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Medicamento

Plano de saúde negou o Welireg® (belzutifano)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 22 de setembro de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Welireg® (belzutifano)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa por descumprimento. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o Welireg® com o princípio ativo "belzutifano", na classe terapêutica dos antineoplásicos, sob o registro nº 101710234, com data de registro de 17/04/2023 e em situação "Ativo".
  • Citamos oito acórdãos do TJSP sobre o próprio belzutifano, todos em ação contra operadora de plano de saúde, e em nenhum deles a recusa prevaleceu.
  • Sete dos oito são agravos de instrumento: recursos da operadora contra a decisão de urgência que já havia mandado entregar o medicamento.
  • Em vários desses recursos o que se discutiu foram os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — a probabilidade do direito e o perigo de dano —, conforme os trechos de cada acórdão reproduzidos adiante.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, quadro atual, tratamentos já tentados e razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

A negativa do Welireg® pode vir com a alegação de que o medicamento está fora do Rol da ANS, de que não há Diretriz de Utilização para o seu caso ou de que falta previsão contratual. Veja, a seguir, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu a esses argumentos em casos do próprio belzutifano, o que o juiz precisa enxergar para conceder a liminar e o que fazer se o plano não cumprir.

O que o TJSP decidiu sobre o belzutifano na síndrome de von Hippel-Lindau e no câncer renal

O acórdão mais recente que citamos é uma apelação, ou seja, um julgamento de mérito. A 10ª Câmara de Direito Privado, em 19 de maio de 2025, na Apelação Cível nº 1152432-41.2024.8.26.0100, julgou o caso de um beneficiário diagnosticado "desde a infância com a Síndrome de vonHippelLindau", a quem havia sido prescrito o medicamento. A operadora recusou o fornecimento, e o motivo está na ementa: a solicitação foi "recusada pela ré, fundada no fato de que o tratamento está previsto no rol de procedimentos apenas para os casos de quimioterapia ou para terapia imunobiológica, o que não é o caso do autor, por não ser portador de tumor maligno".

O tribunal não acolheu esse fundamento. Registrou que "no mérito, a recusa é abusiva e injustificada" e que se trata de "medicamento registrado pela ANVISA, com parecer favorável pelo NATJUS/SP, conforme Nota Técnica nº 3274/2024, e foi corretamente prescrito pelo médico assistente". Sobre o argumento de que faltaria tumor maligno, a resposta foi direta: "medicamento associado ao tratamento de tumores malignos, o que afasta a justificativa da recusa". O acórdão ancorou o dever de cobertura "nos termos do art. 10 c/c art. 12, inciso I, 'c' e inciso II, 'g' da Lei 9.656/98" e terminou com "RECURSO DESPROVIDO".

Vale entender esses dispositivos. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva, no mesmo inciso, "o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art.12" — e a alínea "c" manda cobrir os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes".

A descrição da prescrição aparece em outro acórdão. A 2ª Câmara de Direito Privado, em 7 de abril de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2356169-60.2024.8.26.0000, cuidou de um segurado "diagnosticado com Carcinoma de células renais metástico (CID-10/C64)", com "indicação de WELIREG® Belzutifano 120 mg ao dia (3 comprimidos via oral 1 vez ao dia até progressão), em até três dias, sob pena de R$500,00 diário, limitado a 30 dias". A operadora recorreu e perdeu: o tribunal apontou a "presença dos requisitos legais – Art.300 e ss., do CPC" e encerrou com "agravo de instrumento improvido".

A liminar contra a negativa: o que o juiz precisa enxergar para determinar a entrega

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia", isto é, antes mesmo de a operadora ser ouvida.

Sete dos oito acórdãos que citamos são recursos contra decisões de urgência já concedidas, e mostram o que o tribunal considerou suficiente em cada caso.

A 7ª Câmara de Direito Privado, em 12 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2310702-92.2023.8.26.0000, desdobrou os dois requisitos. Sobre o primeiro: "probabilidade do direito demonstrada pela condição de beneficiário do autor e por seu grave quadro clínico, bem como pelo fato de que o fármaco prescrito está aprovado pela ANVISA e disponível para comércio". Sobre o segundo: "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente dos iminentes riscos de interrupção do tratamento da parte". O recurso da operadora foi rejeitado — "AGRAVO DESPROVIDO".

A 3ª Câmara de Direito Privado, em 24 de maio de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2130233-17.2024.8.26.0000, deu peso ao documento médico: "relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida". E anotou uma ausência do lado da operadora: "Ré que não aponta existência de substituto terapêutico para a hipótese". O perigo de dano veio do quadro clínico — "perigo de dano que decorre da grave patologia que acomete a paciente". Resultado: "decisão mantida. Recurso não provido, com observação".

A 10ª Câmara de Direito Privado, em 9 de fevereiro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2316788-79.2023.8.26.0000, enfrentou a alegação de que faltaria base contratual — a ré sustentava que "não pode ser compelida a custear o medicamento 'sub judice' em razão da ausência de previsão legal e contratual". A resposta do tribunal foi que, diante do diagnóstico, "revela-se imprescindível a autorização e custeio dos medicamentos prescritos pelo seu médico, pois, caso não haja célere prestação jurisdicional, o beneficiário ficará impossibilitado de receber o tratamento adequado e essencial à manutenção de sua saúde".

A 1ª Câmara de Direito Privado, em 25 de fevereiro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2001001-15.2025.8.26.0000, registrou a "ausência de caráter experimental do tratamento" e descreveu o perigo de dano de um jeito que ajuda a entender o que o juiz mede: "perigo de dano ínsito ao tratamento prescrito, cuja delonga tem o condão de acentuar delicado quadro clínico do paciente". Concluiu com a "manutenção do deferimento da tutela de urgência. Recurso desprovido".

Já a 4ª Câmara de Direito Privado, em 3 de abril de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2043830-45.2024.8.26.0000, tratou de uma "paciente com neoplasia maligna do encéfalo e do rim", qualificou a conduta da operadora como "injusta recusa" e manteve a "tutela de urgência emitida para que se dê cobertura plena". Rejeitou ainda a ideia de empurrar a beneficiária para a rede pública: "inadmissibilidade de admitir que a paciente, com contrato regular (Lei 9656/98) seja atendida pelo SUS e em 'farmácia popular'". O desfecho: "não provimento do agravo de instrumento".

Repare no que se repete nessas passagens: a condição de beneficiário, o relatório do médico assistente, a prescrição, o registro do fármaco na ANVISA e o prazo de cada pedido.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesaram nos acórdãos que citamos:

  1. A 10ª Câmara, na apelação de 19 de maio de 2025, registrou que "no mérito, a recusa é abusiva e injustificada" e ancorou o dever de cobertura "nos termos do art. 10 c/c art. 12, inciso I, 'c' e inciso II, 'g' da Lei 9.656/98".
  2. No mesmo acórdão, pesou o parecer técnico oficial: "medicamento registrado pela ANVISA, com parecer favorável pelo NATJUS/SP, conforme Nota Técnica nº 3274/2024, e foi corretamente prescrito pelo médico assistente".
  3. A 7ª Câmara, em 12 de julho de 2024, anotou: "Probabilidade do direito demonstrada pela condição de beneficiário do autor e por seu grave quadro clínico, bem como pelo fato de que o fármaco prescrito está aprovado pela ANVISA e disponível para comércio".
  4. A 3ª Câmara, em 24 de maio de 2024, apoiou-se no "relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida" e registrou: "Ré que não aponta existência de substituto terapêutico para a hipótese" — por isso vale documentar o que já foi tentado.
  5. A 2ª Câmara, em 7 de abril de 2025, recusou reduzir a multa diária fixada contra a operadora: "Afastamento/Redução – Inadmissibilidade – Coerência na quantia fixada, levando-se em conta o direito material buscado".

Quando a operadora alega Rol da ANS, Diretriz de Utilização ou tratamento experimental

O motivo que a operadora escreve na negativa organiza o resto da discussão.

Quando a recusa se apoia na ausência de Diretriz de Utilização, o caso julgado pela 7ª Câmara em 12 de julho de 2024 é o mais próximo: ali a cobertura "foi negada pela operadora, ao argumento de que o fármaco não está previsto no DUT da ANS", e a decisão de urgência foi mantida assim mesmo. Nesse acórdão, o tribunal registrou haver, "ainda, precedente recente do STJ entendendo ilegal a recusa de cobertura de medicamento ambulatorial registrado na ANVISA (AgInt no AREsp nº 1.964.268/DF)" — a menção é do próprio acórdão paulista, e é assim que deve ser lida.

Quando a recusa se apoia no recorte do Rol, o caso da 10ª Câmara de 19 de maio de 2025 mostra o desenho do argumento e a resposta: a operadora dizia que o tratamento estava previsto "apenas para os casos de quimioterapia ou para terapia imunobiológica, o que não é o caso do autor, por não ser portador de tumor maligno", e o tribunal respondeu que se trata de "medicamento associado ao tratamento de tumores malignos, o que afasta a justificativa da recusa".

Quando a operadora fala em tratamento experimental, a 1ª Câmara registrou, em 25 de fevereiro de 2025, a "ausência de caráter experimental do tratamento"; e quando a alegação é de falta de previsão contratual, a 10ª Câmara respondeu, em 9 de fevereiro de 2024, que "revela-se imprescindível a autorização e custeio dos medicamentos prescritos pelo seu médico".

Em qualquer desses cenários, o documento decisivo é o mesmo: o relatório do médico que acompanha você, respondendo ao motivo que a operadora escreveu.

Se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir o prazo fixado pelo juiz

Concedida a liminar, o plano recebe um prazo para cumprir. Se não cumprir, a lei processual tem resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil prevê que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

Nos acórdãos que citamos, essa multa aparece em valores fixados pelo juiz de primeiro grau. No agravo julgado pela 2ª Câmara em 7 de abril de 2025, a entrega foi determinada "em até três dias, sob pena de R$500,00 diário, limitado a 30 dias"; a operadora pediu prazo maior e o afastamento ou a redução do valor, e ouviu "não cabimento" quanto ao prazo e "inadmissibilidade" quanto ao valor, por haver "coerência na quantia fixada, levando-se em conta o direito material buscado".

No agravo julgado pela 3ª Câmara em 24 de maio de 2024, a decisão de origem havia fixado "multa de R$ 50.000,00, a ser majorada em caso de recalcitrância". O tribunal manteve a decisão de urgência e deixou expresso que a "questão de excessividade da multa" seria "oportunamente analisada" — ou seja, o valor não foi confirmado nem reduzido naquele julgamento.

Há ainda o cenário em que a liminar sai e simplesmente não é cumprida. Foi o que a 3ª Câmara examinou em 21 de agosto de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2084199-81.2024.8.26.0000: a tutela de urgência havia sido "originalmente deferida para que o medicamento Welireg (Belzutifan) 120mg fosse fornecido em 05 dias, que não foi cumprida pela ora agravante". O juiz encurtou o prazo, e o tribunal considerou o encurtamento "justificado" — a decisão recorrida "determinou que a ré procedesse ao fornecimento do medicamento prescrito ao autor no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de valores para custeio do tratamento". O recurso da operadora foi rejeitado: "NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".

A lição prática para você: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso — data, protocolo, nome de quem atendeu e o que foi respondido. É esse histórico que demonstra o descumprimento ao juiz.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora de plano de saúde a entregar

Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, pode não sobrar registro por escrito. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e repare que, em três dos acórdãos acima (o da 10ª Câmara de 19 de maio de 2025, o da 7ª Câmara de 12 de julho de 2024 e o da 10ª Câmara de 9 de fevereiro de 2024), foi o motivo escrito pela operadora que o tribunal enfrentou e afastou.

A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, determina no art. 14 que, havendo negativa de autorização para realização de procedimento ou serviço assistencial, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário", "independentemente de solicitação", "o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique".

Essa regra tem três efeitos úteis para você: a negativa por escrito não depende de pedido seu; ela não pode ser genérica, porque tem de apontar a cláusula ou a norma invocada; e é esse papel que o advogado leva ao juiz com o pedido de liminar. Se a operadora não entregar, registre o pedido e o protocolo.

O que reunir antes de procurar um advogado especializado em direito à saúde

Organize a documentação em ordem de data, num único arquivo. Quem for avaliar o seu caso precisa enxergar três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu.

  • o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico assistente, com o quadro atual, os tratamentos anteriores e o resultado de cada um, a razão de indicar o belzutifano e a urgência de começar — dizendo, com todas as letras, por que não há alternativa adequada para o seu caso;
  • a prescrição atualizada, com a dose e o esquema;
  • o contrato do plano e a carteirinha, que provam a sua condição de beneficiário;
  • os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas;
  • a negativa por escrito, com o motivo declarado pela operadora;
  • as notas fiscais e os comprovantes de tudo o que você já pagou do próprio bolso durante a espera — é esse conjunto que sustenta um pedido de reembolso, porque o que não está documentado não pode ser devolvido;
  • o parecer do NAT-JUS, se o seu caso já tiver um: na apelação de 19 de maio de 2025, o tribunal destacou o "parecer favorável pelo NATJUS/SP, conforme Nota Técnica nº 3274/2024".

Guarde também a via do pedido feito à operadora: quanto tempo se passou até a resposta traduz, em dias concretos, o perigo de dano que o art. 300 do Código de Processo Civil exige de quem pede a liminar.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou o Welireg®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa de autorização, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o quadro clínico, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o belzutifano e a urgência de iniciar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, a carteirinha e os protocolos de cada pedido, com as datas, e guarde as notas fiscais das despesas já feitas.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar com base no art. 300 do Código de Processo Civil.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa. Sete dos oito acórdãos que citamos são decisões de urgência e mostram que a recusa da operadora pode ser levada ao Judiciário e discutida desde o primeiro dia do processo, sem esperar o julgamento final — mas cada caso depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico de quem pede.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Welireg®?

Nos oito acórdãos do TJSP sobre o próprio belzutifano que citamos neste texto, a recusa da operadora não prevaleceu. No julgamento de mérito mais recente entre eles, a 10ª Câmara de Direito Privado registrou, em 19 de maio de 2025, que "no mérito, a recusa é abusiva e injustificada", diante de "medicamento registrado pela ANVISA, com parecer favorável pelo NATJUS/SP, conforme Nota Técnica nº 3274/2024", e ancorou o dever de cobertura "nos termos do art. 10 c/c art. 12, inciso I, 'c' e inciso II, 'g' da Lei 9.656/98". Ainda assim, não há garantia de resultado: cada caso depende do que a documentação médica demonstrar.

A operadora negou dizendo que o medicamento está fora do Rol da ANS ou da Diretriz de Utilização. O que fazer?

Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. No agravo julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 12 de julho de 2024, a cobertura "foi negada pela operadora, ao argumento de que o fármaco não está previsto no DUT da ANS", e a decisão de urgência foi mantida assim mesmo. Na apelação da 10ª Câmara de 19 de maio de 2025, o recorte invocado pela operadora foi afastado, porque se trata de "medicamento associado ao tratamento de tumores malignos, o que afasta a justificativa da recusa".

Dá para conseguir o belzutifano antes do fim do processo?

É esse o papel da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que, pelo § 2º, "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Sete dos oito acórdãos que citamos são recursos da operadora contra decisões de urgência já concedidas, e em todos eles a decisão foi mantida.

E se a liminar sair e o plano não entregar o medicamento?

O art. 537 do Código de Processo Civil prevê que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução (...)". Quem fixa o valor é o juiz do seu caso. No agravo julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 7 de abril de 2025, a operadora pediu o afastamento ou a redução da multa diária de "R$500,00 diário, limitado a 30 dias" e ouviu do tribunal "inadmissibilidade", por haver "coerência na quantia fixada". Já no agravo da 3ª Câmara de 21 de agosto de 2024, a tutela "não foi cumprida pela ora agravante" e o juiz encurtou o prazo para 24 horas — encurtamento que o tribunal considerou justificado. Registre cada atraso, com data e protocolo.

Posso pedir de volta o que já paguei do meu bolso durante a espera?

O pedido de restituição do que foi pago existe, mas depende inteiramente de prova: notas fiscais em seu nome, comprovantes de pagamento e a demonstração de que a despesa correspondeu ao tratamento prescrito e negado. Por isso, guarde tudo desde o primeiro dia, junto com os protocolos dos pedidos feitos à operadora. Nenhuma das ementas que citamos neste texto trata de reembolso, e por isso não indicamos valores nem resultados: cada caso depende do que a documentação demonstrar.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os oito acórdãos são do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos tratam do próprio belzutifano, em ação contra operadora de plano de saúde.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1152432-41.2024.8.26.0100; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 19/05/2025 (mérito): "No mérito, a recusa é abusiva e injustificada – Medicamento registrado pela ANVISA, com parecer favorável pelo NATJUS/SP, conforme Nota Técnica nº 3274/2024, e foi corretamente prescrito pelo médico assistente (...) nos termos do art. 10 c/c art. 12, inciso I, 'c' e inciso II, 'g' da Lei 9.656/98 (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2356169-60.2024.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alvaro Passos; 07/04/2025 (tutela de urgência e multa): "Indicação de WELIREG® Belzutifano 120 mg ao dia (3 comprimidos via oral 1 vez ao dia até progressão), em até três dias, sob pena de R$500,00 diário, limitado a 30 dias (...) Presença dos requisitos legais – Art.300 e ss., do CPC (...) Quantia - Afastamento/Redução – Inadmissibilidade – Coerência na quantia fixada (...) Agravo de instrumento improvido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2001001-15.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alberto Gosson; 25/02/2025 (tutela de urgência): "Ausência de caráter experimental do tratamento (...) Perigo de dano ínsito ao tratamento prescrito, cuja delonga tem o condão de acentuar delicado quadro clínico do paciente. Manutenção do deferimento da tutela de urgência. Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2084199-81.2024.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Viviani Nicolau; 21/08/2024 (descumprimento da liminar): "Decisão recorrida que determinou que a ré procedesse ao fornecimento do medicamento prescrito ao autor no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de valores para custeio do tratamento (...) Tutela de urgência, originalmente deferida para que o medicamento Welireg (Belzutifan) 120mg fosse fornecido em 05 dias, que não foi cumprida pela ora agravante, estando justificado o prazo reduzido (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2310702-92.2023.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Miguel Brandi; 12/07/2024 (Diretriz de Utilização e requisitos do art. 300): "cuja cobertura foi negada pela operadora, ao argumento de que o fármaco não está previsto no DUT da ANS (...) Probabilidade do direito demonstrada pela condição de beneficiário do autor e por seu grave quadro clínico, bem como pelo fato de que o fármaco prescrito está aprovado pela ANVISA e disponível para comércio – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente dos iminentes riscos de interrupção do tratamento da parte, havendo, ainda, precedente recente do STJ entendendo ilegal a recusa de cobertura de medicamento ambulatorial registrado na ANVISA (AgInt no AREsp nº 1.964.268/DF) – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2130233-17.2024.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. João Pazine Neto; 24/05/2024 (tutela de urgência e multa): "Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Ré forneça o tratamento com medicamento quimioterápico com Belzutifan 40 mg (Welireg), nos termos recomendados pelo profissional médico, sob pena de multa de R$ 50.000,00, a ser majorada em caso de recalcitrância (...) Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida (...) Ré que não aponta existência de substituto terapêutico para a hipótese. Perigo de dano que decorre da grave patologia que acomete a paciente. Questão de excessividade da multa a ser oportunamente analisada. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2043830-45.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Enio Zuliani; 03/04/2024 (tutela de urgência): "Paciente com neoplasia maligna do encéfalo e do rim (...) Injusta recusa da operadora. Tutela de urgência emitida para que se dê cobertura plena (...) Inadmissibilidade de admitir que a paciente, com contrato regular (Lei 9656/98) seja atendida pelo SUS e em 'farmácia popular'. Não provimento do agravo de instrumento (...)". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2316788-79.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto; 09/02/2024 (tutela de urgência): "Inconformismo da ré, alegando que não pode ser compelida a custear o medicamento 'sub judice' em razão da ausência de previsão legal e contratual - Descabimento - (...) revela-se imprescindível a autorização e custeio dos medicamentos prescritos pelo seu médico, pois, caso não haja célere prestação jurisdicional, o beneficiário ficará impossibilitado de receber o tratamento adequado e essencial à manutenção de sua saúde - Recurso desprovido". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101710234, "WELIREG", princípio ativo "belzutifano", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", data de registro 17/04/2023, situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art.12") e art. 12, I, "c" (cobertura dos "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"), e II, "g", conforme referidos no acórdão da 10ª Câmara. Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), e art. 537, caput (multa; independe de requerimento da parte). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à Diretriz de Utilização, ao registro na ANVISA, à dose e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos, da base de dados abertos da ANVISA e dos dispositivos legais citados. As decisões aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e sete das oito foram proferidas em agravo de instrumento, isto é, em juízo de urgência, sem julgamento definitivo do mérito; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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