Plano de saúde negou o Opdivo® (nivolumabe) para o carcinoma renal, o melanoma ou outro câncer? Nos casos julgados a prescrição foi de infusão em serviço de saúde, a exclusão de uso domiciliar não alcança esse caso, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja como preparar o pedido
Em resumo
- O Opdivo® (nivolumabe) é administrado por infusão intravenosa, em serviço de saúde, conforme as prescrições reproduzidas nos acórdãos citados neste texto — não é remédio de tomar em casa.
- Por isso não se discute aqui uso domiciliar: a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não alcança o caso, e as ressalvas legais desse dispositivo tratam de antineoplásico de uso oral.
- O eixo é outro: na cobertura ambulatorial, quem indica o tratamento é o médico assistente (art. 12, I, "b").
- A Súmula 95 do TJSP — em vigor — afasta a negativa de medicamento associado a tratamento quimioterápico havendo expressa indicação médica.
- O argumento que mais decide o processo não é a presença do medicamento no Rol: é a alternativa de tratamento que o plano oferece. É preciso demonstrar por que ela não serve.
- O Judiciário tem determinado a cobertura, mas a questão não é pacífica — o resultado depende do que o relatório médico provar.
Se você chegou aqui depois de uma negativa, provavelmente já leu na carta da operadora alguma variação de "medicamento não previsto nas diretrizes da ANS" ou "uso off label". E talvez tenha encontrado, procurando na internet, textos sobre remédio de uso domiciliar e sobre a exclusão do art. 10, VI, da Lei dos Planos de Saúde.
Nada disso se aplica ao Opdivo®, e começar por aí é perder tempo. Nos casos julgados, o nivolumabe foi prescrito por via intravenosa, em ambiente assistencial — o TJSP chegou a determinar a cobertura de "Nivolumabe 480 mg IV a cada 4 semanas" —, e não como comprimido que o paciente leva para casa. A discussão sobre medicamento domiciliar simplesmente não existe neste caso. O terreno é outro, e é mais favorável.
Por que a discussão do Opdivo® não é a mesma dos remédios de tomar em casa
A Lei nº 9.656/1998 permite excluir da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar — é o art. 10, inciso VI. E abre ressalvas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Vale ler o que essas ressalvas de fato dizem, porque é aqui que muita petição erra o alvo:
Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "c", e II, "g"
"c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"
"g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar"
As duas alíneas falam em uso oral, e a segunda ainda exige vínculo com a continuidade de assistência prestada em internação hospitalar. Nenhuma delas trata de uma infusão intravenosa ambulatorial.
Um erro comum — dos dois lados
Há decisões que citam essas alíneas para justificar a cobertura de medicamento infundido na veia, suprimindo a expressão "de uso oral". Nelas o resultado foi favorável ao paciente, mas o fundamento é contestável na leitura literal da norma, e dá à operadora um argumento no recurso. O caminho certo é outro — e não depende dessas alíneas.
O que a Lei dos Planos de Saúde garante no tratamento oncológico ambulatorial
A cobertura do Opdivo® não vem de uma regra especial sobre medicamento: vem da própria cobertura assistencial do tratamento contratado. O art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998, ao definir o que a segmentação ambulatorial abrange, é direto:
Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b"
"cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente"
Uma expressão carrega o argumento: solicitados pelo médico assistente. A lei não entrega à operadora a escolha do tratamento. Ela cobre o que o médico que acompanha o paciente indicar, dentro da segmentação contratada. É essa a razão pela qual os acórdãos citados adiante registram que a escolha do tratamento mais adequado compete ao profissional que assiste o segurado.
A Súmula 95 do TJSP e o que ela resolve na negativa de medicamento oncológico
O Tribunal de Justiça de São Paulo condensou esse entendimento em enunciado próprio:
Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo
"Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."
Convém registrar, porque o ponto gera confusão: em 10 de setembro de 2025, o Órgão Especial do TJSP revogou as Súmulas 100 e 102. A Súmula 95 não foi revogada e continua sendo aplicada — em 18 de fevereiro e em 27 de fevereiro de 2026, por exemplo, órgãos julgadores do tribunal a invocaram em negativas de medicamento oncológico.
E, na prática do TJSP, ela alcança o nivolumabe. Em 26 de setembro de 2025, na Apelação Cível nº 1023485-12.2024.8.26.0506, a 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Enio Zuliani, manteve a condenação da operadora ao custeio do medicamento para paciente com carcinoma renal de células claras e múltiplas metástases:
TJSP — Apelação Cível nº 1023485-12.2024.8.26.0506, 4ª Câmara de Direito Privado, julgada em 26/09/2025
"Escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente que compete ao profissional que assiste o segurado – Medicamento imprescindível ao tratamento, ante o insucesso da medicação anterior – Fármaco devidamente registrado na ANVISA - Inteligência da Súmula 95 deste Tribunal"
Guarde a expressão "ante o insucesso da medicação anterior". Ela reaparece adiante, e é a peça que costuma decidir o caso.
Quando a operadora diz que o medicamento está fora do Rol da ANS
É a alegação mais comum, e ela tem uma resposta técnica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no Rol. Cumulativos quer dizer que o não preenchimento de um só derruba o pedido. Por isso funcionam, na prática, como o roteiro do que reunir.
| Requisito | O que isso significa na prática |
|---|---|
| Prescrição por médico ou odontólogo assistente | O relatório precisa ser do profissional que acompanha o caso, não um laudo genérico |
| Inexistência de negativa expressa da ANS, ou de pendência de análise de atualização do Rol | Verificação documental, feita pelo advogado antes de ajuizar |
| Inexistência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente | É aqui que a maioria dos casos se decide — ver a seção seguinte |
| Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível | Estudos e diretrizes clínicas anexados ao relatório, e não apenas afirmados |
| Registro na ANVISA | O nivolumabe é registrado na agência |
A aferição desses requisitos cabe ao juiz, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sempre que disponível — e não pode se fundar apenas no relatório médico apresentado pela parte. Por isso a qualidade técnica do relatório, e a literatura anexada a ele, pesam mais aqui do que em qualquer outra discussão de plano de saúde.
O ponto que costuma decidir o processo: a alternativa oferecida pelo plano
Este é o argumento que separa os casos ganhos dos perdidos. Quando a operadora nega o Opdivo®, ela pode oferecer outro medicamento — às vezes prescrito por um médico da própria rede credenciada. Se essa alternativa não for enfrentada e afastada por escrito, fica em aberto o requisito da inexistência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada à condição do paciente, e o pedido fica vulnerável.
Não basta afirmar que o Opdivo® é o melhor. É preciso dizer por que o outro não serve.
O relatório do oncologista deve responder, de forma específica: qual tratamento já foi tentado, por quanto tempo, com que resultado; por que ele foi interrompido; e por que a alternativa sugerida pelo plano é inadequada, contraindicada ou insuficiente para este paciente. Genérico não passa.
Os dois casos favoráveis mais recentes mostram exatamente esse enfrentamento. No acórdão de setembro de 2025 citado acima, o tribunal registrou que o medicamento era imprescindível "ante o insucesso da medicação anterior". E em 14 de fevereiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 0115018-77.2025.8.16.0000, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob relatoria do Desembargador Luis Sergio Swiech, reformou a decisão que havia indeferido a liminar em primeiro grau, em favor de um paciente de 98 anos com neoplasia retal metastática:
TJPR — Agravo de Instrumento nº 0115018-77.2025.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2026
"DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE (OPDIVO). NECESSIDADE DE SE CONTER O AVANÇO E OS SINTOMAS DECORRENTES DA ENFERMIDADE. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE TRATAMENTOS QUÍMIO OU RADIOTERÁPICOS. […] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA."
Repare no que os dois têm em comum: em nenhum deles o tribunal se limitou a dizer que o remédio era necessário. Nos dois, os documentos fecharam a porta das alternativas — insucesso do que já se tentou, num; inviabilidade de quimio ou radioterapia, no outro.
Off label: quando a indicação não consta da bula para aquele tumor
Parte das negativas invoca uso off label — a prescrição para situação diferente da que consta da bula. A objeção não costuma prosperar quando a necessidade está demonstrada. Em 9 de fevereiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 0117095-59.2025.8.16.0000, a 8ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria do Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, negou provimento ao recurso da operadora em caso de melanoma cutâneo avançado tratado com nivolumabe prescrito em associação ao ipilimumabe, fixando:
TJPR — Agravo de Instrumento nº 0117095-59.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026
"É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter off label, quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco significativo à saúde do paciente."
Duas observações honestas. A primeira: nem toda negativa de Opdivo® é caso de off label — há decisões em que o tribunal registrou que a indicação para o tratamento prescrito constava da bula, e a recusa se apoiava em outro fundamento. A segunda: a tese acima condiciona a cobertura à comprovação da necessidade e do risco. Ela não transforma off label em direito automático.
O que reunir antes de acionar a Justiça no tratamento do câncer
O relatório do oncologista é a peça central. Reúna:
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e a descrição das metástases, se houver;
- o histórico terapêutico completo: linhas anteriores, datas de início e de interrupção, resposta obtida e motivo da troca;
- a razão de o Opdivo® ser indicado agora, com a posologia e o número de ciclos previstos;
- o afastamento expresso das alternativas, inclusive da que o plano tiver oferecido — é o documento que mais pesa;
- a literatura médica que sustenta a indicação: diretrizes de sociedades de especialidade e estudos clínicos, anexados;
- a consequência da demora, em termos clínicos: progressão, perda de janela terapêutica, piora funcional;
- a negativa por escrito com o número de protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento em dia.
Se a recusa veio por telefone, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo qualquer negativa de autorização e a informar o motivo da negativa ao beneficiário, em linguagem clara e adequada, independentemente do canal de atendimento e de solicitação, em formato que permita impressão ou download.
Como funciona o pedido de liminar e a multa por descumprimento
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em oncologia, o perigo de dano costuma ser o ponto mais simples de demonstrar — o que se discute é a probabilidade do direito, e ela se constrói com os documentos da seção anterior.
A multa diária é parte essencial do pedido, e os valores fixados não são simbólicos. Em 29 de outubro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2254914-25.2025.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve liminar que determinara o fornecimento — nas palavras do acórdão — da "quimioterapia com nivolumabe" a cada 14 dias a paciente com adenocarcinoma gástrico, "sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00", considerando a multa fixada "em patamar razoável". Em 15 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2079623-11.2025.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que autorizara nivolumabe 480 mg por via intravenosa a cada quatro semanas, em associação ao cabozantinibe, sob multa diária de R$ 30.000,00, com a observação de que "basta o simples cumprimento da determinação judicial para evitar o surgimento do pagamento da multa".
Liminar negada em primeiro grau não encerra a discussão
É o que mostra o agravo julgado pelo TJPR em fevereiro de 2026: o pedido de urgência havia sido indeferido na origem, e o tribunal reformou a decisão. O indeferimento inicial é recorrível por agravo de instrumento, e o recurso costuma ser apreciado com rapidez em casos oncológicos.
Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, conforme a vara — é estimativa de praxe forense, não garantia. O pedido deve abranger o tratamento enquanto perdurar a indicação médica, e não apenas os primeiros ciclos.
Danos morais na negativa do Opdivo®: o que esperar
Obter a cobertura e obter indenização são coisas distintas, e aqui a variação entre os julgados é grande. A negativa, por si só, não gera indenização automática: é preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual — interrupção de um ciclo já iniciado, recusa reiterada mesmo depois de ordem judicial, agravamento documentado durante a espera. Há decisões que reconheceram o dano moral em negativa de nivolumabe e outras que o afastaram no mesmo tipo de caso. O que separa umas das outras é o registro: datas, protocolos e a evolução clínica no período.
O que fazer agora
Comece pela carta de negativa e pelo relatório do oncologista, e leia os dois lado a lado. Se a operadora ofereceu uma alternativa, essa é a primeira pergunta a levar ao médico — por que ela não serve para o seu caso, por escrito e com fundamento clínico. Procure orientação antes que o próximo ciclo seja adiado.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Opdivo®?
Havendo indicação expressa do oncologista, há forte linha favorável ao beneficiário. Na cobertura ambulatorial, o art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 garante os tratamentos e demais procedimentos "solicitados pelo médico assistente", e a Súmula 95 do TJSP afasta a recusa de custeio de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. O Judiciário tem determinado a cobertura, mas a questão não é pacífica: o resultado depende do que o relatório médico demonstrar, sobretudo quanto às alternativas de tratamento.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?
Não. Conforme as prescrições reproduzidas nos acórdãos citados neste texto, o Opdivo® é administrado por infusão intravenosa, em serviço de saúde — não é medicamento que o paciente use em casa. A exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 trata de medicamentos para tratamento domiciliar e não alcança esse caso. Se a carta de negativa invoca uso domiciliar, ela está descrevendo errado o próprio tratamento negado, e isso deve ser apontado logo na primeira peça.
Então as ressalvas do art. 12, I, "c", e II, "g", não ajudam no meu caso?
Não ajudam, e é importante saber disso antes de construir o pedido sobre elas. As duas alíneas falam em tratamentos antineoplásicos "de uso oral", e a alínea "g" ainda exige que o procedimento se relacione à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Uma infusão intravenosa ambulatorial não se encaixa em nenhuma das duas. Há decisões que as citam assim mesmo, mas apoiar a petição nesse fundamento entrega um flanco fácil à operadora no recurso.
A Súmula 95 do TJSP ainda vale? Ouvi dizer que foi revogada.
A Súmula 95 continua em vigor. O que o Órgão Especial do TJSP revogou, em 10 de setembro de 2025, foram as Súmulas 100 e 102. A 95 seguiu sendo aplicada depois disso: em 18 de fevereiro e em 27 de fevereiro de 2026, órgãos julgadores do tribunal a invocaram em negativas de medicamento oncológico. Seu texto é: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."
O nivolumabe é imunoterapia, não quimioterapia. A Súmula 95 alcança?
Na prática do TJSP, sim. O tribunal aplicou a Súmula 95 a casos de nivolumabe em setembro de 2025, na Apelação Cível nº 1023485-12.2024.8.26.0506, e em maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2079623-11.2025.8.26.0000. Em outro julgado, de outubro de 2025, o próprio acórdão se refere ao fornecimento da "quimioterapia com nivolumabe". A distinção entre imunoterapia e quimioterapia em sentido estrito não afastou o enunciado nos casos localizados.
A operadora disse que o medicamento está fora do Rol da ANS. E agora?
A cobertura de tratamento não previsto no Rol depende de cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; inexistência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA. Encare a lista como roteiro do que reunir. A aferição cabe ao juiz, a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, e não pode se fundar apenas no relatório médico apresentado pela parte.
O plano ofereceu outro medicamento. Isso enfraquece meu pedido?
Enfraquece se a alternativa não for enfrentada. É o ponto que mais decide esses processos: um dos requisitos é justamente a inexistência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada à condição do paciente, e não basta afirmar que o Opdivo® é melhor. O relatório do oncologista precisa dizer, de forma específica, o que já foi tentado, por quanto tempo, com que resultado, e por que a alternativa sugerida pelo plano é inadequada, contraindicada ou insuficiente para o seu caso.
Meu caso é de uso off label. Perdi o direito?
Não necessariamente. Em fevereiro de 2026, a 8ª Câmara Cível do TJPR fixou, em caso de nivolumabe prescrito em associação ao ipilimumabe, que é abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em caráter off label, quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco significativo à saúde do paciente. Note a condição: a tese exige essa comprovação, e não transforma o uso off label em direito automático.
O juiz negou a liminar em primeiro grau. Acabou?
Não. O indeferimento é recorrível por agravo de instrumento. Em 14 de fevereiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 0115018-77.2025.8.16.0000, a 9ª Câmara Cível do TJPR reformou decisão que havia indeferido a tutela de urgência e determinou o fornecimento do nivolumabe a paciente de 98 anos com neoplasia retal metastática, registrando a inviabilidade de adoção de tratamentos quimio ou radioterápicos e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Que multa pode ser pedida se a operadora não cumprir?
A multa diária integra o pedido de urgência e os valores fixados não são simbólicos. Em outubro de 2025, o TJSP manteve liminar de fornecimento — nas palavras do acórdão — da "quimioterapia com nivolumabe" a cada 14 dias sob multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, considerando-a fixada em patamar razoável. Em maio de 2025, manteve outra decisão com multa diária de R$ 30.000,00, observando que basta o cumprimento da determinação judicial para que a multa não incida.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática, e aqui a variação entre os julgados é grande. É preciso alegar e provar circunstâncias concretas que ultrapassem o aborrecimento de uma discussão contratual, como a interrupção de um ciclo já iniciado, a recusa reiterada depois de ordem judicial ou o agravamento documentado durante a espera. Há decisões que reconheceram o dano moral em negativa de nivolumabe e outras que o afastaram em casos semelhantes. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- TJSP — Apelação Cível nº 1023485-12.2024.8.26.0506; Relator: Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; julgada em 26/09/2025. Nivolumabe para neoplasia maligna de rim (carcinoma de células claras) com múltiplas metástases pulmonares, mediastinais e abdominais. A ementa registra que a "escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente […] compete ao profissional que assiste o segurado", que o medicamento era "imprescindível ao tratamento, ante o insucesso da medicação anterior", que o fármaco está "devidamente registrado na ANVISA", e aplica a "Súmula 95 deste Tribunal". Recurso da operadora não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2254914-25.2025.8.26.0000; Relator: Theodureto Camargo; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado em 29/10/2025. Manteve a tutela de urgência que determinou à operadora o fornecimento "da quimioterapia com nivolumabe a cada 14 dias, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00", a paciente com neoplasia gástrica do tipo adenocarcinoma, considerando a multa fixada "em patamar razoável". Recurso da operadora desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2079623-11.2025.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado em 15/05/2025. Manteve decisão que determinou a cobertura de "Nivolumabe 480 mg IV a cada 4 semanas em associação ao Cabozantinibe", a paciente com carcinoma renal metastático para pulmão, sob multa diária de R$ 30.000,00, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 95 do TJSP, registrando que "basta o simples cumprimento da determinação judicial para evitar o surgimento do pagamento da multa". Recurso da operadora desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJPR — Agravo de Instrumento nº 0115018-77.2025.8.16.0000; Relator: Luis Sergio Swiech; 9ª Câmara Cível; julgado em 14/02/2026. Reformou a decisão que indeferira a tutela de urgência, em favor de autor de 98 anos diagnosticado com neoplasia maligna retal com metástases, registrando a "inviabilidade de adoção de tratamentos químio ou radioterápicos" e o "preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC". Agravo de instrumento conhecido e provido. Inteiro teor no portal de jurisprudência do TJPR.
- TJPR — Agravo de Instrumento nº 0117095-59.2025.8.16.0000; Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo; 8ª Câmara Cível; julgado em 09/02/2026. Caso de melanoma cutâneo avançado com acometimento linfonodal, tratado com nivolumabe prescrito em associação ao ipilimumabe. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter off label, quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco significativo à saúde do paciente." Agravo de instrumento da operadora conhecido e desprovido. Inteiro teor no portal de jurisprudência do TJPR.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 12, inciso I, alínea "b" (redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001): na segmentação ambulatorial, "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente". Art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g" (redação da Lei nº 12.880/2013), que tratam de tratamentos antineoplásicos de uso oral — e não de medicamento infundido por via intravenosa. Art. 10, inciso VI, que permite excluir da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
- Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." Enunciado em vigor: as Súmulas 100 e 102 foram revogadas pelo Órgão Especial do TJSP em 10/09/2025, mas a Súmula 95 não, e seguiu sendo aplicada — entre outras, pela 6ª Câmara de Direito Privado em 18/02/2026 e pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Turma VIII em 27/02/2026.
- STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, que fixou os requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; inexistência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA, cabendo ao juiz a aferição a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, sem fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
- ANVISA — Opdivo® (nivolumabe), Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda., com registro consultado no bulário eletrônico da agência. Este texto não descreve indicações, posologia nem apresentações do medicamento: as referências a via de administração e a doses reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados acima.
- ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). O art. 14 determina que a negativa de autorização seja reduzida a termo e que o motivo da negativa seja informado ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação; o § 1º estende o dever a qualquer canal de atendimento e o § 2º exige formato que permita impressão ou download.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema; a decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, ao contrário, produz eficácia contra todos e efeito vinculante. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.