O Plano de saúde negou o fornecimento de Ilaris® (canaquinumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o Ilaris® com o princípio ativo "canaquinumabe", na classe terapêutica "IMUNOMODULADOR", sob o registro nº 100681068, em situação "Ativo", com processo finalizado em 01/03/2010.
- Citamos oito acórdãos sobre o próprio canaquinumabe em ações contra operadora de plano de saúde — um do STJ e sete do TJSP —, e em nenhum deles a recusa de cobertura do canaquinumabe prevaleceu.
- Em cinco dos sete acórdãos do TJSP, o Tribunal registrou a forma ou o local de aplicação do medicamento; num deles, a 7ª Câmara de Direito Privado afirmou que o medicamento "demanda aplicação por pessoa devidamente treinada, não havendo que se falar em simples medicamento de uso doméstico".
- Em dois acórdãos do TJSP sobre o próprio medicamento, a multa diária contra a operadora foi mantida; num deles, de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, com prazo de 48 horas para o fornecimento.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos já feitos, resultado deles, a razão da indicação e onde e por quem a aplicação será feita — e a negativa por escrito, com o motivo.
A negativa do Ilaris® pode vir com um destes argumentos: exclusão de medicamento para tratamento domiciliar, ausência no Rol da ANS ou falta de cobertura no contrato. Veja o que o STJ e o TJSP responderam em ações sobre o próprio canaquinumabe, envolvendo doenças diferentes, e como se preparar para pedir a liminar.
O argumento do medicamento para tratamento domiciliar nas ações sobre canaquinumabe, da TRAPS à doença autoinflamatória genética
Vale ler o texto da lei, porque é dele que nasce esse argumento. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A exclusão recai sobre o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, e o que se discute em juízo, processo a processo, é se o tratamento prescrito se encaixa nela.
Em acórdãos que citamos sobre o canaquinumabe, o TJSP respondeu a esse argumento olhando para a forma de aplicação registrada no processo. No Agravo de Instrumento nº 2232294-19.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 23 de setembro de 2025, sob relatoria do Desembargador Pastorelo Kfouri, o acórdão afirmou que "o medicamento Canaquinumabe 150 mg, conforme indicação da respectiva bula, demanda aplicação por pessoa devidamente treinada, não havendo que se falar em simples medicamento de uso doméstico". A ementa indica o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 entre os dispositivos relevantes e fixa como tese que "a cobertura de medicamentos pelo plano de saúde deve ocorrer em hipóteses excepcionais, como é o caso daqueles ministrados em ambiente ambulatorial ou hospitalar". O recurso da operadora foi desprovido.
A 9ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 1024064-10.2024.8.26.0554, relatada pelo Desembargador César Peixoto e julgada em 23 de junho de 2025, registrou a "inocorrência de medicamento de uso domiciliar", diante do "tratamento prescrito expressamente para uso ambulatorial, em regime assistido". O mesmo acórdão apontou a "insubsistência da negativa sem sugestão de outro método alternativo equivalente ou informações de eventual ineficácia do tratamento recomendado" e a "irrelevância da previsão no rol divulgado pela agência reguladora do setor suplementar de saúde (ANS)". A sentença de procedência foi mantida.
No Agravo de Instrumento nº 2123297-39.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Miguel Brandi e julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 17 de junho de 2025, o paciente era "diagnosticado com TRAPS"; o Tribunal manteve a tutela antecipada e registrou que se tratava de "tratamento que deve ser ministrado em centro de terapia assistida". Na Apelação Cível nº 1158501-89.2024.8.26.0100, julgada pela mesma Câmara em 17 de outubro de 2025, sob relatoria do Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, o autor era "portador de TEA e com doença autoinflamatória genética", e o acórdão concluiu pelo fornecimento, "não sendo de uso domiciliar, mas em ambiente ambulatorial".
O que essas decisões têm em comum é que cada uma registrou onde ou por quem o tratamento seria aplicado. Como o seu tratamento será administrado é informação que o seu médico precisa registrar, e é por isso que ela precisa estar escrita no relatório: onde a aplicação será feita, com que frequência e por quem. Não presuma que o seu quadro é igual ao de algum dos processos acima: cada acórdão decidiu a partir do que constava dos autos daquele processo.
O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu numa ação sobre o Ilaris® para doença imunológica rara
A Quarta Turma do STJ julgou, em 9 de março de 2026, o Agravo em Recurso Especial nº 2.470.987/SP, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha. Segundo a ementa, a controvérsia "trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ilaris (Canaquinumabe) para tratamento de doença imunológica rara, com custeio pelo plano de saúde". Em primeiro grau, o juiz "julgou procedente o pedido e condenou a operadora a fornecer o medicamento conforme prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência", e o Tribunal de Justiça de São Paulo "manteve integralmente a sentença".
A operadora levou ao STJ o argumento de que o medicamento não estaria no Rol da ANS e, segundo o relatório do acórdão, o de que o fármaco "não é indicado por notas técnicas do NatJus e a Conitec recomendou sua não incorporação". O agravo foi desprovido. O STJ não julgou o mérito da cobertura: aplicou as Súmulas 5 e 7 do próprio tribunal, que, nos termos da ementa, obstam "o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a adequação terapêutica, a cobertura e as diretrizes técnicas invocadas e a inclusão do medicamento no rol da ANS". Quando isso acontece, quem continua valendo é a decisão do tribunal de origem — no caso, a do TJSP que manteve a obrigação de fornecer o medicamento.
Esse acórdão não fixou tese vinculante sobre o canaquinumabe. Mostra, porém, que a operadora levou ao STJ os argumentos do Rol, das notas técnicas do NatJus e da recomendação da Conitec, e a condenação ficou de pé.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Citamos oito acórdãos sobre o próprio canaquinumabe em ações contra operadora de plano de saúde — um do STJ e sete do TJSP — e em nenhum deles a recusa de cobertura do canaquinumabe prevaleceu.
- Se a operadora alega que se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou, em acórdão sobre o próprio canaquinumabe, a "inocorrência de medicamento de uso domiciliar", diante do "tratamento prescrito expressamente para uso ambulatorial, em regime assistido".
- Se a operadora alega que o medicamento não está no Rol da ANS, a 8ª Câmara de Direito Privado reconheceu a "negativa abusiva" e tratou o "Rol da ANS com caráter exemplificativo (Lei 14.454/2022)".
- Se a operadora não aponta outra opção de tratamento, a 9ª Câmara de Direito Privado considerou a "insubsistência da negativa sem sugestão de outro método alternativo equivalente".
- Se a operadora alegar que o prazo é curto ou que a multa é excessiva, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve, em acórdão sobre o próprio medicamento, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e o prazo de 48 horas para o fornecimento.
As decisões do TJSP no mérito sobre o Ilaris® na síndrome de TRAPS e em doença autoinflamatória genética
A 8ª Câmara de Direito Privado julgou, em 8 de abril de 2026, a Apelação Cível nº 1037475-07.2023.8.26.0506, relatada pelo Desembargador Benedito Antonio Okuno, sobre o "fornecimento de medicamento ILARIS (CANAQUINUMABE) – SÍNDROME DE TRAPS". O acórdão reconheceu a "relação de consumo" e a "negativa abusiva", tratou o "Rol da ANS com caráter exemplificativo (Lei 14.454/2022)" e apontou o "medicamento com registro na ANVISA e indicação específica em relatório médico" e a "inexistência de alternativa terapêutica equivalente", concluindo pela "obrigação de cobertura".
Esse acórdão tem um ponto que interessa a quem já teve gastos por conta própria. A ementa registra o "reembolso de exames e consultas", tratados como "serviços indispensáveis ao tratamento", diante da "ausência de especialista equivalente na rede credenciada", e a sua "manutenção". Havia apelações das duas partes, e ambas foram parcialmente providas.
A Apelação Cível nº 1158501-89.2024.8.26.0100, mencionada acima, traz outro dado útil: o medicamento "já era fornecido por operadora de saúde anterior e que se mostrou mais eficaz e efetivo na melhora do quadro do paciente, frente a tratamento convencional pretérito". Se você trocou de plano no meio do tratamento, o histórico do que foi feito antes, e do resultado, é parte da sua documentação.
Quando a liminar do canaquinumabe é negada em primeiro grau e o paciente recorre ao Tribunal
Um pedido de urgência negado no começo do processo não encerra a discussão. No Agravo de Instrumento nº 2194134-56.2024.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 19 de agosto de 2024, sob relatoria do Desembargador Ademir Modesto de Souza, o recurso atacava a "decisão que negou antecipação de tutela para fornecimento de canakinumabe" — grafia usada no acórdão —, "necessário para tratamento de doença autoimune rara (APLAID), sob alegação de não cobertura para tratamento domiciliar".
O Tribunal deu provimento ao recurso. Registrou que o agravante demonstrou "urgência e necessidade do medicamento, cuja aplicação requer ambiente hospitalar", considerou a "plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável evidenciados" e deferiu a tutela "para fornecimento do medicamento em 10 dias, sob pena de medida sub-rogatória". Duas lições ficam: a decisão que indefere a liminar é recorrível, e o acórdão registrou de forma expressa a urgência e o local da aplicação.
A multa contra o plano de saúde na liminar do Ilaris®, inclusive na Síndrome Periódica Associada à Criopirina
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir, e a ordem pode vir acompanhada de multa. O art. 537 do Código de Processo Civil prevê que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito", e o § 4º do mesmo artigo estabelece que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
Em acórdãos sobre o próprio canaquinumabe, o TJSP manteve a multa. No Agravo de Instrumento nº 2232294-19.2025.8.26.0000, citado acima, a tutela havia sido deferida "sob pena de multa diária", e o acórdão registrou que "a multa fixada não se revela desproporcional, guardando relação com a urgência que a situação demanda".
O Agravo de Instrumento nº 2011382-48.2026.8.26.0000, julgado pela mesma 7ª Câmara de Direito Privado em 30 de abril de 2026, também sob relatoria do Desembargador Pastorelo Kfouri, foi além. A operadora recorria de decisão "proferida no cumprimento provisório de tutela que determinou o fornecimento do medicamento Canaquinumabe (Ilaris) 150 mg" em 48 horas, "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00", alegando falta de título definitivo, prazo inexequível e multa excessiva. O recurso foi desprovido. O acórdão afirmou que "o cumprimento provisório da tutela é admitido pelo CPC e não se obsta pela ausência de coisa julgada", que a urgência era "reforçada pela gravidade da Síndrome Periódica Associada à Criopirina" e que a multa "mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, compatível com o alto custo do medicamento". Entre as teses fixadas está a de que "é válido o prazo de 48 horas para fornecimento de medicamento quando demonstrada urgência clínica e inexistência de óbice logístico relevante".
Se a liminar não for cumprida no prazo, registre a data da intimação da operadora, cada contato feito depois dela e cada dia sem o medicamento. São essas datas que mostram ao juiz desde quando existe o descumprimento.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do tratamento com canaquinumabe
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São esses dois requisitos que a sua documentação precisa demonstrar.
Em agravos de instrumento que citamos, eles foram examinados de forma expressa. No Agravo de Instrumento nº 2232294-19.2025.8.26.0000, o Tribunal registrou que "os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e risco de dano, estão presentes para concessão da liminar"; no nº 2123297-39.2025.8.26.0000, apontou o "preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC". Por isso o relatório do seu médico deve explicar o diagnóstico, por que este medicamento e não outro, o que já foi tentado e o que pode acontecer se o tratamento esperar.
Se você já pagou do próprio bolso por conta da recusa, guarde as notas fiscais e os recibos: no acórdão da 8ª Câmara citado acima, a ementa registra a manutenção do reembolso de exames e consultas. O que sustenta esse pedido é a prova do gasto e do vínculo com o tratamento negado.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos — e é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora.
A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, determina no art. 14 que, havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que a redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir, a negativa não pode ser genérica e tem de vir num formato que você consiga guardar.
O que reunir antes de procurar ajuda para pedir a liminar do tratamento prescrito
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado deles, a razão da indicação, o esquema prescrito e onde e por quem a aplicação será feita, respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se houve despesa, guarde as notas fiscais e os recibos.
Organize esses documentos em ordem de data: o advogado precisa enxergar, de uma olhada, qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu. Se o medicamento já foi usado antes, por outro plano ou por conta própria, junte os registros desse período — num dos acórdãos que citamos, o Tribunal levou em conta que o medicamento "já era fornecido por operadora de saúde anterior".
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Ilaris®, estes passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Guarde a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a reduzi-la a termo, independentemente de solicitação; se ela não vier, peça.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o canaquinumabe, como e onde a aplicação será feita e a urgência de começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais de despesas já feitas.
- Anote a cronologia — a data de cada pedido, de cada resposta e de cada dia sem tratamento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Ilaris® (canaquinumabe)?
Nos oito acórdãos que citamos sobre o próprio canaquinumabe, em ações contra operadora de plano de saúde, a recusa de cobertura do canaquinumabe não prevaleceu em nenhum. A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível nº 1037475-07.2023.8.26.0506, reconheceu a "negativa abusiva" e a "inexistência de alternativa terapêutica equivalente", concluindo pela "obrigação de cobertura". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o canaquinumabe é medicamento para tratamento domiciliar. O que os tribunais responderam?
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". No Agravo de Instrumento nº 2232294-19.2025.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP afirmou que o medicamento "demanda aplicação por pessoa devidamente treinada, não havendo que se falar em simples medicamento de uso doméstico"; na Apelação Cível nº 1024064-10.2024.8.26.0554, a 9ª Câmara registrou a "inocorrência de medicamento de uso domiciliar". Como o seu tratamento será administrado é informação que o seu médico precisa registrar no relatório.
O STJ já julgou alguma ação sobre o Ilaris®?
Sim, sem julgar o mérito da cobertura. No Agravo em Recurso Especial nº 2.470.987/SP, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da operadora, que havia sido condenada a fornecer o "medicamento Ilaris (Canaquinumabe) para tratamento de doença imunológica rara". O STJ aplicou as Súmulas 5 e 7 do próprio tribunal, que, nos termos da ementa, obstam o reexame "sobre a adequação terapêutica, a cobertura e as diretrizes técnicas invocadas e a inclusão do medicamento no rol da ANS". Com isso, ficou de pé a decisão do TJSP que manteve a obrigação de fornecer o medicamento.
Se o juiz negar a liminar, ainda é possível recorrer?
Sim. No Agravo de Instrumento nº 2194134-56.2024.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a "decisão que negou antecipação de tutela para fornecimento de canakinumabe" e deferiu a tutela "para fornecimento do medicamento em 10 dias". A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" — e é a documentação que demonstra esses dois pontos.
O que acontece se o plano não cumprir a liminar?
O art. 537 do Código de Processo Civil trata da multa que force o cumprimento, e o seu § 4º estabelece que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2011382-48.2026.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, em cumprimento provisório de tutela sobre o próprio canaquinumabe, o prazo de 48 horas e a "multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00", considerada "proporcional e adequada à finalidade coercitiva".
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os oito acórdãos citados são todos sobre o próprio canaquinumabe, em ações contra operadora de plano de saúde: um do Superior Tribunal de Justiça e sete do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- STJ — Agravo em Recurso Especial nº 2.470.987/SP (registro 2023/0317620-3); Quarta Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; j. 09/03/2026, DJEN de 12/03/2026 (próprio fármaco; agravo desprovido, Súmulas 5 e 7/STJ): "A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ilaris (Canaquinumabe) para tratamento de doença imunológica rara, com custeio pelo plano de saúde". inteiro teor.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2011382-48.2026.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pastorelo Kfouri; j. 30/04/2026 (próprio fármaco, cumprimento provisório de tutela, multa): "A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, compatível com o alto custo do medicamento". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1037475-07.2023.8.26.0506; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Benedito Antonio Okuno; j. 08/04/2026 (próprio fármaco, mérito e reembolso): "Negativa abusiva. Rol da ANS com caráter exemplificativo (Lei 14.454/2022). Medicamento com registro na ANVISA e indicação específica em relatório médico. Inexistência de alternativa terapêutica equivalente. Obrigação de cobertura". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1158501-89.2024.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Rubens Queiroz Gomes; j. 17/10/2025 (próprio fármaco, mérito): "Fornecimento cabível também à luz de recentes entendimentos do Col. STJ em consonância com a Lei 14.454/2022, não sendo de uso domiciliar, mas em ambiente ambulatorial". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2232294-19.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pastorelo Kfouri; j. 23/09/2025 (próprio fármaco, tutela e multa): "O medicamento Canaquinumabe 150 mg, conforme indicação da respectiva bula, demanda aplicação por pessoa devidamente treinada, não havendo que se falar em simples medicamento de uso doméstico". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1024064-10.2024.8.26.0554; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. César Peixoto; j. 23/06/2025 (próprio fármaco, mérito): "Inocorrência de medicamento de uso domiciliar – Tratamento prescrito expressamente para uso ambulatorial, em regime assistido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2123297-39.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Miguel Brandi; j. 17/06/2025 (próprio fármaco, tutela): "Preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC (...) Tratamento que deve ser ministrado em centro de terapia assistida". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2194134-56.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Ademir Modesto de Souza; j. 19/08/2024 (próprio fármaco, grafado "canakinumabe"; tutela indeferida e reformada): "Agravante que demonstra urgência e necessidade do medicamento, cuja aplicação requer ambiente hospitalar. Plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável evidenciados". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 100681068, "ILARIS", princípio ativo "canaquinumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "IMUNOMODULADOR", situação "Ativo", processo finalizado em 01/03/2010. dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"). Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, à bula, à forma de aplicação e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça aqui citado não julgou o mérito da cobertura: o agravo em recurso especial foi desprovido, entre outros fundamentos, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, de modo que nele prevaleceu a decisão do tribunal de origem; os demais são do Tribunal de Justiça de São Paulo e de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.