O Plano de saúde negou o fornecimento de Simponi® (golimumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o SIMPONI com o princípio ativo "golimumabe", na categoria regulatória "Biológico" e na classe terapêutica "ANTINFLAMATORIOS", sob o registro nº 112363405, em situação "Ativo".
- Citamos sete acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos sobre o próprio golimumabe em ações contra planos de saúde, e em todos eles a negativa da operadora não prevaleceu.
- Em dois desses acórdãos o TJSP registrou que o medicamento prescrito já estava listado no rol de cobertura obrigatória da ANS; num deles a operadora havia negado a cobertura por inobservância da Diretriz de Utilização, e o tribunal não acolheu esse fundamento.
- Um dos acórdãos elevou a indenização por dano moral para R$ 10.000,00; outro manteve a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, fixada para o caso de descumprimento da liminar.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Simponi® no meio do tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o TJSP decidiu nos sete acórdãos que citamos, todos sobre o próprio golimumabe, e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento antes do fim do processo.
O que o TJSP decidiu sobre o golimumabe nos casos de espondilite anquilosante
A 1ª Câmara de Direito Privado, em 21 de outubro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000, examinou o caso de um beneficiário "portador de espondilite anquilosante" com "prescrição do medicamento Golimumabe 50 mg para controle da doença". O primeiro grau havia indeferido a liminar; o tribunal reformou a decisão e registrou que a "doença e medicamento prescrito que se encontram listados no rol de procedimento de cobertura obrigatória da ANS". O motivo que a operadora alegara está tratado na próxima seção.
Da mesma 1ª Câmara de Direito Privado veio, em 22 de agosto de 2025, a Apelação Cível nº 1009895-79.2024.8.26.0566. O acórdão registrou que "a documentação médica comprova a necessidade do medicamento Golimumabe 50 mg para o tratamento da espondilite anquilosante do autor, estando listado no rol de cobertura obrigatória da ANS", e concluiu que "as alegações recursais apresentadas pela ré não a dispensam de custear integralmente o tratamento farmacológico do autor com o remédio 'Golimumabe'". Houve mais: o tribunal anotou que "a prescrição partiu de médico credenciado, e a postura processual da ré indica inequívoca recalcitrância em fornecer o fármaco, essencial para a preservação da saúde do autor". O recurso da operadora foi desprovido, e o do beneficiário, provido em parte: a indenização por dano moral subiu para R$ 10.000,00.
A 9ª Câmara de Direito Privado, em 28 de junho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2131588-62.2024.8.26.0000, manteve a liminar concedida em primeiro grau: deu por demonstrados a "probabilidade do direito e perigo de dano" e destacou a "necessidade de ser dada continuidade ao tratamento indicado pelo médico assistente". O recurso da operadora não foi provido.
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Nos sete acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre o próprio golimumabe, a recusa da operadora não prevaleceu.
- Se a operadora invoca a Diretriz de Utilização, o Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000 respondeu que se trata de "normas administrativas que têm somente natureza de diretriz, sem o condão de limitar direitos estipulados contratualmente".
- Se a operadora fala em uso fora da bula, a Apelação Cível nº 1108622-16.2024.8.26.0100 registrou que "a vedação legal ao fornecimento de tratamento experimental não atinge o uso off label do medicamento".
- Se a operadora questiona a indicação, o Agravo de Instrumento nº 2088661-81.2024.8.26.0000 anotou que a "indicação do tratamento para a doença devidamente coberta pelo plano encerra aferição que incumbe tão somente ao médico".
- Se a liminar sair e o plano não cumprir, há acórdão mantendo multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, e outro registrando que "a multa cominatória é adequada".
- Se a recusa causou dano além do aborrecimento, a Apelação Cível nº 1009895-79.2024.8.26.0566 elevou a indenização por dano moral para R$ 10.000,00.
Quando a operadora nega o tratamento invocando a Diretriz de Utilização da ANS
Este é o motivo de recusa nomeado no Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000, o único dos sete em que a Diretriz de Utilização aparece na ementa. Quando o acórdão registra que o medicamento já consta do rol da ANS, o rótulo da negativa muda: a operadora não afirma que o tratamento está fora da cobertura, e sim que o seu caso não cumpre os critérios da Diretriz — e muda também o que o seu relatório médico precisa responder.
Foi exatamente esse o cenário do Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado em 21 de outubro de 2024. A negativa vinha "com fundamento na inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS", e o acórdão respondeu: são "normas administrativas que têm somente natureza de diretriz, sem o condão de limitar direitos estipulados contratualmente". O tribunal deu por preenchidos os "requisitos do art. 300, 'caput', do CPC", registrou a "documentação médica apresentada pelo paciente que dá conta da necessidade e da urgência na realização do tratamento" e ponderou os "danos à saúde do agravante que podem se mostrar permanentes". A decisão de primeiro grau foi reformada e o recurso, provido.
Uma observação necessária: não lemos o Anexo II do Rol da ANS nem o texto da Diretriz de Utilização, e não descrevemos aqui o conteúdo de nenhum deles — o que este texto reproduz é o que o acórdão decidiu sobre a alegação da operadora. Para o seu caso, o passo é um só: peça a negativa por escrito e leve-a ao seu médico, para que o relatório responda ao critério apontado, e não a uma objeção genérica.
O que o TJSP respondeu quando a operadora alegou uso fora da bula num caso de retocolite ulcerativa
A 7ª Câmara de Direito Privado julgou, em 20 de janeiro de 2025, a Apelação Cível nº 1108622-16.2024.8.26.0100, num caso de "paciente acometido de retocolite ulcerativa, necessitando de tratamento com Simponi® (Golimumabe)". A operadora recorreu da sentença de procedência e não teve o recurso acolhido.
O acórdão separou duas coisas que a negativa havia juntado. Ele fez a "diferenciação entre uso off label e tratamento experimental" e concluiu: "a vedação legal ao fornecimento de tratamento experimental não atinge o uso off label do medicamento". Registrou ainda a "eficácia científica do tratamento comprovada por meio de manifestação técnica do NatJus". A conclusão foi direta: "recusa abusiva", com a sentença mantida.
Guarde o dado do NatJus: a manifestação técnica favorável foi um dos elementos que o tribunal destacou. Se o seu caso já tiver um parecer desse tipo, junte-o.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o tratamento
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, o artigo invocado nos cinco agravos de golimumabe que citamos. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.
Esses dois requisitos não se demonstram com adjetivos, e sim com papel.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Para isso, o relatório precisa trazer o diagnóstico com o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão pela qual o golimumabe foi indicado no seu caso.
Repare em como os acórdãos tratam esse documento. No Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000, o que sustentou a reforma da decisão foi a "documentação médica apresentada pelo paciente que dá conta da necessidade e da urgência na realização do tratamento". No Agravo Interno nº 2219152-79.2024.8.26.0000, julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado em 11 de fevereiro de 2025, foram os "relatórios médicos que atestam importância dos tratamentos indicados". E no Agravo de Instrumento nº 2088661-81.2024.8.26.0000, decidido pela 8ª Câmara de Direito Privado em 24 de julho de 2024, o tribunal foi ainda mais claro sobre a quem cabe essa avaliação: a "indicação do tratamento para a doença devidamente coberta pelo plano encerra aferição que incumbe tão somente ao médico".
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
Dois registros dos acórdãos ajudam a entender o peso desse requisito. No Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000, o tribunal anotou os "danos à saúde do agravante que podem se mostrar permanentes". No Agravo de Instrumento nº 2353550-26.2025.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 12 de fevereiro de 2026, o acórdão registrou que "a probabilidade do direito da agravada é evidente, considerando a gravidade da doença e a necessidade do medicamento prescrito".
Uma nota final sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas, até o julgamento definitivo, ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Por isso, depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento e registre qualquer nova recusa que apareça.
Se a liminar for concedida e o plano não cumprir o prazo fixado pelo juiz
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, a lei processual dá uma resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão. Segundo o caput, essa multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
Nos acórdãos de golimumabe, essa multa aparece em números concretos. No Agravo de Instrumento nº 2088661-81.2024.8.26.0000, a decisão de primeiro grau determinara à operadora comprovar a autorização "no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao máximo correspondente a 30 dias, ou seja, R$ 60.000,00" — e a decisão foi mantida, com o recurso da operadora desprovido.
O Agravo de Instrumento nº 2353550-26.2025.8.26.0000 mostra o outro lado do ajuste: ali o primeiro grau havia fixado 48 horas para o fornecimento do "Simponi® (Golimumabe) 50mg", sob pena de multa diária. O tribunal manteve a obrigação e registrou que "a multa cominatória é adequada", mas considerou que "o prazo de 48 horas para cumprimento é desproporcional, sendo razoável a adequação para 5 dias". O recurso da operadora foi parcialmente provido apenas nesse ponto. São valores e prazos daqueles processos, calibrados a partir de cada situação concreta — não um tabelamento.
Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu. É esse histórico que demonstra o descumprimento.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver: é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora — e é esse papel que o advogado leva junto com o pedido de liminar.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, ela não pode ser genérica e tem de chegar num formato que você consiga guardar.
Guarde também a data de cada pedido e o número de protocolo: é esse histórico que traduz, em dias concretos, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O reembolso do que você já pagou enquanto o plano negava o tratamento
Se você comprou o medicamento por conta própria para não interromper o tratamento enquanto discutia com a operadora, esse gasto pode ser recuperado. A Apelação Cível nº 1009895-79.2024.8.26.0566 mostra como o TJSP tratou o assunto.
O acórdão registrou que "o reembolso pleiteado pelo autor só não seria devido caso fosse comprovada a má-fé do beneficiário, a teratologia da prescrição médica, ou ainda a exorbitância/incoerência do valor pleiteado a título de reembolso", e concluiu que "a ré não demonstra em sede recursal a configuração de quaisquer dessas hipóteses, mesmo que minimamente".
A lição é a de sempre: guarde notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e o pedido de reembolso enviado à operadora, com protocolo e data. É esse conjunto que sustenta o pedido de devolução.
Quando a negativa do plano de saúde gera indenização por danos morais
A indenização não é automática, e o pedido depende do que a documentação demonstrar no seu caso. Ainda assim, vale ver o que o TJSP fez no acórdão de golimumabe em que o tema foi decidido.
Na Apelação Cível nº 1009895-79.2024.8.26.0566, a 1ª Câmara de Direito Privado registrou: "Danos morais configurados. Indenização elevada para R$ 10.000,00." O que pesou, segundo a própria ementa, foi a conduta da operadora ao longo do pedido: a "postura processual da ré indica inequívoca recalcitrância em fornecer o fármaco, essencial para a preservação da saúde do autor". O recurso da operadora foi desprovido e o do beneficiário, provido em parte.
O que sustenta esse pedido é o registro do que aconteceu com você durante a espera: as datas de cada solicitação, os protocolos, as respostas recebidas e a evolução do seu quadro clínico nesse período. Nenhuma das ementas que citamos trata de indenização presumida.
O que reunir antes de procurar ajuda
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (Diretriz de Utilização, uso fora da bula, contrato);
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
- as notas fiscais do que você já pagou do próprio bolso, se houve despesa, e o pedido de reembolso enviado à operadora.
Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. O advogado que for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Simponi®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o golimumabe e a urgência de começar — respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais das despesas já feitas.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Simponi®?
Nos sete acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre o próprio golimumabe em ações contra planos de saúde, a recusa da operadora não prevaleceu. Em dois deles o tribunal registrou que o medicamento prescrito já estava listado no rol de cobertura obrigatória da ANS. Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
A operadora negou dizendo que o meu caso não cumpre a Diretriz de Utilização (DUT). E agora?
Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente ao critério apontado. No Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000, a negativa vinha "com fundamento na inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS", e a 1ª Câmara de Direito Privado respondeu que se trata de "normas administrativas que têm somente natureza de diretriz, sem o condão de limitar direitos estipulados contratualmente". Este texto não leu o Anexo II do Rol da ANS nem o texto da Diretriz de Utilização e não descreve o conteúdo de nenhum deles: o que está acima é o que aquele acórdão decidiu.
A operadora alegou que o uso é "off label". Isso autoriza a negativa?
Na Apelação Cível nº 1108622-16.2024.8.26.0100, julgada em 20 de janeiro de 2025, a 7ª Câmara de Direito Privado fez a "diferenciação entre uso off label e tratamento experimental" e concluiu que "a vedação legal ao fornecimento de tratamento experimental não atinge o uso off label do medicamento". No mesmo acórdão o tribunal destacou a "eficácia científica do tratamento comprovada por meio de manifestação técnica do NatJus" e qualificou a conduta da operadora como "recusa abusiva".
Cabe indenização por danos morais pela negativa?
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Na Apelação Cível nº 1009895-79.2024.8.26.0566, a 1ª Câmara de Direito Privado registrou: "Danos morais configurados. Indenização elevada para R$ 10.000,00." Antes disso, anotara que a "postura processual da ré indica inequívoca recalcitrância em fornecer o fármaco". Nenhuma das ementas que citamos trata de indenização presumida, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos e o registro da evolução do seu quadro durante a espera.
E se a liminar sair e o plano não cumprir o prazo?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão: ela "independe de requerimento da parte" e, pelo § 4º, "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2088661-81.2024.8.26.0000 o TJSP manteve a decisão que fixara prazo de "5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao máximo correspondente a 30 dias, ou seja, R$ 60.000,00". São valores e prazos daquele processo, não um tabelamento: registre cada atraso, com data e protocolo.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os sete acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos tratam do próprio golimumabe em ações contra planos de saúde.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2353550-26.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Marcondes; 12/02/2026 (tutela de urgência, astreintes e prazo): "A probabilidade do direito da agravada é evidente, considerando a gravidade da doença e a necessidade do medicamento prescrito. 4. A multa cominatória é adequada, mas o prazo de 48 horas para cumprimento é desproporcional, sendo razoável a adequação para 5 dias (...) Recurso parcialmente provido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1009895-79.2024.8.26.0566; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; 22/08/2025 (mérito, reembolso e dano moral): "A documentação médica comprova a necessidade do medicamento Golimumabe 50 mg para o tratamento da espondilite anquilosante do autor, estando listado no rol de cobertura obrigatória da ANS (...) a postura processual da ré indica inequívoca recalcitrância em fornecer o fármaco, essencial para a preservação da saúde do autor (...) Danos morais configurados. Indenização elevada para R$ 10.000,00. 9. Recurso da ré desprovido, provido em parte o recurso do autor". e-SAJ.
- TJSP — Agravo Interno Cível nº 2219152-79.2024.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Jair de Souza; 11/02/2025 (liminar mantida): "Preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. Exegese do art. 300 do CPC. Relatórios médicos que atestam importância dos tratamentos indicados (...) Medida que se impõe e aqui se ratifica, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente) e à proteção disciplinada pelo CDC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1108622-16.2024.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 20/01/2025 (uso off label): "Diferenciação entre uso off label e tratamento experimental – A vedação legal ao fornecimento de tratamento experimental não atinge o uso off label do medicamento (...) Eficácia científica do tratamento comprovada por meio de manifestação técnica do NatJus (...) Recusa abusiva (...) Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2255865-53.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; 21/10/2024 (Diretriz de Utilização): "Doença e medicamento prescrito que se encontram listados no rol de procedimento de cobertura obrigatória da ANS. Negativa com fundamento na inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Normas administrativas que têm somente natureza de diretriz, sem o condão de limitar direitos estipulados contratualmente (...) Danos à saúde do agravante que podem se mostrar permanentes. Decisão reformada. Recurso provido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2088661-81.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Clara Maria Araújo Xavier; 24/07/2024 (liminar e multa): decisão de origem que determinou a autorização "no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao máximo correspondente a 30 dias, ou seja, R$ 60.000,00"; "Indicação do tratamento para a doença devidamente coberta pelo plano encerra aferição que incumbe tão somente ao médico. Medicamento devidamente registrado perante a Anvisa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2131588-62.2024.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. César Peixoto; 28/06/2024 (tutela de urgência): "Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados, art. 300 do Código de Processo Civil (...) Necessidade de ser dada continuidade ao tratamento indicado pelo médico assistente – Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (...) Recurso não provido". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 112363405, "SIMPONI", princípio ativo "golimumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTINFLAMATORIOS", situação "Ativo", detentora "JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA". dados.anvisa.gov.br.
- Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 (tutela de urgência; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo sê-lo liminarmente ou após justificação prévia — § 2º) e art. 537, caput e § 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória e é devida desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento, o Anexo II do Rol da ANS nem o texto de Diretriz de Utilização, e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à Diretriz de Utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Todas as decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo e de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.