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Decisões, Tributário

Liminar suspende Imposto de Renda sobre dividendos de empresa do Simples Nacional

  • Valdir Gimenez
  • 13 de fevereiro de 2026
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Liminar suspende Imposto de Renda sobre dividendos de empresa do Simples Nacional

A recente decisão da 26ª Vara Federal de São Paulo, que suspendeu a retenção de 10% do Imposto de Renda sobre dividendos pagos por empresa optante pelo Simples Nacional, inaugura uma das discussões tributárias mais relevantes do momento.

A controvérsia surge no contexto da Lei nº 15.270/2025, que instituiu uma nova sistemática de tributação de dividendos como parte da reforma do Imposto de Renda. Pela nova regra, passa a incidir IR à alíquota de 10% quando os dividendos pagos por uma mesma empresa à pessoa física ultrapassarem R$ 50 mil no mês ou R$ 600 mil no ano.

O ponto central é saber se essa nova tributação pode alcançar empresas enquadradas no Simples Nacional, considerando o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 146 da Constituição Federal.

A nova tributação de dividendos instituída pela Lei 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 alterou a sistemática de tributação dos rendimentos de capital no Brasil, introduzindo a incidência de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas acima de determinados limites.

A regra estabelece que haverá retenção na fonte quando os dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física superarem:

R$ 50 mil no mesmo mês
R$ 600 mil no ano-calendário

A incidência ocorre na fonte pagadora, ou seja, a empresa passa a ser responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

Embora a norma tenha caráter geral, a sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional gerou controvérsia imediata.

Isso porque o Simples Nacional possui regime próprio e diferenciado de tributação, estruturado pela Lei Complementar nº 123/2006, com fundamento constitucional específico.

O tratamento constitucional diferenciado do Simples Nacional

O artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal autoriza a instituição de regime tributário diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.

Com base nesse comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional como regime unificado de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.

O Simples não é apenas um regime de arrecadação simplificada. Ele constitui verdadeira sistemática diferenciada de tributação, com regras próprias sobre base de cálculo, recolhimento, obrigações acessórias e tratamento fiscal global da empresa.

Dentro dessa lógica, sempre se reconheceu que os lucros distribuídos por empresas do Simples não estavam sujeitos à incidência do Imposto de Renda sobre a pessoa física do sócio, respeitados os limites legais.

A questão que agora se coloca é se uma lei ordinária pode restringir ou modificar essa sistemática.

A liminar que suspende a cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos de empresa do Simples Nacional

No Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, uma empresa optante pelo Simples Nacional questionou judicialmente a retenção de 10% de IR sobre dividendos pagos aos seus sócios.

A tese sustentada foi a de que a nova regra prevista na Lei 15.270/2025 não poderia alcançar empresas do Simples, pois:

A Lei Complementar nº 123/2006 garante tratamento tributário diferenciado
Esse tratamento tem respaldo constitucional
Lei ordinária não pode restringir benefício instituído por lei complementar
A tributação comprometeria a lógica unificada do regime

Ao apreciar o pedido liminar, a magistrada reconheceu a plausibilidade do direito invocado e determinou a suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os dividendos distribuídos pela empresa.

A decisão destacou que o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas não pode ser esvaziado por norma hierarquicamente inferior.

Embora a decisão seja provisória e válida apenas para o caso concreto, ela inaugura um precedente relevante e tende a estimular novas discussões judiciais.

Conflito entre lei ordinária e lei complementar

Do ponto de vista técnico, o debate envolve a hierarquia normativa e a reserva de lei complementar.

A Constituição Federal exige lei complementar para instituir normas gerais em matéria tributária e disciplinar o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

A Lei Complementar nº 123/2006 foi editada justamente para cumprir esse comando constitucional.

Quando a Lei nº 15.270/2025, lei ordinária, estabelece tributação sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples, surge o questionamento: haveria invasão de matéria reservada à lei complementar?

A tese acolhida na liminar sustenta que sim.

A lógica é a seguinte: se o regime do Simples constitui sistema tributário diferenciado e constitucionalmente protegido, sua estrutura não pode ser alterada por lei ordinária que imponha nova carga tributária fora do modelo unificado.

Esse raciocínio dialoga com o princípio da legalidade tributária e com a tipicidade cerrada em matéria fiscal.

Impactos financeiros da retenção de 10% para empresas do Simples

Na prática, a retenção de 10% sobre dividendos acima dos limites estabelecidos pode representar um impacto significativo no fluxo de caixa dos sócios.

Imagine uma empresa que distribua R$ 100 mil mensais a um único sócio. Pelo novo modelo, R$ 50 mil ficariam sujeitos à retenção de 10%, resultando no recolhimento de R$ 5 mil no mês.

Anualmente, a depender do volume distribuído, a carga pode atingir valores expressivos.

Para micro e pequenas empresas, que muitas vezes concentram a remuneração do empreendedor na forma de distribuição de lucros, essa tributação altera o planejamento financeiro e societário.

É justamente esse impacto que motivou a judicialização imediata da matéria.

Riscos fiscais e cenário atual

Apesar da liminar favorável, é importante esclarecer que, até o momento, não há decisão vinculante dos tribunais superiores.

A Receita Federal tende a aplicar a nova legislação de forma ampla, exigindo a retenção pelas empresas, salvo quando houver decisão judicial específica que afaste a incidência.

Isso significa que empresas do Simples que ultrapassem os limites previstos na Lei 15.270/2025 estarão, em princípio, obrigadas a reter o imposto, sob pena de autuação.

A eventual não retenção pode gerar:

Auto de infração contra a empresa
Exigência do imposto não recolhido
Multa de ofício
Juros pela taxa Selic

Como o contribuinte pode se defender da cobrança tributária

A defesa pode ocorrer em dois momentos distintos. O primeiro é preventivo. A empresa pode impetrar mandado de segurança antes de efetuar a retenção, buscando decisão judicial que suspenda a exigência, como ocorreu no caso mencionado. O segundo é repressivo. Caso haja autuação, é possível apresentar impugnação administrativa ou discutir judicialmente a exigência.

Em ambos os cenários, é fundamental demonstrar:

Que a empresa é regularmente optante pelo Simples Nacional
Que a tributação compromete a sistemática diferenciada prevista na LC 123
Que há violação ao princípio da hierarquia normativa
Que o tratamento favorecido possui fundamento constitucional

A análise deve considerar a estrutura societária, o volume de dividendos distribuídos e o impacto econômico da retenção.

Planejamento tributário lícito diante da nova regra

Diante do novo cenário, as empresas do Simples devem revisar suas políticas de distribuição de lucros.

É recomendável avaliar:

Periodicidade das distribuições
Valor distribuído por sócio
Impacto mensal e anual dos limites legais
Estrutura societária e eventual pulverização de participações

O planejamento tributário deve ser lícito, transparente e fundamentado em análise jurídica consistente. A adoção de medidas artificiais com o único objetivo de afastar a incidência pode gerar questionamentos fiscais adicionais.

Nossa orientação é sempre estruturar as decisões empresariais com base na segurança jurídica e na documentação adequada.

Perspectivas futuras e possível posicionamento dos tribunais superiores

A discussão sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional tende a chegar ao Tribunal Regional Federal e, possivelmente, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

A depender da evolução do tema, pode haver reconhecimento de repercussão geral ou fixação de tese vinculante. Enquanto isso não ocorre, o cenário é de insegurança jurídica moderada, o que exige cautela dos contribuintes. A liminar representa um sinal importante, mas não resolve definitivamente a controvérsia.

Conclusão

A decisão que suspende a cobrança de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos por empresa do Simples Nacional inaugura um debate jurídico relevante sobre os limites da reforma do Imposto de Renda e a proteção constitucional conferida às micro e pequenas empresas.

O conflito entre lei ordinária e lei complementar, aliado ao fundamento constitucional do regime diferenciado, sustenta tese favorável ao contribuinte. Contudo, a ausência de definição definitiva pelos tribunais superiores impõe uma análise estratégica, caso a caso.

Empresas do Simples que realizam distribuição significativa de lucros devem avaliar cuidadosamente os impactos da nova legislação e a viabilidade de medidas judiciais para resguardar seus direitos.

A atuação preventiva e técnica é essencial para preservar a segurança jurídica e a proteção patrimonial.

Aviso legal

Este conteúdo foi elaborado com finalidade meramente informativa e acadêmica, não devendo ser interpretado como consultoria jurídica, parecer legal ou orientação profissional específica. A Reforma Tributária encontra-se em processo de regulamentação e implementação progressiva, razão pela qual normas, procedimentos administrativos e entendimentos das autoridades fiscais podem sofrer alterações. A adoção de quaisquer medidas jurídicas ou operacionais com base neste material deve ser precedida de avaliação técnica individualizada, realizada por profissional qualificado, à luz das particularidades de cada situação concreta.

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