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Medicamento

Plano de saúde negou o Alecensa® (alectinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 9 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Alecensa® (alectinibe)? O STJ decidiu, sobre o próprio alectinibe, que o custeio é obrigatório, e o TJSP está obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa, bloqueio de valores e reembolso. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • O Alecensa® (alectinibe) aparece nos acórdãos citados prescrito para "câncer de pulmão metastático ALK-positivo", "neoplasia no pulmão, com metástase" e "câncer no pulmão", e tratado pelo STJ como "medicamento para o tratamento de câncer" — com "registro na ANVISA para tratamento de câncer de pulmão ALK-positivo", segundo a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
  • O STJ julgou o próprio alectinibe em setembro de 2025 (Terceira Turma), tratando como abusiva "a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label"; em março de 2026, em ação em que se pediu "Lorlatinibe 100 mg ou Alectinibe 600 mg", a Quarta Turma desproveu o recurso da operadora e deixou intacta a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
  • No TJSP, a negativa veio por critérios de estudos clínicos e "ausência de radioterapia prévia" (9ª Câmara: "a decisão médica deve prevalecer"), por uso off label e ausência no Rol (5ª Câmara: a escolha do tratamento "não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista") e por ser a operadora autogestão (5ª Câmara: "não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário" quando a doença é coberta).
  • Descumprida a liminar, o TJSP manteve a multa (7ª Câmara), o bloqueio de valores sem caução (9ª Câmara) e o reembolso integral do que o paciente comprou "para não interromper o tratamento" (6ª Câmara). Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é o relatório do médico assistente — diagnóstico, estágio, tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Alecensa® vem com um destes argumentos: uso domiciliar, critérios de estudos clínicos ou ausência de tratamento prévio, ausência no Rol ou uso off label, contrato antigo ou plano de autogestão. Veja o que o STJ e o TJSP responderam a cada um.

O que o STJ decidiu sobre o próprio alectinibe — e no caso em que ele foi pedido como alternativa ao lorlatinibe

A Terceira Turma do STJ, em 1º de setembro de 2025, no Recurso Especial nº 2.222.912/SP, julgou caso de "negativa de cobertura" do alectinibe para "tratamento de câncer" e não deu provimento ao recurso especial: "configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label". A Quarta Turma, em 9 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 2.659.598, em ação em que "se pleiteou o fornecimento de Lorlatinibe 100 mg ou Alectinibe 600 mg", desproveu o recurso da operadora porque o acórdão de origem "está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS", com a tese de que "aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide ser obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer". Nos dois casos, o recurso foi desprovido e a cobertura ficou mantida.

Por que a exclusão de tratamento domiciliar não alcança os antineoplásicos orais

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 impõe a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", e a alínea "g" do inciso II estende a cobertura à segmentação hospitalar, quando a necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar. Nos acórdãos citados, o alectinibe é "medicamento para o tratamento de câncer" (STJ, Terceira Turma, 2025); o caso em que foi pedido como alternativa ao lorlatinibe foi julgado pela Quarta Turma como "cobertura de medicamento antineoplásico" (2026); e ele aparece prescrito como "Alectinibe 150 mg cp" (9ª Câmara de Direito Privado). A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 25 de março de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2073885-76.2024.8.26.0000, manteve a tutela de urgência para "autor acometido de neoplasia no pulmão, com metástase": "prescrição do fármaco Alecensa para o tratamento – Recusa de cobertura pela ré – Abusividade – Ocorrência". A 5ª Câmara de Direito Privado, em 21 de outubro de 2022, na Apelação Cível nº 1000610-24.2022.8.26.0666, manteve a sentença contra a "alegação de ser medicamento utilizado para fim diverso do indicado pelo fabricante e fora do rol taxativo da ANS": "contrato não restringe a cobertura da doença que acomete o paciente" e a "escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista".

Critérios de estudos clínicos, "radioterapia prévia" e uso off label: o que a 9ª Câmara respondeu

No Agravo de Instrumento nº 2177120-25.2025.8.26.0000, julgado em 25 de setembro de 2025, a operadora "negou a cobertura alegando ausência de radioterapia prévia e critérios de inclusão/exclusão de estudos clínicos" a paciente "diagnosticado com câncer de pulmão metastático ALK-positivo". A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a tutela de urgência: "o médico assistente do autor prescreveu o 'Alectinibe' como tratamento necessário e urgente, optando por não realizar radioterapia prévia. A decisão médica deve prevalecer sobre critérios gerais de estudos clínicos, considerando o quadro clínico individual do paciente"; o alectinibe "possui registro na ANVISA para tratamento de câncer de pulmão ALK-positivo e integra o rol da ANS, não sendo considerado experimental ou destituído de eficácia". Tese fixada: "a prescrição médica individualizada prevalece sobre critérios gerais de estudos clínicos, especialmente em casos de urgência e gravidade" e "medicamentos registrados na ANVISA e prescritos para tratamento de câncer devem ser fornecidos pelo plano de saúde, independentemente de discussões sobre o rol da ANS". Os embargos de declaração da operadora, que apontavam omissão quanto ao art. 10, I, e § 4º da Lei nº 9.656/1998, foram rejeitados em outubro de 2025.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, há pontos fortes do lado do paciente nos acórdãos citados:

  1. a sua doença é coberta e o Alecensa® é tratado nos acórdãos como "medicamento para o tratamento de câncer" (STJ), com registro na ANVISA e prescrição do seu médico.
  2. o STJ julgou o próprio alectinibe e considerou "abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label", "sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" — é o precedente mais forte que existe a seu favor.
  3. a regra que exclui remédio "de uso em casa" (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) tem exceção expressa para os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"; na segmentação hospitalar, art. 12, II, "g", quando ligada à continuidade da internação).
  4. se a operadora fala em critérios de estudos clínicos, tratamento prévio ou off label, os tribunais entenderam que "a decisão médica deve prevalecer sobre critérios gerais de estudos clínicos" (9ª Câmara) e que a escolha do tratamento "não cabe à operadora" (5ª Câmara). O que amarra tudo isso é o relatório do seu médico, com o diagnóstico, o estágio e a razão da indicação.

Autogestão e contrato antigo: dois argumentos que não prevaleceram nos acórdãos citados

Quando a operadora é autogestão e afasta o Código de Defesa do Consumidor, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 14 de fevereiro de 2022, na Apelação Cível nº 1000165-83.2021.8.26.0587, manteve a sentença que garantiu o "Alectinibe 150 mg- Alecensa" pela via do Código Civil: "ré que é empresa de autogestão- Relação jurídica regida pelo Código Civil- Negativa de cobertura que afronta o princípio geral da boa-fé dos contratos, estabelecida no art. 422 do Código Civil- Afronta, ainda, ao art. 423 do Código Civil - Existência de cobertura para a doença – Hipótese em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta"; a "ausência de previsão expressa no rol da ANS" "não deve ser interpretada em desfavor da beneficiária dos serviços".

No contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, não localizamos acórdão do TJSP sobre o alectinibe que possamos citar; sobre a abiraterona, que a ementa descreve como "medicamento antineoplásico oral", a Quarta Turma do STJ, em 11 de abril de 2022, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.870.204/PR, tratou como ilícita a "exclusão de medicamento antineoplásico oral" em contrato "anterior à Lei 9.656" e não adaptado, anotando que, "ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor".

O médico trocou o alectinibe por outro medicamento no curso do processo

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível nº 1004695-42.2021.8.26.0002, julgou caso de paciente "a quem indicado tratamento com a medicação ALECTINIBE, alterada a prescrição no curso da demanda para LORLATINIBE", com "sentença que confirmou tutela de urgência, já estendida para cobertura da nova medicação após piora do quadro clínico do autor" e "ausência de violação ao art. 329, II, do CPC", e manteve a sentença ("Sentença mantida. Recurso desprovido"); nos embargos de declaração, em 24 de maio de 2023, a Câmara registrou que o acórdão "deliberou expressamente que a troca de medicamentos postulados durante a demanda não caracteriza modificação de pedido". No STJ, o Agravo em Recurso Especial nº 2.659.598 tratou de pedido formulado como "Lorlatinibe 100 mg ou Alectinibe 600 mg". Se a prescrição mudar, o relatório atualizado vai aos autos com o pedido de extensão da ordem.

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa;
  • a prescrição atualizada;
  • o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão, de contrato antigo ou de autogestão;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

A liminar: o que o TJSP decidiu sobre o alectinibe

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Alecensa® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para o Alecensa®, a probabilidade vem forte: há o acórdão do STJ sobre o próprio alectinibe e há decisões do TJSP concedendo a urgência; o perigo vem do quadro oncológico.

Nos casos que localizamos sobre a própria medicação, o TJSP concedeu ou manteve essa liminar. A 9ª Câmara de Direito Privado, em 25 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2177120-25.2025.8.26.0000, manteve a tutela de urgência que determinou "o fornecimento do medicamento 'Alectinibe'" a paciente "diagnosticado com câncer de pulmão metastático ALK-positivo", contra a operadora que "negou a cobertura alegando ausência de radioterapia prévia e critérios de inclusão/exclusão de estudos clínicos" — registrando que "a decisão médica deve prevalecer sobre critérios gerais de estudos clínicos". E a 4ª Câmara de Direito Privado, em 25 de março de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2073885-76.2024.8.26.0000, manteve a tutela para "autor acometido de neoplasia no pulmão, com metástase", reconhecendo a "presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência". O que sustentou o pedido, nos dois casos, foi o relatório do médico assistente — o mesmo documento que sustenta a sua liminar.

Se o plano não cumprir: multa, bloqueio e reembolso

Se a operadora não cumpre a ordem, os acórdãos citados mostram três caminhos. A multa: a 7ª Câmara de Direito Privado, em 2 de abril de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2298305-98.2023.8.26.0000, em cumprimento de sentença em que o "exequente apresentou relatórios médicos atualizados com a indicação de manutenção do uso de medicamento Alectinibe (Alecensa)", manteve a "multa devida" e rejeitou o pedido de redução: "o montante foi fixado em valor ponderado, proporcional e razoável ao caso". O bloqueio de valores: a 9ª Câmara de Direito Privado, em 13 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2384135-95.2024.8.26.0000, manteve "o sequestro de valores das contas da ré (...) correspondentes a dois meses de tratamento da parte autora com a medicação 'Alectinibe 150 mg cp'", com "desnecessidade de prestação de caução", e, no Agravo de Instrumento nº 2074735-96.2025.8.26.0000, o "prosseguimento do sequestro de quantia suficiente à aquisição de 2 caixas do medicamento" — em ambos por "ausência de demonstração do cumprimento da obrigação de fazer". O reembolso: a 6ª Câmara de Direito Privado, em 26 de novembro de 2025, na Apelação Cível nº 1008388-89.2025.8.26.0003, manteve a condenação ao "reembolso integral" a "autor que padece de câncer no pulmão", diante de "decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Alecensa 150 mg pela ré. Descumprimento reiterado (...) Aquisição do fármaco para não interromper o tratamento". Registre cada atraso e guarde as notas fiscais.

Danos morais na negativa do Alecensa®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. No Agravo em Recurso Especial nº 2.659.598, "a Corte de origem reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10.000,00"; a Quarta Turma do STJ, em 9 de março de 2026, desproveu o recurso da operadora, que não conseguiu demonstrar o "dissídio jurisprudencial quanto à condenação por dano moral e ao respectivo quantum", e a indenização permaneceu. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Se o seu plano negou o Alecensa®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:

  1. Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo (a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025).
  2. Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado: ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Alecensa® foi indicado — e, se o plano falou em critérios de estudos clínicos, tratamento prévio, Rol ou "off label", esse relatório deve responder a isso com o seu quadro clínico.
  3. Junte a prescrição, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais (elas embasam o pedido de reembolso).
  4. Com esses documentos, um advogado de sua confiança pode pedir a liminar. A seu favor pesa o precedente do STJ sobre o próprio alectinibe e as decisões do TJSP que você viu acima.

Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação o quanto antes.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Alecensa®?

Depende da prova. O STJ, sobre o próprio alectinibe, decidiu que "configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" (Terceira Turma, 2025) e, em ação em que o alectinibe foi pedido como alternativa ao lorlatinibe, reafirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para câncer" (Quarta Turma, 2026); no TJSP, a 4ª, a 5ª, a 6ª, a 7ª e a 9ª Câmaras de Direito Privado mantiveram a cobertura, a multa, o bloqueio ou o reembolso. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?

Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" e a "g" a estende à segmentação hospitalar, quando ligada à continuidade da internação. Nos acórdãos citados, o alectinibe é "medicamento para o tratamento de câncer" (STJ, Terceira Turma) e aparece prescrito como "Alectinibe 150 mg cp" (9ª Câmara de Direito Privado do TJSP).

A negativa cita critérios de estudos clínicos, ausência de tratamento prévio, ausência no Rol ou uso off label. O que fazer?

Pedir ao médico um relatório que responda ao motivo da recusa. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, contra a alegação de "ausência de radioterapia prévia e critérios de inclusão/exclusão de estudos clínicos", decidiu que "a decisão médica deve prevalecer sobre critérios gerais de estudos clínicos, considerando o quadro clínico individual do paciente"; a 5ª Câmara, que a escolha do tratamento "não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista"; e o STJ, sobre o próprio alectinibe, que é abusiva a recusa "ainda que em caráter experimental ou off-label".

Meu plano é de autogestão ou o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998. Isso muda alguma coisa?

Nos acórdãos citados, não afastou a cobertura. Na autogestão, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença pela via do Código Civil: "negativa de cobertura que afronta o princípio geral da boa-fé dos contratos, estabelecida no art. 422 do Código Civil", quando há "existência de cobertura para a doença". No contrato antigo, o STJ, em caso de abiraterona ("medicamento antineoplásico oral", na ementa), anotou que, "ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja", é "possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor".

Consegui a liminar e a operadora não entrega o medicamento. O que fazer?

Pedir a multa, o bloqueio de valores e, se comprou por conta própria, o reembolso. No TJSP, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a "multa devida" em "valor ponderado, proporcional e razoável"; a 9ª Câmara manteve "o sequestro de valores das contas da ré (...) correspondentes a dois meses de tratamento" com "desnecessidade de prestação de caução"; e a 6ª Câmara manteve o "reembolso integral" após "descumprimento reiterado". Registre cada atraso e guarde as notas fiscais.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link.

  • STJ — REsp nº 2.222.912/SP; 3ª Turma; 01/09/2025 (próprio alectinibe): "configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer (...), sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (...) abusiva a mera recusa (...) ainda que em caráter experimental ou off-label". STJ.
  • STJ — AREsp nº 2.659.598; 4ª Turma; 09/03/2026 (ação em que se pediu "Lorlatinibe 100 mg ou Alectinibe 600 mg"): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS"; agravo desprovido. STJ.
  • STJ — AgInt no AREsp nº 1.870.204/PR; 4ª Turma; 11/04/2022 (abiraterona, por classe, contrato antigo): "ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja (...), é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor". STJ.
  • TJSP — AI nº 2177120-25.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; 25/09/2025: "concedeu tutela de urgência (...) o fornecimento do medicamento 'Alectinibe' (...) câncer de pulmão metastático ALK-positivo (...) a decisão médica deve prevalecer sobre critérios gerais de estudos clínicos". e-SAJ.
  • TJSP — AI nº 2073885-76.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; 25/03/2024: "Alecensa (...) Recusa de cobertura (...) Abusividade (...) Presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência – Decisão mantida". e-SAJ.
  • TJSP — AI nº 2298305-98.2023.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; 02/04/2024: "Alectinibe (Alecensa) (...) 'Astreinte' (...) Multa devida – Pleito de redução – Descabimento (...) valor ponderado, proporcional e razoável". e-SAJ.
  • TJSP — AI nº 2384135-95.2024.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; 13/05/2025: "sequestro de valores das contas da ré (...) 'Alectinibe 150 mg cp' (...) Bloqueio de valores cabível (...) Desnecessidade de prestação de caução". e-SAJ.
  • TJSP — AI nº 2074735-96.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; 13/05/2025: "prosseguimento do sequestro de quantia suficiente à aquisição de 2 caixas do medicamento 'Alectinibe 150 mg cp' (...) Bloqueio de valores cabível". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1008388-89.2025.8.26.0003; 6ª Câmara de Direito Privado; 26/11/2025: "Alecensa 150 mg (...) Descumprimento reiterado (...) Aquisição do fármaco para não interromper o tratamento. Reembolso integral devido". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1000610-24.2022.8.26.0666; 5ª Câmara de Direito Privado; 21/10/2022: "medicamento ALECTINIBE (...) Abusividade (...) escolha do tratamento (...) não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1000165-83.2021.8.26.0587; 5ª Câmara de Direito Privado; 14/02/2022 (autogestão): "(Alectinibe 150 mg- Alecensa) (...) Ré que é empresa de autogestão (...) afronta o princípio geral da boa-fé dos contratos (...) art. 422 do Código Civil". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1004695-42.2021.8.26.0002; 1ª Câmara de Direito Privado; 08/05/2023: "ALECTINIBE, alterada a prescrição no curso da demanda para LORLATINIBE (...) a troca de medicamentos postulados durante a demanda não caracteriza modificação de pedido". e-SAJ.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c" e II, "g" (ressalva dos antineoplásicos orais). Planalto. ANS — RN nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo), em vigor desde 01/07/2025. CPC, art. 300; Código Civil, arts. 422 e 423 (referidos no acórdão da 5ª Câmara).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao registro na ANVISA, ao Rol da ANS, aos critérios de estudos clínicos e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos — uma sobre o próprio alectinibe, uma em ação em que o alectinibe foi pedido como alternativa ao lorlatinibe, e uma sobre a abiraterona, citada por classe —; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive revogando a tutela de urgência concedida em primeiro grau. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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