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Medicamento

Plano de saúde negou o Jaypirce® (pirtobrutinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 22 de setembro de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Jaypirce® (pirtobrutinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A base de dados abertos da ANVISA registra o princípio ativo "pirtobrutinibe" sob o nome de produto "JAYPIRCE", registro nº 112600203, da Eli Lilly do Brasil Ltda., na classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", em situação "Ativo". O processo de registro foi finalizado em 27 de novembro de 2023.
  • ⚠️ Atenção à grafia: o nome também aparece escrito "Jaypirca", que é a marca internacional e a forma que o acórdão mais recente citado aqui utiliza. O registro brasileiro, na base da ANVISA, é JAYPIRCE. Os dois nomes se referem ao mesmo princípio ativo.
  • Os cinco acórdãos citados neste texto são do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos sobre o próprio pirtobrutinibe em ação contra plano de saúde, e em todos eles a operadora não obteve o resultado que pedia.
  • Em um deles o dano moral foi mantido em R$ 15.000,00; em outro, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, foi mantida para forçar a entrega do medicamento.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, os tratamentos que você já fez, o resultado de cada um e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do pirtobrutinibe no meio de um tratamento oncológico assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nos acórdãos que citamos, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e o que fazer se a ordem sair e a operadora não cumprir. Você não precisa aguardar o fim do processo para começar: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento em poucos dias.

O que o TJSP decidiu sobre o pirtobrutinibe na leucemia linfocítica crônica refratária

O acórdão mais recente que localizamos é de 19 de agosto de 2026. A Turma VI do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, na Apelação Cível nº 1008956-65.2025.8.26.0566, julgou o recurso de uma operadora contra a sentença que a obrigara a fornecer o medicamento a um "beneficiário portador de Leucemia Linfocítica Crônica refratária". A ementa nomeia o fármaco como "Pirtobrutinibe (Jaypirca)".

A operadora levou três argumentos ao tribunal: que não estariam presentes os "requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265" (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que haveria "alternativas terapêuticas cobertas pelo Rol da ANS" e que a agência reguladora teria negado a incorporação do medicamento.

O tribunal respondeu a cada um. Sobre os requisitos, o acórdão registrou que "restou comprovado o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265" e explicou por quê, item a item: "o medicamento foi prescrito por médico especialista, possui registro na ANVISA, apresenta eficácia e segurança respaldadas pela medicina baseada em evidências", além de não haver, naquele caso, "alternativa terapêutica adequada prevista no Rol da ANS para o quadro específico do paciente".

Sobre a negativa de incorporação, o acórdão separou uma doença da outra: aquele ato administrativo "refere-se exclusivamente ao tratamento de Linfoma de Células do Manto recidivante ou refratário, enfermidade diversa daquela que acomete o autor". E sobre as alternativas oferecidas pela operadora, o tribunal as considerou "inadequadas ao caso concreto, diante da comprovada dupla refratariedade do paciente às terapias anteriormente utilizadas", apoiando-se em dois documentos técnicos: "a perícia judicial e a Nota Técnica do NATJUS convergem no sentido de que o Pirtobrutinibe constitui a única terapia atualmente reconhecida como eficaz para pacientes com falha terapêutica aos inibidores de BTK e BCL2".

A tese de julgamento guardou uma frase que vale a você conhecer: "a existência abstrata de tratamentos previstos no Rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando demonstrada sua inadequação ao quadro clínico individualizado do beneficiário". O recurso da operadora foi desprovido.

O argumento do uso domiciliar e o linfoma de células do manto no Tribunal de Justiça de São Paulo

Outro argumento aparece quando a discussão envolve o pirtobrutinibe: o de que o medicamento teria uso fora do hospital. Foi o que a operadora sustentou na Apelação Cível nº 1073924-81.2024.8.26.0100, julgada pela 2ª Câmara de Direito Privado em 1º de abril de 2025, num caso de "Linfoma de Células do Manto (Câncer Linfático)". A ementa resume a defesa: a operadora alegava "a não obrigatoriedade de custeio do medicamento guerreado, afirmando que este possuiria utilização domiciliar", e negava o dano moral.

O tribunal não acolheu. Partiu do documento médico — "laudo médico que é claro ao estabelecer o quadro clínico do Autor e a necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado" — e registrou, na ementa, que a "indicação (...) cabe somente ao médico assistente". Anotou também que se tratava de "medicamento registrado na ANVISA em 27/11/2023" e apontou a "ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao tratamento prescrito, o qual possui eficácia notória". A tese de julgamento fechou o raciocínio: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado".

Nesse mesmo julgamento, o TJSP manteve a indenização por dano moral. O acórdão registrou ser "nítida a situação de agravamento da dor e do abalo psicológico do Autor", que, "acometido por doença complexa e grave, não pode contar com o convenio para o fornecimento de um medicamento" necessário ao seu quadro clínico. O valor de R$ 15.000,00 foi considerado "bem fixado", e o recurso da operadora não foi provido.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos que citamos:

  1. Se a operadora fala em Rol da ANS, o acórdão de 19/08/2026 registrou que a "existência abstrata de tratamentos previstos no Rol da ANS não afasta o dever de cobertura" quando demonstrada a inadequação ao seu quadro.
  2. Se a operadora diz que a ANS negou a incorporação, o mesmo acórdão observou que aquele ato "refere-se exclusivamente ao tratamento de Linfoma de Células do Manto recidivante ou refratário" e não o estendeu a uma doença diversa.
  3. Se a operadora alega uso fora do hospital, o acórdão de 01/04/2025 enfrentou essa alegação e respondeu que a "indicação (...) cabe somente ao médico assistente".
  4. Se a negativa já lhe causou desembolso ou sofrimento, esse mesmo acórdão manteve a indenização por dano moral em R$ 15.000,00.
  5. Se a liminar sair e o plano não cumprir, há acórdão do próprio pirtobrutinibe mantendo a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o tratamento

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O artigo diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação, antes mesmo de ouvir a operadora.

Esses dois requisitos não se demonstram com adjetivos, e sim com papel.

Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento

Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles. O primeiro é a negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora. O segundo é o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico: o diagnóstico com o CID e o estágio da doença; os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um; a razão pela qual o pirtobrutinibe foi indicado no seu caso; e, se for esse o seu quadro, o registro de que não há alternativa adequada disponível para você.

Esse último ponto merece atenção. No acórdão de 19 de agosto de 2026, o que sustentou a decisão não foi uma afirmação genérica de eficácia: foram a perícia judicial e a Nota Técnica do NATJUS, que o tribunal descreveu como convergentes quanto à inexistência de outra terapia reconhecida como eficaz para aquele paciente.

Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo

O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, o número de protocolo, quando veio a resposta e quantos dias se passaram entre uma coisa e outra.

A liminar é provisória. Ela pode obrigar o plano a custear o tratamento imediatamente, mas o processo continua — e, até lá, ela "pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Por isso, depois que a liminar sair, mantenha o acompanhamento com o seu advogado e guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento.

Se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a ordem judicial

Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Se não cumprir, a lei processual dá duas respostas, e as duas aparecem nos acórdãos do próprio pirtobrutinibe.

A primeira é a multa. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixá-la já na tutela provisória, e o texto é expresso: ela "independe de requerimento da parte", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Foi o que se discutiu no Agravo de Instrumento nº 2207426-11.2024.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 31 de julho de 2024. Ali, o juízo de primeiro grau havia determinado que a operadora fornecesse o pirtobrutinibe "no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00", e a operadora recorreu apenas para discutir a multa e o prazo. O tribunal não acolheu nenhum dos dois pontos: manteve a multa, "dado seu caráter coercitivo", e anotou que o prazo foi concedido "de forma igualmente proporcional, tendo em vista a gravidade do quadro clínico da Autora, comprovado por meio dos laudos médicos acostados aos autos".

A segunda resposta é mais ampla: o art. 297 do mesmo código permite ao juiz "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". No Agravo de Instrumento nº 2023935-64.2025.8.26.0000, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado em 31 de março de 2025, a ordem de entrega em 72 horas não havia sido cumprida — a ementa fala em "medida descumprida e convertida em pecúnia destinada a aquisição do medicamento" — e o tribunal afirmou a "possibilidade de adoção de outras medidas destinadas a dar efetividade a ordem de tutela de urgência concedida, conforme art. 297 do CPC". Pesou contra a operadora a "ausência de justificativa técnica para o descumprimento do prazo para fornecimento do medicamento".

Há ainda um terceiro acórdão, que mostra por que registrar datas importa tanto. No Agravo de Instrumento nº 2006421-98.2025.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 20 de fevereiro de 2025, a discussão era o cumprimento provisório da decisão. O tribunal registrou: "Exequente que comprovou a notificação/intimação pessoal da Executada de forma regular em 23/05/2024, sendo a medicação liberada tão somente em 21/06/2024, com nítido descumprimento da ordem por 28 dias". O recurso do beneficiário foi provido em parte. A tese de julgamento anotou que as astreintes "podem ser debatidas a qualquer tempo, majorando, fixando novos valores, minorando ou até mesmo revogando a multa, de acordo com as circunstâncias novas que se apresentem no caso concreto".

Se a liminar sair e o tratamento não for liberado, anote a data da intimação, a data de cada cobrança, quem atendeu e a data em que o medicamento chegou.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora de plano de saúde a entregar

Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver, porque é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora — e é esse papel que o advogado leva junto com o pedido de liminar.

A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29), determina no art. 14 que, havendo negativa de autorização, a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário (...) independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download".

São três garantias numa frase só: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito; ela não pode ser genérica, tem de apontar a cláusula do contrato ou a norma em que a operadora se apoia; e tem de vir num formato que você consiga imprimir ou baixar. Guarde também o número do protocolo de cada contato e a data de cada um.

O reembolso do que você já pagou enquanto o plano negava o medicamento

Diante da urgência, pode acontecer de você comprar o medicamento por conta própria para não interromper o tratamento. Esse gasto não se perde: ele é um pedido que pode ser feito na mesma ação, e por isso as notas fiscais precisam ser guardadas desde o primeiro dia.

O acórdão de 1º de abril de 2025 tratou desse ponto. Ao determinar que o custeio do medicamento fosse "realizado de forma integral pela Requerida", o tribunal registrou que a urgência da situação e a negativa haviam ocasionado "a necessidade do Autor arcar com o pagamento inicial dos valores por conta própria". Junte, então, cada comprovante: nota fiscal, comprovante de pagamento e a receita que autorizou a aquisição, com a data de cada documento.

O que reunir antes de procurar ajuda diante da negativa do medicamento

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado de cada um, a razão da indicação e a urgência de começar — respondendo diretamente ao motivo da negativa;
  • a prescrição atualizada;
  • o contrato do plano de saúde e o cartão do beneficiário;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se houve despesa, guarde as notas fiscais e os comprovantes de pagamento;
  • pareceres técnicos, se existirem no seu caso — no acórdão de 19/08/2026 a perícia judicial e a Nota Técnica do NATJUS foram decisivas.

Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. O advogado que for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu. Com esses três pontos claros e documentados, o pedido de liminar se monta sobre fatos — e é isso que o art. 300 do Código de Processo Civil cobra de quem pede.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou o Jaypirce®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS determina que a operadora a entregue independentemente de solicitação.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, a razão de indicar o pirtobrutinibe e a urgência de começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais das despesas já feitas.
  4. Anote a linha do tempo: a data da solicitação, a data da resposta, os dias de espera e cada contato com a operadora.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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  • Mais de 30 anos de experiência
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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Jaypirce®?

Nos cinco acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre o próprio pirtobrutinibe em ação contra plano de saúde, a operadora não obteve o resultado que pedia. No mais recente, de 19 de agosto de 2026, o tribunal registrou que "não há alternativa terapêutica adequada prevista no Rol da ANS para o quadro específico do paciente" e desproveu o recurso da operadora. No de 1º de abril de 2025, a tese de julgamento foi a de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma". Há julgados em sentido contrário em casos de negativa de cobertura de medicamentos, e o resultado depende do que a sua documentação médica demonstrar.

É "Jaypirca" ou "Jaypirce"? Os dois nomes são o mesmo medicamento?

Os dois se referem ao mesmo princípio ativo, o pirtobrutinibe. Na base de dados abertos da ANVISA, o nome do produto registrado no Brasil é "JAYPIRCE", registro nº 112600203, da Eli Lilly do Brasil Ltda., com processo de registro finalizado em 27 de novembro de 2023 e situação "Ativo". A grafia "Jaypirca" é a da marca internacional e aparece na ementa do acórdão de 19 de agosto de 2026, que nomeia "Pirtobrutinibe (Jaypirca)". Se a sua prescrição e a sua negativa usarem grafias diferentes, isso não prejudica o pedido: o que identifica o tratamento é o princípio ativo.

A operadora disse que o medicamento não está no Rol da ANS e que a agência negou a incorporação. E agora?

Peça a negativa por escrito com esse motivo e leve-a ao seu médico, para que o relatório responda diretamente a ele. No acórdão de 19 de agosto de 2026, a operadora levou os dois argumentos e o tribunal respondeu a cada um: quanto ao Rol, a tese de julgamento foi a de que "a existência abstrata de tratamentos previstos no Rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando demonstrada sua inadequação ao quadro clínico individualizado do beneficiário"; quanto à incorporação, o acórdão observou que aquele ato administrativo "refere-se exclusivamente ao tratamento de Linfoma de Células do Manto recidivante ou refratário, enfermidade diversa daquela que acomete o autor". O que fez a diferença ali foi a perícia judicial e a Nota Técnica do NATJUS.

Cabe indenização por danos morais pela negativa?

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Na Apelação Cível nº 1073924-81.2024.8.26.0100, julgada em 1º de abril de 2025, o TJSP manteve o dano moral em R$ 15.000,00, registrando ser "nítida a situação de agravamento da dor e do abalo psicológico do Autor", que, "acometido por doença complexa e grave, não pode contar com o convenio para o fornecimento de um medicamento" necessário ao seu quadro. Há julgados em sentido contrário em casos de negativa de cobertura de medicamentos. Guarde as datas, os protocolos de cada pedido e o registro da evolução do seu quadro durante a espera: é isso que sustenta esse pedido.

A liminar saiu e o plano não entregou o medicamento. O que pode ser feito?

Registre cada dia de atraso, com data e protocolo, e leve isso ao seu advogado. O art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa já na tutela provisória, e ela "independe de requerimento da parte". No Agravo de Instrumento nº 2207426-11.2024.8.26.0000, de 31 de julho de 2024, o TJSP manteve a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, e o prazo de 72 horas fixados em primeiro grau. Além da multa, o art. 297 do mesmo código permite ao juiz "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" — foi o que o tribunal afirmou no Agravo de Instrumento nº 2023935-64.2025.8.26.0000, de 31 de março de 2025.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os cinco acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos tratam do próprio pirtobrutinibe em ação contra plano de saúde.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1008956-65.2025.8.26.0566; Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Rel. Swarai Cervone de Oliveira; 19/08/2026 (mérito): "Cobertura de medicamento não incorporado ao Rol da ANS. Pirtobrutinibe (Jaypirca). Leucemia Linfocítica Crônica refratária (...) A existência abstrata de tratamentos previstos no Rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando demonstrada sua inadequação ao quadro clínico individualizado do beneficiário (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1073924-81.2024.8.26.0100; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Corrêa Patiño; 01/04/2025 (mérito e dano moral): "Fornecimento do Medicamento Pirtobrutinibe (Jaypirce) para tratamento de Linfoma de Células do Manto (Câncer Linfático) (...) Indicação que cabe somente ao médico assistente (...) Dano moral: Indenização devida (...) Valor de R$ 15.000,00 bem fixado (...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2023935-64.2025.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Débora Brandão; 31/03/2025 (efetivação da tutela de urgência): "Possibilidade de adoção de outras medidas destinadas a dar efetividade a ordem de tutela de urgência concedida, conforme art. 297 do CPC. Ausência de justificativa técnica para o descumprimento do prazo para fornecimento do medicamento. Astreintes justificadas no caso concreto (...) Decisão mantida. Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2207426-11.2024.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Corrêa Patiño; 31/07/2024 (tutela de urgência e multa): "Decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que a Ré forneça o medicamento Pirtobrutinibe para tratamento de Linfoma no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (...) dado seu caráter coercitivo (...) DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2006421-98.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Corrêa Patiño; 20/02/2025 (cumprimento provisório e astreintes): "Exequente que comprovou a notificação/intimação pessoal da Executada de forma regular em 23/05/2024, sendo a medicação liberada tão somente em 21/06/2024, com nítido descumprimento da ordem por 28 dias (...) Astreintes que podem ser debatidas a qualquer tempo, majorando, fixando novos valores, minorando ou até mesmo revogando a multa, de acordo com as circunstâncias novas que se apresentem no caso concreto". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: nome do produto "JAYPIRCE", princípio ativo "pirtobrutinibe", registro nº 112600203, processo nº 25351424978202228, classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", categoria regulatória "Novo", detentora "ELI LILLY DO BRASIL LTDA", situação "Ativo", processo de registro finalizado em 27/11/2023 e vencimento do registro em 11/2026. dados.anvisa.gov.br. A grafia "Jaypirca", usada na ementa do acórdão de 19/08/2026, é a do nome comercial internacional do mesmo princípio ativo, anunciado pela Eli Lilly and Company. investor.lilly.com.
  • Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 297 (o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória), art. 300 (tutela de urgência; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo sê-lo liminarmente ou após justificação prévia — § 2º) e art. 537 (multa; independe de requerimento da parte, desde que suficiente e compatível com a obrigação e determinado prazo razoável para cumprimento do preceito). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique; § 2º: em formato que permita a impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, às doenças tratadas e aos documentos técnicos reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante — uma delas registra em ementa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor este texto não reproduz em voz própria —, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive negando a indenização por danos morais. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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