O Plano de saúde negou o fornecimento de Gazyva® (obinutuzumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o Gazyva® com o princípio ativo "obinutuzumabe", na classe terapêutica dos antineoplásicos, sob o registro nº 101000660, em situação "Ativo".
- Citamos cinco acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o próprio obinutuzumabe, em ações contra a operadora. Em quatro, o recurso da operadora não foi provido; no quinto, quem recorreu foi o paciente, e o tribunal concedeu a liminar que havia sido negada.
- Em quatro desses acórdãos, o obinutuzumabe foi pedido junto com outro medicamento, o venetoclax — e o texto mostra o que o tribunal decidiu sobre cada pedido, tal como ele foi feito.
- Entre os motivos de negativa que aparecem nesses acórdãos estão: uso "off label", tratamento experimental, limitação do contrato e doença preexistente.
- Em um deles, a indenização por danos morais ao paciente foi elevada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório atualizado do seu médico e a negativa por escrito, com o motivo.
Receber a negativa do Gazyva® quando o seu médico já decidiu o próximo passo do tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o TJSP decidiu nos cinco acórdãos que citamos sobre o próprio obinutuzumabe e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar.
O que o TJSP decidiu sobre o obinutuzumabe, inclusive em casos de leucemia linfocítica crônica
A 7ª Câmara de Direito Privado, em 3 de abril de 2024, na Apelação Cível nº 1023316-46.2022.8.26.0554, julgou um caso que a ementa identifica como de "LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA" e em que o medicamento discutido era o "OBINUTUZUMABE". A operadora sustentou que estava "contratualmente desobrigada de fornecer o medicamento", numa "limitação autorizada pela Lei n. 9.656/1998". O tribunal não aceitou o argumento e começou por uma distinção: "Conceito de medicamento que não pode ser confundido com o de tratamento." Registrou que a lei "prevê excepcionalmente a hipótese de custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de planos de saúde" e concluiu: "Hipótese dos autos de medicamento antineoplásico indicado para o tratamento de leucemia." O recurso da operadora foi desprovido, e a indenização por danos morais ao paciente foi aumentada (veja adiante).
A 1ª Câmara de Direito Privado, em 19 de agosto de 2024, na Apelação Cível nº 1001451-60.2024.8.26.0565, examinou o "fornecimento de medicamento para tratamento de câncer (Venetoclax e Obinutuzumabe)". Aqui o argumento da operadora foi outro: a ementa registra uma "negativa fundada em alegação de uso off-label e tratamento experimental". A resposta do tribunal veio em duas camadas. Primeiro, afirmou a "inadmissibilidade" da negativa e registrou que se trata de "medicação indicada para tratamento da moléstia que acomete o autor". Depois, acrescentou que isso nem seria decisivo: "Ainda que se tratasse de uso off-label, a exclusão de cobertura da medicação seria abusiva." Sentença mantida, recurso desprovido.
A 4ª Câmara de Direito Privado, em 6 de março de 2025, na Apelação Cível nº 1041369-11.2024.8.26.0100, manteve a sentença que determinou à operadora que "autorizasse e custeasse integralmente os medicamentos Obinutuzumabe e Venetoclax, prescritos ao autor". A discussão ali foi a doença preexistente, e ela tem uma seção própria logo abaixo, porque é um motivo de negativa que exige documentos diferentes.
São três acórdãos de mérito: mostram como o TJSP respondeu quando a discussão envolveu este medicamento, e não são garantia de resultado para o seu caso.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos que citamos:
- Nos cinco acórdãos do TJSP que citamos sobre o próprio obinutuzumabe, a cobertura foi mantida ou determinada pelo tribunal.
- Se a operadora fala em uso "off label" ou em tratamento experimental, um dos acórdãos respondeu: "Ainda que se tratasse de uso off-label, a exclusão de cobertura da medicação seria abusiva."
- Se a operadora diz que o contrato a desobriga de fornecer o medicamento, há acórdão registrando: "Conceito de medicamento que não pode ser confundido com o de tratamento."
- Se a operadora alega doença preexistente, um dos acórdãos fixou esta tese: "É vedada a negativa de cobertura por doença preexistente se não houve exigência de exame médico admissional à época da contratação do plano de saúde."
- Se o seu médico mudou o tratamento, um dos acórdãos considerou que "o relatório médico recente concluindo pela necessidade de alteração do tratamento, por si só, confere probabilidade ao direito".
As decisões de urgência que determinaram o fornecimento do obinutuzumabe a pacientes com leucemia
Os dois acórdãos a seguir não julgaram o mérito da ação: examinaram a decisão de urgência tomada em primeiro grau, depois que uma das partes recorreu contra ela.
A 6ª Câmara de Direito Privado, em 30 de abril de 2026, no Agravo de Instrumento nº 2313596-70.2025.8.26.0000, julgou um recurso do próprio paciente. Em primeiro grau, o juiz havia indeferido a tutela de urgência pedida para obrigar a operadora a custear o "tratamento combinado" com o Gazyva® e o venetoclax, "em substituição ao tratamento medicamentoso com IBRUTINIB, consoante prescrição médica". A ementa descreve o paciente como portador de "LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA COM DELEÇÃO DO 17P" e registra que ele "se encontra internado em unidade de terapia intensiva – UTI". O tribunal inverteu a decisão, com uma frase que vale conhecer: "O relatório médico recente concluindo pela necessidade de alteração do tratamento, por si só, confere probabilidade ao direito." Sobre a discussão de fundo, anotou que ela "será aprofundada sob o crivo do contraditório com eventual dilação probatória", mas que "não há como aguardar tal desfecho quando a vida do segurado está em risco". Resultado: "Confirmação da liminar. Recurso provido."
A mesma ementa traz um aviso que você precisa conhecer: a medida "poderá ser revertida caso prevaleça a tese da ré, mediante cobrança do valor correspondente". A liminar obriga a operadora a custear o tratamento agora; o resultado final depende do julgamento do processo.
A 1ª Câmara de Direito Privado, em 25 de abril de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2078778-13.2024.8.26.0000, examinou o recurso da operadora contra a decisão que determinou o "fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Obinutuzumabe para tratamento de leucemia linfoide crônica". O acórdão reconheceu a "presença dos pressupostos do art. 300 do CPC" e tratou do argumento de tratamento experimental: a medicação foi "prescrita por médico, o que, em princípio, afasta a alegação de tratamento experimental". Quanto à urgência, apontou o "periculum in mora decorrente da necessidade imediata de tratamento com a medicação para melhora do quadro clínico do autor". Recurso desprovido.
Esse agravo e a apelação sobre uso "off-label" citada acima vêm da mesma vara de São Caetano do Sul, têm o mesmo relator e tratam dos mesmos dois medicamentos. Por isso contamos acórdãos, e não casos: esses dois podem ter saído da mesma ação.
Quando o plano de saúde alega doença preexistente para negar o obinutuzumabe
A doença preexistente foi o centro da discussão na Apelação Cível nº 1041369-11.2024.8.26.0100, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado em 6 de março de 2025.
A ementa formula a questão assim: saber "se a negativa de cobertura por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do plano de saúde". A resposta do tribunal: "A recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ." E completou que a negativa é "abusiva" quando feita "sem comprovação de má-fé". O recurso da operadora foi desprovido, com a seguinte tese de julgamento: "É vedada a negativa de cobertura por doença preexistente se não houve exigência de exame médico admissional à época da contratação do plano de saúde."
A súmula que o acórdão invoca é do Superior Tribunal de Justiça. Conferimos o texto dela no próprio STJ, e ele diz: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." É a Súmula 609, da Segunda Seção, de 2018.
O que isso significa para você: se a operadora negou alegando doença preexistente, dois fatos do seu histórico passam a importar muito. O primeiro é se ela exigiu exames médicos antes de aceitar a contratação. O segundo é o que você declarou ao contratar, porque é a partir disso que se discute eventual má-fé. Por isso, separe a proposta de adesão, a declaração de saúde que você preencheu e a negativa com o motivo escrito.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o obinutuzumabe
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O artigo diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação. Um dos agravos que citamos registrou exatamente a "presença dos pressupostos do art. 300 do CPC".
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles. O primeiro é a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou. O segundo é o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Para isso, o relatório precisa trazer: o diagnóstico com o CID; os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um; a razão pela qual o obinutuzumabe foi indicado no seu caso; e, se for esse o seu quadro, por que o tratamento anterior precisa ser trocado. O peso desse documento aparece no acórdão de 2026: "o relatório médico recente concluindo pela necessidade de alteração do tratamento, por si só, confere probabilidade ao direito".
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele se demonstra com datas e com a descrição do seu quadro. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o protocolo, quando veio a resposta e quantos dias se passaram. Nos dois agravos que citamos, o tribunal traduziu esse requisito assim: num deles, a "necessidade imediata de tratamento com a medicação para melhora do quadro clínico do autor"; no outro, a constatação de que "não há como aguardar tal desfecho quando a vida do segurado está em risco".
Uma nota sobre o alcance da liminar: ela é provisória e, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil, pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O acórdão de 2026 foi na mesma direção e acrescentou um ponto: a medida "poderá ser revertida caso prevaleça a tese da ré, mediante cobrança do valor correspondente". Por isso, depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento e registre qualquer nova recusa que apareça.
Quando o obinutuzumabe faz parte de uma prescrição com outro medicamento
Nos acórdãos que citamos, o obinutuzumabe aparece quase sempre acompanhado. Em quatro dos cinco, o pedido envolvia também o venetoclax; em um deles, a ementa descreve o pedido como "tratamento combinado", em substituição a um medicamento que o paciente já usava. Só em um dos cinco a ementa trata do obinutuzumabe sozinho.
Isso tem uma consequência prática para você. Quando o seu médico prescreve mais de um medicamento, a operadora pode negar todos ou só um deles, e com motivos diferentes para cada um. Então:
- peça que a negativa por escrito identifique cada medicamento recusado e o motivo de cada recusa;
- peça ao seu médico que o relatório explique a prescrição inteira — o que foi indicado, por quê e o que acontece se só uma parte for liberada;
- confira se o pedido feito à operadora, e depois ao juiz, abrange tudo o que foi prescrito.
Qual combinação serve para o seu caso é decisão do médico que acompanha você; nos acórdãos, o tribunal decidiu sobre o pedido tal como ele foi apresentado.
Danos morais pela negativa do obinutuzumabe: o que o TJSP decidiu no caso de leucemia
Na Apelação Cível nº 1023316-46.2022.8.26.0554, a operadora também argumentou que, "ainda que se reconheça a obrigatoriedade do custeio do medicamento, o descumprimento contratual não caracteriza dano moral". O tribunal decidiu de outra forma. A sentença havia fixado a indenização do paciente em R$ 5.000,00, e o acórdão registrou: "É caso de majorar a fixação de danos morais pela negativa indevida da cobertura, dada a gravidade da doença, para o importe de R$ 10.000,00."
O mesmo acórdão, porém, negou o pedido de indenização em favor da esposa do paciente, afirmando que "não há que se falar em dano moral indenizável para além da pessoa do paciente". Por isso o resultado foi: "Recurso da ré desprovido e dos autores provido em parte."
O valor é daquele processo, não um tabelamento, e a indenização não é automática. Guarde as datas, os protocolos de cada pedido e o registro da evolução do seu quadro durante a espera: é isso que sustenta esse pedido.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora de plano de saúde a entregar
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos — e, como você viu, é o motivo escrito que define os documentos de que você vai precisar.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica — tem de apontar a cláusula do contrato ou a norma em que a operadora se apoia. O § 2º do mesmo artigo acrescenta que essa negativa "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
A mesma resolução prevê, no art. 16, que "ao beneficiário de plano de saúde é assegurada a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora". Pedir essa reanálise não é obrigatório e não impede a ação judicial — mas o pedido e a resposta viram mais dois documentos datados no seu histórico.
Se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a decisão
Se o plano não cumprir a liminar no prazo, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão. O artigo diz que a multa "independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução", e o § 2º acrescenta que "o valor da multa será devido ao exequente" — isto é, a quem pediu a liminar.
Se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu. É esse histórico que demonstra o descumprimento ao juiz.
O que reunir antes de procurar ajuda
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação e a prescrição completa — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada, com todos os medicamentos indicados;
- o contrato do plano e, se a negativa falar em doença preexistente, a proposta de adesão e a declaração de saúde;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo.
Se você já pagou alguma despesa do próprio bolso durante a negativa, guarde a nota fiscal e o comprovante de pagamento ao lado do protocolo da recusa. O art. 327 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso a devolução desses valores pode ser pedida no mesmo processo em que se pede a cobertura, e é a documentação que sustenta esse pedido.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Gazyva®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Guarde a negativa por escrito, com o motivo de cada medicamento recusado (ou, se ela não veio, peça) — a operadora é obrigada a fornecê-la, em formato que permita a impressão ou o download.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o obinutuzumabe e a urgência de começar.
- Se o motivo for doença preexistente, separe a proposta de adesão e a declaração de saúde da época da contratação.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais de despesas já feitas.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Gazyva®?
Nos cinco acórdãos do TJSP que citamos sobre o próprio obinutuzumabe, a cobertura foi mantida ou determinada pelo tribunal. Diante de uma negativa por uso "off-label" e tratamento experimental, um deles registrou: "Ainda que se tratasse de uso off-label, a exclusão de cobertura da medicação seria abusiva." Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a sua documentação demonstrar.
O plano pode negar o obinutuzumabe dizendo que a doença já existia antes do contrato?
Em um dos acórdãos que citamos, o TJSP manteve a cobertura e fixou a tese: "É vedada a negativa de cobertura por doença preexistente se não houve exigência de exame médico admissional à época da contratação do plano de saúde." O acórdão se apoiou na Súmula 609 do STJ, que diz: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Separe a proposta de adesão, a declaração de saúde e a negativa com o motivo escrito: são esses papéis que mostram se o seu caso se encaixa nisso.
O obinutuzumabe foi prescrito junto com outro medicamento. Isso muda alguma coisa?
Em quatro dos cinco acórdãos que citamos, o obinutuzumabe foi pedido junto com o venetoclax, e o tribunal decidiu sobre o pedido tal como ele foi feito. Peça que a negativa identifique cada medicamento recusado e o motivo de cada recusa, e que o relatório do seu médico explique a prescrição inteira. Qual combinação serve para o seu caso é decisão do médico que acompanha você.
Cabe indenização por danos morais pela negativa?
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Em um dos acórdãos que citamos, a operadora argumentou que "o descumprimento contratual não caracteriza dano moral", e o tribunal decidiu: "É caso de majorar a fixação de danos morais pela negativa indevida da cobertura, dada a gravidade da doença, para o importe de R$ 10.000,00." O mesmo acórdão negou a indenização pedida em favor da esposa do paciente. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos de cada pedido e o registro da evolução do seu quadro durante a espera.
A operadora pode me negar o tratamento por telefone, sem nada por escrito?
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que a negativa "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". A mesma resolução assegura, no art. 16, "a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora".
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os cinco acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratam do próprio obinutuzumabe — em quatro deles, pedido junto com o venetoclax.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2313596-70.2025.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Ramon Mateo Júnior; 30/04/2026 (tutela de urgência; recurso do paciente; nomeia a marca): "O relatório médico recente concluindo pela necessidade de alteração do tratamento, por si só, confere probabilidade ao direito (...) Medida que poderá ser revertida caso prevaleça a tese da ré, mediante cobrança do valor correspondente (...) Confirmação da liminar. Recurso provido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1041369-11.2024.8.26.0100; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Vitor Frederico Kümpel; 06/03/2025 (mérito; doença preexistente): "A recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ (...) Recurso desprovido". Os embargos de declaração julgados em 30/05/2025 foram acolhidos por erro material; a ementa deles não indica qual. e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1001451-60.2024.8.26.0565; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Enéas Costa Garcia; 19/08/2024 (mérito; uso "off-label"): "Negativa fundada em alegação de uso off-label e tratamento experimental. Inadmissibilidade (...) Ainda que se tratasse de uso off-label, a exclusão de cobertura da medicação seria abusiva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2078778-13.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Enéas Costa Garcia; 25/04/2024 (tutela de urgência): "Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Medicação indicada para tratamento da moléstia que acomete o autor e prescrita por médico, o que, em princípio, afasta a alegação de tratamento experimental (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1023316-46.2022.8.26.0554; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pastorelo Kfouri; 03/04/2024 (mérito e dano moral): "Conceito de medicamento que não pode ser confundido com o de tratamento (...) É caso de majorar a fixação de danos morais pela negativa indevida da cobertura, dada a gravidade da doença, para o importe de R$ 10.000,00 (...) Recurso da ré desprovido e dos autores provido em parte". e-SAJ.
- STJ — Súmula 609, Segunda Seção, julgada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." STJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101000660, "GAZYVA", princípio ativo "obinutuzumabe", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", categoria regulatória "Biológico", situação "Ativo", empresa detentora "PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.". dados.anvisa.gov.br.
- Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 (tutela de urgência; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo sê-lo liminarmente ou após justificação prévia — § 2º), art. 327 (cumulação de pedidos contra o mesmo réu) e art. 537 (multa; independe de requerimento da parte e é devida ao exequente — § 2º). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download) e art. 16 (reanálise pela Ouvidoria da operadora), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração, combinações de medicamentos nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências às doenças tratadas e aos medicamentos prescritos em conjunto reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo e de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.