios, vale o prazo da lei local. Com a impugnação no prazo, a exclusão só é registrada depois da decisão definitiva. Se a decisão final for desfavorável, a exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ciência do termo.
Posso parcelar a dívida do Simples Nacional?
Sim, em até 60 parcelas mensais (LC 123/2006, art. 21, § 16), com parcela mínima de R$ 300, ou de R$ 50 para o MEI. O parcelamento é rescindido pela falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 parcela, estando pagas todas as demais (art. 21, § 24).
Existe desconto para dívida do Simples na PGFN em 2026?
Para débitos já inscritos em dívida ativa, sim. O Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026, aceita adesão até 29 de janeiro de 2027 para débitos inscritos até 3 de julho de 2026. Para microempresa, empresa de pequeno porte e MEI, quando a PGFN classifica a dívida como "C" ou "D", o edital prevê desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 70% do valor da dívida, e pagamento do saldo em até 133 parcelas.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte): arts. 3º, II; 13, I a X e §§ 9º e 10; 13-A; 17, V; 18, §§ 5º-J, 5º-M, 15-A, I, e 24; 18-A, § 1º; 21, §§ 11, 16 e 24; 31, IV e § 2º; 35; 38, §§ 3º e 6º; 38-A, §§ 2º e 3º; 41, §§ 2º e 3º; 43, § 1º. Texto no Planalto.
Lei Complementar nº 216/2025: nova redação do art. 31, § 2º, da LC 123/2006 (90 dias para regularizar após a ciência da exclusão).
Lei Complementar nº 227/2026: nova redação do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972 (impugnação em 20 dias úteis).
Lei Complementar nº 214/2025: IBS e CBS no Simples Nacional a partir de 2027 (art. 41, § 3º, e alterações do art. 13 da LC 123/2006).
Resolução CGSN nº 140/2018: arts. 2º, § 5º, I e V (receitas que não compõem a receita bruta); 40 (vencimento do DAS); 54, I (parcela mínima); 83, § 5º, e 84 (efeitos da impugnação e da exclusão).
Receita Federal: página gov.br "Parcelar dívidas do MEI" (parcela mínima de R$ 50).
Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, art. 126, II) e Lei Complementar nº 214/2025, art. 542: extinção do PIS e da Cofins com a CBS a partir de 2027.
Lei nº 9.430/1996: art. 44, I (multa de ofício) e art. 61, caput e §§ 1º a 3º (multa e juros de mora). Texto no Planalto.
Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º: encargo legal de 20% na cobrança da dívida ativa da União.
Lei nº 10.522/2002, art. 2º: inclusão no Cadin.
Lei nº 14.133/2021, art. 68, III: regularidade fiscal nas licitações.
Lei Complementar nº 174/2020, art. 2º, e Lei nº 13.988/2020: transação de créditos do Simples Nacional.
PGFN: Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026 (transação para débitos inscritos em dívida ativa).
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): arts. 165, 166, 168, I, e 174. Texto no Planalto.
Decreto nº 70.235/1972, art. 15: prazo de impugnação no processo administrativo fiscal federal.
Aviso legal
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. O texto reflete a Lei Complementar nº 123/2006, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional e o edital da PGFN citados acima, conforme a atualização de 7 de outubro de 2026; normas e editais mudam com o tempo.
O resultado de cada processo depende da documentação, das datas e do quadro concreto de cada empresa, e não há garantia de resultado. Para saber o que vale na sua situação, fale com um advogado tributário.
Andere Neto Sociedade de Advogados, OAB/SP 15.580.