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Medicamento

Plano de saúde negou o Imfinzi® (durvalumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 16 de fevereiro de 2026
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(11) 3263-0883

Plano de saúde negou o Imfinzi® (durvalumabe) para o câncer de pulmão ou outro tumor tratado com imunoterapia intravenosa? Como a infusão é feita em serviço de saúde, não cabe a alegação de uso domiciliar, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja como preparar o pedido

Em resumo

  • O Imfinzi® (durvalumabe) é uma imunoterapia de infusão intravenosa, aplicada em serviço de saúde.
  • A bula aprovada pela ANVISA traz indicações em vários tipos de câncer, entre eles o de pulmão.
  • A negativa mais comum diz que o medicamento "não consta do Rol da ANS".
  • O Anexo I do Rol lista procedimentos, e o invocável é a quimioterapia sistêmica — que está lá, sem diretriz de utilização.
  • Em 2025, o TJSP decidiu que a taxatividade do Rol é "irrelevante em se cuidando de tratamento oncológico".
  • Como a aplicação é intravenosa em unidade de saúde, não cabe a alegação de uso domiciliar.

A carta de negativa costuma ter uma frase só: o medicamento "não consta do Rol de Procedimentos da ANS". Quem lê isso com a prescrição do oncologista na mão tende a acreditar. Parece técnico, parece definitivo.

Só que essa frase, aplicada a uma imunoterapia intravenosa, esconde um erro de categoria. O durvalumabe realmente não é nomeado no Rol. Mas procurar o nome de um medicamento de infusão no Anexo I é procurar no lugar errado: o Anexo I é uma lista de procedimentos. Entender isso muda a conversa inteira.

O que é o Imfinzi® e quais tipos de câncer a bula da ANVISA autoriza tratar

O durvalumabe é um anticorpo monoclonal usado em imunoterapia oncológica. Não é comprimido nem caneta de autoaplicação: a bula profissional registrada na ANVISA descreve a apresentação de forma explícita.

Bula profissional do Imfinzi® — ANVISA, registro nº 116180266

"Solução injetável para infusão intravenosa de 500 mg/10 mL (50 mg/mL) em embalagem com 1 frasco-ampola contendo 10 mL da solução. Solução injetável para infusão intravenosa de 120 mg/2,4 mL (50 mg/mL) em embalagem com 1 frasco-ampola contendo 2,4 mL da solução. VIA INTRAVENOSA. USO ADULTO."

As indicações aprovadas são várias, e quase sempre vêm com recortes minuciosos de estágio, de combinação com outros fármacos e de marcadores moleculares. Entre elas estão:

  • câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC), em cenários distintos: no tumor ressecável — de 4 cm ou mais e/ou com nódulo positivo, e sem mutações conhecidas no receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR) nem rearranjos da quinase do linfoma anaplásico (ALK) —, em combinação com quimioterapia à base de platina como tratamento neoadjuvante e em monoterapia como adjuvante após a cirurgia; no estágio III irressecável, cuja doença não progrediu após a quimiorradiação à base de platina; e, em combinação com tremelimumabe e quimioterapia à base de platina, na primeira linha do CPNPC metastático sem mutações sensibilizantes do EGFR nem mutações positivas do ALK;
  • câncer de pulmão de pequenas células (CPPC), em primeira linha no estágio extensivo, combinado a etoposídeo e carboplatina ou cisplatina; e no estágio limitado, cuja doença não progrediu após a quimiorradiação à base de platina;
  • câncer do trato biliar localmente avançado ou metastático, em primeira linha, em combinação com quimioterapia à base de gencitabina mais cisplatina;
  • carcinoma hepatocelular avançado ou irressecável, em combinação com tremelimumabe;
  • câncer de bexiga músculo invasivo, em combinação com quimioterapia à base de cisplatina como tratamento neoadjuvante e em monoterapia como adjuvante após cistectomia radical.

A indicação exata importa, e muito

Os recortes acima estão descritos em nossas palavras, e não transcritos: cada hipótese vem com condições próprias na bula — estágio da doença, combinação com determinada quimioterapia, ausência de certas mutações, resposta a tratamento anterior. Não basta dizer "é indicado para câncer de pulmão": o relatório do oncologista precisa mostrar em qual das indicações o caso se encaixa, com essas palavras. É o documento que sustenta tudo o que vem depois. A relação acima também não é exaustiva: a bula é atualizada à medida que novas indicações são aprovadas, e o que vale é sempre a versão vigente no bulário da ANVISA.

Por que o durvalumabe não aparece no Rol da ANS — e por que isso não significa ausência de cobertura

Aqui está o ponto que a carta de negativa não conta. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Resolução Normativa nº 465/2021, tem dois anexos: o Anexo I lista procedimentos, e o Anexo II traz as diretrizes de utilização, que detalham critérios clínicos para alguns deles — e é ali que alguns medicamentos aparecem nomeados.

Verificamos os dois anexos, palavra por palavra:

O que o Anexo I lista — e o que ele não lista

Na planilha do Anexo I não há uma única ocorrência do radical "-mabe", que fecha o nome de anticorpos monoclonais como o durvalumabe. O Anexo I é a lista de procedimentos; é no Anexo II, o das diretrizes, que alguns medicamentos aparecem nomeados — e lá há monoclonais, como o rituximabe. O durvalumabe não está em nenhum dos dois. Procurar o nome do remédio no Anexo I, portanto, não é o teste que responde à pergunta sobre cobertura.

O que o Rol da ANS realmente lista para o tratamento do câncer: a quimioterapia sistêmica

O procedimento a invocar tem nome, e ele é curto: "QUIMIOTERAPIA SISTÊMICA". Está no Anexo I, e vale olhar a linha inteira.

Campo do Anexo IO que consta
ProcedimentoQUIMIOTERAPIA SISTÊMICA
Segmentações com coberturaAmbulatorial (AMB), hospitalar com obstetrícia (HCO), hospitalar sem obstetrícia (HSO) e referência (REF)
Diretriz de utilizaçãoNenhuma — o campo está vazio
SubgrupoMétodos intervencionistas diagnósticos e terapêuticos por imagem
GrupoMétodos diagnósticos por imagem
CapítuloProcedimentos diagnósticos e terapêuticos

A tabela reproduz os campos da linha, inclusive os de classificação interna da planilha. Duas leituras saem daí. A primeira: a quimioterapia sistêmica é de cobertura obrigatória inclusive no plano ambulatorial, o de menor abrangência. A segunda, e mais importante: não há diretriz de utilização. Diferentemente do que acontece com os imunobiológicos das doenças autoimunes ou com os antineoplásicos orais, a ANS não escreveu, para a quimioterapia sistêmica, nenhuma lista de critérios, de linhas de tratamento ou de falhas terapêuticas prévias. O campo está em branco.

Vale ser franco sobre o alcance disso: enquadrar a imunoterapia com durvalumabe nesse procedimento é argumento, e a operadora costuma responder que imunoterapia e quimioterapia não se confundem. É por isso que a decisão do TJSP de março de 2025 pesa tanto — ela dispensa a discussão sobre o Rol quando o tratamento é oncológico.

Isso conversa diretamente com o que a Lei dos Planos de Saúde exige da cobertura ambulatorial:

Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso I, alínea "b"

"cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente"

A lei atrela a cobertura ambulatorial aos procedimentos solicitados pelo médico assistente. Quem administra o contrato é a operadora; a indicação terapêutica parte de quem acompanha o paciente. É desse ponto que costuma partir a discussão judicial nas negativas de imunoterapia.

O que o TJSP decidiu sobre a negativa do durvalumabe em pacientes oncológicos

Em 27 de março de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2043207-44.2025.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou um caso em que a decisão de primeiro grau havia atribuído à paciente o ônus de comprovar a eficácia do tratamento prescrito para carcinoma pulmonar. A decisão foi reformada e o agravo, provido. A ementa é curta e vale inteira:

TJSP — Agravo de Instrumento nº 2043207-44.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, 27/03/2025

"Agravo de instrumento – Obrigação de Fazer – Plano de Saúde – Atribuição à autora do ônus de comprovar a eficácia e a validade do tratamento proposto pelo médico para carcinoma pulmonar – Taxatividade, ou não, do rol da ANS que é irrelevante em se cuidando de tratamento oncológico – Expressa prescrição do fármaco Durvalumabe para a imunoterapia, com referência à aprovação na ANVISA e a estudos científicos – Suficiência - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido."

Três coisas foram ditas ali. Que a discussão sobre a taxatividade do Rol é irrelevante quando se trata de tratamento oncológico. Que a prescrição expressa do durvalumabe, acompanhada da referência ao registro na ANVISA e à literatura científica, é suficiente. E que não cabe ao paciente provar que o tratamento indicado pelo seu oncologista funciona.

Antes disso, em 30 de janeiro de 2024, a mesma 4ª Câmara já havia mantido uma tutela de urgência concedida em primeiro grau, no Agravo de Instrumento nº 2010889-42.2024.8.26.0000. O recurso era da operadora, e foi improvido:

TJSP — Agravo de Instrumento nº 2010889-42.2024.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, 30/01/2024

"Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Deferimento de tutela de urgência, pelo juízo de primeiro grau, para compelir a ré fornecer tratamento e medicamento 'IMFINZI – DURVALUMABE' ao autor – Paciente portador de doença grave – Risco de agravamento da doença com evolução para insuficiência hepática – Preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – Agravo improvido."

Repare no que o tribunal considerou decisivo para a urgência: a gravidade da doença e o risco concreto de agravamento descrito em termos clínicos. Não foi a alegação genérica de que "câncer é grave" — foi o desfecho previsível da espera, escrito no relatório médico.

Decisões de câmaras, não teses vinculantes

Os dois acórdãos acima são de órgãos fracionários do TJSP. Eles mostram como o tribunal vem tratando o tema e servem de parâmetro, mas não obrigam os demais julgadores. Há decisões em sentido contrário sobre negativas de medicamentos, e o resultado de cada caso depende do que a documentação médica demonstrar.

As negativas mais comuns na imunoterapia com durvalumabe e como respondê-las

Vale saber de antemão qual argumento você vai enfrentar, porque a resposta muda conforme a alegação:

O que a operadora alegaO que examinar
"O medicamento não consta do Rol da ANS"O Anexo I lista procedimentos, não princípios ativos de infusão — o durvalumabe não é nomeado ali, e nenhum outro nome terminado em "-mabe" tampouco. O procedimento a invocar é a quimioterapia sistêmica, presente no Anexo I com cobertura ambulatorial e hospitalar, e sem diretriz de utilização.
"O uso é off label"Confira a bula vigente no bulário da ANVISA: cada indicação tem recorte próprio de estágio, de combinação e de marcadores. Se a prescrição corresponde a uma das indicações aprovadas, a alegação não se sustenta — e o relatório do oncologista precisa dizer isso com as palavras da bula.
"É medicamento de uso domiciliar, excluído do contrato"Não se aplica. O Imfinzi® é solução para infusão intravenosa, administrada em serviço de saúde — não é medicamento que o paciente leve para casa.
"Falta comprovação de eficácia"Foi exatamente o ônus que o TJSP recusou impor à paciente em março de 2025, considerando suficiente a prescrição expressa com referência ao registro na ANVISA e a estudos científicos.
"O contrato não cobre esse tratamento"Exija a cláusula por escrito. A operadora é obrigada a indicar a cláusula contratual ou o dispositivo legal que fundamenta a recusa.

Sobre a última linha: se a negativa veio por telefone ou pelo aplicativo, sem documento, exija a formalização. A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, determina que a operadora reduza a negativa a termo e informe o motivo "em linguagem clara e adequada", indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique — independentemente de solicitação, independentemente do canal de atendimento e em formato que permita impressão ou download.

O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa do tratamento oncológico

O relatório do oncologista é a peça central. Precisa ser específico o bastante para que o juiz, que não é médico, entenda por que aquele medicamento e por que agora. Reúna:

  • o diagnóstico completo, com o tipo histológico, o estágio e o código da CID;
  • a indicação exata, nas palavras da bula vigente: qual dos cenários aprovados se aplica — se é CPNPC estágio III irressecável cuja doença não progrediu após a quimiorradiação à base de platina, se é carcinoma hepatocelular avançado em combinação com tremelimumabe, e assim por diante;
  • os marcadores e exames que a indicação pressupõe, quando for o caso: pesquisa de mutação do EGFR, rearranjo do ALK, laudos de imagem, anatomopatológico;
  • o histórico terapêutico: o que já foi feito, com que resultado, e por que a imunoterapia é o passo indicado agora;
  • a consequência clínica da espera, descrita concretamente — progressão tumoral, perda da janela cirúrgica, evolução para insuficiência de um órgão. Foi esse tipo de descrição que sustentou a urgência reconhecida pelo TJSP em janeiro de 2024;
  • a prescrição com dose, esquema e periodicidade das infusões;
  • a negativa por escrito, com número de protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento em dia.

O relatório genérico é o que mais atrasa o caso

"Paciente com neoplasia pulmonar, necessita de durvalumabe" é uma frase verdadeira e quase inútil em juízo. Ela não diz o estágio, não diz a indicação da bula, não diz o que acontece se o tratamento começar dois meses depois. Peça ao oncologista o detalhamento antes de protocolar — refazer o relatório no meio do processo custa semanas que o paciente não tem.

Como funciona o pedido de liminar para o Imfinzi® e em quanto tempo sai a decisão

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em janeiro de 2024, ao manter a liminar concedida para o fornecimento do Imfinzi®, o TJSP considerou "preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC" diante da gravidade da doença e do risco de agravamento.

Na prática, o pedido costuma ser decidido de plano, com base nos documentos da petição inicial — embora o § 2º do mesmo art. 300 admita que a tutela seja concedida "liminarmente ou após justificação prévia". Por isso a qualidade do relatório médico pesa tanto: ele é, com frequência, a única voz técnica que o juiz terá diante de si quando decidir.

Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, conforme a vara. É estimativa de praxe forense, não garantia. O pedido deve abranger o tratamento enquanto perdurar a indicação médica — todos os ciclos previstos, e não apenas a primeira infusão —, com multa diária em caso de descumprimento, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil.

A decisão de primeiro grau não é a última palavra

Em março de 2025, o TJSP reformou justamente uma decisão de primeiro grau que havia condicionado o direito da paciente à comprovação da eficácia do tratamento. Contra a decisão que nega a liminar cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

Danos morais na negativa do Imfinzi®: o que esperar

Obter a cobertura e obter indenização são coisas distintas. A negativa, por si só, não gera indenização automática: é preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual — interrupção de um esquema de infusões já iniciado, adiamento documentado de ciclos com repercussão clínica, insistência da operadora depois de ordem judicial.

O que fazer agora

Comece por dois documentos: a carta de negativa e o relatório do oncologista. Se a recusa se apoia na ausência do durvalumabe no Rol, você já sabe o que responder. Se a recusa fala em off label, o caminho é a bula, indicação por indicação.

Reúna a documentação e procure orientação antes que o tratamento pare.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Imfinzi®?

O Anexo I do Rol da ANS lista procedimentos, e o que se invoca aqui é a quimioterapia sistêmica, que consta dele com cobertura assinalada nas segmentações ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia e referência, e sem nenhuma diretriz de utilização. A Lei nº 9.656/1998 determina, na cobertura ambulatorial, a cobertura de tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente. Em março de 2025, o TJSP decidiu que a taxatividade do Rol é irrelevante em se cuidando de tratamento oncológico.

A operadora disse que o durvalumabe não está no Rol da ANS. Isso encerra o caso?

Não. O durvalumabe realmente não é nomeado em nenhum dos dois anexos do Rol. Mas o Anexo I é uma lista de procedimentos, e não de princípios ativos de infusão: nele não há uma única ocorrência do radical "-mabe", que fecha o nome de anticorpos monoclonais como o durvalumabe. É no Anexo II, o das diretrizes de utilização, que alguns medicamentos aparecem nomeados, entre eles monoclonais como o rituximabe. O procedimento a invocar, a quimioterapia sistêmica, está no Anexo I.

Para quais tipos de câncer o Imfinzi® é indicado?

São várias. Entre as indicações aprovadas estão o câncer de pulmão não pequenas células, o câncer de pulmão de pequenas células, o câncer do trato biliar, o carcinoma hepatocelular e o câncer de bexiga músculo invasivo. Cada uma tem recorte próprio de estágio, de combinação com outros medicamentos e, em alguns casos, de marcadores moleculares como o EGFR e o ALK — por isso o relatório do oncologista precisa apontar em qual delas o caso se encaixa. A bula é atualizada conforme novas indicações são aprovadas: confira sempre a versão vigente no bulário da ANVISA.

O plano alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso vale para o Imfinzi®?

Não se aplica. A bula descreve o produto como solução injetável para infusão intravenosa, de via intravenosa e uso adulto. A infusão é administrada em serviço de saúde, com equipe assistencial — não é medicamento que o paciente leve para casa. A discussão sobre exclusão de medicamento de uso domiciliar, comum em canetas e comprimidos, não alcança esse cenário.

A operadora exigiu que eu comprovasse a eficácia do tratamento. Isso é legítimo?

Em março de 2025, o TJSP reformou uma decisão de primeiro grau que havia atribuído à paciente esse ônus em caso de carcinoma pulmonar. A ementa registra que a prescrição expressa do durvalumabe para a imunoterapia, com referência à aprovação na ANVISA e a estudos científicos, é suficiente. É decisão de câmara, sem efeito vinculante, mas indica como o tribunal vem tratando o argumento.

A quimioterapia sistêmica tem diretriz de utilização na ANS?

Não. No Anexo I do Rol, o campo de diretriz de utilização do procedimento quimioterapia sistêmica está vazio. Diferentemente do que ocorre com os imunobiológicos das doenças autoimunes ou com os antineoplásicos orais, a ANS não estabeleceu para esse procedimento uma lista de critérios clínicos, de linhas de tratamento ou de falhas terapêuticas prévias.

A operadora negou por telefone e não me deu nada por escrito. O que fazer?

Exija a formalização. A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, determina que a operadora reduza a negativa a termo e informe o motivo em linguagem clara e adequada, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. O dever vale independentemente de solicitação, independentemente do canal de atendimento, e em formato que permita impressão ou download.

Que documentos são mais importantes para pedir a liminar?

O relatório do oncologista, com diagnóstico, tipo histológico, estágio, código da CID e a indicação exata nas palavras da bula; os exames e marcadores que a indicação pressupõe; o histórico terapêutico; a descrição concreta do que acontece se o tratamento for adiado; a prescrição com dose e periodicidade das infusões; e a negativa por escrito com número de protocolo, além de carteirinha, contrato e comprovantes de pagamento em dia.

Quanto tempo leva para sair a liminar?

Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, conforme a vara. É estimativa de praxe forense, não garantia. O pedido deve abranger o tratamento enquanto perdurar a indicação médica, alcançando todos os ciclos previstos e não apenas a primeira infusão, com multa diária em caso de descumprimento, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil.

O juiz negou a liminar em primeiro grau. Acabou?

Não necessariamente. Contra a decisão que indefere a tutela de urgência cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Em março de 2025, o TJSP proveu um agravo e reformou justamente a decisão de primeiro grau que havia condicionado o direito da paciente à comprovação da eficácia do tratamento prescrito.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática. É preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual, como a interrupção de um esquema de infusões já iniciado, o adiamento documentado de ciclos com repercussão clínica ou a insistência da operadora depois de ordem judicial. Sem esses elementos, o pedido tende a não prosperar, ainda que a cobertura do tratamento seja garantida.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2043207-44.2025.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado em 27/03/2025. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2010889-42.2024.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/01/2024. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • ANS — Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Resolução Normativa nº 465/2021 e suas alterações. Anexo I, procedimento "Quimioterapia sistêmica", do subgrupo "Métodos intervencionistas diagnósticos e terapêuticos por imagem" e do capítulo de procedimentos diagnósticos e terapêuticos, com cobertura assinalada nas segmentações ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia e referência, e com os campos de resolução normativa, de vigência e de diretriz de utilização em branco — o procedimento integra a edição-base do Rol.
  • ANS — Anexo II do Rol, Diretrizes de Utilização. O durvalumabe não é citado em nenhum dos dois anexos do Rol. O Anexo II nomeia medicamentos em algumas diretrizes, inclusive anticorpos monoclonais como o rituximabe; já no Anexo I não há qualquer ocorrência do radical "-mabe", que fecha o nome dos anticorpos monoclonais.
  • ANVISA — bula profissional do Imfinzi® (durvalumabe), registro nº 116180266, AstraZeneca do Brasil Ltda., consultada no bulário eletrônico da agência, na versão vigente na data da consulta. Apresentações: "Solução injetável para infusão intravenosa de 500 mg/10 mL (50 mg/mL) em embalagem com 1 frasco-ampola contendo 10 mL da solução. Solução injetável para infusão intravenosa de 120 mg/2,4 mL (50 mg/mL) em embalagem com 1 frasco-ampola contendo 2,4 mL da solução. VIA INTRAVENOSA. USO ADULTO."
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde, art. 12, inciso I, alínea "b": quando o plano incluir atendimento ambulatorial, é exigida a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente".
  • ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). O art. 14 determina que, havendo negativa de autorização, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação, o motivo da negativa, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique; o § 1º estende o dever a qualquer canal de atendimento e o § 2º exige formato que permita impressão ou download.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
  • Código de Processo Civil, art. 1.015, inciso I — cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre tutelas provisórias; e art. 537, que disciplina a multa por descumprimento de ordem judicial de fazer.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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