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Medicamento

Plano de saúde negou o Ocrevus® (ocrelizumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 20 de maio de 2026
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Plano de saúde negou o Ocrevus® (ocrelizumabe) para a esclerose múltipla? A aplicação por via venosa em ambiente assistido afasta a exclusão de uso domiciliar, o medicamento consta do Rol da ANS para a forma remitente-recorrente, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que o TJSP decidiu sobre a diretriz de utilização

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Ocrevus® (ocrelizumabe) é aplicado por via venosa, em ambiente assistido, a cada seis meses, para esclerose múltipla.
  • Por exigir aplicação com assistência profissional, ele não se enquadra na exclusão dos medicamentos de uso domiciliar.
  • O medicamento já consta do rol da ANS para esclerose múltipla remitente-recorrente, o que torna a recusa ainda mais frágil.
  • O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que negar por descumprimento de critério administrativo da diretriz de utilização é prática abusiva.
  • As diretrizes da ANS são referenciais e não se sobrepõem à indicação clínica do médico assistente.
  • A liminar pode garantir a próxima infusão em poucos dias, com multa diária por descumprimento.

Na esclerose múltipla, o tempo entre uma infusão e outra não é flexível. Quando o plano de saúde nega o Ocrevus®, o que está em jogo não é uma comodidade, e sim o controle da progressão da doença. Este guia explica o que é o medicamento, por que as operadoras negam, por que essa recusa costuma ser considerada abusiva e como pedir a liminar.

O que é o Ocrevus® (ocrelizumabe) e para quem é indicado

O Ocrevus® é o nome comercial do ocrelizumabe, anticorpo monoclonal aplicado por infusão intravenosa, em ambiente hospitalar ou ambulatorial, com supervisão de equipe de saúde. Depois das doses iniciais, a aplicação costuma ser semestral.

Ele age reduzindo as células B, envolvidas no processo inflamatório que ataca a bainha de mielina. As indicações reconhecidas são:

  • Esclerose múltipla remitente-recorrente, a forma mais comum, marcada por surtos seguidos de recuperação.
  • Esclerose múltipla primária progressiva, em que a incapacidade avança de forma contínua desde o início.
  • Formas secundariamente progressivas com atividade inflamatória documentada.

Há um detalhe clínico que costuma ser decisivo no processo. Em pacientes com sorologia positiva para o vírus JC, o uso do natalizumabe, uma das alternativas, é contraindicado pelo risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva. Quando esse é o quadro, a ausência de alternativa segura fica documentada, e o argumento da operadora de que existiria outro tratamento disponível simplesmente não se sustenta.

Por que a via de aplicação importa juridicamente

Esse é o ponto que diferencia o Ocrevus® de vários outros medicamentos de alto custo. A Lei nº 9.656/1998 exclui, como regra, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. O ocrelizumabe não é um remédio que o paciente toma em casa: ele é infundido na veia, em ambiente assistido, com equipe acompanhando. Por isso a exclusão do uso domiciliar não o alcança, como o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu ao tratar da cobertura dos medicamentos que exigem aplicação hospitalar, ambulatorial ou com assistência médica.

Por que os planos de saúde negam o Ocrevus®

1. Descumprimento da diretriz de utilização

É hoje o argumento mais frequente. O medicamento consta do rol da ANS, mas com uma diretriz de utilização que descreve critérios administrativos, como forma da doença, número de surtos e tratamentos anteriores. A operadora alega que o paciente não preenche algum desses itens. A resposta da jurisprudência é clara: a diretriz tem natureza referencial e não pode se sobrepor à indicação clínica fundamentada do médico que acompanha o paciente.

2. Alegação de ausência no rol

Argumento cada vez mais frágil no caso do ocrelizumabe, porque o medicamento está expressamente previsto no rol da ANS para a esclerose múltipla remitente-recorrente. Quando o próprio rol contempla o tratamento, a discussão sobre taxatividade sequer se coloca.

3. Sugestão de substituição por outro medicamento

A operadora propõe uma alternativa mais barata. Cabe ao médico assistente, e não ao plano, definir a terapia. Quando há contraindicação documentada à alternativa sugerida, como no caso da sorologia positiva para o vírus JC, a substituição é tecnicamente inviável e a recusa se torna insustentável.

4. Alegação de desequilíbrio econômico do contrato

Algumas defesas sustentam que o alto custo comprometeria o mutualismo do plano. O Tribunal de Justiça de São Paulo já respondeu a esse argumento de forma direta, como se verá adiante: o custeio de tratamentos caros é risco inerente à atividade das operadoras.

O que a Justiça vem decidindo sobre o ocrelizumabe

Negar por critério administrativo da diretriz é prática abusiva

Em julgamento de 5 de maio de 2026, o Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP manteve a condenação de uma operadora a custear o ocrelizumabe para paciente com esclerose múltipla. A negativa se apoiava no descumprimento de critérios da diretriz de utilização.

"O medicamento Ocrelizumabe está expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021) para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente. A negativa de cobertura fundada exclusivamente no descumprimento de critérios administrativos da DUT nº 65.13 configura prática abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. As diretrizes de utilização da ANS possuem natureza referencial e não podem sobrepor-se à indicação clínica fundamentada do médico assistente."

"Requisitos da ADI nº 7.265/STF preenchidos. Presença de prescrição médica fundamentada, registro do fármaco na ANVISA para a patologia diagnosticada e inexistência de alternativa terapêutica segura. A positividade para o vírus JC contraindica o uso do Natalizumabe, ante o risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP), tornando incontroversa a imprescindibilidade do Ocrelizumabe para a apelada."

"O custeio de tratamentos de alto custo consubstancia risco inerente à atividade das operadoras de saúde, não se admitindo a recusa de cobertura de tratamento essencial sob a justificativa de preservação do resultado econômico da empresa."

TJSP, Apelação Cível nº 1046979-26.2025.8.26.0002, Rel. Des. Fabiana Calil Canfour de Almeida, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VII, julgado em 05/05/2026.

Esse acórdão é valioso por três motivos. Ele afirma que a diretriz não vence a prescrição médica. Ele registra que, estando o medicamento no rol, não é preciso perícia nem parecer do núcleo técnico do Judiciário. E ele demonstra o preenchimento dos requisitos que o Supremo Tribunal Federal fixou ao julgar a ADI nº 7.265, que hoje organiza a discussão sobre cobertura.

Liminar mantida: medicamento de aplicação assistida tem cobertura

Dois dias depois, em 7 de maio de 2026, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve tutela de urgência que obrigava a operadora a fornecer o ocrelizumabe, destacando justamente a via de aplicação.

"Decisão que deferiu a tutela para determinar que a ré forneça o medicamento 'Ocrelizumabe' para realização do tratamento prescrito à autora, portadora de esclerose múltipla, via venosa. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da medida. Cobertura pelos planos de saúde restrita ao custeio de medicamentos neoplásicos e, por analogia, de medicamentos que exigem aplicação hospitalar, ambulatorial ou com assistência médica."

TJSP, Agravo de Instrumento nº 2291104-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/05/2026.

O que fortalece o pedidoPor quê
Laudo com o diagnóstico e a forma da esclerose múltiplaEnquadra o caso na previsão do rol da ANS
Exames de imagem que mostrem atividade da doençaDemonstra a necessidade de iniciar ou manter o tratamento
Sorologia para o vírus JC, quando positivaComprova a contraindicação da alternativa e a ausência de opção segura
Relatório do neurologista com histórico de tratamentosMostra o que já falhou e por que o ocrelizumabe é a indicação
Negativa por escrito, com protocoloProva a recusa e a data em que o tratamento foi obstado
Registro da via de aplicação intravenosaAfasta a alegação de medicamento de uso domiciliar

O que muda conforme o tipo de plano

A negativa chega de formas diferentes conforme o contrato, e conhecer essa diferença ajuda a montar o pedido.

Plano individual ou familiar

A relação é direta entre o beneficiário e a operadora, e o Código de Defesa do Consumidor se aplica de forma plena. É o cenário mais simples: a negativa por escrito, o relatório do neurologista e os exames costumam bastar para a liminar.

Plano coletivo empresarial ou por adesão

O contrato é firmado pela empresa ou pela entidade de classe, e não pelo paciente. Isso muda dois pontos práticos. O primeiro é documental: a cópia do contrato ou do regulamento normalmente precisa ser pedida ao setor de recursos humanos ou à administradora de benefícios. O segundo é a identificação correta de quem deve figurar no processo, já que administradora e operadora têm papéis distintos. Nenhum desses pontos afasta o direito à cobertura, mas resolvê-los antes evita atraso na apreciação do pedido urgente.

Autogestão

Nos planos administrados por entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não incide, conforme a ressalva da Súmula 608 do STJ. A discussão passa a se apoiar no regulamento da entidade, na legislação de planos de saúde e na indicação médica. A cobertura continua sendo devida quando o tratamento é o indicado para a doença, mas a fundamentação precisa ser construída sem o apoio das regras consumeristas.

O custo de esperar na esclerose múltipla

Vale explicar por que a urgência aqui não é retórica. A esclerose múltipla é uma doença em que cada surto pode deixar sequela permanente. O tratamento com terapias modificadoras da doença, como o ocrelizumabe, tem exatamente a função de reduzir a frequência dos surtos e retardar o acúmulo de incapacidade.

Isso significa que o intervalo entre as infusões faz parte do próprio tratamento. Perder a janela da aplicação semestral não é adiar uma consulta: é abrir espaço para que a doença volte a progredir, e o que se perde em função neurológica frequentemente não se recupera. É esse raciocínio, apoiado no relatório do neurologista e no calendário das infusões, que demonstra ao juiz o perigo de dano exigido para a tutela de urgência.

Por isso, quando a negativa chega, a recomendação é não deixar o assunto amadurecer. Reunir a documentação e buscar orientação nos primeiros dias costuma ser a diferença entre manter o tratamento em dia e ter que recuperar terreno depois.

Como questionar a negativa na Justiça

  1. Peça a negativa por escrito. Registre o protocolo de cada contato e exija a recusa formal com a justificativa da operadora.
  2. Reúna o relatório do neurologista. Diagnóstico com o código da doença, forma clínica, histórico de surtos, tratamentos anteriores e a razão da indicação do ocrelizumabe.
  3. Junte os exames. Ressonâncias que documentem as lesões e a atividade da doença, e a sorologia para o vírus JC quando houver.
  4. Separe os documentos do contrato. Carteirinha, contrato ou regulamento e comprovantes de pagamento das mensalidades.
  5. Anote as datas das infusões. O calendário do tratamento demonstra a urgência de forma objetiva: mostrar quando a próxima aplicação deveria ocorrer é um argumento forte.
  6. Procure um advogado especialista em Direito da Saúde antes de custear a infusão por conta própria, porque o reembolso posterior é mais difícil de obter.

Como funciona a liminar para o Ocrevus®

A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e depende de dois requisitos, que na esclerose múltipla costumam estar bem documentados.

  • Probabilidade do direito. Vem da previsão do medicamento no rol da ANS, da prescrição fundamentada do neurologista e do registro do fármaco na ANVISA para a doença diagnosticada.
  • Perigo de dano. A esclerose múltipla é doença progressiva. Atrasar a infusão significa risco de novo surto e de sequela que não se recupera, o que é exatamente o dano que a liminar existe para evitar.

Prazo, multa e continuidade

Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, variando conforme a vara. O juiz fixa prazo para a operadora cumprir e normalmente estabelece multa diária por descumprimento. Em decisões sobre o ocrelizumabe, é comum que a ordem abranja a continuidade do tratamento, com as aplicações a cada seis meses, e não apenas a dose seguinte, o que evita ter que voltar ao Judiciário a cada infusão.

A liminar é provisória: vale enquanto o processo tramita e é confirmada ou revista na sentença. Por isso o acompanhamento do cumprimento continua sendo parte do trabalho, sobretudo em tratamento contínuo como este.

Danos morais

A negativa, por si só, não gera indenização automática: é preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual — interrupção de infusões já iniciadas, piora documentada na espera, insistência da operadora depois de ordem judicial. O pedido acompanha a ação principal e é analisado conforme as circunstâncias de cada caso.

Conclusão

A negativa do Ocrevus® reúne, do lado do paciente, um conjunto raro de elementos favoráveis: o medicamento é aplicado por via venosa em ambiente assistido, o que afasta a discussão sobre uso domiciliar; ele já consta do rol da ANS para a esclerose múltipla remitente-recorrente; e o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que negar por critério administrativo da diretriz de utilização é prática abusiva, porque a diretriz não se sobrepõe à indicação do médico assistente. Reunindo o relatório do neurologista, os exames e a negativa por escrito, o caminho da liminar costuma ser rápido. E, em doença progressiva, rapidez é parte do tratamento.

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  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Ocrevus®?

O ocrelizumabe está expressamente previsto no rol da ANS para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente, e é aplicado por via venosa em ambiente assistido, o que afasta a discussão sobre medicamento de uso domiciliar. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a abusividade da recusa nesses casos. O que sustenta o pedido é o relatório do neurologista com o diagnóstico e a indicação fundamentada.

O plano negou dizendo que não cumpro a diretriz de utilização. E agora?

Esse é o argumento mais comum e já foi enfrentado pelo TJSP. Em maio de 2026, o tribunal decidiu que a negativa fundada exclusivamente no descumprimento de critérios administrativos da diretriz configura prática abusiva, porque as diretrizes da ANS têm natureza referencial e não podem se sobrepor à indicação clínica fundamentada do médico assistente.

O plano quer trocar o Ocrevus® por outro medicamento. Ele pode?

A escolha da terapia é do médico que acompanha o paciente, não da operadora. Quando existe contraindicação documentada à alternativa sugerida, a substituição fica tecnicamente inviável. É o caso clássico da sorologia positiva para o vírus JC, que contraindica o natalizumabe pelo risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva, ponto expressamente reconhecido pelo TJSP.

Preciso de perícia judicial para conseguir a cobertura?

Não necessariamente. O TJSP decidiu que, quando o medicamento já integra o rol da ANS e o caso está amparado em diagnóstico preciso, exames de imagem e relatório médico circunstanciado, é dispensável a perícia ou a manifestação do núcleo técnico do Judiciário. A controvérsia passa a ser predominantemente jurídica.

O plano alegou que o Ocrevus® é medicamento de uso domiciliar. Procede?

Não. O ocrelizumabe é infundido na veia, em ambiente hospitalar ou ambulatorial, com supervisão de equipe de saúde. A exclusão legal alcança medicamentos que o paciente usa em casa, sem assistência profissional. O TJSP registrou expressamente que a cobertura abrange os medicamentos que exigem aplicação hospitalar, ambulatorial ou com assistência médica.

A liminar cobre só a próxima infusão ou o tratamento todo?

O pedido deve abranger a continuidade do tratamento, com as aplicações no intervalo prescrito, e não apenas a dose seguinte. Há decisões do TJSP determinando o fornecimento por período indeterminado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Isso evita ter que voltar ao Judiciário a cada infusão.

O plano disse que o custo do tratamento desequilibra o contrato. Isso é argumento válido?

O TJSP respondeu a esse ponto de forma direta: o custeio de tratamentos de alto custo é risco inerente à atividade das operadoras de saúde, não se admitindo a recusa de cobertura de tratamento essencial sob a justificativa de preservar o resultado econômico da empresa.

Quanto tempo leva para sair a liminar?

Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, variando conforme a vara. Um elemento que ajuda muito é apresentar o calendário das infusões, mostrando com objetividade quando a próxima aplicação deveria ocorrer.

Posso pedir indenização por danos morais?

A negativa, por si só, não gera indenização automática: é preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual, como a interrupção de infusões já iniciadas ou a piora documentada na espera. O pedido acompanha a ação principal e é analisado conforme as circunstâncias de cada caso. O pedido central continua sendo a obrigação de fornecer o medicamento.

Fontes

  • TJSP — Apelação Cível nº 1046979-26.2025.8.26.0002; Rel. Des. Fabiana Calil Canfour de Almeida; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma VII; julgado em 05/05/2026. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2291104-84.2025.8.26.0000; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado em 07/05/2026. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • STF — ADI nº 7.265/DF; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Tribunal Pleno; julgada em 18/09/2025 — requisitos para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, aplicados no acórdão acima.
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar — Resolução Normativa nº 465/2021, que prevê o ocrelizumabe para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente, e a respectiva diretriz de utilização, ambas citadas no acórdão.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde, em especial o art. 10, VI, sobre medicamentos de tratamento domiciliar.
  • Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — requisitos da tutela de urgência.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As decisões do TJSP citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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