Desapropriação no Jardim do Lago em Campinas: Resolução SPI 058/2026 e a Construção de Escola da PPP Lote Oeste

Você é proprietário no Jardim do Lago em Campinas e foi notificado de que o seu imóvel será desapropriado para construção de escola estadual?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI nº 058, de 11 de maio de 2026, publicada em 14/05/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, declarou de utilidade pública área de 8.524,50 m² no Jardim do Lago Continuação, em Campinas/SP, para implantação de unidade escolar pública.
  • A área atingida corresponde ao Lote 01 da quadra 26 do loteamento Jardim do Lago, com frente para a Rua Emerson da Silva Berton, em confluência com a Rua Professora Ruth de Oliveira Silveira Bello e a Rua Amália Forti Poli, conforme Matrícula nº 139.457 do 3º Registro de Imóveis de Campinas.
  • O expropriante é a concessionária AEDIFICA OESTE SP SPE S.A., vencedora do Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2025 (PPP Escolas, Lote Oeste).
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, calculada com fundamento na CF art. 5º, XXIV e na CF art. 182, § 3º.
  • A oferta inicial da concessionária não vincula o expropriado: a discussão do valor deve se dar com laudo pericial prévio e fundamentação técnica conforme a NBR 14.653-2.

A Resolução SPI nº 058/2026 integra o conjunto de atos expropriatórios derivados do Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2025, firmado entre o Estado de São Paulo e a sociedade de propósito específico AEDIFICA OESTE SP SPE S.A., no âmbito da PPP Escolas, Lote Oeste. A finalidade declarada é a implantação de unidade educacional pública de ensino fundamental II e médio, tipologia B, na região denominada Campinas II, com capacidade estimada total de 1.040 alunos. O fundamento normativo da expropriação é o Decreto-Lei 3.365/1941, combinado com a CF art. 5º, XXIV e a CF art. 182, § 3º, que impõe a indenização em dinheiro, prévia e justa, sempre que o Poder Público intervenha de forma supressiva no direito de propriedade urbana.

1. Localização e perímetro: Rua Emerson da Silva Berton e o entorno do Jardim do Lago

O imóvel atingido fica em região de ocupação consolidada do extremo oeste de Campinas, no Jardim do Lago Continuação, bairro de perfil predominantemente residencial com presença significativa de comércio de vizinhança. A área de 8.524,50 m² corresponde a um lote único (Lote 01 da quadra 26) oriundo da subdivisão da quadra 26 do loteamento original, com frente principal para a Rua Emerson da Silva Berton e formando esquina com a Rua Professora Ruth de Oliveira Silveira Bello e com a Rua Amália Forti Poli. A matrícula nº 139.457 do 3º Registro de Imóveis de Campinas é o documento de partida para qualquer análise técnica.

2. Logradouros e perímetros atingidos

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rua Emerson da Silva BertonLote 01 da quadra 26, Jardim do Lago Continuação, confluência com Rua Professora Ruth de Oliveira Silveira Bello e Rua Amália Forti Poli, Matrícula nº 139.457 do 3º RI Campinas8.524,50 m²Frente principal do imóvel destinado à futura unidade escolar

A frente do imóvel está implantada sobre a Rua Emerson da Silva Berton, o que a torna o eixo viário central do projeto. A localização em esquina tripla, formada com a Rua Professora Ruth de Oliveira Silveira Bello e com a Rua Amália Forti Poli, é um elemento técnico relevante na avaliação, porque eleva o valor de mercado em razão da maior testada, da visibilidade comercial e da facilidade de acesso, fatores que devem ser tratados pelo perito conforme a NBR 14.653-2.

💡 O que é a PPP Escolas Lote Oeste

A Concessão Administrativa nº 01/2025 entregou a uma concessionária privada a obrigação de projetar, construir, equipar e manter unidades escolares estaduais. A AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. é a SPE responsável pelo Lote Oeste, que abrange Campinas e municípios da região. A desapropriação é instrumentalizada pelo Estado, mas o ônus financeiro e a execução cabem à concessionária, com fiscalização da Secretaria de Parcerias em Investimentos.

3. Fundamento jurídico da Resolução SPI 058/2026

Toda desapropriação por utilidade pública parte de um ato declaratório. No caso, esse ato é a Resolução SPI nº 058, de 11 de maio de 2026, expedida pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo. A partir da publicação, a concessionária passa a estar autorizada a promover, judicial ou administrativamente, todos os atos necessários à efetivação da expropriação, inclusive a propositura da ação e o requerimento de imissão provisória na posse, na forma do Decreto-Lei 3.365/1941.

O substrato constitucional do ato é duplo. De um lado, a CF art. 5º, XXIV exige que a desapropriação seja precedida de procedimento legal e indenização justa e prévia em dinheiro. De outro, a CF art. 182, § 3º reforça, no plano urbanístico, que a desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro, regra que se soma ao princípio da função social da propriedade urbana enunciado na CF art. 182, § 4º.

⚖️ Declaração de utilidade pública não é confisco

A publicação da declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do procedimento expropriatório, mas não transfere a propriedade nem confere posse imediata à concessionária. A perda do domínio só se aperfeiçoa com o pagamento da indenização definitiva ou com o depósito autorizado em juízo nas hipóteses legais. O expropriado mantém integralmente o uso do imóvel até decisão judicial em sentido diverso.

4. Por que esta área foi escolhida: tipologia B e capacidade de 1.040 alunos

A finalidade declarada é específica: instalação de unidade de ensino fundamental II e médio em tipologia B, padrão construtivo pré-definido no edital da PPP Escolas, com capacidade estimada total de 1.040 alunos. A escolha do lote no Jardim do Lago Continuação não é arbitrária. Critérios urbanísticos, demográficos e de cobertura da rede pública conduziram à seleção: localização em região de adensamento residencial, demanda escolar reprimida no entorno, frente para via local com baixo tráfego pesado (a Rua Emerson da Silva Berton) e área única capaz de comportar o programa arquitetônico em parcela contínua de 8.524,50 m².

Embora a motivação técnica seja legítima, ela não imuniza a oferta indenizatória. O expropriado tem direito de discutir, no caso concreto, se o valor proposto reflete fielmente o mercado da região e os atributos físicos do imóvel.

🏠 Esquina tripla é fator técnico de valorização

O lote forma esquina com três logradouros simultaneamente: Rua Emerson da Silva Berton, Rua Professora Ruth de Oliveira Silveira Bello e Rua Amália Forti Poli. Pela NBR 14.653-2, essa condição autoriza aplicação de fator esquina e de fator de testada acima da média do bairro, elevando o valor unitário do metro quadrado. Avaliações que ignoram essa característica subestimam o imóvel.

5. Escopo do problema: o que muda para o proprietário

A publicação da Resolução SPI 058/2026 inaugura uma janela jurídica delicada. A partir dela, o proprietário do Lote 01 da quadra 26 enfrenta três frentes simultâneas: (i) negociação extrajudicial com a concessionária AEDIFICA OESTE SP SPE S.A.; (ii) eventual ação judicial de desapropriação, se a via amigável não prosperar; (iii) preservação documental do imóvel para fins de avaliação. O ato declaratório também tem efeito mercadológico: a partir da publicação, o imóvel torna-se de difícil comercialização para terceiros, o que reduz a margem de manobra do proprietário e cria pressão por aceitação rápida da oferta.

Há também o impacto urbanístico no entorno. Ainda que apenas o lote referido seja objeto da DUP, os imóveis vizinhos sofrem reflexos: trânsito escolar, alteração da paisagem urbana e potencial valorização ou desvalorização de imóveis lindeiros, a depender do projeto definitivo da unidade educacional.

6. Direitos do expropriado: o núcleo da defesa

O direito central é a justa e prévia indenização em dinheiro, na forma da CF art. 5º, XXIV e da CF art. 182, § 3º. Essa garantia constitucional impõe que o valor pago reflita o valor real do bem no momento da expropriação, com todos os fatores físicos, locacionais e econômicos considerados. O expropriado tem ainda os seguintes direitos correlatos:

🛡️ Direitos individualizados do expropriado

i. Direito à indenização integral à vista, em dinheiro, e não em títulos.
ii. Direito de contraditar o laudo da concessionária com laudo pericial prévio próprio.
iii. Direito de discutir judicialmente o valor, mesmo após aceitar o pagamento parcial (reserva de direitos).
iv. Direito a honorários advocatícios sobre a diferença entre a oferta e a condenação, na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
v. Direito a juros e correção monetária plena sobre o valor da condenação.
vi. Direito de exigir que benfeitorias necessárias e úteis sejam indenizadas integralmente.

Quando há contrato de locação vigente sobre o imóvel, o inquilino também é titular de pretensões próprias e autônomas em relação ao proprietário, especialmente quando explora atividade comercial no local: indenização por fundo de comércio (NBR 14.653-4), por mudança forçada, perda de clientela local e despesas de reinstalação. Essas rubricas são distintas das do proprietário e não se confundem com o valor pago pela área.

7. Cálculo da indenização: rubricas técnicas aplicáveis

A indenização justa não é número de tabela. Ela é construída tecnicamente, rubrica por rubrica, com fundamento em normas brasileiras de avaliação de imóveis urbanos. A tabela abaixo sintetiza as principais rubricas aplicáveis ao caso do Lote 01 da quadra 26.

RubricaNorma técnica/legalObservações no caso concreto
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, fator esquina tripla (Rua Emerson da Silva Berton com Rua Professora Ruth de Oliveira Silveira Bello e Rua Amália Forti Poli), topografia e zoneamento residencial
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição e depreciação física se houver construções no lote
Benfeitorias acessóriasNBR 14.653-2Muros, calçadas, pavimentação interna, redes de utilidades
Fundo de comércioNBR 14.653-4Apenas se o imóvel abriga atividade comercial consolidada
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Incidem sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941Incidem a partir do termo legal sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária plena, prevista na Lei 6.899/1981, garante que o decurso do tempo não corroa o valor da indenização.

⚠️ A oferta da concessionária quase sempre subestima o imóvel

Na prática, as ofertas iniciais apresentadas por concessionárias da PPP Escolas tendem a partir de avaliações conservadoras, com amostragem reduzida e sem aplicação adequada de fatores de esquina, testada e localização privilegiada. Aceitar a primeira proposta sem análise técnica autônoma é, em regra, abrir mão de parcela significativa do valor justo. O laudo pericial prévio do expropriado é a ferramenta de contraposição.

8. Imissão provisória na posse: o que ela é e o que ela não é

A imissão provisória na posse, prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, é o mecanismo pelo qual o expropriante, mediante depósito judicial do valor de avaliação prévia, obtém autorização para entrar imediatamente no imóvel antes da decisão final sobre o quantum indenizatório. É importante diferenciar com clareza:

⚖️ Imissão na posse não é pagamento da indenização

i. Na imissão provisória, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo; esse valor não é a indenização definitiva.
ii. A posse é transferida ao expropriante mediante depósito, mas o expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo.
iii. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, observados os requisitos legais e a comprovação de domínio e quitação fiscal.
iv. Em desapropriação amigável, a via é contratual: o pagamento se dá conforme o acordo extrajudicial homologado, e não pela mecânica da imissão.

A confusão entre imissão e pagamento é uma das principais fontes de prejuízo aos expropriados. Aceitar a imissão sem reagir tecnicamente equivale a permitir que a concessionária ocupe o imóvel pelo valor que ela própria fixou.

9. Função social e equipamento urbano: o discurso e a indenização

A finalidade educacional do empreendimento é socialmente relevante. Implantar escola estadual em região com demanda reprimida concretiza a função social da propriedade urbana enunciada na CF art. 182, § 4º e atende objetivos da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Essa legitimidade, porém, não dispensa a justa indenização. O proprietário do imóvel atingido não é responsável pela demanda educacional da região; ele é apenas o titular que será privado do seu bem para que a coletividade seja servida. Por isso, a indenização precisa ser integral, reparando o expropriado por todo o sacrifício patrimonial que lhe é imposto.

No caso da unidade Campinas II, com 1.040 alunos previstos, o impacto urbano será expressivo: aumento de tráfego nos horários de entrada e saída, demanda por estacionamento e embarque/desembarque na Rua Emerson da Silva Berton, mudança no perfil sonoro do entorno e potencial valorização comercial de imóveis lindeiros nos próximos anos. Esses efeitos, contudo, são externos ao cálculo da indenização do lote atingido, que segue a lógica de valor de mercado no momento da expropriação.

10. Plano de ação: o que fazer a partir da publicação

A reação juridicamente estruturada se constrói em etapas. Cada uma das medidas abaixo tem função própria e momento adequado.

💡 1ª medida: organização documental

Reunir, com urgência, a documentação completa do imóvel: matrícula atualizada (nº 139.457 do 3º RI de Campinas), IPTU, eventual habite-se, plantas, fotografias datadas, contratos de locação vigentes, notas fiscais de benfeitorias realizadas e comprovantes de regularidade fiscal. Sem documentação organizada, qualquer discussão técnica fica fragilizada.

💡 2ª medida: laudo pericial prévio independente

Contratar engenheiro ou arquiteto com experiência em avaliação imobiliária urbana para elaborar laudo pericial prévio conforme a NBR 14.653-2, considerando especificamente a localização em esquina tripla na Rua Emerson da Silva Berton, a metragem de 8.524,50 m², o zoneamento do Jardim do Lago Continuação e amostras recentes da região. Esse laudo será a referência técnica oposta à avaliação da concessionária.

💡 3ª medida: análise jurídica da oferta e da estratégia

Submeter a proposta indenizatória apresentada pela AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. a análise jurídica especializada, verificando se ela contempla todas as rubricas devidas, se há omissão de benfeitorias, se o fator esquina foi aplicado e se as condições de pagamento respeitam a exigência constitucional de pagamento prévio e em dinheiro.

Esse plano de três etapas, executado com diligência, permite ao expropriado chegar à mesa de negociação ou ao processo judicial em posição tecnicamente sólida, com elementos para sustentar valor superior ao oferecido inicialmente pela concessionária.

11. Cronograma típico de uma desapropriação por PPP

O cronograma varia conforme a estratégia da concessionária e a reação do expropriado, mas há fases reconhecíveis. Da publicação da DUP até a apresentação da oferta extrajudicial costuma transcorrer de 30 a 90 dias. Se a negociação avança, a escritura de desapropriação amigável é firmada em prazo curto. Se há resistência, a ação de desapropriação é proposta, com requerimento de imissão provisória, e o processo segue para fase pericial. A fase pericial é o ponto crítico: é nela que se constrói a indenização justa.

⏳ Janela decisiva é nas primeiras semanas

A reação técnica precisa começar antes da primeira proposta formal, e não depois. Quem chega à negociação sem laudo próprio e sem análise jurídica prévia parte de posição enfraquecida. A janela útil para preparação começa com a publicação da Resolução SPI 058/2026 e fecha quando a oferta extrajudicial é apresentada.

12. Próximos passos para quem está no perímetro

O proprietário do Lote 01 da quadra 26, com frente para a Rua Emerson da Silva Berton, deve tratar a publicação da Resolução SPI 058/2026 como marco zero de um procedimento que terá impacto patrimonial significativo. As decisões tomadas nos primeiros 30 a 60 dias condicionam todo o resultado: organização documental, contratação de assistente técnico, análise jurídica da oferta e definição da estratégia (amigável ou judicial). Imóveis vizinhos, ainda que não atingidos diretamente, devem acompanhar o desenvolvimento do projeto, pois alterações urbanísticas na quadra 26 e nas confluências com a Rua Professora Ruth de Oliveira Silveira Bello e a Rua Amália Forti Poli afetarão o valor de mercado da área no curto e médio prazo.

A regra de ouro permanece: a indenização justa e prévia em dinheiro é direito constitucional do expropriado, e não favor da concessionária. Sua quantificação adequada exige preparação técnica e jurídica desde a publicação do ato declaratório.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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