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Medicamento

Plano de saúde negou o Cabometyx® (cabozantinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 21 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Cabometyx® (cabozantinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • O Cabometyx® (cabozantinibe) é um antineoplásico oral, prescrito nos acórdãos citados para o "carcinoma de células renais", o "tumor neuroendócrino de estômago" e o "adenocarcinoma de pulmão". A Lei nº 9.656/1998 exclui os medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), mas ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c").
  • O STJ, em caso do próprio cabozantinibe (Cabometyx), negou provimento ao recurso da operadora e reproduziu o entendimento de que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".
  • Nos acórdãos citados, a negativa veio por uso off label ou experimental, pela diretriz de utilização (DUT), por ausência no Rol e por exclusão contratual — e, nos acórdãos citados, nenhum desses argumentos prevaleceu: o TJSP tratou a recusa como "abusividade da recusa de cobertura" e a "cláusula restritiva" como "abusiva em contexto de doença grave".
  • O TJSP manteve a tutela de urgência pelo art. 300 do CPC (7ª Câmara) e a indenização por danos morais — "danos morais configurados" (Núcleo de Justiça 4.0) e no "montante de R$ 5.000,00" (3ª Câmara), além do "ressarcimento integral dos danos materiais". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é o relatório do médico assistente — diagnóstico, estágio, tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Cabometyx® vem, em geral, com um destes argumentos: uso domiciliar, uso off label ou experimental, diretriz de utilização da ANS, ausência no Rol ou exclusão contratual. Veja o que o STJ e o TJSP responderam a cada um.

Receber essa negativa no meio de um tratamento de câncer é assustador, e a primeira dúvida que aparece é: "o plano pode fazer isso?". A resposta curta é que, no caso do Cabometyx®, o cenário é favorável ao paciente — o próprio STJ já examinou o cabozantinibe e manteve a condenação da operadora a custeá-lo. E você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar a tomar o remédio: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o Cabometyx® em poucos dias. Abaixo você vê, em linguagem direta, o que o STJ e o TJSP vêm decidindo e o que reunir para ter a melhor chance.

Por que a exclusão de tratamento domiciliar não alcança um antineoplásico oral como o cabozantinibe

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 impõe a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", e a alínea "g" do inciso II estende a cobertura à segmentação hospitalar, quando a necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar. O cabozantinibe é um antineoplásico oral: é nessa ressalva que o pedido se apoia. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 14 de abril de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2062618-73.2025.8.26.0000, sobre o "medicamento Cabozantinibe para tratamento de adenocarcinoma de pulmão", manteve a tutela e registrou que "o fornecimento de antineoplásicos é obrigatório pelos planos de saúde, conforme art. 10, VI e 12, II, g, da Lei 9656/98, e o medicamento possui registro na ANVISA". O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, afirmou que "é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente".

O que o STJ afirmou sobre o cabozantinibe e os antineoplásicos

A Quarta Turma do STJ, em 19 de agosto de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.580.178/SP, em caso do próprio cabozantinibe (Cabometyx), negou provimento ao recurso especial da operadora: registrou que "o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) para o tratamento da beneficiária acometida de 'carcinoma de células renais'" e reproduziu o entendimento da Segunda Seção de que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS", concluindo tratar-se de "acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte". A mesma Turma, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". E, em 18 de maio de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.170.294, que "é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral".

Uso off label, "caráter experimental", diretriz de utilização (DUT) e Rol: o que o TJSP registrou sobre o cabozantinibe

A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, em 25 de junho de 2025, na Apelação Cível nº 1166726-98.2024.8.26.0100, para "tratamento oncológico" com "Cabozantinibe 40mg", rejeitou a recusa fundada em "uso off-label" e na ausência no Rol: manteve a procedência porque a "prescrição médica devidamente fundamentada e ausência de alternativa terapêutica apresentada pela operadora" e por ser a "cláusula restritiva abusiva em contexto de doença grave". A Turma II do mesmo Núcleo, em 9 de junho de 2026, na Apelação Cível nº 1006647-03.2024.8.26.0309, para "carcinoma de células renais tipo células claras com metástases pulmonares e ósseas", manteve a sentença contra a "ingerência indevida da operadora na conduta terapêutica", reconhecendo a "abusividade da recusa de cobertura", com "registro sanitário na ANVISA" e "prescrição médica fundamentada". E a 3ª Câmara de Direito Privado, em 17 de abril de 2026, na Apelação Cível nº 1178930-14.2023.8.26.0100, para "tumor neuroendócrino de estômago metastático para fígado", registrou que a "cobertura devida ainda que se trate de prescrição off label", com "medicamento registrado na ANVISA e expressamente prescrito pelo médico assistente diante da ineficácia dos tratamentos anteriores".

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, há pontos fortes do lado do paciente nos acórdãos citados:

  1. a sua doença é coberta e o cabozantinibe é um antineoplásico oral — e o STJ, em caso do próprio Cabometyx®, reconheceu o "dever de cobertura de fármacos antineoplásicos".
  2. a regra que exclui remédio "de uso em casa" (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) tem exceção expressa para os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"; na segmentação hospitalar, art. 12, II, "g", quando ligada à continuidade da internação) — foi o que reconheceram a 7ª Câmara e o STJ.
  3. se a operadora fala em off label, experimental, DUT ou Rol, os tribunais responderam que o STJ considera "irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" e que o TJSP tratou a recusa como "abusividade da recusa de cobertura" e a cláusula de exclusão como "abusiva em contexto de doença grave".
  4. o que amarra tudo isso é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação e, se houver, a nota técnica do NatJus.

Contrato antigo e cláusula de exclusão diante da negativa do cabozantinibe

É comum a operadora invocar uma cláusula de exclusão para medicamentos fora do Rol da ANS. Nos acórdãos citados, esse argumento não prevaleceu. A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP tratou a "cláusula restritiva" como "abusiva em contexto de doença grave"; a Turma II reconheceu a "abusividade da recusa de cobertura" diante da "ingerência indevida da operadora na conduta terapêutica"; e o STJ, em caso do próprio Cabometyx, concluiu que o acórdão que impôs à operadora o custeio do cabozantinibe "está em harmonia com a jurisprudência desta Corte". Coberta a doença pelo contrato, o meio de tratá-la acompanha a cobertura, e a exclusão genérica cede diante da prescrição do médico assistente. O contrato e o relatório médico, apresentados lado a lado, respondem a esse argumento antes que ele seja levantado.

O relatório do seu médico é a peça mais importante

Nos casos que localizamos, o que virou o jogo a favor do paciente foi um bom relatório do médico assistente. Nos acórdãos citados, pesaram a "prescrição médica fundamentada" (Núcleo de Justiça 4.0) e o fato de o medicamento ter sido "expressamente prescrito pelo médico assistente diante da ineficácia dos tratamentos anteriores" (3ª Câmara), somados à "ausência de alternativa terapêutica apresentada pela operadora". Na prática, isso quer dizer que o seu relatório precisa deixar claro três coisas: o diagnóstico e o estágio da doença (como o "carcinoma de células renais" ou o "adenocarcinoma de pulmão" que aparecem nos julgados), a razão de o Cabometyx® ter sido indicado agora — em especial se outros tratamentos já falharam — e a urgência de começar. Se a operadora recusou por "off label", por diretriz de utilização ou por ausência no Rol, é esse relatório que responde ao argumento, mostrando que a indicação é do seu médico e que não há substituto adequado.

O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa de cobertura

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (DUT, off label, Rol);
  • a prescrição atualizada do medicamento;
  • o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

A liminar: o que o TJSP decidiu sobre o cabozantinibe

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Cabometyx® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para o Cabometyx®, a probabilidade vem da lei — a ressalva do antineoplásico oral — e das decisões do STJ e do TJSP; o perigo, do quadro oncológico.

E, no caso que localizamos sobre o próprio cabozantinibe, o TJSP concedeu essa liminar. A 7ª Câmara de Direito Privado, em 14 de abril de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2062618-73.2025.8.26.0000, sobre paciente com "adenocarcinoma de pulmão", manteve a "tutela antecipada para obrigar a parte ré a fornecer o medicamento Cabozantinibe", com a "presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, dado o estado avançado da doença da autora". O que sustentou o pedido, ali, foi o relatório do médico assistente descrevendo a gravidade e a urgência — o mesmo documento que sustenta a sua liminar. Concedida a liminar e descumprida, o caminho seguinte é pedir a multa diária (astreintes) e, na recalcitrância, o bloqueio de valores para a compra direta do medicamento; registre cada atraso, com data e protocolo.

Danos morais na negativa do Cabometyx®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, em 9 de junho de 2026, manteve os "danos morais configurados" e o "ressarcimento integral dos danos materiais"; e a 3ª Câmara de Direito Privado, em 17 de abril de 2026, manteve a "indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e por danos materiais", em caso de "tumor neuroendócrino de estômago". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Se o seu plano negou o Cabometyx®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:

  1. Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo (a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025).
  2. Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado: ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Cabometyx® foi indicado — e, se o plano falou em diretriz de utilização, uso off label ou Rol, esse relatório deve responder a isso; se houver, junte também a nota técnica do NatJus.
  3. Junte a prescrição atualizada, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais.
  4. Com esses documentos, um advogado de sua confiança pode pedir a liminar. A seu favor pesa o precedente do STJ sobre o próprio Cabometyx® e as decisões do TJSP que você viu acima.

Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação o quanto antes.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Cabometyx®?

Depende da prova. O cabozantinibe é um antineoplásico oral, e a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c"); o STJ, em caso do próprio cabozantinibe (Cabometyx), negou provimento ao recurso da operadora e reproduziu o entendimento de que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A operadora alegou uso domiciliar, off label ou que o medicamento não está no Rol. O que responder?

Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" e a "g" a estende à segmentação hospitalar, quando ligada à continuidade da internação. A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP manteve a cobertura do "Cabozantinibe 40mg" contra a recusa por "uso off-label", por "prescrição médica devidamente fundamentada e ausência de alternativa terapêutica apresentada pela operadora"; e o STJ afirmou que "é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente".

Meu contrato tem cláusula de exclusão para medicamento fora do Rol. Isso muda alguma coisa?

Nos acórdãos citados, não afastou a cobertura. A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP tratou a "cláusula restritiva" como "abusiva em contexto de doença grave"; a Turma II reconheceu a "abusividade da recusa de cobertura" diante da "ingerência indevida da operadora na conduta terapêutica"; e o STJ, em caso do próprio Cabometyx, concluiu que o acórdão que impôs o custeio "está em harmonia com a jurisprudência desta Corte". O contrato e o relatório médico, lado a lado, respondem a esse argumento antes que ele seja levantado.

Como funciona a liminar e o que fazer se a operadora não entregar o medicamento?

A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a "tutela antecipada para obrigar a parte ré a fornecer o medicamento Cabozantinibe", pela "presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo". Concedida a liminar e descumprida, cabe pedir a multa diária (astreintes) e, na recalcitrância, o bloqueio de valores para a compra direta do medicamento. Registre cada atraso, com data e protocolo.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP manteve os "danos morais configurados" e o "ressarcimento integral dos danos materiais", e a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a "indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e por danos materiais". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link.

  • STJ — AgInt no AREsp nº 2.580.178/SP; 4ª Turma; 19/08/2024 (próprio cabozantinibe/Cabometyx): "a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) (...) 'carcinoma de células renais' (...) as operadoras (...) têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos (...), sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". STJ.
  • STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". STJ.
  • STJ — AREsp nº 3.170.294; 4ª Turma; 18/05/2026 (antineoplásico, por classe): "é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente". STJ.
  • TJSP — AI nº 2062618-73.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; 14/04/2025: "tutela antecipada para obrigar a parte ré a fornecer o medicamento Cabozantinibe (...) adenocarcinoma de pulmão (...) presença dos requisitos do art. 300 do CPC (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1006647-03.2024.8.26.0309; Núcleo 4.0, Turma II; 09/06/2026: "Cabozantinibe. Carcinoma de células renais (...) Abusividade da recusa de cobertura (...) Danos morais configurados. Manutenção da sentença". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1178930-14.2023.8.26.0100; 3ª Câmara de Direito Privado; 17/04/2026: "custeie tratamento via Cabozantinibe (...) tumor neuroendócrino de estômago (...) danos morais no montante de R$ 5.000,00 (...) ainda que se trate de prescrição off label (...) Sentença mantida". e-SAJ.
  • TJSP — Ap. nº 1166726-98.2024.8.26.0100; Núcleo 4.0, Turma III; 25/06/2025: "Cabozantinibe 40mg – Uso off-label – Rol da ANS (...) Prescrição médica devidamente fundamentada (...) Cláusula restritiva abusiva em contexto de doença grave (...) Sentença mantida". e-SAJ.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI: exclusão do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"; art. 12, inciso I, alínea "c": "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes" (segmentação ambulatorial); art. 12, inciso II, alínea "g" (segmentação hospitalar, quando a necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar); art. 10, § 13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022), conforme referido nos acórdãos citados. Texto no Planalto.
  • ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Rol da ANS e diretriz de utilização (DUT), conforme referidos nos acórdãos citados.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), conforme reproduzido nos acórdãos citados.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, à diretriz de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e a do Superior Tribunal de Justiça foi proferida em recurso individual, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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