O Plano de saúde negou o fornecimento de Glivec® (imatinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A base de Dados Abertos da ANVISA traz o registro nº 100680174, do produto "GLIVEC", com o princípio ativo "mesilato de imatinibe", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", detentora "NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A", vencimento "102026" e situação "Ativo".
- A mesma base traz outros registros, genéricos e similares, com o mesmo princípio ativo — entre eles "MESILATO DE IMATINIBE" (nº 100431056), "LEUVEC" (nº 102980562) e "GLIMATIN" (nº 102351164).
- O TJSP, na Apelação Cível nº 1002511-58.2022.8.26.0106, declarou abusiva a "Negativa de cobertura do medicamento 'Glivec' (mesilato de imatinibe)" e manteve a indenização por danos morais.
- Em outro processo, a sentença que condenou a operadora a fornecer o "IMATINIBE" "sob pena de multa" foi mantida em segundo grau, e os embargos da operadora, rejeitados.
- Citamos seis acórdãos do TJSP, em cinco processos, todos do próprio princípio ativo e em ações contra operadoras. Nos três processos em que se julgou a cobertura do medicamento, a negativa não prevaleceu em segundo grau.
Se a resposta que você recebeu do plano foi "é medicamento de uso domiciliar, não temos obrigação de cobrir", ou "não está no rol da ANS", este texto foi escrito para o seu caso. Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu a esses argumentos, o que o juiz precisa enxergar para conceder uma liminar e o que acontece se a operadora descumprir a decisão.
O que o TJSP decidiu sobre a negativa do Glivec® em um caso de leucemia mieloide crônica
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em 2 de maio de 2024, a Apelação Cível nº 1002511-58.2022.8.26.0106. O dispositivo é "Recurso improvido". A ementa descreve a beneficiária como "Autora menor de idade beneficiária do plano" e "portadora de 'Leucemia Mielóide Crônica' em tratamento".
Sobre o medicamento, o acórdão é direto: houve "Negativa de cobertura do medicamento 'Glivec' (mesilato de imatinibe)", com "abusividade verificada", por se tratar de "medicamento antineoplásico que possui cobertura obrigatória (artigo 12, inciso II, alínea 'g' da Lei nº 9.656/98)".
Esse processo tinha um segundo problema, que talvez seja também o seu. O contrato era "coletivo empresarial com apenas três vidas", e o acórdão registrou a "caracterização de 'falso coletivo'" — um "plano de saúde que por sua natureza é equiparado a individual/familiar". Daí a "impossibilidade de rescisão ou não renovação do plano ante o tratamento contínuo de doença grave", com a "aplicabilidade do Tema 1082 do STJ" e a "incidência, por analogia, do artigo 13, parágrafo único, inciso III da Lei nº 9.656/98".
E a indenização por danos morais foi mantida. O acórdão reconhece o "cabimento" do pedido porque houve "atuação da Ré que implicou em interrupção do tratamento de doença grave além de estresse e angústia que ultrapassam o mero dissabor". A ementa não informa o valor da indenização.
Marca, princípio ativo e genéricos: confira o que está na sua receita
Na base de Dados Abertos da ANVISA, o princípio ativo do "GLIVEC" aparece escrito como "mesilato de imatinibe" — a mesma substância que as decisões judiciais chamam ora de "Imatinibe", ora de "Glivec" (mesilato de imatinibe).
A mesma base traz outros registros com esse princípio ativo, genéricos e similares, de fabricantes diferentes: "MESILATO DE IMATINIBE" (nº 100431056), "LEUVEC" (nº 102980562) e "GLIMATIN" (nº 102351164), entre outros. Para o seu pedido, o que interessa é o que está na sua prescrição: leve ao advogado a receita com o nome exato que o seu médico indicou.
A classe terapêutica que a base atribui a esses registros é "ANTINEOPLASICO". Foi como "medicamento antineoplásico" que a 2ª Câmara de Direito Privado enquadrou o medicamento na alínea "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998.
Por que a operadora invoca o uso domiciliar e o que a lei realmente diz sobre isso
O argumento que você provavelmente leu na negativa vem do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e a redação dele é mais estreita do que a palavra "domiciliar" sozinha sugere. O que o inciso exclui do plano-referência é "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12".
Ou seja: o dispositivo trata do fornecimento de medicamentos para uso em casa, e o próprio inciso já abre exceções — ele não autoriza a operadora a excluir "o tratamento domiciliar" como um todo. As duas exceções falam justamente de medicamentos tomados em casa: a alínea "c" do inciso I trata da "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral"; a alínea "g" do inciso II, da "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral".
Foi essa discussão que a 5ª Câmara de Direito Privado enfrentou na Apelação Cível nº 1104928-39.2024.8.26.0100, julgada em 18 de dezembro de 2025: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO." O caso chegou como um "Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a requerida a fornecer o medicamento IMATINIBE à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa", e a questão era definir "se o medicamento IMATINIBE, indicado para tratamento de Carcinoma Lobular com metástases gastrointestinais, deve ser custeado pelo plano de saúde, à vista da alegação de exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar".
A operadora não se conformou e opôs embargos de declaração, julgados pela mesma Câmara em 5 de março de 2026 — um acórdão separado, com ementa própria. Nele, o tribunal descreve o que já havia decidido: os embargos foram opostos "contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a requerida a fornecer o medicamento Imatinibe à autora".
E responde à alegação de omissão: "O acórdão analisou detalhadamente o entendimento do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar, incluindo exceções para antineoplásicos orais." Resultado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS". Entre a legislação citada nesse acórdão está a "Lei nº 9.656/98, art. 12, inciso I, alínea c".
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos que citamos:
- Há acórdão do TJSP declarando abusiva a "Negativa de cobertura do medicamento 'Glivec' (mesilato de imatinibe)", por ser "medicamento antineoplásico que possui cobertura obrigatória".
- Se a operadora fala em uso domiciliar, há acórdão do TJSP que enfrentou essa alegação e manteve a condenação, registrando que tratou do "entendimento do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar, incluindo exceções para antineoplásicos orais".
- Se a operadora fala em rol da ANS ou em uso fora da bula, há acórdão do TJSP que tratou a "Cláusula contratual de exclusão" e a "Ausência de previsão no rol da ANS/'off label'" como abusividade, mantendo "a obrigação da operadora de fornecer o fármaco".
- Se a operadora ameaça encerrar o contrato, há acórdão do TJSP que manteve a tutela de urgência "para a manutenção do contrato em razão do tratamento realizado pela autora com medicamento de alto custo - glivec".
- Se a decisão judicial não é cumprida, há acórdão do TJSP que manteve o bloqueio de ativos financeiros da operadora que não forneceu o "Imatinibe 400 mg" no prazo fixado pelo juiz.
A cláusula de exclusão do contrato e a alegação de ausência no rol da ANS
Há um terceiro argumento nas negativas: o de que o contrato exclui aquele medicamento, ou o de que ele não consta do rol da ANS, ou ainda o de que a prescrição é "off label". O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau — Turma III (Direito Privado 1) enfrentou os três de uma vez na Apelação Cível nº 1037002-68.2024.8.26.0576, julgada em 22 de setembro de 2025. A ementa identifica o medicamento como "Imatinibe" e lista os fundamentos da recusa: "Cláusula contratual de exclusão" e "Ausência de previsão no rol da ANS/'off label'". A resposta do tribunal cabe em uma palavra: "Abusividade".
O que sustentou essa conclusão, segundo a ementa, foi a prova: "Relatório médico bem fundamentado" e "Evidências científicas". O resultado foi a "Manutenção da obrigação da operadora de fornecer o fármaco" e o reconhecimento da "Nulidade de cláusula restritiva ou limitativa, que impede o beneficiário de obter o resultado necessário ao tratamento". Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, por "Ausência de prejuízo indenizável".
São decisões de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e existem julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O que elas mostram é o que pesou em cada caso concreto.
A liminar: o que o juiz precisa ver para obrigar o plano de saúde a liberar o tratamento
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São dois requisitos, e os dois precisam aparecer nos documentos que você levar.
A probabilidade do direito se demonstra com o relatório do médico que acompanha você: o diagnóstico com o CID, o que já foi tentado, o que os exames mostram e por que o medicamento prescrito foi indicado para o seu quadro. Foi essa peça que o TJSP destacou em um dos acórdãos citados, ao falar em "Relatório médico bem fundamentado".
O perigo de dano é o tempo: o que acontece se o tratamento não começar agora, ou se for interrompido agora. Peça ao seu médico que escreva isso com todas as letras no relatório. E lembre-se de que a tutela de urgência, nos termos do § 2º do art. 300, "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — a documentação precisa estar completa desde a primeira petição.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora de plano de saúde a entregar
Quando a recusa vem pelo telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, o motivo alegado pela operadora.
A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, determina no art. 14 que, havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário (...) independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique".
Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica. O § 2º do mesmo artigo ainda determina que ela seja disponibilizada "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Guarde o arquivo, o protocolo e a data de cada contato: esse papel fixa o argumento da operadora, e é a ele que o relatório do seu médico vai responder.
Se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a decisão judicial
Concedida a liminar, a operadora recebe um prazo para cumprir. Se não cumprir, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a impor multa: "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Duas leituras importam para você: a multa pode ser fixada já na decisão que concede a liminar, sem pedido específico; e o valor não é tabelado — o § 1º permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda. Nos acórdãos citados, essa engrenagem aparece desde a origem: a sentença mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado condenou a operadora a fornecer o medicamento "conforme prescrição médica, sob pena de multa".
E quando a decisão não é cumprida? A 10ª Câmara de Direito Privado julgou, em 16 de outubro de 2025, o Agravo de Instrumento nº 2228652-38.2025.8.26.0000. A operadora recorria de uma "decisão que determinou que a ré autorize, custeie e forneça o medicamento Imatinibe 400 mg à autora em 48h, sob pena de penhora", e pedia a revogação do bloqueio já efetivado. O tribunal respondeu: "Descabimento. Agravante que não cumpriu com a decisão judicial." E manteve o "Bloqueio dos ativos financeiros, medida mais gravosa e necessária para a satisfação do débito, vez que houve tempo suficiente para cumprir a obrigação". Recurso desprovido.
Essa ementa não indica quais dispositivos legais foram aplicados, além do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. No Código de Processo Civil, o juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (art. 139, IV), e o art. 854 disciplina a indisponibilidade de "ativos financeiros existentes em nome do executado" — medidas distintas da multa do art. 537.
Se o plano de saúde for cancelado ou não renovado durante o tratamento
Há uma segunda forma de interromper o seu tratamento, e ela não passa por uma negativa de medicamento: a operadora simplesmente encerra o contrato. Dois dos acórdãos citados tratam disso.
A 2ª Câmara de Direito Privado julgou, em 29 de agosto de 2024, o Agravo de Instrumento nº 2201760-29.2024.8.26.0000. A decisão de primeiro grau havia concedido "a tutela de urgência para a manutenção do contrato em razão do tratamento realizado pela autora com medicamento de alto custo - glivec", e a operadora "insiste na possibilidade de cancelamento do plano". O tribunal não acolheu: registrou o "Direito à saúde que deve ser sublimado" e a "Ausência de prejuízo à operadora, pois a agravada continuará efetuando pagamento da respectiva mensalidade". Recurso desprovido.
No outro processo, o da Apelação Cível nº 1002511-58.2022.8.26.0106, o contrato era apresentado como coletivo empresarial, mas com "apenas três vidas" — daí a "caracterização de 'falso coletivo'" e a conclusão pela "impossibilidade de rescisão ou não renovação do plano ante o tratamento contínuo de doença grave".
Se você recebeu um aviso de cancelamento ou de não renovação enquanto usa o medicamento, guarde a carta, o e-mail ou a mensagem com a data — e continue pagando a mensalidade enquanto discute.
Se você já pagou pelo Glivec® enquanto o plano de saúde negava a cobertura
Talvez você não tenha esperado: comprou o medicamento com recursos próprios ou com a ajuda da família e só depois procurou um advogado. Esse gasto pode ser pedido de volta na mesma ação, mas precisa estar documentado. Guarde as notas fiscais em nome de quem pagou e junte-as à negativa e ao pedido feito à operadora antes da compra. O que liga uma coisa à outra é a cronologia: o pedido, a recusa, a data da compra.
O que reunir antes de procurar um advogado de sua confiança
- o diagnóstico, com o CID e os exames em que o seu médico se baseou;
- o relatório do seu médico, com o histórico da doença, os tratamentos já tentados, a razão da indicação do medicamento e o que se espera se o tratamento não começar ou for interrompido;
- a prescrição atualizada, com o nome exato — marca ou princípio ativo — e a dose indicada;
- o contrato do plano, o cartão do beneficiário e os comprovantes de pagamento das mensalidades;
- os protocolos de cada pedido feito à operadora e a negativa por escrito, com o motivo;
- o aviso de cancelamento ou de não renovação, se você tiver recebido algum;
- as notas fiscais, se você já desembolsou alguma quantia.
Organize tudo em ordem de data, num único arquivo. Quem for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, o seu quadro e o que a operadora respondeu.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Glivec®, alguns passos ajudam a proteger seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a entregá-la, independentemente de solicitação, indicando a cláusula do contrato ou o dispositivo legal em que se apoia.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, que responda ao motivo alegado pela operadora e explique a necessidade do medicamento no seu caso e o risco de esperar.
- Reúna a prescrição, o contrato, os protocolos de cada pedido e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou.
- Guarde qualquer aviso de cancelamento ou de não renovação e continue pagando as mensalidades.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar uma decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.
Atendimento direto com a advogada
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Glivec® (imatinibe)?
Nos acórdãos que citamos sobre a cobertura do medicamento, a negativa não prevaleceu em segundo grau. Na Apelação Cível nº 1002511-58.2022.8.26.0106, julgada em 2 de maio de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP declarou a "abusividade verificada" da "Negativa de cobertura do medicamento 'Glivec' (mesilato de imatinibe)", por ser "medicamento antineoplásico que possui cobertura obrigatória (artigo 12, inciso II, alínea 'g' da Lei nº 9.656/98)". São decisões de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema; o resultado depende do que a documentação demonstrar no seu caso.
O plano pode negar o imatinibe alegando que é medicamento de uso domiciliar?
É o argumento que a operadora extrai do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12". Repare que o inciso fala do fornecimento de medicamentos para uso em casa e já traz ressalvas — ele não exclui "o tratamento domiciliar". Nos acórdãos que citamos, a 5ª Câmara de Direito Privado enfrentou essa alegação e manteve a condenação, registrando, ao rejeitar os embargos de declaração da operadora, que "o acórdão analisou detalhadamente o entendimento do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar, incluindo exceções para antineoplásicos orais".
O plano pode cancelar o contrato enquanto eu estiver em tratamento com o Glivec®?
Nos dois acórdãos que citamos sobre esse ponto, o encerramento do contrato não foi admitido. No Agravo de Instrumento nº 2201760-29.2024.8.26.0000, julgado em 29 de agosto de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a tutela de urgência concedida "para a manutenção do contrato em razão do tratamento realizado pela autora com medicamento de alto custo - glivec". Na Apelação Cível nº 1002511-58.2022.8.26.0106, diante de um contrato coletivo empresarial "com apenas três vidas", o mesmo órgão registrou a "caracterização de 'falso coletivo'" e a "impossibilidade de rescisão ou não renovação do plano ante o tratamento contínuo de doença grave".
O que o juiz analisa para conceder a liminar?
O art. 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quem leva esses dois requisitos ao juiz é a sua documentação: o relatório do médico que acompanha você, a negativa por escrito da operadora com o motivo e a data de cada pedido feito a ela. Em um dos acórdãos que citamos, o TJSP destacou o "Relatório médico bem fundamentado" ao manter a obrigação da operadora de fornecer o fármaco.
E se o plano de saúde não cumprir a decisão judicial?
O art. 537 do Código de Processo Civil diz que a multa "independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Nos acórdãos que citamos, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou a operadora a fornecer o medicamento "sob pena de multa". O bloqueio de valores é outra medida, que o Código trata no art. 139, IV, e no art. 854. Foi um bloqueio — a ementa não indica em quais dispositivos se apoiou — que a 10ª Câmara de Direito Privado manteve no Agravo de Instrumento nº 2228652-38.2025.8.26.0000, julgado em 16 de outubro de 2025, contra a operadora que não entregou o "Imatinibe 400 mg" no prazo de 48 horas fixado pelo juiz. Documente cada pedido feito depois da decisão: data, hora, protocolo e resposta.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Todos os acórdãos citados são do próprio princípio ativo mesilato de imatinibe, em ações contra operadoras de plano de saúde: seis acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, em cinco processos.
- TJSP — Apelação Cível nº 1002511-58.2022.8.26.0106; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alvaro Passos; 02/05/2024 (mérito e dano moral): "Negativa de cobertura do medicamento 'Glivec' (mesilato de imatinibe) - abusividade verificada – medicamento antineoplásico que possui cobertura obrigatória (artigo 12, inciso II, alínea 'g' da Lei nº 9.656/98) (...) Recurso improvido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1104928-39.2024.8.26.0100; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Olavo Paula Leite Rocha; 18/12/2025 (mérito): "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO (...) Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a requerida a fornecer o medicamento IMATINIBE à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa". e-SAJ.
- TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1104928-39.2024.8.26.0100 (mesmo processo); 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Olavo Paula Leite Rocha; 05/03/2026: "Embargos de declaração opostos (...) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a requerida a fornecer o medicamento Imatinibe à autora (...) O acórdão analisou detalhadamente o entendimento do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar, incluindo exceções para antineoplásicos orais (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1037002-68.2024.8.26.0576; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Rel. Pedro Ferronato; 22/09/2025 (mérito): "Negativa de fornecimento de medicamento – Imatinibe – Cláusula contratual de exclusão – Ausência de previsão no rol da ANS/'off label' – Abusividade – Relatório médico bem fundamentado – Evidências científicas – Manutenção da obrigação da operadora de fornecer o fármaco". ⚠️ Nesse processo o pedido de danos morais não foi acolhido ("Dano moral – Afastamento – Ausência de prejuízo indenizável"). e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2201760-29.2024.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Joaquim dos Santos; 29/08/2024 (tutela de urgência): "Decisão da origem que concedeu a tutela de urgência para a manutenção do contrato em razão do tratamento realizado pela autora com medicamento de alto custo - glivec (...) Ausência de prejuízo à operadora, pois a agravada continuará efetuando pagamento da respectiva mensalidade. Recurso desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2228652-38.2025.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Jair de Souza; 16/10/2025 (descumprimento de decisão judicial): "Insurgência contra decisão que determinou que a ré autorize, custeie e forneça o medicamento Imatinibe 400 mg à autora em 48h, sob pena de penhora (...) Bloqueio dos ativos financeiros, medida mais gravosa e necessária para a satisfação do débito, vez que houve tempo suficiente para cumprir a obrigação (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 100680174, "GLIVEC", princípio ativo "mesilato de imatinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", detentora "NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A", vencimento "102026", situação "Ativo"; e, também em situação "Ativo", os registros nº 100431056 ("MESILATO DE IMATINIBE", genérico), nº 102980562 ("LEUVEC", similar) e nº 102351164 ("GLIMATIN", similar), todos com o princípio ativo "mesilato de imatinibe". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12", na redação da Lei nº 12.880/2013); art. 12, I, "c" ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes") e art. 12, II, "g" ("cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar"); art. 13, parágrafo único, III (veda "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular"). planalto.gov.br.
- Código de Processo Civil, art. 300 (a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"), art. 537 e § 1º ("a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito"), art. 139, IV ("determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária") e art. 854 (indisponibilidade de "ativos financeiros existentes em nome do executado"). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário (...) independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique") e § 2º (formato "que permita a impressão ou download pelo beneficiário"), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as doses e as doenças mencionadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e os dados de registro e de classe terapêutica reproduzem a base de Dados Abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.