Imissão provisória na posse: o expropriante não pode trocar o depósito por seguro-garantia, decide o TJSP
Na desapropriação e na servidão administrativa, o poder público (ou a concessionária) costuma pedir a imissão provisória na posse — isto é, entrar no imóvel antes do fim do processo. Para isso, a lei exige um depósito judicial prévio. Uma prática que vem sendo tentada pelos expropriantes é substituir esse depósito em dinheiro por um seguro-garantia, mais barato para quem desapropria. O Tribunal de Justiça de São Paulo acaba de rejeitar essa substituição — uma decisão importante para proteger o expropriado.
- O TJSP julgou o Agravo de Instrumento nº 2395467-25.2025.8.26.0000 (7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 16/03/2026), por votação unânime.
- O expropriante queria substituir o depósito da imissão provisória por seguro-garantia. O Tribunal disse: não pode.
- Fundamento: art. 5º, XXIV, da Constituição e arts. 32, 33 e 40 do Decreto-Lei 3.365/41 — que valem também para a servidão administrativa.
- A razão é a liquidez imediata do depósito: só o dinheiro disponível assegura a justa e prévia indenização e permite ao expropriado levantar a parcela cabível na forma da lei.
- É um precedente útil para rebater pedidos de concessionárias que tentam adiar a garantia em dinheiro.
O caso julgado pelo TJSP
No curso de uma ação que envolvia servidão administrativa, o expropriante pediu para substituir o valor já depositado — destinado a viabilizar a imissão provisória na posse — por um seguro-garantia. A pretensão foi negada em primeira instância, e o expropriante interpôs agravo de instrumento. A 7ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a exigência do depósito.
O que o TJSP decidiu
A decisão, unânime, fixou que é impossível substituir o depósito por seguro-garantia para fins de imissão provisória na posse. O acórdão apoia-se em dois pilares:
- Constituição, art. 5º, XXIV: a desapropriação exige justa e prévia indenização em dinheiro.
- Decreto-Lei 3.365/41, arts. 32 e 33: disciplinam o depósito e o levantamento na imissão provisória. Pelo art. 40, esse regramento aplica-se também à servidão administrativa.
O depósito em dinheiro tem liquidez imediata: está disponível, no processo, desde logo. O seguro-garantia, ao contrário, é uma promessa de pagamento futura e condicionada. Aceitar a troca enfraqueceria a garantia constitucional e adiaria o acesso do expropriado ao valor — exatamente o que a decisão impede.
O que é a imissão provisória e o papel do depósito
A imissão provisória na posse é a autorização para o expropriante ocupar o imóvel antes do fim do processo, mediante alegação de urgência e depósito do valor apurado. É importante esclarecer: esse depósito não é o pagamento da indenização definitiva. Ele é uma garantia que fica à disposição do juízo; o expropriado pode, atendidos os requisitos legais, levantar a parcela cabível (art. 33, § 2º, do DL 3.365/41), e a indenização final só é definida ao término do processo, normalmente após perícia.
É justamente por isso que a natureza do depósito importa: se o valor não estiver disponível em dinheiro, o expropriado perde a possibilidade concreta de levantar a parcela a que tem direito enquanto a obra avança sobre o seu bem.
Por que o seguro-garantia não substitui o depósito
| Aspecto | Depósito judicial em dinheiro | Seguro-garantia |
|---|---|---|
| Disponibilidade | Imediata, no próprio processo | Futura e condicionada a sinistro/execução |
| Levantamento pelo expropriado | Possível na forma da lei (parcela cabível) | Não permite levantamento direto |
| Garantia constitucional | Atende à justa e prévia indenização | Compromete a “prévia” indenização em dinheiro |
| Risco para o expropriado | Baixo — valor já está depositado | Maior — depende de acionar a seguradora |
A regra vale também para a servidão administrativa
Um ponto central da decisão é a aplicação do art. 40 do DL 3.365/41, que estende à servidão administrativa as regras da desapropriação quanto ao depósito e à imissão. Servidão administrativa é a restrição que o poder público impõe sobre imóvel privado para passagem de obras de utilidade pública (linhas de transmissão, dutos, faixas), sem retirar a propriedade, mas onerando o seu uso. Mesmo nesses casos, o expropriante não pode trocar o depósito por seguro-garantia.
É comum que concessionárias e o próprio poder público tentem, na petição inicial ou em incidentes, oferecer seguro-garantia ou fiança bancária no lugar do depósito. Este precedente fornece argumento direto para impugnar essa substituição e exigir a garantia em dinheiro.
O que o expropriado deve fazer
Se você é proprietário de imóvel atingido por desapropriação ou servidão administrativa e o expropriante propõe substituir o depósito por seguro-garantia, alguns cuidados ajudam a preservar seus direitos:
- Não aceite a substituição sem análise: a garantia em dinheiro é o que assegura a justa e prévia indenização.
- Impugne o pedido no momento adequado: em contraminuta a agravo, manifestação sobre a liminar de imissão ou nos embargos, conforme a fase.
- Acompanhe o valor depositado: verifique se corresponde ao apurado e avalie a parcela passível de levantamento na forma da lei.
- Busque avaliação técnica: o valor ofertado pelo expropriante costuma ser inferior ao devido — a perícia é o caminho para a indenização justa.
Íntegra da decisão (ementa oficial do TJSP)
Reproduzimos abaixo, na íntegra, a ementa oficial do acórdão, conforme registrada na consulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida substituição do valor depositado com vista à imissão provisória na posse por seguro-garantia – Impossibilidade – Inteligência da regra do art. 5º, XXIV, da CF e dos arts. 32 e 33, ambos do DL 3.365/41, regramento aplicável também à servidão administrativa, nos termos do art. 40 – Recurso improvido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2395467-25.2025.8.26.0000; Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026.)
Perguntas frequentes
O que é imissão provisória na posse?
É a autorização para o expropriante ocupar o imóvel antes do fim do processo, mediante alegação de urgência e depósito judicial do valor apurado. Não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, que só é fixada ao término da ação, em regra após perícia.
O expropriante pode oferecer seguro-garantia em vez de depósito?
Segundo este precedente do TJSP, não. A imissão provisória exige depósito em dinheiro, por força do art. 5º, XXIV, da Constituição e dos arts. 32, 33 e 40 do Decreto-Lei 3.365/41. A liquidez imediata do depósito é essencial à justa e prévia indenização — o que o seguro-garantia, por ser uma garantia futura e condicionada, não assegura.
Essa regra vale para servidão administrativa?
Sim. O art. 40 do DL 3.365/41 estende à servidão administrativa as regras da desapropriação sobre depósito e imissão. Por isso, também na servidão o expropriante não pode substituir o depósito por seguro-garantia.
O depósito da imissão já é o pagamento da minha indenização?
Não. O depósito é uma garantia que fica à disposição do juízo. O expropriado pode levantar a parcela cabível na forma da lei (art. 33, § 2º, do DL 3.365/41), mas a indenização definitiva só é apurada ao final do processo, normalmente após perícia que costuma elevar o valor.
Como uso essa decisão a meu favor?
Ela serve de fundamento para impugnar pedidos do expropriante que tentem trocar o depósito por seguro-garantia ou fiança bancária — em contraminuta a agravo, manifestação sobre a liminar de imissão ou nos embargos. O argumento central é a liquidez imediata do depósito como núcleo da justa e prévia indenização.
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Fonte: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2395467-25.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível, j. 16/03/2026 (unânime). Inteiro teor disponível na consulta de jurisprudência do TJSP.
Fundamentos: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 32, 33 e 40.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por advogado.
