Ação rescisória para reduzir juros compensatórios de 12% para 6%: o que o TJSP decidiu e como o expropriado pode se defender
Em desapropriação, os juros compensatórios remuneram o expropriado pelo período entre a perda da posse do imóvel e o pagamento da justa e prévia indenização. Muitos processos antigos transitaram em julgado com a alíquota de 12% ao ano. Agora, entes públicos têm ajuizado ações rescisórias para derrubar essa coisa julgada e reduzir os juros a 6% ao ano, invocando o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente esse cenário — e o expropriado precisa saber como reagir.
- O TJSP julgou a Ação Rescisória nº 2170905-33.2025.8.26.0000 (3º Grupo de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23/03/2026).
- O Município de São Paulo ajuizou rescisória para reduzir juros compensatórios já transitados em julgado de 12% para 6% ao ano, com base na ADI 2.332/DF.
- O Tribunal julgou o pedido parcialmente procedente: admitiu a rescisória e reduziu a alíquota a 6%, mas manteve a incidência dos juros.
- A tentativa de excluir totalmente os juros foi rejeitada, pois havia lucros cessantes reconhecidos (imóvel em edificação, com projeto aprovado).
- O expropriado tem defesas relevantes: prazo decadencial de 2 anos da rescisória e proteção da coisa julgada formada antes da publicação do acórdão da ADI.
O caso julgado pelo TJSP
O Município de São Paulo ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado em uma ação de desapropriação, que o condenara a pagar juros compensatórios de 12% ao ano à empresa expropriada. O objetivo do ente público era afastar ou reduzir esses juros à alíquota de 6% ao ano, fundamentando-se na interpretação que o STF deu ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 ao julgar a ADI 2.332/DF.
O que o TJSP decidiu
O 3º Grupo de Direito Público julgou o pedido parcialmente procedente, fixando, em síntese:
- Cabimento da rescisória: é admissível ação rescisória fundada em decisão posterior do STF em controle concentrado de constitucionalidade (CPC, arts. 525, § 15, e 535, § 8º), quando o julgamento da ADI ocorre após o trânsito em julgado da decisão atacada.
- Redução para 6%: mesmo reconhecidos os lucros cessantes, a alíquota de 12% fixada na decisão rescindenda contraria o entendimento do STF, devendo observar o teto de 6% ao ano.
- Manutenção dos juros: a pretensão de excluir integralmente os juros foi rejeitada, pois o imóvel estava em processo de edificação residencial, com projeto aprovado e fundações concluídas — havia potencial gerador de receita.
É um precedente que favorece o ente expropriante: abre caminho para rever, por rescisória, condenações antigas e reduzir os juros de 12% para 6%. Por isso o expropriado atingido por um pedido desses precisa conhecer as defesas disponíveis — que existem e são relevantes.
A ADI 2.332/DF e a alíquota dos juros compensatórios
Ao julgar a ADI 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09/05/2018, acórdão publicado em 10/06/2023), o STF conferiu nova interpretação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: declarou constitucional a exigência de comprovação de lucros cessantes para a incidência dos juros compensatórios e fixou o limite de 6% ao ano. É esse entendimento que os entes públicos invocam para pedir a redução, inclusive de condenações já transitadas em julgado.
Como o expropriado pode se defender da rescisória
Receber uma ação rescisória do expropriante não significa que a redução é automática. Há teses de defesa concretas:
| Defesa | Fundamento |
|---|---|
| Prazo decadencial de 2 anos | A ação rescisória tem prazo de 2 anos (CPC, art. 975). Ultrapassado o prazo a contar do trânsito em julgado, a rescisória é incabível. |
| Proteção da coisa julgada anterior | Coisas julgadas formadas antes da publicação do acórdão de mérito da ADI merecem proteção reforçada da segurança jurídica. |
| Os juros permanecem devidos | Mesmo que reduzida a alíquota, os juros compensatórios continuam incidindo — e sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização definitiva. |
| Exigência rigorosa do art. 966 do CPC | A rescisão exige violação manifesta de norma jurídica; decisões fundadas em interpretação então legítima do art. 15-A não configuram, por si, essa violação. |
Mesmo desfavorável, a decisão fixou dois pontos úteis à defesa: os juros não foram excluídos (continuam devidos, só com alíquota menor) e o Tribunal reconheceu os lucros cessantes com base em perícia. Ou seja, a tentativa do Município de zerar os juros foi negada.
O que permanece a favor de quem foi desapropriado
É importante separar o que mudou do que continua valendo. O que se alterou foi apenas a alíquota (de 12% para 6%). Permanecem íntegros: o direito à justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição), a incidência dos juros sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão e a indenização final, e a possibilidade de discutir o valor do bem por perícia. A redução de alíquota não autoriza o expropriante a pagar menos pelo imóvel em si.
Como agir se você recebeu uma ação rescisória
- Verifique a data do trânsito em julgado: confronte com o prazo de 2 anos do art. 975 do CPC para checar se a rescisória é tempestiva.
- Cheque a data da coisa julgada x publicação da ADI: coisas julgadas anteriores merecem proteção reforçada.
- Reúna o processo originário: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e a prova dos lucros cessantes.
- Busque defesa técnica imediatamente: a rescisória tem rito próprio e prazos curtos — a resposta deve ser bem fundamentada.
Íntegra da decisão (ementa oficial do TJSP)
Reproduzimos abaixo, na íntegra, a ementa oficial do acórdão, conforme registrada na consulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI Nº 2.332/DF. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO À ALÍQUOTA DE 6% AO ANO. MODULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME. Ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo com o objetivo de desconstituir decisão judicial transitada em julgado na ação de desapropriação nº 0014539-07.2003.8.26.0053, que impôs ao ente público o pagamento de juros compensatórios à CELFER Administração e Participação Ltda., buscando o afastamento ou a redução desses juros à alíquota de 6% ao ano, com fundamento no julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a ação rescisória com fundamento em decisão superveniente do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) definir se os juros compensatórios fixados em 12% ao ano podem ser reduzidos para 6% ao ano, conforme entendimento fixado na ADI nº 2.332/DF, mesmo diante de prévia comprovação de lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 525, §15, e o art. 535, §8º, do CPC admitem a propositura de ação rescisória com base em decisão posterior do STF em sede de controle concentrado, hipótese verificada no caso concreto, pois o julgamento da ADI nº 2.332/DF ocorreu após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. O STF, ao julgar a ADI nº 2.332/DF, declarou constitucional a exigência de comprovação de lucros cessantes para a incidência dos juros compensatórios e fixou o limite máximo de 6% ao ano, conferindo nova interpretação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso concreto, a existência de lucros cessantes foi reconhecida expressamente pelo acórdão rescindendo, que concluiu pelo efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela empresa, com base em prova pericial e documental. Contudo, a alíquota de 12% fixada na sentença e mantida em grau de recurso contraria o entendimento firmado pelo STF no controle concentrado, sendo cabível a modulação da condenação para observar o teto de 6% ao ano. A pretensão de exclusão integral dos juros compensatórios, por ausência de exploração econômica, é incabível, dada a expressa constatação de que o imóvel desapropriado estava em processo de edificação residencial com projeto aprovado e fundações concluídas, demonstrando potencial gerador de receita.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ação rescisória fundada em decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade é cabível para revisão de título judicial que contrarie o novo entendimento. Ainda que reconhecidos lucros cessantes, a alíquota dos juros compensatórios em desapropriação deve observar o limite de 6% ao ano, nos termos da interpretação conferida ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 pelo STF na ADI nº 2.332/DF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §15; 535, §§5º e 8º; 975, §1º; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A, §§1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.05.2018, DJe 10.06.2023; STJ, REsp nº 1806438/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.10.2020, DJe 19.10.2020; TJSP, AR nº 2157010-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Silvia Meirelles, 3º Grupo de Direito Público, j. 24.07.2023.”
(TJSP; Ação Rescisória 2170905-33.2025.8.26.0000; Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes (UPEFAZ); Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026.)
Perguntas frequentes
O Município pode mesmo reduzir juros já decididos por sentença transitada em julgado?
Em tese, por ação rescisória fundada em decisão posterior do STF em controle concentrado (CPC, arts. 525, §15, e 535, §8º). Mas não é automático: há prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC), exigência de violação manifesta de norma (art. 966) e a proteção reforçada da coisa julgada formada antes da publicação do acórdão da ADI. Cada caso deve ser analisado.
Os juros compensatórios foram extintos?
Não. Neste julgado, o TJSP manteve a incidência dos juros e apenas reduziu a alíquota de 12% para 6% ao ano. A tentativa do Município de excluir totalmente os juros foi rejeitada, porque havia lucros cessantes reconhecidos por perícia.
Qual o prazo para o expropriante ajuizar a rescisória?
O prazo decadencial é de 2 anos, contados na forma do art. 975 do CPC. Se a rescisória foi proposta fora desse prazo, ela é incabível — uma das principais teses de defesa do expropriado.
O que é a ADI 2.332/DF?
É a ação direta de inconstitucionalidade em que o STF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/05/2018, acórdão publicado em 10/06/2023) interpretou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, exigindo comprovação de lucros cessantes para a incidência dos juros compensatórios e fixando o limite de 6% ao ano.
Recebi uma ação rescisória. O que faço primeiro?
Verifique a data do trânsito em julgado (para checar o prazo de 2 anos), reúna o processo originário e a prova dos lucros cessantes, e busque defesa técnica imediatamente — a rescisória tem rito e prazos próprios, e a resposta precisa ser bem fundamentada.
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Fonte: TJSP, Ação Rescisória nº 2170905-33.2025.8.26.0000, 3º Grupo de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23/03/2026. Inteiro teor disponível na consulta de jurisprudência do TJSP.
Fundamentos: CPC, arts. 525, §15, 535, §8º, 966 e 975; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; STF, ADI nº 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/05/2018, DJe 10/06/2023); Constituição Federal, art. 5º, XXIV.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por advogado.
