O Plano de saúde negou o fornecimento de Phesgo® (pertuzumabe + trastuzumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e reembolso. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- O Phesgo® é a associação de pertuzumabe e trastuzumabe, e essa dupla aparece nos acórdãos citados como medicamento "antineoplásico", prescrito no "tratamento oncológico" do "câncer de mama HER2-positivo".
- O que decide o caso é a natureza do tratamento: o STJ afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS", e que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS".
- Nos acórdãos citados, a negativa veio por uso off label ou experimental, pela diretriz de utilização (DUT), por ausência no Rol e por exclusão contratual — e, nos acórdãos citados, nenhum desses argumentos prevaleceu: o Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP tratou como "abusiva a conduta da operadora que protela o fornecimento de medicação indispensável".
- Concedida a liminar, o TJSP manteve, em casos da associação pertuzumabe + trastuzumabe, a tutela de urgência pelo art. 300 do CPC, a "multa por descumprimento da determinação judicial" e o "reembolso de despesas médicas no valor de R$ 15.255,40"; em um caso que citou o próprio "Phesgo", manteve a tutela que obrigou o plano a não interromper o tratamento. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O que amarra o pedido é o relatório do médico assistente — diagnóstico, estágio, tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Phesgo® vem, em geral, com um destes argumentos: uso off label ou experimental, diretriz de utilização da ANS, ausência no Rol ou exclusão contratual. Veja, a seguir, o que o STJ e o TJSP responderam a cada um e como preparar o pedido de liminar.
Receber essa negativa no meio de um tratamento de câncer de mama é assustador, e a primeira dúvida que aparece é: "o plano pode fazer isso?". A resposta curta é que, nos casos da associação de pertuzumabe e trastuzumabe — os princípios ativos do Phesgo® —, o cenário é favorável ao paciente: o TJSP já concedeu a liminar que obrigou o plano a fornecer os medicamentos e chegou a condenar uma operadora a reembolsar o que a paciente pagou. E você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar o tratamento: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o Phesgo® em poucos dias. Abaixo você vê, em linguagem direta, o que o STJ e o TJSP vêm decidindo e o que reunir para ter a melhor chance.
Por que o plano é obrigado a cobrir o tratamento antineoplásico do câncer de mama, ainda que o medicamento não conste do Rol
O ponto de partida é simples: se o contrato cobre a doença — e o câncer de mama é doença coberta —, a operadora não pode escolher, no lugar do médico, qual tratamento antineoplásico o beneficiário fará. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade", e que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". A dupla pertuzumabe e trastuzumabe, que compõe o Phesgo®, aparece nos acórdãos citados como medicamento "antineoplásico" no "tratamento oncológico" do câncer de mama — e é essa natureza, somada à prescrição do médico assistente, que sustenta o pedido.
O que o STJ afirmou sobre os antineoplásicos
A Quarta Turma do STJ, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, em caso de medicamento antineoplásico, negou provimento ao recurso: "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". E a Quarta Turma, em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG, que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". Nenhuma dessas decisões identifica na ementa o pertuzumabe ou o trastuzumabe: a leitura para o Phesgo® é por classe, e o texto o diz.
Uso off label, diretriz de utilização (DUT) e Rol: o que o TJSP registrou sobre a associação pertuzumabe + trastuzumabe
A Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, em 9 de março de 2026, na Apelação Cível nº 1073514-57.2023.8.26.0100, para "tratamento oncológico" com os "medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe", manteve a condenação da operadora, registrando ser "abusiva a conduta da operadora que protela o fornecimento de medicação indispensável para o tratamento de neoplasia maligna (câncer de mama HER2-positivo), contrariando prescrição médica e laudo pericial", com a tese de que "é abusiva a negativa ou protelação de cobertura de tratamento oncológico quando houver prescrição médica e respaldo em evidências científicas e no rol da ANS". A 5ª Câmara de Direito Privado, em 21 de agosto de 2026, na Apelação Cível nº 1000192-24.2025.8.26.0006, em caso de "câncer de mama metastático", negou provimento ao recurso da operadora e deixou de pé a sentença que determinou "a cobertura integral do tratamento quimioterápico com paclitaxel, pertuzumabe e trastuzumabe pelo tempo necessário", registrando que "a interrupção do tratamento quimioterápico" somada "à mora na análise dos pedidos de autorização, configura conduta abusiva e coloca em risco a saúde e a vida da paciente oncológica". São decisões sobre a mesma dupla de fármacos, que respondem diretamente aos argumentos da operadora.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, há pontos fortes do lado do paciente nos acórdãos citados — vários sobre a mesma associação de pertuzumabe e trastuzumabe do Phesgo®:
- o câncer de mama é doença coberta, e esses fármacos aparecem nos acórdãos como medicamento "antineoplásico" no "tratamento oncológico" — e o STJ afirmou que a operadora "não pode limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade".
- se a operadora fala em off label, experimental, DUT ou Rol, os tribunais responderam que o STJ considera "irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" e abusiva a recusa "independentemente da natureza do rol da ANS".
- há prazo para começar — o descumprimento do prazo de início do tratamento antineoplásico e a protelação da cobertura já foram tratados como abusivos pelo TJSP, que condenou uma operadora inclusive ao reembolso do que a paciente pagou.
- o que amarra tudo isso é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação — e, se houver, a nota técnica do NatJus e o laudo pericial.
O prazo para começar o tratamento e a protelação da operadora
No câncer, o tempo é parte do tratamento. A Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, na Apelação Cível nº 1073514-57.2023.8.26.0100, registrou que "o descumprimento do prazo de 10 dias úteis para início de tratamentos antineoplásicos, previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, autoriza a condenação da ré ao fornecimento imediato e ao reembolso dos valores pagos pela autora", "ante a situação específica em que o atraso no início do tratamento oncológico pode causar danos irreparáveis à sua saúde". Foi por isso que a Câmara manteve o "reembolso de despesas médicas no valor de R$ 15.255,40" à beneficiária que precisou custear o tratamento enquanto a operadora protelava. Se você comprou o medicamento por conta própria durante a negativa, guarde todas as notas fiscais: o reembolso pode ser pedido.
O relatório do seu médico é a peça mais importante
Nos casos que localizamos sobre a associação pertuzumabe e trastuzumabe, o que sustentou a cobertura foi a prova do caso concreto — e, no centro dela, o relatório do médico assistente. No Núcleo de Justiça 4.0 pesou o fato de a recusa "contrariar prescrição médica e laudo pericial"; na 1ª Câmara de Direito Privado, a "ausência de caráter experimental ou uso indevido dos medicamentos". Na prática, o seu relatório precisa deixar claras três coisas: o diagnóstico e o estágio da doença (o "câncer de mama HER2-positivo" que aparece nos julgados), a razão de o Phesgo® ter sido indicado — em especial se outros tratamentos já falharam — e a urgência de começar. Se a operadora recusou por "off label", pela diretriz de utilização ou por ausência no Rol, é esse relatório que responde ao argumento.
Contrato antigo e cláusula de exclusão diante da negativa
É comum a operadora invocar uma cláusula de exclusão ou o fato de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998. Nos acórdãos citados, esse argumento não prevaleceu. A Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e tratou como abusiva a conduta da operadora; e o STJ afirmou que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade". Coberto o câncer de mama, o tratamento antineoplásico prescrito acompanha a cobertura, e a exclusão genérica cede diante da prescrição do médico assistente.
O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa de cobertura
- o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
- o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (DUT, off label, Rol);
- a prescrição atualizada do medicamento e da combinação indicada;
- o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais, para pedir o reembolso.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).
A liminar: o que o TJSP decidiu sobre a associação pertuzumabe + trastuzumabe
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Phesgo® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para o Phesgo®, a probabilidade vem da posição do STJ sobre a cobertura obrigatória do tratamento antineoplásico e dos julgados do TJSP; o perigo, do quadro oncológico.
E, nos casos que localizamos sobre a mesma dupla de fármacos, o TJSP concedeu essa liminar. A 5ª Câmara de Direito Privado, em 2 de outubro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2252726-93.2024.8.26.0000, manteve a tutela antecipada que determinou "o fornecimento dos medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe para o tratamento de paciente acometida de neoplasia maligna de mama", reconhecendo "presentes, por ora, os elementos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil". A 1ª Câmara de Direito Privado, em 30 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2185298-94.2024.8.26.0000, manteve a tutela que obrigou a operadora a fornecer "os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe" à paciente "acometida de câncer de mama", registrando a "ausência de caráter experimental ou uso indevido dos medicamentos". E a 4ª Câmara de Direito Privado, em 30 de janeiro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2275288-33.2023.8.26.0000, em caso que citou o próprio "Phesgo", manteve a tutela que compeliu a operadora "a manter o tratamento da agravada" no hospital em que ela vinha sendo atendida. O que sustentou cada pedido foi o relatório do médico assistente — o mesmo documento que sustenta a sua liminar.
Se o plano não cumprir: a multa
Quando a operadora não cumpre a ordem, o TJSP tem mantido a multa. A 5ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 1000192-24.2025.8.26.0006, deixou de pé a sentença que determinou a cobertura do tratamento com pertuzumabe e trastuzumabe "sob multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00"; e, no Agravo de Instrumento nº 2252726-93.2024.8.26.0000, a mesma Câmara manteve a "multa por descumprimento da determinação judicial", com "valor fixado com proporcionalidade e razoabilidade". Concedida a liminar e descumprida, o caminho seguinte é pedir a multa diária (astreintes) e, na recalcitrância, o bloqueio de valores; registre cada atraso, com data e protocolo.
Danos morais na negativa do Phesgo®: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, em caso de antineoplásico, negou provimento ao recurso da operadora e deixou intacta a indenização de R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" — "o que não é o caso dos autos". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso, e há decisões que a reconhecem quando a negativa interrompe um tratamento oncológico em curso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Se o seu plano negou o Phesgo®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:
- Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo, e a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025.
- Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado — ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Phesgo® foi indicado; se o plano falou em diretriz de utilização, uso off label ou Rol, esse relatório deve responder a isso, e, se houver, junte a nota técnica do NatJus e o laudo pericial.
- Junte a prescrição, o contrato e os protocolos — a prescrição atualizada do medicamento e da combinação indicada, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais, porque o reembolso pode ser pedido, como o TJSP já reconheceu.
- Procure um advogado de sua confiança para pedir a liminar — com esses documentos, a seu favor pesam os julgados do TJSP sobre a mesma associação de pertuzumabe e trastuzumabe e a posição do STJ sobre os antineoplásicos.
Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação o quanto antes.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Phesgo®?
Depende da prova. O Phesgo® é a associação de pertuzumabe e trastuzumabe, que aparece nos acórdãos citados como medicamento "antineoplásico" no "tratamento oncológico" do câncer de mama, doença coberta pelo contrato; o STJ afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS", e a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP tratou como "abusiva a conduta da operadora que protela o fornecimento de medicação indispensável". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou uso off label, incompatibilidade com a DUT ou que o medicamento não está no Rol. O que responder?
Que a operadora "não pode limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade", nas palavras do STJ, e que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". Sobre a mesma associação de pertuzumabe e trastuzumabe, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a tutela que obrigou o fornecimento, registrando a "ausência de caráter experimental ou uso indevido dos medicamentos".
Há prazo para o plano começar o tratamento? Posso pedir reembolso do que paguei?
Sim. A Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP registrou que "o descumprimento do prazo de 10 dias úteis para início de tratamentos antineoplásicos, previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, autoriza a condenação da ré ao fornecimento imediato e ao reembolso dos valores pagos pela autora", diante do risco de que "o atraso no início do tratamento oncológico" cause "danos irreparáveis à sua saúde". Nesse caso, a Câmara manteve o "reembolso de despesas médicas no valor de R$ 15.255,40". Guarde todas as notas fiscais do que pagou durante a negativa.
Como funciona a liminar e o que fazer se a operadora não entregar o Phesgo®?
A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sobre a associação de pertuzumabe e trastuzumabe, manteve a tutela antecipada que determinou o fornecimento, reconhecendo "presentes, por ora, os elementos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil"; e, no mesmo caso, manteve a "multa por descumprimento da determinação judicial". Em outro caso, deixou de pé a cobertura "sob multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00". Concedida a liminar e descumprida, cabe pedir a multa diária e, na recalcitrância, o bloqueio de valores. Registre cada atraso, com data e protocolo.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em 16 de março de 2026, em caso de antineoplásico, negou provimento ao recurso da operadora e manteve a indenização de R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso, e há decisões que a reconhecem quando a negativa interrompe um tratamento oncológico em curso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. As decisões do STJ são por classe (antineoplásico/tratamento de câncer); as do TJSP, sobre a associação de pertuzumabe e trastuzumabe que compõe o Phesgo®.
- STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". STJ.
- STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe): "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS"; danos morais de "R$ 10.000,00". STJ.
- STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; 4ª Turma; 13/05/2024 (antineoplásico, off label, por classe): "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos (...) abusiva a recusa (...) ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
- TJSP — Ap. nº 1000192-24.2025.8.26.0006; 5ª Câmara de Direito Privado; 21/08/2026 (pertuzumabe + trastuzumabe): "cobertura integral do tratamento quimioterápico com paclitaxel, pertuzumabe e trastuzumabe (...) sob multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00"; recurso não provido. e-SAJ.
- TJSP — Ap. nº 1073514-57.2023.8.26.0100; Núcleo 4.0, Turma IV; 09/03/2026 (Trastuzumabe e Pertuzumabe): "(medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe) e ao reembolso (...) R$ 15.255,40 (...) prazo de 10 dias úteis (...) Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS". e-SAJ.
- TJSP — AI nº 2252726-93.2024.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; 02/10/2024 (Trastuzumabe e Pertuzumabe): "presentes, por ora, os elementos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil - multa por descumprimento da determinação judicial (...) decisão mantida". e-SAJ.
- TJSP — AI nº 2185298-94.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; 30/07/2024 (Trastuzumabe e Pertuzumabe): "obrigação de a ré fornecer (...) os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe (...) ausência de caráter experimental ou uso indevido dos medicamentos (...) decisão mantida". e-SAJ.
- TJSP — AI nº 2275288-33.2023.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; 30/01/2024 (cita o próprio "Phesgo"): "tratamento oncológico medicamentoso (Phesgo e Zoladex) (...) tutela parcial de urgência para compelir a ré a manter o tratamento (...) decisão mantida". e-SAJ.
- ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Resolução Normativa nº 566/2022 (prazo para início de tratamento antineoplásico), Rol da ANS e diretriz de utilização (DUT), conforme referidos nos acórdãos citados.
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), conforme reproduzido nos acórdãos citados. Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 10, § 13 (Lei nº 14.454/2022) e Código de Defesa do Consumidor, conforme referidos nos acórdãos citados. Texto da Lei nº 9.656/1998 no Planalto.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao registro na ANVISA, à diretriz de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.