Ação rescisória para reduzir juros compensatórios de 12% para 6%: o que o TJSP decidiu e como o expropriado pode se defender

Ação rescisória para reduzir juros compensatórios de 12% para 6%: o que o TJSP decidiu e como o expropriado pode se defender

Em desapropriação, os juros compensatórios remuneram o expropriado pelo período entre a perda da posse do imóvel e o pagamento da justa e prévia indenização. Muitos processos antigos transitaram em julgado com a alíquota de 12% ao ano. Agora, entes públicos têm ajuizado ações rescisórias para derrubar essa coisa julgada e reduzir os juros a 6% ao ano, invocando o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente esse cenário — e o expropriado precisa saber como reagir.

O que você precisa saber em 30 segundos
  • O TJSP julgou a Ação Rescisória nº 2170905-33.2025.8.26.0000 (3º Grupo de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23/03/2026).
  • O Município de São Paulo ajuizou rescisória para reduzir juros compensatórios já transitados em julgado de 12% para 6% ao ano, com base na ADI 2.332/DF.
  • O Tribunal julgou o pedido parcialmente procedente: admitiu a rescisória e reduziu a alíquota a 6%, mas manteve a incidência dos juros.
  • A tentativa de excluir totalmente os juros foi rejeitada, pois havia lucros cessantes reconhecidos (imóvel em edificação, com projeto aprovado).
  • O expropriado tem defesas relevantes: prazo decadencial de 2 anos da rescisória e proteção da coisa julgada formada antes da publicação do acórdão da ADI.

O caso julgado pelo TJSP

O Município de São Paulo ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado em uma ação de desapropriação, que o condenara a pagar juros compensatórios de 12% ao ano à empresa expropriada. O objetivo do ente público era afastar ou reduzir esses juros à alíquota de 6% ao ano, fundamentando-se na interpretação que o STF deu ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 ao julgar a ADI 2.332/DF.

O que o TJSP decidiu

O 3º Grupo de Direito Público julgou o pedido parcialmente procedente, fixando, em síntese:

  • Cabimento da rescisória: é admissível ação rescisória fundada em decisão posterior do STF em controle concentrado de constitucionalidade (CPC, arts. 525, § 15, e 535, § 8º), quando o julgamento da ADI ocorre após o trânsito em julgado da decisão atacada.
  • Redução para 6%: mesmo reconhecidos os lucros cessantes, a alíquota de 12% fixada na decisão rescindenda contraria o entendimento do STF, devendo observar o teto de 6% ao ano.
  • Manutenção dos juros: a pretensão de excluir integralmente os juros foi rejeitada, pois o imóvel estava em processo de edificação residencial, com projeto aprovado e fundações concluídas — havia potencial gerador de receita.
O que isso representa

É um precedente que favorece o ente expropriante: abre caminho para rever, por rescisória, condenações antigas e reduzir os juros de 12% para 6%. Por isso o expropriado atingido por um pedido desses precisa conhecer as defesas disponíveis — que existem e são relevantes.

A ADI 2.332/DF e a alíquota dos juros compensatórios

Ao julgar a ADI 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09/05/2018, acórdão publicado em 10/06/2023), o STF conferiu nova interpretação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: declarou constitucional a exigência de comprovação de lucros cessantes para a incidência dos juros compensatórios e fixou o limite de 6% ao ano. É esse entendimento que os entes públicos invocam para pedir a redução, inclusive de condenações já transitadas em julgado.

Como o expropriado pode se defender da rescisória

Receber uma ação rescisória do expropriante não significa que a redução é automática. Há teses de defesa concretas:

DefesaFundamento
Prazo decadencial de 2 anosA ação rescisória tem prazo de 2 anos (CPC, art. 975). Ultrapassado o prazo a contar do trânsito em julgado, a rescisória é incabível.
Proteção da coisa julgada anteriorCoisas julgadas formadas antes da publicação do acórdão de mérito da ADI merecem proteção reforçada da segurança jurídica.
Os juros permanecem devidosMesmo que reduzida a alíquota, os juros compensatórios continuam incidindo — e sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização definitiva.
Exigência rigorosa do art. 966 do CPCA rescisão exige violação manifesta de norma jurídica; decisões fundadas em interpretação então legítima do art. 15-A não configuram, por si, essa violação.
O lado bom para o expropriado neste julgado

Mesmo desfavorável, a decisão fixou dois pontos úteis à defesa: os juros não foram excluídos (continuam devidos, só com alíquota menor) e o Tribunal reconheceu os lucros cessantes com base em perícia. Ou seja, a tentativa do Município de zerar os juros foi negada.

O que permanece a favor de quem foi desapropriado

É importante separar o que mudou do que continua valendo. O que se alterou foi apenas a alíquota (de 12% para 6%). Permanecem íntegros: o direito à justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição), a incidência dos juros sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão e a indenização final, e a possibilidade de discutir o valor do bem por perícia. A redução de alíquota não autoriza o expropriante a pagar menos pelo imóvel em si.

Como agir se você recebeu uma ação rescisória

  • Verifique a data do trânsito em julgado: confronte com o prazo de 2 anos do art. 975 do CPC para checar se a rescisória é tempestiva.
  • Cheque a data da coisa julgada x publicação da ADI: coisas julgadas anteriores merecem proteção reforçada.
  • Reúna o processo originário: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e a prova dos lucros cessantes.
  • Busque defesa técnica imediatamente: a rescisória tem rito próprio e prazos curtos — a resposta deve ser bem fundamentada.

Íntegra da decisão (ementa oficial do TJSP)

Reproduzimos abaixo, na íntegra, a ementa oficial do acórdão, conforme registrada na consulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI Nº 2.332/DF. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO À ALÍQUOTA DE 6% AO ANO. MODULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME. Ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo com o objetivo de desconstituir decisão judicial transitada em julgado na ação de desapropriação nº 0014539-07.2003.8.26.0053, que impôs ao ente público o pagamento de juros compensatórios à CELFER Administração e Participação Ltda., buscando o afastamento ou a redução desses juros à alíquota de 6% ao ano, com fundamento no julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a ação rescisória com fundamento em decisão superveniente do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) definir se os juros compensatórios fixados em 12% ao ano podem ser reduzidos para 6% ao ano, conforme entendimento fixado na ADI nº 2.332/DF, mesmo diante de prévia comprovação de lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 525, §15, e o art. 535, §8º, do CPC admitem a propositura de ação rescisória com base em decisão posterior do STF em sede de controle concentrado, hipótese verificada no caso concreto, pois o julgamento da ADI nº 2.332/DF ocorreu após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. O STF, ao julgar a ADI nº 2.332/DF, declarou constitucional a exigência de comprovação de lucros cessantes para a incidência dos juros compensatórios e fixou o limite máximo de 6% ao ano, conferindo nova interpretação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso concreto, a existência de lucros cessantes foi reconhecida expressamente pelo acórdão rescindendo, que concluiu pelo efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela empresa, com base em prova pericial e documental. Contudo, a alíquota de 12% fixada na sentença e mantida em grau de recurso contraria o entendimento firmado pelo STF no controle concentrado, sendo cabível a modulação da condenação para observar o teto de 6% ao ano. A pretensão de exclusão integral dos juros compensatórios, por ausência de exploração econômica, é incabível, dada a expressa constatação de que o imóvel desapropriado estava em processo de edificação residencial com projeto aprovado e fundações concluídas, demonstrando potencial gerador de receita.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ação rescisória fundada em decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade é cabível para revisão de título judicial que contrarie o novo entendimento. Ainda que reconhecidos lucros cessantes, a alíquota dos juros compensatórios em desapropriação deve observar o limite de 6% ao ano, nos termos da interpretação conferida ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 pelo STF na ADI nº 2.332/DF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §15; 535, §§5º e 8º; 975, §1º; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A, §§1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.05.2018, DJe 10.06.2023; STJ, REsp nº 1806438/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.10.2020, DJe 19.10.2020; TJSP, AR nº 2157010-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Silvia Meirelles, 3º Grupo de Direito Público, j. 24.07.2023.”

(TJSP; Ação Rescisória 2170905-33.2025.8.26.0000; Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes (UPEFAZ); Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026.)

Perguntas frequentes

O Município pode mesmo reduzir juros já decididos por sentença transitada em julgado?

Em tese, por ação rescisória fundada em decisão posterior do STF em controle concentrado (CPC, arts. 525, §15, e 535, §8º). Mas não é automático: há prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC), exigência de violação manifesta de norma (art. 966) e a proteção reforçada da coisa julgada formada antes da publicação do acórdão da ADI. Cada caso deve ser analisado.

Os juros compensatórios foram extintos?

Não. Neste julgado, o TJSP manteve a incidência dos juros e apenas reduziu a alíquota de 12% para 6% ao ano. A tentativa do Município de excluir totalmente os juros foi rejeitada, porque havia lucros cessantes reconhecidos por perícia.

Qual o prazo para o expropriante ajuizar a rescisória?

O prazo decadencial é de 2 anos, contados na forma do art. 975 do CPC. Se a rescisória foi proposta fora desse prazo, ela é incabível — uma das principais teses de defesa do expropriado.

O que é a ADI 2.332/DF?

É a ação direta de inconstitucionalidade em que o STF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/05/2018, acórdão publicado em 10/06/2023) interpretou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, exigindo comprovação de lucros cessantes para a incidência dos juros compensatórios e fixando o limite de 6% ao ano.

Recebi uma ação rescisória. O que faço primeiro?

Verifique a data do trânsito em julgado (para checar o prazo de 2 anos), reúna o processo originário e a prova dos lucros cessantes, e busque defesa técnica imediatamente — a rescisória tem rito e prazos próprios, e a resposta precisa ser bem fundamentada.

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Fonte: TJSP, Ação Rescisória nº 2170905-33.2025.8.26.0000, 3º Grupo de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23/03/2026. Inteiro teor disponível na consulta de jurisprudência do TJSP.

Fundamentos: CPC, arts. 525, §15, 535, §8º, 966 e 975; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; STF, ADI nº 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/05/2018, DJe 10/06/2023); Constituição Federal, art. 5º, XXIV.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por advogado.

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Ação rescisória para reduzir juros compensatórios de 12% para 6%: o que o TJSP decidiu e como o expropriado pode se defender

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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