Plano de saúde negou o uso de imunoglobulina humana para doença neurológica, autoimune ou imunodeficiência? O STJ decidiu que imunoglobulina não é tratamento domiciliar e que é abusiva a recusa de medicamento prescrito pelo médico, mesmo off labe. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja como preparar o pedido
Em resumo
- A imunoglobulina humana aparece nos acórdãos citados prescrita para quadros muito diferentes — "Doença do Neurônio Motor", "encefalite autoimune", "Doença de Devic", "Miastenia Gravis generalizada", "Lúpus Eritematoso Sistêmico grave" e "hipogamaglobulinemia", entre outros —, "para uso endovenoso", "subcutânea" ou "durante internação hospitalar".
- Nos casos citados, a negativa se apoiou na alegação de uso off label, de ausência no Rol da ANS, de exclusão contratual, de tratamento domiciliar e até de "pendência documental". Nenhuma prevaleceu.
- O STJ decidiu, na Terceira Turma e em caso da própria imunoglobulina humana, que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar" e que "considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label)".
- Seis Câmaras de Direito Privado do TJSP e uma do TJRJ mantiveram liminares e condenações em 2026, com indenização por danos morais de R$ 15.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 2.000,00. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O que decide o caso é o relatório do médico assistente: diagnóstico, tratamentos anteriores que falharam, a razão da indicação e onde e por quem a imunoglobulina será aplicada.
Nos acórdãos citados neste texto, a negativa da imunoglobulina humana não discutiu a doença — a cobertura da doença não foi posta em dúvida em nenhum deles. Discutiu o medicamento: disse que o uso era off label, que não constava do Rol da ANS, que havia exclusão contratual ou que faltava um documento. Este texto explica por que nenhum desses argumentos prevaleceu, o que os tribunais decidiram, o que reunir e como o pedido funciona.
Por que "off label", "fora do Rol" e "uso domiciliar" são o coração da negativa da imunoglobulina humana — e por que não prevaleceram
Os três argumentos têm um ponto em comum: nenhum nega que a doença é coberta. O TJRJ tratou disso de frente, em março de 2026, reproduzindo a Súmula 340 daquele tribunal: "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Sobre o uso off label, o STJ registrou, em caso da própria imunoglobulina humana, que "considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label)". A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em janeiro de 2026, anotou que medicamentos aprovados pela ANVISA não podem ser considerados experimentais "somente por ser de uso diverso daquele indicado pela bula"; a 3ª Câmara, em março de 2026, que o "suposto uso experimental/off label (…), por si, não autoriza a negativa de cobertura".
Sobre o Rol, o STJ, em junho de 2025, manteve acórdão que reconheceu "a excepcionalidade do caso diante da comprovação médica e técnica da eficácia do tratamento", registrando que a imunoglobulina humana estava "prescrita por médico assistente e respaldada por notas técnicas do e-NatJus, além de constar na Rename". A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em abril de 2026, tratou o medicamento como "de cobertura obrigatória, registrado na ANVISA e constante do rol da ANS"; em janeiro de 2026, para medicamento aplicado "durante internação hospitalar", registrou que o art. 12, II, "d", da Lei nº 9.656/1998 "impõe às operadoras a cobertura de medicamentos prescritos durante internação hospitalar, não condicionando o custeio à prévia inclusão no rol da ANS".
Sobre o uso domiciliar, a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 alcança "medicamentos para tratamento domiciliar". O STJ, em caso de imunoglobulina humana "para uso endovenoso", decidiu que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida". Na forma subcutânea, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a cobertura de "fármaco injetável com agulha adequada para hipodermoclise e bomba de infusão, administrado por equipe médica".
Um caminho que exige cuidado
Parte dos acórdãos se apoia na Lei nº 14.454/2022 e no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu o "preenchimento (…) do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10", e o TJRJ falou em "permissivo legal para que se excepcione o rol da ANS sempre que comprovada cientificamente a eficácia do tratamento prescrito". Essa rota exige, nos termos do § 13, comprovação da eficácia "baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (inciso I) ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (inciso II). Para a imunoglobulina humana aplicada sob supervisão profissional, o STJ deu, na ementa, uma resposta que não passa por esse dispositivo — e vem a seguir.
O que o STJ decidiu sobre a própria imunoglobulina humana
Em 17 de março de 2025, no Recurso Especial nº 2.175.022/SP, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgou caso em que se discutia se "imunoglobulina humana, para uso endovenoso" devia "ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de Doença do Neurônio Motor". A ementa registra duas proposições:
STJ — REsp nº 2.175.022/SP, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025
"A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida."
"Considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes."
O recurso especial foi "parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido". Em 23 de junho de 2025, no Agravo em Recurso Especial nº 2.682.038, a mesma Turma, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, não conheceu do recurso de operadora que "visava afastar a obrigação de fornecimento de imunoglobulina humana 5g, indicada para o tratamento de encefalite autoimune", alegando "ausência de previsão do medicamento no rol da ANS". A ementa registra que a jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde de tratamentos ou medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos como a inexistência de substituto terapêutico, recomendação por órgãos técnicos (como CONITEC e NATJUS) e comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências" — e que o caso configurava "hipótese de exceção admitida pela jurisprudência".
O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- A doença é coberta pelo contrato, e a cláusula que exclui "os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta" é abusiva (TJRJ, Súmula 340).
- A prescrição indica aplicação sob supervisão de profissional habilitado, e a medicação injetável nessa condição "não é considerada como tratamento domiciliar" (STJ).
- A prescrição é do médico assistente, e o STJ considera abusiva a recusa "ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula".
- O caso concreto está documentado: diagnóstico, tratamentos anteriores, razão da indicação, esquema e local de aplicação. Peça ao advogado que a inicial traga os quatro pontos e os documentos de cada um.
O que o TJSP e o TJRJ decidiram em 2026 sobre a imunoglobulina humana
Em 29 de abril de 2026, na Apelação Cível nº 1064856-44.2023.8.26.0100, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve o "dever de cobertura integral" de "imunoglobulina humana subcutânea" diante de "negativa de cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS", registrando "indicação médica devidamente fundamentada", "ineficácia de tratamentos anteriores" e "indevida ingerência da operadora na conduta terapêutica". Em 17 de abril de 2026, na Apelação Cível nº 1012701-40.2025.8.26.0344, a 1ª Câmara manteve a procedência "para o custeio do medicamento 'imunoglobulina humana endovenosa' e sua aplicação pela operadora". Em 14 de abril de 2026, na Apelação Cível nº 1012487-11.2025.8.26.0001, a 2ª Câmara manteve "o custeio integral de tratamento médico com imunoglobulina humana" e a indenização de R$ 15.000,00, em caso de "Doença de Devic (neuromielite óptica)" em que a operadora "recebeu documentação válida em 25/03/2025, autorizando o procedimento apenas em 22/04/2025, atraso injustificado".
Em 26 de março de 2026, na Apelação Cível nº 1029180-64.2025.8.26.0100, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação ao fornecimento e a indenização de R$ 2.000,00, diante de "negativa de fornecimento fundada em uso off label e exclusão contratual", com "ausência, ademais, de apontamento de substituto terapêutico". Em 24 de fevereiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 2273880-36.2025.8.26.0000, a mesma Câmara manteve a liminar para "imunoglobulina humana subcutânea", com "prescrição médica que justifica a necessidade de alteração da medicação, sendo prescrita a aplicação subcutânea, visto que a agravada apresentou reação adversa a imunoglobulina venosa". Em 14 de fevereiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 2386244-48.2025.8.26.0000, a 8ª Câmara manteve a liminar para "imunoglobulina humana intravenosa 5g, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00", com "prazo exíguo justificado pela urgência do tratamento". Em 30 de janeiro de 2026, no Agravo de Instrumento nº 2286469-60.2025.8.26.0000, a 1ª Câmara concedeu a liminar para o pagamento de imunoglobulina "administrado durante internação médica em hospital credenciado".
No TJRJ, em 25 de março de 2026, na Apelação nº 0800221-38.2025.8.19.0011, a 12ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de procedência e a indenização de R$ 10.000,00 em caso de "Miastenia Gravis generalizada", com "infusão de imunoglobulina humana endovenosa" "em regime ambulatorial, conforme laudo médico", registrando que "não houve a comprovação pela operadora ré de que sua conduta estaria abrigada pela legislação ou pela jurisprudência pátrias, havendo apenas a afirmação de ausência de previsão no contrato celebrado entre as partes e no rol da ANS".
Contrato, doença preexistente e o argumento de que "falta um documento"
A primeira objeção é a cláusula contratual de exclusão. Nos acórdãos citados, a 3ª Câmara do TJSP aplicou "o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC".
A segunda é a doença preexistente. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
A terceira é a exigência burocrática — o pedido "em análise", o documento que "falta". A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou, em abril de 2026, a tese de que "a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial por Operadora de plano de saúde, fundada em exigências burocráticas que não se justificam diante da urgência e da adequação clínica comprovada, configura abuso contratual e gera dano moral indenizável". Registre cada protocolo e cada data.
O relatório médico: indicação, tratamentos anteriores e local de aplicação
Nos acórdãos citados, três elementos pesaram. O primeiro é a fundamentação da indicação — "indicação médica devidamente fundamentada" (TJSP, 6ª Câmara), "laudo médico, baseado por evidências científicas recentes" (TJSP, 10ª Câmara), "notas técnicas do e-NatJus" (STJ). O segundo é a falha ou a inadequação dos tratamentos anteriores — "ineficácia de tratamentos anteriores" (TJSP, 6ª Câmara), "ausência (…) de apontamento de substituto terapêutico" (TJSP, 3ª Câmara), "reação adversa a imunoglobulina venosa" que justificou a forma subcutânea (TJSP, 3ª Câmara). O terceiro é o local de aplicação — "regime ambulatorial" (TJRJ), "administrado por equipe médica" (TJSP, 6ª Câmara).
O que sustenta o pedido é o diagnóstico com CID e os exames que o confirmam, cada tratamento anterior com datas, resultado e motivo da troca, a razão da escolha da imunoglobulina e da forma prescrita, o esquema de doses e a indicação de onde e por quem o medicamento será aplicado.
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o histórico de tratamentos com datas, resultado e motivo de cada troca — a "ineficácia de tratamentos anteriores" pesou no TJSP;
- a prescrição com o esquema de doses e a indicação de onde e por quem a imunoglobulina será aplicada — o STJ afastou a exclusão de "tratamento domiciliar" para a medicação injetável "que necessite de supervisão direta de profissional habilitado";
- os protocolos de cada pedido, com datas e respostas — decisivos quando a alegação é "pendência documental";
- a negativa por escrito, com o motivo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download.
Como funciona o pedido de liminar e a multa
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a imunoglobulina humana, a probabilidade vem da linha do STJ e da prescrição do médico assistente; o perigo, do quadro — "urgência do tratamento", que justificou o prazo de cinco dias (TJSP, 8ª Câmara), "risco de agravamento" (TJSP, 2ª Câmara). Nos casos citados, a liminar foi mantida em dois agravos de 2026 e concedida em segundo grau em um terceiro.
A multa é o que dá eficácia à ordem. A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve multa de R$ 50.000,00 com prazo de cinco dias, "em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade"; a 3ª Câmara manteve "multa diária de R$ 1.500,00, limitada a 40 dias"; a 1ª Câmara fixou "multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00".
Danos morais na negativa da imunoglobulina humana: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em abril de 2026, manteve R$ 15.000,00 porque "a interrupção de tratamento essencial, em contexto de doença grave, gera angústia, sofrimento e risco de agravamento"; a 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em março de 2026, manteve R$ 10.000,00 pela "inércia da parte ré em autorizar o tratamento apontado na prescrição médica"; a 3ª Câmara do TJSP, em março de 2026, manteve R$ 2.000,00 por "preocupação e fragilidade emocional extremas". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Comece pela negativa por escrito e pelo relatório do médico assistente, e leia os dois lado a lado: o relatório precisa responder ao motivo da recusa — indicação, tratamentos anteriores, forma e local de aplicação. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que a doença é coberta, que, no caso, a imunoglobulina será aplicada sob supervisão profissional, como consta da prescrição, e que o STJ, em caso da própria imunoglobulina humana, considera abusiva a recusa de medicamento prescrito pelo médico assistente, mesmo off label. Procure orientação antes que a próxima infusão seja adiada.
Atendimento direto com a advogada
Fale com a advogada especialista em saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir a imunoglobulina humana?
Depende da prova. O STJ decidiu, em caso da própria imunoglobulina humana, que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar" e que é abusiva a recusa de medicamento "prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label)"; seis Câmaras de Direito Privado do TJSP e uma do TJRJ mantiveram liminares e condenações em 2026. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou que o uso é off label. Isso procede?
Nos acórdãos citados, não. O STJ considera abusiva a recusa "ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label)"; a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou que medicamentos aprovados pela ANVISA não podem ser considerados experimentais "somente por ser de uso diverso daquele indicado pela bula", e a 3ª Câmara, que o "suposto uso experimental/off label (…), por si, não autoriza a negativa de cobertura". O relatório médico precisa explicar a razão da indicação para a doença do paciente e a base científica.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 alcança medicamentos para tratamento domiciliar, e que o STJ, em caso de imunoglobulina humana "para uso endovenoso", decidiu que a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado "não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida". Na forma subcutânea, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a cobertura de fármaco "administrado por equipe médica". A prescrição precisa dizer onde e por quem a imunoglobulina será aplicada.
A negativa diz que a imunoglobulina não está no Rol da ANS. O que fazer?
Pedir ao médico um relatório que demonstre a necessidade e a base científica da indicação. Nos acórdãos citados, o STJ não conheceu do recurso da operadora e manteve acórdão que havia reconhecido "a excepcionalidade do caso diante da comprovação médica e técnica da eficácia do tratamento" para imunoglobulina "prescrita por médico assistente e respaldada por notas técnicas do e-NatJus"; a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP tratou o medicamento como "de cobertura obrigatória, registrado na ANVISA e constante do rol da ANS".
O que o relatório médico precisa conter?
O diagnóstico com CID e os exames que o confirmam; cada tratamento anterior com datas, resultado e motivo da troca; a razão da escolha da imunoglobulina e da forma prescrita; o esquema de doses; e a indicação de onde e por quem o medicamento será aplicado. Nos acórdãos citados, pesaram a "indicação médica devidamente fundamentada" e a "ineficácia de tratamentos anteriores" (TJSP, 6ª Câmara), o "laudo médico, baseado por evidências científicas recentes" (TJSP, 10ª Câmara) e a "reação adversa a imunoglobulina venosa" que justificou a forma subcutânea (TJSP, 3ª Câmara).
A operadora diz que o pedido está "em análise" ou que falta um documento. O que fazer?
Registrar cada protocolo e cada data e, se a demora ameaçar o tratamento, levar isso ao juiz. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou, em abril de 2026, a tese de que "a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial por Operadora de plano de saúde, fundada em exigências burocráticas que não se justificam diante da urgência e da adequação clínica comprovada, configura abuso contratual e gera dano moral indenizável" — naquele caso, a operadora "recebeu documentação válida em 25/03/2025, autorizando o procedimento apenas em 22/04/2025".
A negativa veio por telefone ou pelo aplicativo. O que faço?
Exija a formalização por escrito. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. "Off label", "fora do Rol", "exclusão contratual" e "domiciliar" são os motivos esperados, e cada um tem uma resposta nos acórdãos citados.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em abril de 2026, manteve R$ 15.000,00 porque "a interrupção de tratamento essencial, em contexto de doença grave, gera angústia, sofrimento e risco de agravamento"; a 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em março de 2026, manteve R$ 10.000,00; e a 3ª Câmara do TJSP, em março de 2026, manteve R$ 2.000,00. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Recurso Especial nº 2.175.022/SP; Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; julgado em 17/03/2025; DJEN de 20/03/2025. "Plano de saúde. Medicamento. Imunoglobulina humana. Uso endovenoso. Doença do Neurônio Motor. Negativa de cobertura. Custeio. Obrigatoriedade"; "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida"; "considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes." Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
- STJ — Agravo em Recurso Especial nº 2.682.038; Relatora: Ministra Daniela Teixeira; Terceira Turma; julgado em 23/06/2025; DJEN de 26/06/2025. Recurso de operadora "que visava afastar a obrigação de fornecimento de imunoglobulina humana 5g, indicada para o tratamento de encefalite autoimune", alegando "ausência de previsão do medicamento no rol da ANS"; "A Corte estadual entendeu pela abusividade da negativa, reconhecendo a excepcionalidade do caso diante da comprovação médica e técnica da eficácia do tratamento"; "A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde de tratamentos ou medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos como a inexistência de substituto terapêutico, recomendação por órgãos técnicos (como CONITEC e NATJUS) e comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências"; "a imunoglobulina humana está prescrita por médico assistente e respaldada por notas técnicas do e-NatJus, além de constar na Rename, configurando hipótese de exceção admitida pela jurisprudência". Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Inteiro teor no acórdão oficial do STJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1064856-44.2023.8.26.0100; Relator: Cesar Mecchi Morales; 6ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 29/04/2026. "Prescrição médica de imunoglobulina humana subcutânea a 10% com hialuridase. Negativa de cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Abusividade reconhecida. Indicação médica devidamente fundamentada. Ineficácia de tratamentos anteriores. Indevida ingerência da operadora na conduta terapêutica. Dever de cobertura integral mantido, fármaco injetável com agulha adequada para hipodermoclise e bomba de infusão, administrado por equipe médica"; "Reembolso condicionado à efetiva comprovação de pagamento". Recurso parcialmente provido apenas quanto ao reembolso. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1012701-40.2025.8.26.0344; Relator: Antonio Carlos Santoro Filho; 1ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 17/04/2026. "Custeio do medicamento 'imunoglobulina humana endovenosa'. Recurso desprovido"; sentença "que julgou procedente a demanda para o custeio do medicamento 'imunoglobulina humana endovenosa' e sua aplicação pela operadora de plano de saúde"; "O medicamento prescrito é de cobertura obrigatória, registrado na ANVISA e constante do rol da ANS". Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1012487-11.2025.8.26.0001; Relator: Corrêa Patiño; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 14/04/2026. Sentença "determinando o custeio integral de tratamento médico com imunoglobulina humana e condenando ao pagamento de dano moral"; paciente "diagnosticada com Doença de Devic (neuromielite óptica)"; "Compete ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa fundada em formalidades administrativas quando o procedimento é coberto e indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário"; "a Operadora recebeu documentação válida em 25/03/2025, autorizando o procedimento apenas em 22/04/2025, atraso injustificado"; "A interrupção de tratamento essencial, em contexto de doença grave, gera angústia, sofrimento e risco de agravamento, configurando dano moral indenizável"; "O valor fixado em R$ 15.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória"; tese de julgamento: "A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial por Operadora de plano de saúde, fundada em exigências burocráticas que não se justificam diante da urgência e da adequação clínica comprovada, configura abuso contratual e gera dano moral indenizável." Sentença mantida; recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1029180-64.2025.8.26.0100; Relator: Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 26/03/2026. Sentença "para fornecimento do medicamento imunoglobulina humana e condenação da ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00"; "Negativa de fornecimento fundada em uso off label e exclusão contratual. Autor portador de hipogamaglobulinemia secundária ao uso de rituximabe"; "Existência de prescrição médica indicando a necessidade do tratamento com administração de imunoglobulina humana, com menção à eficácia do medicamento, que possui registro na Anvisa"; "Suposto uso experimental/off label que, por si, não autoriza a negativa de cobertura. Aplicação do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC"; "Ausência, ademais, de apontamento de substituto terapêutico"; "Dano moral. Ocorrência. Preocupação e fragilidade emocional extremas diante da gravidade do quadro clínico do autor". Apelo desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2273880-36.2025.8.26.0000; Relator: Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/02/2026 e registrado em 26/02/2026. Tutela de urgência "sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a 40 dias"; "Autora apresenta imunoparesia, com deficiência de Imunoglobulina IGG (CID D80) sendo necessária a reposição com Hyqvia (imunoglobulina humana subcutânea)"; "Prescrição médica que justifica a necessidade de alteração da medicação, sendo prescrita a aplicação subcutânea, visto que a agravada apresentou reação adversa a imunoglobulina venosa"; "Multa mantida como estabelecida". Recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2386244-48.2025.8.26.0000; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado em 14/02/2026 e registrado em 19/02/2026. "Decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento imunoglobulina humana intravenosa 5g, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00"; "Agravada diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico grave. Prazo exíguo justificado pela urgência do tratamento objeto da tutela. Astreintes. Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Agravo improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2286469-60.2025.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 30/01/2026. Medicamento "administrado durante internação médica em hospital credenciado"; "Negativa de cobertura pela operadora sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS"; "Hospital réu direcionou cobrança à paciente, com posterior inscrição em cadastro de inadimplentes"; "A Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, 'd', impõe às operadoras a cobertura de medicamentos prescritos durante internação hospitalar, não condicionando o custeio à prévia inclusão no rol da ANS"; "Recurso provido para determinar à operadora o pagamento das despesas hospitalares indicadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00". Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1037476-75.2025.8.26.0100; Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 29/01/2026. "Autor portador de Polirradiculoneuropatia Desmielinizante Inflamatória Crônica"; "Alegação de inexistência de cobertura contratual dos medicamentos Imunoglobulina Humana e Rituximabe, por serem de uso 'off label', que não comporta provimento"; "Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 – Medicamentos que foram aprovados pela ANVISA, o que lhe confere qualidade, segurança e eficácia, não podendo, portanto, serem considerados experimentais, somente por ser de uso diverso daquele indicado pela bula – Eficácia científica corroborada por laudo médico, baseado por evidências científicas recentes, que não foram contrapostas pela ré". Sentença mantida; recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJRJ — Apelação nº 0800221-38.2025.8.19.0011; Relator: Des. Cleber Ghelfenstein; 12ª Câmara de Direito Privado; julgada em 25/03/2026. Paciente "portadora de Miastenia Gravis generalizada (MGFA IIB)"; "necessidade de tratamento com infusão de imunoglobulina humana endovenosa a 5% (…) em regime ambulatorial, conforme laudo médico. Negativa do plano de saúde. Sentença de procedência"; Súmula 340 do TJRJ: "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano"; "permissivo legal para que se excepcione o rol da ANS sempre que comprovada cientificamente a eficácia do tratamento prescrito"; "não houve a comprovação pela operadora ré de que sua conduta estaria abrigada pela legislação ou pela jurisprudência pátrias, havendo apenas a afirmação de ausência de previsão no contrato celebrado entre as partes e no rol da ANS"; "a angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos ante a inércia da parte ré em autorizar o tratamento apontado na prescrição médica"; "o valor compensatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Art. 12, inciso II, alínea "d", mencionado conforme registrado no acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP citado. Art. 10, § 13, incluído pela Lei nº 14.454/2022 (cobertura de tratamento não previsto no rol "desde que" haja "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional), invocado em acórdãos citados. Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Texto no Planalto.
- TJRJ — Súmula 340, reproduzida conforme registrado no acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado citado. Rename, e-NatJus, Conitec e Rol da ANS mencionados exclusivamente conforme registrado nos acórdãos citados.
- ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (dever de reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, via de administração nem apresentações em voz própria; as referências à forma de uso, ao registro na ANVISA, ao Rol, à Rename e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.