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Medicamento

Plano de saúde negou o Blincyto® (blinatumomabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 23 de junho de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Blincyto® (blinatumomabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • O Blincyto® (blinatumomabe) é um medicamento antineoplásico. Se o seu plano negou a cobertura, saiba que o STJ e o TJSP já decidiram casos de negativa de antineoplásico — e é possível pedir uma liminar para que o tratamento não seja interrompido.
  • O STJ afirmou, em casos de antineoplásico, que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", e que as operadoras "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade".
  • Se a sua operadora disser que é "medicamento de uso domiciliar", vale saber: o STJ, sobre outro medicamento de administração intravenosa, decidiu que os medicamentos injetáveis que "necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde" são "medicação assistida", e não de uso domiciliar — de modo que a exclusão de tratamento domiciliar não os alcança.
  • Citamos um acórdão do TJSP sobre o próprio blinatumomabe, que manteve a sentença que reconheceu a obrigação da operadora mesmo diante da alegação de contrato rescindido. As demais decisões são por classe — do STJ e do TJSP, sobre a classe dos antineoplásicos e sobre outros medicamentos, entre elas a que tratou da exclusão de uso domiciliar —, e o texto diz, a cada vez, o que cada decisão é. A indenização por danos morais foi mantida pelo STJ, por classe, em R$ 10.000,00. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Blincyto® pode vir acompanhada de um destes argumentos: uso off label ou experimental, uso domiciliar, ausência no Rol ou exclusão contratual. Veja, a seguir, o que o STJ e o TJSP responderam a cada um desses argumentos e como você pode se preparar para pedir a liminar.

Por que o plano é obrigado a cobrir o tratamento antineoplásico, ainda que o medicamento não conste do Rol

O ponto de partida é simples: se o seu contrato cobre a doença, a operadora não pode escolher, no lugar do seu médico, qual tratamento antineoplásico você fará. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade", e que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". Ou seja: mesmo que a operadora diga que o medicamento "não está no Rol", isso, por si só, não autoriza a recusa quando há prescrição do médico assistente.

O que o STJ afirmou sobre os antineoplásicos

A Quarta Turma do STJ, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, em caso de medicamento antineoplásico, negou provimento ao agravo interno e afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer". E a Quarta Turma, em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG, que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". Nenhuma dessas decisões trata do blinatumomabe: elas fixam a regra geral sobre a cobertura de medicamentos oncológicos, que se aplica ao seu caso.

Quando a operadora fala em "uso domiciliar": por que a exclusão não alcança um medicamento de aplicação assistida

Uma das recusas possíveis é dizer que o medicamento é "de uso domiciliar" e, por isso, estaria fora da cobertura. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas. Mas o Superior Tribunal de Justiça, na Quarta Turma, em 17 de novembro de 2025, no Recurso Especial nº 2.179.619/SP — em caso de outro medicamento de administração intravenosa, o daratumumabe —, decidiu que essa exclusão "refere-se, em regra, àqueles adquiridos em farmácias e autoadministrados pelo paciente, excluindo da proibição (…) medicação assistida (home care) e aqueles que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde". E concluiu que um medicamento que é "solução para diluição injetável (via intravenosa)" e "necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração" não se configura "como medicamento de uso domiciliar, mas sim como modalidade de medicação assistida (uso ambulatorial)".

É um raciocínio que, embora tenha sido aplicado a outro fármaco, alcança os medicamentos que precisam ser administrados sob supervisão de profissional de saúde: eles não são "domiciliares" no sentido da exclusão legal. Se esse for o motivo da sua negativa, vale pedir ao seu médico que descreva, no relatório, como o medicamento é administrado — quem aplica, onde, com que acompanhamento. É esse detalhe que liga o seu caso ao que o STJ decidiu.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. A sua doença é coberta pelo plano, e o STJ afirmou que as operadoras "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade".
  2. Se a operadora fala em off label, diretriz de utilização ou em que o medicamento "não está no Rol", o STJ afirmou, em caso de antineoplásico, que a recusa é abusiva "independentemente da natureza do rol da ANS".
  3. Se a operadora fala em "uso domiciliar", o STJ decidiu, sobre outro medicamento injetável, que os medicamentos que exigem "supervisão direta de profissional habilitado" são "medicação assistida", e não domiciliares.
  4. O que mais pesa é o relatório do seu médico, com o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez, a razão da indicação e o modo de administração — e, se houver, a nota técnica do NatJus.

O que o TJSP decidiu sobre o próprio blinatumomabe

Citamos um acórdão do TJSP sobre o próprio blinatumomabe. A 3ª Câmara de Direito Privado, em 19 de dezembro de 2023, na Apelação Cível nº 1010376-35.2023.8.26.0224, julgou o caso de um beneficiário "diagnosticado com leucemia" e a ementa registra a "Prescrição do medicamento Blinatumomabe". A operadora negou a cobertura sob o argumento de "que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial encontra-se rescindido". O tribunal manteve a sentença que reconheceu a obrigação da operadora: "Obrigação da ré reconhecida, a despeito da rescisão do contrato, eis que o autor está em tratamento de leucemia desde, ao menos, 2018 conforme relatório médico acostado ao caderno processual" — "Sentença mantida. APELO DESPROVIDO".

Repare no que pesou nesse caso: o relatório médico e o tempo de tratamento já em curso. Não foi um debate sobre o Rol nem sobre a bula — foi a prova de que o tratamento existia e não podia ser interrompido. É por isso que, no seu caso, a documentação médica pesa tanto.

Um esclarecimento honesto sobre o alcance disso: na pesquisa ao STJ, não localizamos acórdão sobre o blinatumomabe em ação contra plano de saúde, e no TJSP há outros acórdãos sobre o fármaco que não atendem aos critérios que este escritório adota para citar uma decisão em texto público. As demais decisões citadas neste texto são por classe — do STJ, três sobre medicamentos antineoplásicos e uma sobre outro medicamento injetável, e do TJSP, em casos de outro medicamento —, e estão identificadas como tais ao longo do texto.

A liminar: o que o TJSP decidiu

A tutela de urgência — a liminar — do art. 300 do Código de Processo Civil pode obrigar o plano a fornecer o medicamento logo no início do processo, quando há probabilidade do direito e risco na demora. Nos dois casos de outros medicamentos que citamos a seguir, o TJSP afastou a recusa — em um deles, mantendo a liminar. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 19 de maio de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2083031-78.2023.8.26.0000, ao julgar a negativa de cobertura de outro medicamento, manteve a tutela de urgência e registrou que a "escolha do tratamento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde", com os "requisitos do artigo 300 do CPC presentes" e a "necessidade de resguardar o direito à vida". E a 1ª Câmara de Direito Privado, em 22 de janeiro de 2025, na Apelação Cível nº 1005917-45.2023.8.26.0529, em caso de outro antineoplásico, decidiu que "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico é abusiva, mesmo que 'off label', quando imprescindível à saúde do beneficiário". São decisões sobre outros medicamentos, mas sobre os mesmos argumentos que a sua operadora usa.

Contrato antigo ou cláusula de exclusão: isso muda alguma coisa?

A operadora pode dizer que o seu contrato exclui medicamentos fora do Rol, ou que ele é antigo, anterior à Lei nº 9.656/1998, e por isso não cobriria o tratamento. Sobre o contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, os acórdãos citados neste texto não enfrentam essa questão. Mas o acórdão do TJSP sobre o próprio blinatumomabe enfrentou um argumento contratual vizinho — a operadora alegou que o contrato coletivo empresarial estava "rescindido" — e o tribunal manteve a obrigação "a despeito da rescisão do contrato", porque o tratamento já estava em curso. Quanto ao Rol, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que as operadoras "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" — ou seja, coberta a doença, o meio de tratá-la acompanha a cobertura. E, em caso de outro antineoplásico, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP aplicou o Código de Defesa do Consumidor "aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ" e reconheceu a abusividade da recusa. Por isso, vale guardar o seu contrato e o relatório do médico lado a lado: juntos, eles respondem a essa objeção antes mesmo de ela ser levantada.

Por que a rapidez importa no seu caso

A demora pesa. No caso de outro medicamento, o TJSP registrou a "necessidade de resguardar o direito à vida" ao manter a liminar. Quanto antes você reunir a negativa por escrito e o relatório do seu médico, mais rápido o pedido de liminar pode ser apresentado — e mais rápido o plano pode ser obrigado a fornecer o medicamento, sem que o seu tratamento seja interrompido enquanto o processo corre.

O que reunir antes de procurar ajuda

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação, o esquema prescrito e o modo de administração — respondendo ao motivo da negativa (uso domiciliar, off label, Rol);
  • a prescrição atualizada do medicamento;
  • o contrato do plano, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se você chegou a comprar o medicamento, guarde as notas fiscais.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

Danos morais na negativa do Blincyto®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, em caso de antineoplásico, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando intacta a indenização de R$ 10.000,00 e ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" — "o que não é o caso dos autos". Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guardar as datas, os protocolos e a evolução do seu quadro durante a espera ajuda a sustentar esse pedido.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou o Blincyto®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o blinatumomabe, o modo de administração e a urgência de começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se você chegou a comprar o medicamento, as notas fiscais, para pedir o reembolso.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a fornecer o medicamento enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Blincyto®?

Nos acórdãos citados neste texto — um deles sobre o próprio blinatumomabe, os demais sobre a classe dos antineoplásicos e sobre outros medicamentos —, sim. O STJ afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", porque o registro na ANVISA e a prescrição do médico assistente "impõem a cobertura contratual", e que as operadoras "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade". Nenhuma dessas decisões do STJ trata do blinatumomabe; o acórdão do TJSP que citamos, sim. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas. O STJ, em caso de outro medicamento de administração intravenosa, decidiu que essa exclusão "refere-se, em regra, àqueles adquiridos em farmácias e autoadministrados pelo paciente, excluindo da proibição (…) medicação assistida (home care) e aqueles que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde", e que um medicamento que "necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração" não é "de uso domiciliar", "mas sim (…) medicação assistida (uso ambulatorial)". Peça ao seu médico que descreva no relatório como o medicamento é administrado.

A negativa veio por off label ou por ausência no Rol. O que fazer?

Reúna a negativa por escrito e peça ao seu médico um relatório que responda diretamente a esse motivo. Em caso de antineoplásico, o STJ afirmou ser abusiva a recusa de custear medicamento "com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label", e que o custeio é obrigatório "sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". No TJSP, em caso de outro antineoplásico, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu que "a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico é abusiva, mesmo que 'off label', quando imprescindível à saúde do beneficiário".

Existe decisão do STJ ou do TJSP sobre o próprio Blincyto®?

Sim, no TJSP. Citamos um acórdão sobre o próprio blinatumomabe: a 3ª Câmara de Direito Privado, em 19 de dezembro de 2023, manteve a sentença que reconheceu a obrigação da operadora no caso de um beneficiário "diagnosticado com leucemia", com a "Prescrição do medicamento Blinatumomabe", mesmo diante da alegação de que o contrato coletivo empresarial estaria "rescindido" — "Obrigação da ré reconhecida, a despeito da rescisão do contrato, eis que o autor está em tratamento de leucemia desde, ao menos, 2018". No STJ, não localizamos acórdão sobre o blinatumomabe em ação contra plano de saúde, e as demais decisões citadas neste texto são por classe. O que sustenta o seu pedido é o relatório do médico assistente, a prescrição e a negativa por escrito.

Cabe indenização por danos morais pela negativa?

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Por classe, a Terceira Turma do STJ, em caso de antineoplásico, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando intacta a indenização de R$ 10.000,00 e ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" — "o que não é o caso dos autos". Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos de cada pedido e o registro da evolução do seu quadro durante a espera: é isso que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Um dos acórdãos é sobre o próprio Blincyto® (TJSP, Apelação Cível nº 1010376-35.2023.8.26.0224); três decisões do STJ e uma do TJSP tratam da classe dos antineoplásicos, e as demais tratam de outros medicamentos, entre elas a do STJ sobre o daratumumabe, de administração intravenosa, aplicada aqui por analogia.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1010376-35.2023.8.26.0224; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Donegá Morandini; 19/12/2023 (próprio blinatumomabe): "Obrigação da ré reconhecida, a despeito da rescisão do contrato, eis que o autor está em tratamento de leucemia desde, ao menos, 2018 conforme relatório médico acostado ao caderno processual. (...) Sentença mantida. APELO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS (...) Existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". STJ.
  • STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe; danos morais de R$ 10.000,00): "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". STJ.
  • STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 13/05/2024 (antineoplásico, off label, por classe): "não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos (...) abusiva a recusa (...) ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
  • STJ — REsp nº 2.179.619/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Raul Araújo; 17/11/2025 (outro medicamento, o daratumumabe, de administração intravenosa; amiloidose): "necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração, não se configurando como medicamento de uso domiciliar, mas sim como modalidade de medicação assistida (uso ambulatorial)". STJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2083031-78.2023.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Joaquim dos Santos; 19/05/2023 (outro medicamento, o daratumumabe; tutela de urgência): "Escolha do tratamento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde (...) Recurso improvido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1005917-45.2023.8.26.0529; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; 22/01/2025 (outro antineoplásico, o vemurafenibe): "A negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico é abusiva, mesmo que 'off label', quando imprescindível à saúde do beneficiário. Recurso desprovido". e-SAJ.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalvas), na redação da Lei nº 12.880/2013. Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, ao Rol da ANS, à diretriz de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e do dispositivo legal citados. As decisões do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos, e as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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