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Medicamento

Plano de saúde negou o Benlysta® (belimumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 22 de setembro de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Benlysta® (belimumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o Benlysta® com o princípio ativo "belimumabe", na classe terapêutica "IMUNODEPRESSOR", sob o registro nº 101070295, em situação "Ativo", com processo finalizado em 12/11/2012.
  • Citamos dez acórdãos sobre o próprio belimumabe em ações contra operadora de plano de saúde — dois do STJ e oito do TJSP —, e em nenhum deles a recusa da operadora prevaleceu.
  • Num dos casos do STJ, a operadora sustentava não haver obrigação de custear medicamento de uso domiciliar; o recurso não foi conhecido e ficou de pé a decisão que considerou a recusa abusiva.
  • Num acórdão do TJSP sobre o próprio medicamento, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00; noutro, o pedido era a cobertura da "infusão do medicamento BENLYSTA (BELIMUMABE) EV em ambiente hospitalar".
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos já feitos, resultado deles e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Benlysta® pode vir com um destes argumentos: ausência no Rol da ANS, não atendimento a uma diretriz de utilização, caráter experimental ou exclusão de medicamento para tratamento domiciliar. Veja o que o STJ e o TJSP responderam em casos do próprio belimumabe e como se preparar para pedir a liminar.

O que o Superior Tribunal de Justiça respondeu em casos de belimumabe para lúpus eritematoso sistêmico

A Terceira Turma do STJ julgou, em 12 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 2.101.948/DF, relatado pela Ministra Daniela Teixeira. A operadora recorria de acórdão que a obrigara a custear o "medicamento Belimumabe (Benlysta) para paciente diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico". O acórdão delimita a controvérsia: a questão era "saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, sob a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar".

A resposta veio pela via processual. O STJ não conheceu do recurso, registrando que "o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, mesmo que se trate de uso off-label". Quando o recurso não é conhecido, quem continua valendo é a decisão de origem — e o acórdão do STJ registra que "a decisão de origem considerou abusiva a recusa da operadora em fornecer o medicamento registrado pela ANVISA e indicado pelo médico assistente como imprescindível para o tratamento da paciente".

Há um segundo julgado do STJ sobre o mesmo fármaco. Em 26 de maio de 2025, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.185.431/SP, num caso de "beneficiário acometido por lúpus eritematoso sistêmico" com "indicação de tratamento com belimumab". A ementa qualifica a negativa como "recusa indevida de cobertura" e descreve o caso como "situação excepcional amparada pela Lei 14.454/2022".

Esses dois acórdãos do STJ não fixaram tese vinculante sobre o belimumabe: em ambos o recurso da operadora esbarrou num óbice processual, e prevaleceu a decisão do tribunal de origem. Ainda assim, mostram os argumentos que a operadora levou à última instância sem conseguir derrubar a condenação.

O argumento do medicamento de uso domiciliar e o que o STJ respondeu no caso do belimumabe

Vale ler o texto da lei, porque é dele que nasce esse argumento. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Como esse dispositivo se aplica a cada caso é justamente o que se discute em juízo, a partir do que o médico assistente registra sobre a forma de administração do tratamento.

Foi esse dispositivo que a operadora invocou no Recurso Especial nº 2.101.948/DF: o relatório do acórdão registra que ela alegava "violação ao artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998", sustentando que não estaria obrigada a custear medicamento de uso domiciliar. O argumento não prevaleceu. No TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2186045-10.2025.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 26 de agosto de 2025, sob relatoria do Desembargador Galdino Toledo Júnior, o que se pedia era a cobertura do "procedimento de infusão do medicamento BENLYSTA (BELIMUMABE) EV em ambiente hospitalar", em caso de "lúpus eritematoso sistêmico CID M32.8". O tribunal registrou o "pedido médico que, por ora, justifica a necessidade de utilização do medicamento" e o recurso foi provido.

Como o seu tratamento será administrado é informação que só o seu médico pode registrar, e é por isso que ela precisa estar escrita no relatório: onde a aplicação será feita, com que frequência e por quem. Esse detalhe deixou de ser um dado clínico qualquer e virou um dado jurídico — no acórdão acima, o pedido levado ao tribunal foi exatamente o da cobertura de uma infusão "em ambiente hospitalar".

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. Citamos dez acórdãos sobre o próprio belimumabe em ações contra operadora de plano de saúde — dois do STJ e oito do TJSP — e em nenhum deles a recusa da operadora prevaleceu.
  2. Se a operadora alega que o medicamento não está no Rol da ANS, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP respondeu, em caso do próprio belimumabe, que a "suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa".
  3. Se a operadora alega que o tratamento é experimental, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP registrou que se trata de "medicamento aprovado pela ANVISA, circunstância que afasta o caráter experimental".
  4. Se a operadora invoca uma diretriz de utilização, a 10ª Câmara de Direito Privado enfrentou essa exata questão e concluiu que "a negativa de cobertura é abusiva".
  5. Se a negativa lhe causou dano que vai além do aborrecimento, há acórdão do próprio medicamento em que a "recusa indevida que configura dano moral", com "indenização fixada em R$ 5.000,00".

As decisões do TJSP no mérito sobre o Benlysta® em casos de lúpus eritematoso sistêmico

A 10ª Câmara de Direito Privado julgou, em 31 de outubro de 2025, a Apelação Cível nº 1000062-51.2024.8.26.0626, relatada pelo Desembargador Jair de Souza. O acórdão reconheceu a "abusividade" da recusa diante da "expressa recomendação médica para utilização do medicamento Belimumabe para tratamento da moléstia da parte beneficiária (Lúpus Eritematoso Sistêmico)" e afirmou que a "suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa". O recurso da operadora foi desprovido.

Em 13 de outubro de 2025, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, sob relatoria do Desembargador João Battaus Neto, julgou a Apelação Cível nº 1085414-06.2024.8.26.0002, com indicação de "Benlista – Belimumabe". O acórdão organiza três respostas numa frase só: o "rol ANS que é referência básica"; a ausência de "indicação pela ré de tratamento médico terapêutico substituto eficaz, efetivo e seguro ao tratamento da autora"; e o "medicamento aprovado pela ANVISA, circunstância que afasta o caráter experimental". O recurso da operadora foi desprovido.

A 8ª Câmara de Direito Privado apreciou, em 10 de junho de 2025, a Apelação Cível nº 1003891-69.2024.8.26.0196, relatada pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, sobre o "fornecimento de medicamento belimumabe (Benlysta®) prescrito para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico". O acórdão registra a "comprovação da eficácia do fármaco com base em evidências científicas", a "inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS" e a "prescrição fundamentada e parecer técnico favorável do NAT-Jus", concluindo pela "recusa abusiva". Ao rejeitar os embargos de declaração da operadora, em 30 de agosto de 2025, o mesmo colegiado acrescentou um ponto útil a quem teve o pedido negado por falta de aval de órgão técnico: a "inexistência de exigência cumulativa de recomendação da CONITEC".

Um quarto acórdão de mérito traz algo diferente. Em 7 de fevereiro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes, julgou a Apelação Cível nº 1026338-07.2022.8.26.0007, sobre a cobertura do "medicamento Belimumabe 680 mg - Benlysta". O acórdão considerou a recusa abusiva "pois o plano de saúde deve abranger todos os meios disponíveis na medicina para a preservação da saúde do autor, conforme artigos 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor", registrou que o "medicamento que foi recentemente inserido no rol da ANS", com "quadro clínico da autora (lúpus eritematoso sistêmico) que se adequa à diretriz de utilização da ANS", e invocou o Tema 990 do STJ para dizer que, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável".

Quando a liminar do belimumabe é indeferida em primeiro grau e o beneficiário recorre

Um pedido de urgência negado no começo do processo não encerra a discussão. A 5ª Câmara de Direito Privado julgou, em 2 de outubro de 2025, o Agravo de Instrumento nº 2245433-38.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador João Batista Vilhena. A ementa registra "TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – Agravo da beneficiária do plano de saúde" e descreve a paciente como "portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico". O agravo foi provido.

O acórdão apontou a "necessidade comprovada de tratamento através do medicamento reclamado, especialmente quando todas as linhas terapêuticas anteriormente adotadas já não surtem o efeito esperado para combate da doença", registrou tratar-se de "medicamento com registro na Anvisa" e afirmou a "obrigatoriedade do custeio do fármaco, ainda que não conste do rol da ANS", reconhecendo a "presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela". Duas lições ficam: o histórico de tratamentos que não funcionaram foi levado em conta de forma expressa — e por isso precisa estar no relatório médico, com nome, período e resultado de cada um —, e a decisão que indefere a liminar é recorrível.

Quando a operadora invoca a Diretriz de Utilização do Rol da ANS para negar o belimumabe

Nem toda negativa diz que o medicamento está fora da lista. Algumas dizem o contrário: que ele está na lista, mas que o seu caso não se encaixa nas condições previstas — a chamada diretriz de utilização. Esse foi o ponto decidido pela 10ª Câmara de Direito Privado em 26 de junho de 2025, na Apelação Cível nº 1009370-19.2024.8.26.0010, relatada pelo Desembargador Coelho Mendes.

O acórdão enuncia a questão sem rodeios: tratava-se de "determinar se a negativa de cobertura do medicamento Belimumabe, por não atender aos requisitos da DUT, é legítima, considerando a prescrição médica e a legislação vigente". A resposta foi direta: "a negativa de cobertura é abusiva, pois o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada". O acórdão registra ainda que "a eficácia do medicamento está amparada em relatório médico, e não houve indicação de outro método igualmente efetivo", e fixa como tese de julgamento que "a negativa de cobertura de tratamento prescrito é abusiva quando não há substituto terapêutico adequado".

Se a negativa mencionar uma diretriz de utilização, peça ao seu médico que descreva quais tratamentos anteriores foram tentados, por quanto tempo e com que resultado — e, no acórdão acima, o tribunal registrou que "não houve indicação de outro método igualmente efetivo".

O dano moral pela negativa de cobertura do Benlysta® em caso de lúpus eritematoso sistêmico

A negativa do tratamento pode gerar, além da obrigação de custear, o dever de indenizar. Em 16 de setembro de 2025, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, sob relatoria do Desembargador Paulo Sergio Mangerona, julgou a Apelação Cível nº 1036062-76.2024.8.26.0100, de "segurada portadora de lúpus eritematoso sistêmico" com "necessidade de tratamento com medicamento Benlysta (belimumabe)". O acórdão reconheceu a obrigação de custeio com fundamento na "aplicação do art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98, da Lei 14.454/2022" e foi além: registrou a "recusa indevida que configura dano moral", com "indenização fixada em R$ 5.000,00", segundo "critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados". O recurso da operadora foi desprovido e o da autora, provido.

O dano moral não é automático: depende do que o seu caso demonstrar sobre o peso que a recusa teve na sua vida. Registre por escrito quantos dias você ficou sem o tratamento, quantas vezes ligou e o que o seu médico disse sobre a interrupção.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário

Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos — e é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora.

A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, determina no art. 14 que, havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que a redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir, a negativa não pode ser genérica e tem de vir num formato que você consiga guardar.

Se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a ordem judicial

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São esses dois requisitos que a sua documentação precisa demonstrar.

Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito", e o § 4º do mesmo artigo estabelece que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Nenhuma das ementas que citamos neste texto fixa multa contra a operadora — o que dizemos aqui vem do texto da lei processual, não dos acórdãos.

Se você já pagou do próprio bolso por conta da recusa, guarde as notas fiscais: o pedido de reembolso pode ser cumulado com o de cobertura, e o que o sustenta é a prova do gasto e do vínculo com o tratamento negado.

O que reunir antes de procurar ajuda para pedir a liminar do tratamento prescrito

  • o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação, o esquema prescrito e onde e por quem a aplicação será feita, respondendo ao motivo da negativa;
  • a prescrição atualizada;
  • o contrato do plano;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se houve despesa, guarde as notas fiscais.

Organize esses documentos em ordem de data: o advogado precisa enxergar, de uma olhada, qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu. Se houver parecer do NAT-JUS, junte também — num dos acórdãos que citamos, o "parecer técnico favorável do NAT-Jus" aparece entre os elementos considerados pelo tribunal.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou o Benlysta®, estes passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a reduzi-la a termo, independentemente de solicitação.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o belimumabe, como e onde a aplicação será feita e a urgência de começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais de despesas já feitas.
  4. Anote a cronologia — a data de cada pedido, de cada resposta e de cada dia sem tratamento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Benlysta® (belimumabe)?

Nos dez acórdãos que citamos sobre o próprio belimumabe, em ações contra operadora de plano de saúde, a recusa não prevaleceu em nenhum. A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível nº 1000062-51.2024.8.26.0626, afirmou que a "suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que se trata de medicamento de uso domiciliar. Esse argumento prevaleceu no caso que chegou ao STJ?

Não. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Foi esse o dispositivo que a operadora invocou no Recurso Especial nº 2.101.948/DF: alegou "violação ao artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998", e o acórdão delimitou a controvérsia como "saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, sob a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar". O recurso não foi conhecido. Como o seu tratamento será administrado é informação que o seu médico precisa registrar no relatório.

A negativa menciona a diretriz de utilização (DUT) do Rol da ANS. O que isso muda?

Esse argumento foi enfrentado pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP na Apelação Cível nº 1009370-19.2024.8.26.0010. A questão era "determinar se a negativa de cobertura do medicamento Belimumabe, por não atender aos requisitos da DUT, é legítima", e a resposta foi que "a negativa de cobertura é abusiva". O mesmo acórdão fixou como tese que "a negativa de cobertura de tratamento prescrito é abusiva quando não há substituto terapêutico adequado". Peça ao seu médico que descreva, um a um, os tratamentos já tentados e o resultado de cada um.

Tenho direito a indenização por danos morais se o plano negar o Benlysta®?

Não é automático. Há um acórdão do próprio medicamento em que a indenização foi concedida: a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do TJSP, na Apelação Cível nº 1036062-76.2024.8.26.0100, registrou a "recusa indevida que configura dano moral", com "indenização fixada em R$ 5.000,00". Foi um caso concreto, com documentação específica. O que sustenta esse pedido é o registro do que a recusa provocou na sua vida: dias sem tratamento, contatos com a operadora e o que o seu médico disse sobre a interrupção.

O que o juiz olha para conceder a liminar e o que acontece se o plano não cumprir?

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" — e é a documentação que demonstra esses dois pontos. Se a liminar for concedida e o plano não cumprir, o art. 537 do mesmo código trata da multa que force o cumprimento, e o seu § 4º estabelece que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Nenhuma das ementas que citamos neste texto fixa multa contra a operadora — essa previsão vem da lei processual.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os dez acórdãos citados são todos sobre o próprio belimumabe, em ações contra operadora de plano de saúde: dois do Superior Tribunal de Justiça e oito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em dez processos, num dos quais também os embargos de declaração.

  • STJ — Recurso Especial nº 2.101.948/DF (registro 2023/0357776-2); Terceira Turma; Rel. Ministra Daniela Teixeira; j. 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025 (próprio fármaco; recurso não conhecido, Súmula 83/STJ): "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, mesmo que se trate de uso off-label". inteiro teor.
  • STJ — Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.185.431/SP (registro 2024/0449768-2); Quarta Turma; Rel. Ministro Raul Araújo; j. 26/05/2025, DJEN de 05/06/2025 (próprio fármaco; agravo interno desprovido, Súmula 83/STJ): "Beneficiário acometido por lúpus eritematoso sistêmico. Indicação de tratamento com belimumab. Recusa indevida de cobertura. Situação excepcional amparada pela Lei 14.454/2022". inteiro teor.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1000062-51.2024.8.26.0626; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Jair de Souza; j. 31/10/2025 (próprio fármaco, mérito): "Expressa recomendação médica para utilização do medicamento Belimumabe para tratamento da moléstia da parte beneficiária (Lúpus Eritematoso Sistêmico) (...) Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1085414-06.2024.8.26.0002; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II; Rel. João Battaus Neto; j. 13/10/2025 (próprio fármaco, mérito): "Rol ANS que é referência básica – Medicamento prescrito por médico assistente, não havendo indicação pela ré de tratamento médico terapêutico substituto eficaz, efetivo e seguro ao tratamento da autora - Medicamento aprovado pela ANVISA, circunstância que afasta o caráter experimental". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2245433-38.2025.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. João Batista Vilhena; j. 02/10/2025 (próprio fármaco, tutela antecipada indeferida e reformada): "Necessidade comprovada de tratamento através do medicamento reclamado, especialmente quando todas as linhas terapêuticas anteriormente adotadas já não surtem o efeito esperado para combate da doença (...) Obrigatoriedade do custeio do fármaco, ainda que não conste do rol da ANS (...) Agravo provido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1036062-76.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV; Rel. Paulo Sergio Mangerona; j. 16/09/2025 (próprio fármaco, mérito e dano moral): "Aplicação do art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98, da Lei 14.454/2022. - Obrigação de custeio reconhecida – Recusa indevida que configura dano moral – Indenização fixada em R$ 5.000,00 – Critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados (...) Recurso da ré desprovido – Recurso da autora provido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2186045-10.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Galdino Toledo Júnior; j. 26/08/2025 (próprio fármaco, tutela): "Tutela provisória visando impor à ré a cobertura do procedimento de infusão do medicamento BENLYSTA (BELIMUMABE) EV em ambiente hospitalar à autora (...) Pedido médico que, por ora, justifica a necessidade de utilização do medicamento - Recurso provido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1009370-19.2024.8.26.0010; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Coelho Mendes; j. 26/06/2025 (próprio fármaco, mérito, diretriz de utilização): "A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento Belimumabe, por não atender aos requisitos da DUT, é legítima (...) A negativa de cobertura é abusiva (...) Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito é abusiva quando não há substituto terapêutico adequado". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1003891-69.2024.8.26.0196; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; j. 10/06/2025 (próprio fármaco, mérito): "Fornecimento de medicamento belimumabe (Benlysta®) prescrito para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico (...) Comprovação da eficácia do fármaco com base em evidências científicas. Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS. Prescrição fundamentada e parecer técnico favorável do NAT-Jus (...) Recusa abusiva. Manutenção da sentença. Recurso desprovido". Nos embargos de declaração no mesmo processo, julgados em 30/08/2025 e rejeitados: "Requisitos legais para mitigação do rol da ANS atendidos com base em evidências científicas e prescrição médica fundamentada. Inexistência de exigência cumulativa de recomendação da CONITEC". e-SAJ (apelação) · e-SAJ (embargos).
  • TJSP — Apelação Cível nº 1026338-07.2022.8.26.0007; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; j. 07/02/2025 (próprio fármaco, mérito): "A recusa da ré é considerada abusiva, pois o plano de saúde deve abranger todos os meios disponíveis na medicina para a preservação da saúde do autor, conforme artigos 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (...) A jurisprudência do STJ estabelece que, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável (Tema 990, STJ)". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101070295, "BENLYSTA", princípio ativo "belimumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "IMUNODEPRESSOR", situação "Ativo", processo finalizado em 12/11/2012. dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12") e art. 10, §§ 12 e 13, na redação da Lei nº 14.454/2022. Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, às diretrizes de utilização e à doença tratada reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Os dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça aqui citados não julgaram o mérito da cobertura: num deles o recurso especial não foi conhecido e no outro o agravo interno foi desprovido, em ambos por incidência da Súmula 83 do STJ, de modo que neles prevaleceu a decisão do tribunal de origem; os demais são do Tribunal de Justiça de São Paulo e de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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