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Medicamento

Plano de saúde negou o Rystiggo® (rozanolixizumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 26 de junho de 2026
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Plano de saúde negou o Rystiggo® (rozanolixizumabe) para a miastenia gravis? Até a data deste texto não há acórdão sobre o próprio Rystiggo®, mas câmaras do TJSP determinaram a cobertura de outros medicamentos para a miastenia gravis, o STF fixou na ADI 7.265 os requisitos da cobertura fora do Rol da ANS, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que os tribunais exigiram e como preparar o pedido

Em resumo

  • O Rystiggo® (rozanolixizumabe) não tem, até a data deste texto, acórdão sobre ele em plano de saúde. Por isso, este texto se apoia nos acórdãos sobre outros medicamentos prescritos para a miastenia gravis — ravulizumabe e rituximabe — e nas regras gerais do STF e do STJ.
  • A negativa se apoia, em regra, em três alegações: ausência no Rol da ANS, uso domiciliar (art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998) e tratamento experimental ou off label. A resposta a cada uma está nos acórdãos.
  • Para a miastenia gravis, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou, em junho de 2026, que a "escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente" compete "ao profissional que assiste o segurado"; a 8ª Câmara reformou uma sentença de improcedência; o Núcleo de Justiça 4.0 fixou, e a 5ª Câmara manteve, indenização de R$ 10.000,00.
  • O STF fixou, na ADI 7.265, os requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do Rol — prescrição do médico assistente, ausência de alternativa adequada no Rol, evidência científica de alto nível e registro na ANVISA, entre outros — e é esse o roteiro do que o pedido precisa provar. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é o relatório do neurologista: diagnóstico, gravidade, tratamentos anteriores que falharam, o racional da indicação, a evidência que a sustenta e o local de aplicação.

Nos acórdãos citados neste texto, a negativa de medicamento para a miastenia gravis se apoiou na ausência no Rol da ANS, no não preenchimento da diretriz de utilização, no uso off label ou no uso domiciliar. Aqui é preciso começar por uma constatação incômoda: a exclusão de medicamento de uso domiciliar tem base legal, e o Rol da ANS é a regra geral da cobertura. Este texto explica o que o STF exige para a cobertura fora do Rol, o que os tribunais decidiram para outros medicamentos na mesma doença, o que reunir e como o pedido funciona.

Por que "fora do Rol" e "uso domiciliar" são o coração da negativa — e o que a lei e o STF respondem

O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 — que, na parte que interessa a medicamento, cuidam de antineoplásicos de uso oral. E o Rol da ANS define a cobertura obrigatória; a cobertura de tratamento não listado depende de requisitos.

Esses requisitos foram fixados pelo STF na ADI 7.265, e valem como roteiro do que a petição precisa provar: prescrição por médico assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, com evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA — tudo aferido pelo juiz com consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, sem se apoiar apenas na prescrição ou no laudo apresentado pela parte.

Quanto ao uso domiciliar, o STJ decidiu, em maio de 2025, que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde" "não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)". Se o Rystiggo® exigir aplicação sob supervisão direta de profissional habilitado, é isso que o laudo precisa dizer; se a prescrição indicar aplicação em casa, a exclusão legal ganha força e o pedido precisa se apoiar nos requisitos da ADI 7.265 e na prova do caso.

Um caminho que exige cuidado

Parte dos acórdãos favoráveis sobre a miastenia gravis se apoia na Lei nº 14.454/2022 e no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou o "enquadramento no art. 13 daquele diploma legal" [sic], e o Núcleo de Justiça 4.0, que a eficácia do rituximabe "é reconhecida por pareceres técnicos (e-NatJus e NAT-JUS/SP), atendendo ao disposto no art. 10, §13". Essa rota depende da prova dos requisitos, documento por documento, e não substitui a discussão sobre o local de aplicação. A defesa mais segura é provar os requisitos da ADI 7.265 e o modo de aplicação ao mesmo tempo.

O que o TJSP decidiu sobre outros medicamentos para a miastenia gravis

Em 9 de junho de 2026, na Apelação Cível nº 1056077-32.2025.8.26.0100, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação ao custeio do ravulizumabe a "segurado portador de miastenia gravis generalizada", registrando que a "escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente" compete "ao profissional que assiste o segurado", que se tratava de "medicamento imprescindível ao tratamento, ante o insucesso dos tratamentos anteriores" e de "fármaco devidamente registrado na ANVISA, com indicação para a patologia que acomete o requerente".

Em 4 de março de 2026, na Apelação Cível nº 1059260-48.2024.8.26.0002, a 8ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de improcedência e restabeleceu a liminar para "pulsoterapia intravenosa" com o ravulizumabe, diante de "recusa da operadora fundada na ausência de previsão do tratamento junto à DUT da ANS", registrando "bula do medicamento e registro na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de miastenia gravis", "relatório médico que indicou expressamente o uso do medicamento" e "doença coberta pelo contrato".

Em 23 de março de 2026, na Apelação Cível nº 1002942-84.2025.8.26.0010, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, em caso de "negativa de cobertura sob alegação de inobservância de DUTs do rol da ANS", tratou a recusa do rituximabe como ilegítima "diante de prescrição médica fundamentada para quadro grave e refratário, com estado de saúde fragilizado e ausência de resposta terapêutica às alternativas usuais", e fixou a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Em 16 de setembro de 2025, na Apelação Cível nº 1017961-34.2024.8.26.0506, a Turma IV do mesmo Núcleo manteve a condenação ao custeio do rituximabe em uso off label para paciente de 11 anos com miastenia gravis, registrando que a eficácia "é reconhecida por pareceres técnicos (e-NatJus e NAT-JUS/SP)" e que, para o STJ, a operadora "deve custear medicamento regularmente registrado na ANVISA e prescrito por médico habilitado, ainda que de uso off label, desde que expressamente indicado e demonstrada sua eficácia e necessidade".

Em 29 de agosto de 2025, na Apelação Cível nº 1041259-34.2023.8.26.0007, a 2ª Câmara de Direito Privado reformou sentença de improcedência em caso de "quadro grave (miastenia grave, inclusive com internação em UTI)", em que a operadora alegava "não estar no rol da ANS e ser de uso domiciliar": "a gravidade do quadro, à luz da função social do contrato" justificou "a cobertura do tratamento, em conformidade com a indicação médica comprovada nos autos". E em 20 de outubro de 2025, na Apelação Cível nº 1066088-03.2024.8.26.0506, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação ao fornecimento do rituximabe e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

Os fundamentos variam: prescrição do médico assistente e falha dos tratamentos anteriores (4ª Câmara), registro e indicação na ANVISA (4ª e 8ª Câmaras), pareceres do NAT-JUS (Núcleo 4.0), gravidade do quadro (2ª Câmara e Núcleo 4.0). O que se repete é a prova do caso concreto — nenhum desses acórdãos tratou do Rystiggo®, e é preciso dizer isso ao leitor e ao juiz.

O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. A miastenia gravis é doença coberta pelo contrato, e a operadora não escolhe a terapêutica — "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado", como reproduziu o STJ.
  2. Os requisitos da ADI 7.265 estão preenchidos e provados: prescrição do médico assistente, ausência de alternativa adequada no Rol, evidência científica de alto nível e registro do Rystiggo® na ANVISA — juntar o documento.
  3. O modo de aplicação: se o medicamento exigir aplicação sob supervisão direta de profissional habilitado, o STJ, em recurso individual, não o considera tratamento domiciliar.
  4. O caso concreto está documentado: gravidade, tratamentos que falharam, risco. Peça ao advogado que a inicial traga os quatro pontos e os documentos de cada um, e que requeira a consulta ao NATJUS.

O relatório médico e a evidência científica: o que o pedido precisa provar

Como não há acórdão sobre o Rystiggo®, o que vai decidir o seu caso é a prova dos requisitos. O relatório do neurologista precisa trazer o diagnóstico com CID e a gravidade atual, os tratamentos anteriores com datas, doses e resultado — o "insucesso dos tratamentos anteriores" pesou na 4ª Câmara, e a "ausência de resposta terapêutica às alternativas usuais", no Núcleo de Justiça 4.0 —, o racional da escolha do rozanolixizumabe, a literatura que ampara a indicação e o local de aplicação.

Um relatório que só prescreve não atende à ADI 7.265, que veda ao juiz decidir apenas com base na prescrição ou no laudo da parte. O relatório precisa ser escrito para o NATJUS: com a evidência, a resposta às alternativas do Rol e a explicação de por que elas não servem para este paciente.

Contrato, doença preexistente e o argumento de que "há alternativa"

A primeira objeção é a cláusula contratual que exclui tratamentos fora do Rol. Nos acórdãos citados, o STJ tratou como abusiva "a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado", e a 8ª Câmara do TJSP registrou "doença coberta pelo contrato". Quanto à cláusula que repete a exclusão legal do uso domiciliar, vale o que se disse acima: o critério é o modo de aplicação.

A segunda é a doença preexistente. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

A terceira é a sugestão de alternativa — e aqui a ADI 7.265 exige prova: a ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente. A resposta é do neurologista, por escrito: quais alternativas foram usadas, com que resultado, e por que as demais não servem para este caso.

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o diagnóstico com o CID e a gravidade atual — nos acórdãos citados, "quadro grave e refratário", "internação em UTI";
  • o histórico terapêutico: cada tratamento anterior, com datas, duração e resultado — e a explicação de por que as alternativas do Rol não servem;
  • a evidência científica sobre o rozanolixizumabe na miastenia gravis, para o juiz e para o NATJUS;
  • o registro do Rystiggo® na ANVISA e a indicação aprovada — verifique e junte o documento;
  • a prescrição e o local de aplicação: se o medicamento exigir aplicação sob supervisão direta de profissional habilitado, o laudo precisa dizer;
  • a negativa por escrito, com protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. "Fora do Rol", "uso domiciliar" e "experimental" são os motivos esperados, e a petição precisa responder a cada um.

Como funciona o pedido de liminar

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos acórdãos citados pesaram a prescrição fundamentada, o registro na ANVISA, a falha dos tratamentos anteriores e a gravidade do quadro — "quadro grave e refratário", "internação em UTI" —, os mesmos elementos que o art. 300 exige para a liminar. A 8ª Câmara do TJSP restabeleceu a liminar ao reformar a sentença. Com a ADI 7.265, o pedido de liminar deve vir acompanhado do requerimento de consulta ao NATJUS e da evidência que o sustenta.

O pedido deve abranger o tratamento pelo período e na forma que o médico indicar, com multa por descumprimento. Guarde protocolos e datas de cada tentativa de autorização.

Danos morais na negativa do Rystiggo®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados sobre a miastenia gravis, ela foi reconhecida em duas ocasiões: o Núcleo de Justiça 4.0, em março de 2026, registrou que "a recusa indevida de cobertura agrava a angústia e a vulnerabilidade do paciente, caracterizando dano moral", com R$ 10.000,00; a 5ª Câmara de Direito Privado, em outubro de 2025, manteve R$ 10.000,00. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Comece pela carta de negativa e pelo relatório do neurologista, e leia os dois lado a lado: o relatório precisa responder ao motivo da recusa — se a alegação é "fora do Rol", tem de percorrer os requisitos da ADI 7.265, um a um, com a evidência; se é "uso domiciliar", tem de dizer onde e sob qual supervisão o Rystiggo® será aplicado; se é "experimental", tem de trazer o registro e a indicação. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que a miastenia gravis é doença coberta, que a operadora não escolhe a terapêutica e que os requisitos da cobertura fora do Rol estão provados — e requeira a consulta ao NATJUS. Procure orientação antes que o tratamento seja adiado.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Rystiggo®?

Depende da prova, e até a data deste texto não há acórdão sobre o próprio Rystiggo®. Para outros medicamentos prescritos para a miastenia gravis, câmaras do TJSP determinaram a cobertura: a 4ª Câmara de Direito Privado registrou, em junho de 2026, que a "escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente" compete "ao profissional que assiste o segurado"; a 8ª Câmara reformou uma sentença de improcedência em março de 2026. A cobertura fora do Rol depende dos requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A negativa diz que o Rystiggo® não está no Rol da ANS. Isso encerra a discussão?

Não, mas exige prova. O STF fixou, na ADI 7.265, os requisitos cumulativos da cobertura de tratamento não previsto no Rol: prescrição do médico assistente, inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol, ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol, comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto nível e registro na ANVISA — aferidos pelo juiz com consulta ao NATJUS, sempre que disponível. Nos acórdãos citados sobre a miastenia gravis, a alegação de ausência no Rol não prevaleceu diante da prescrição fundamentada, do registro na ANVISA e da falha das alternativas usuais.

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?

A exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 existe. O STJ decidiu que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde" "não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)". Se o Rystiggo® exigir aplicação sob supervisão direta de profissional habilitado, o laudo precisa dizer isso; se a prescrição indicar aplicação em casa, a exclusão legal ganha força e o pedido precisa se apoiar nos requisitos da ADI 7.265 e na prova do caso.

A negativa diz que o tratamento é experimental ou off label. O que responder?

Com o registro na ANVISA, a indicação aprovada e a evidência científica. No caso do rituximabe para a miastenia gravis, o Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP registrou, em setembro de 2025, que a operadora "deve custear medicamento regularmente registrado na ANVISA e prescrito por médico habilitado, ainda que de uso off label, desde que expressamente indicado e demonstrada sua eficácia e necessidade", com apoio em "pareceres técnicos (e-NatJus e NAT-JUS/SP)". Para o Rystiggo®, verifique e junte o registro e a indicação aprovada.

O que o relatório médico precisa conter?

O diagnóstico com CID e a gravidade atual, os tratamentos anteriores com datas, doses e resultado, a explicação de por que as alternativas do Rol não servem para este paciente, o racional da escolha do rozanolixizumabe, a literatura que ampara a indicação e o local de aplicação. Nos acórdãos citados, pesaram o "insucesso dos tratamentos anteriores" (4ª Câmara) e a "prescrição médica fundamentada para quadro grave e refratário" (Núcleo de Justiça 4.0). Escreva o relatório para o juiz e para o NATJUS.

A operadora alegou doença preexistente. O que fazer?

O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

A negativa veio por telefone. O que faço?

Exija a formalização por escrito. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. "Fora do Rol", "uso domiciliar" e "experimental" são os motivos esperados, e cada um tem uma resposta diferente.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados sobre a miastenia gravis, o Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, em março de 2026, registrou que "a recusa indevida de cobertura agrava a angústia e a vulnerabilidade do paciente, caracterizando dano moral", com R$ 10.000,00; a 5ª Câmara de Direito Privado, em outubro de 2025, manteve R$ 10.000,00. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • TJSP — Apelação Cível nº 1056077-32.2025.8.26.0100; Relator: Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 09/06/2026. Ravulizumabe para "segurado portador de miastenia gravis generalizada"; "escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente que compete ao profissional que assiste o segurado"; "medicamento imprescindível ao tratamento, ante o insucesso dos tratamentos anteriores"; "fármaco devidamente registrado na ANVISA, com indicação para a patologia que acomete o requerente"; "acertada condenação ao custeio do tratamento". Não provimento ao apelo da ré. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1059260-48.2024.8.26.0002; Relator: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 04/03/2026. Ravulizumabe em "pulsoterapia intravenosa"; "recusa da operadora fundada na ausência de previsão do tratamento junto à DUT da ANS"; "enquadramento no art. 13 daquele diploma legal" [sic] (Lei nº 14.454/2022); "bula do medicamento e registro na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de miastenia gravis"; "relatório médico que indicou expressamente o uso do medicamento"; "doença coberta pelo contrato"; "decreto de procedência/restabelecimento da tutela de urgência". Sentença reformada; recurso provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1002942-84.2025.8.26.0010; Relator: João Battaus Neto; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); julgada e registrada em 23/03/2026. Rituximabe para miastenia gravis; "negativa de cobertura sob alegação de inobservância de DUTs do rol da ANS"; "a negativa mostrou-se ilegítima diante de prescrição médica fundamentada para quadro grave e refratário, com estado de saúde fragilizado e ausência de resposta terapêutica às alternativas usuais"; "a recusa indevida de cobertura agrava a angústia e a vulnerabilidade do paciente, caracterizando dano moral, sendo adequada a fixação indenizatória em R$ 10.000,00". Recurso provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1017961-34.2024.8.26.0506; Relatora: Léa Duarte; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); julgada e registrada em 16/09/2025. Rituximabe em uso off label para "paciente de 11 anos diagnosticada com miastenia gravis (CID G70)"; eficácia "reconhecida por pareceres técnicos (e-NatJus e NAT-JUS/SP), atendendo ao disposto no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98"; "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde deve custear medicamento regularmente registrado na ANVISA e prescrito por médico habilitado, ainda que de uso off label, desde que expressamente indicado e demonstrada sua eficácia e necessidade". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1041259-34.2023.8.26.0007; Relator: José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 29/08/2025. Negativa de medicamento "alegando a requerida não estar no rol da ANS e ser de uso domiciliar"; "quadro grave (miastenia grave, inclusive com internação em UTI)"; "a alegação de que o tratamento não está no rol da ANS não é suficiente para a negativa de cobertura"; "a gravidade do quadro, à luz da função social do contrato" justifica "a cobertura do tratamento, em conformidade com a indicação médica comprovada nos autos". Sentença de improcedência reformada; apelo provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1066088-03.2024.8.26.0506; Relator: João Batista Vilhena; 5ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 20/10/2025. "Negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de miastenia gravis"; sentença que "julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Rituximabe®, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.442.792/RJ; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 14/04/2025; DJEN de 25/04/2025. Caso de outro medicamento; a ementa reproduz que é abusiva "a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura". Agravo interno desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
  • STJ — Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.157.105/SP; Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; julgado em 05/05/2025; DJEN de 09/05/2025. Caso de outro medicamento; a ementa registra que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)". Agravo interno não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
  • STF — ADI 7.265: requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS — prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; registro na ANVISA — aferidos pelo juiz a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, sem fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Art. 10, §§ 12 e 13, e Lei nº 14.454/2022, invocados em alguns dos acórdãos citados. Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Texto no Planalto.
  • ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e §§ 1º e 2º (dever de reduzir a termo a negativa e informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, forma de aplicação nem registro do Rystiggo® em voz própria; as referências a registro, forma de uso e doença reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, nenhum dos quais trata do Rystiggo®. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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