O Plano de saúde negou o fornecimento de Caprelsa® (vandetanibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o CAPRELSA com o princípio ativo "vandetanibe", na categoria regulatória "Novo" e na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", sob o registro nº 183260326, em situação "Ativo".
- Citamos dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos sobre o próprio vandetanibe em ações contra planos de saúde, e ambos em casos de carcinoma medular de tireoide.
- Num deles, a 6ª Câmara de Direito Privado reconheceu a abusividade da negativa e registrou a "impossibilidade de a operadora substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada", com a manutenção da condenação ao custeio do tratamento.
- No outro, a 9ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e fixou a tese de que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label". Segundo a ementa, naquele processo houve penhora online depois do descumprimento da tutela de urgência.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, os tratamentos que você já fez e o que aconteceu com cada um, e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Caprelsa® quando o oncologista já definiu o tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o TJSP decidiu nos dois acórdãos que citamos, ambos sobre o próprio vandetanibe, o que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento antes do fim do processo — e o que acontece quando a operadora não cumpre a ordem judicial.
O que o TJSP decidiu sobre o vandetanibe num caso de carcinoma medular de tireoide negado pelo plano
A 6ª Câmara de Direito Privado julgou, em 22 de abril de 2026, a Apelação Cível nº 1010996-31.2023.8.26.0100. A ementa descreve o caso com estas palavras: "Autor diagnosticado com carcinoma medular de tireoide. Prescrição de tratamento quimioterápico com Vandetanibe e Ácido Zoledrônico."
O que chama atenção nesse acórdão é a quantidade de motivos que a operadora reuniu para negar. Segundo a ementa, a negativa foi "fundada em ausência de previsão no rol da ANS, diretrizes de utilização, alegado uso off label, caráter experimental e exclusão contratual". São cinco argumentos diferentes, apresentados de uma só vez.
O tribunal reconheceu a abusividade da negativa. A resposta veio em frases curtas: "Abusividade reconhecida. Medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer." E, sobre quem decide o tratamento, a ementa foi direta: há "impossibilidade de a operadora substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada". O resultado, quanto ao remédio, foi a "manutenção da condenação ao custeio do tratamento".
Carcinoma medular de tireoide metastático: a tese da 9ª Câmara do TJSP sobre a recusa do antineoplásico sob o argumento de uso off-label
A 9ª Câmara de Direito Privado julgou, em 28 de novembro de 2025, a Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562. Segundo a ementa, o autor, "beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com carcinoma medular de tireoide metastático, teve tratamento com Vandetanibe 300mg negado pela operadora, levando ao ajuizamento da ação".
O tribunal delimitou assim o ponto a decidir: saber "se a operadora pode recusar cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer sob argumento de uso off-label ou ausência no rol da ANS". Uso off-label é o uso de um medicamento fora das indicações descritas na bula — e cabe ao médico explicar, no relatório, por que o indicou no seu caso.
A resposta está nas razões de decidir. A primeira: "A negativa de cobertura inviabiliza a finalidade do contrato de assegurar meios adequados à preservação da vida e integridade física do autor." A segunda, nas palavras da própria ementa: "A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, mesmo em uso off-label, sendo imprescindíveis à saúde do beneficiário." O recurso não foi provido.
O acórdão terminou com uma tese de julgamento: "É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label." É uma tese daquela câmara, fixada para aquele caso — não uma regra que vincula outros juízes —, mas mostra com clareza o raciocínio que o tribunal aplicou.
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos e nas normas citados:
- Nos dois acórdãos do TJSP que citamos, ambos sobre o próprio vandetanibe, a recusa da operadora foi tratada como abusiva.
- Se a operadora invocar ao mesmo tempo o rol da ANS, as diretrizes de utilização, o uso off label, o caráter experimental e a exclusão contratual, a Apelação Cível nº 1010996-31.2023.8.26.0100 enfrentou esses cinco motivos juntos e reconheceu a abusividade.
- Se a operadora questiona a escolha do tratamento, o mesmo acórdão registrou a "impossibilidade de a operadora substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada".
- Se o argumento for o uso fora da bula, a Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562 fixou a tese de que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label".
- Se a operadora falar em remédio de uso em casa, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 ressalva o art. 12, I, "c", que determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" — e a ANVISA classifica o Caprelsa® na classe "ANTINEOPLASICO".
- Se, mesmo com a liminar, o medicamento não for entregue, o juiz dispõe de meios para forçar o cumprimento: na Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562, segundo a ementa, houve penhora online depois do descumprimento.
Remédio de uso em casa: o que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre os antineoplásicos de uso oral
Se a negativa disser que o remédio é tomado em casa, e não no hospital, saiba que a Lei nº 9.656/1998 trata disso de forma expressa. O art. 10, VI, permite excluir do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas o próprio inciso, na redação dada pela Lei nº 12.880/2013, faz a ressalva: "ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12".
E o que dizem essas alíneas? O art. 12, I, "c", aplicável aos planos que incluem atendimento ambulatorial, determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". O art. 12, II, "g", aplicável aos planos que incluem internação hospitalar, determina a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar".
Repare na palavra que a lei usa: "antineoplásicos". A base de dados abertos da ANVISA classifica o Caprelsa® na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". E os dois acórdãos que citamos tratam o vandetanibe como tal: a Apelação Cível nº 1010996-31.2023.8.26.0100 fala em "medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer", e a Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562 delimitou a questão como a recusa de "medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer".
Dois cuidados práticos decorrem disso. O primeiro: se a negativa disser que o remédio é de uso domiciliar, peça ao seu médico que registre no relatório a forma e o local de uso que ele prescreveu — é esse dado que permite confrontar a negativa com a ressalva da lei. O segundo: como a alínea "c" está no inciso dos planos com atendimento ambulatorial e a alínea "g" no inciso dos planos com internação hospitalar, tenha em mãos o contrato, para saber quais segmentações o seu plano contratou.
Os cinco motivos de negativa que o TJSP enfrentou no caso do vandetanibe e o que o relatório médico precisa responder
A lista de motivos da Apelação Cível nº 1010996-31.2023.8.26.0100 — rol da ANS, diretrizes de utilização, uso off label, caráter experimental e exclusão contratual — é um bom roteiro para preparar a documentação. Olhe o motivo que a operadora escreveu na negativa e garanta que o relatório do seu médico responda a ele, ponto por ponto.
"Ausência de previsão no rol da ANS" e "diretrizes de utilização"
Quando a negativa se apoia no rol ou nas diretrizes de utilização, o relatório precisa explicar por que, no seu caso, o vandetanibe é o tratamento indicado: o diagnóstico com o CID, o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um. Nos dois acórdãos, o rol da ANS estava em discussão: num, a abusividade foi reconhecida diante de uma negativa fundada também no rol e nas diretrizes de utilização; no outro, a questão posta ao tribunal incluía a "ausência no rol da ANS", e o recurso não foi provido.
"Alegado uso off label"
Se a operadora diz que o uso não está previsto na bula, peça ao médico que explique a razão clínica da escolha e, se houver, os estudos ou protocolos em que ela se apoia. Foi sobre esse argumento que a 9ª Câmara de Direito Privado fixou a tese de que a recusa é abusiva "mesmo em uso off-label".
"Caráter experimental"
Aqui há um dado objetivo que você pode apresentar: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 183260326 do CAPRELSA em situação "Ativo". Guarde uma cópia da consulta ao registro junto com os demais documentos. Na Apelação Cível nº 1010996-31.2023.8.26.0100, a alegação de caráter experimental estava entre os motivos da negativa, e a abusividade foi reconhecida.
"Exclusão contratual"
Se a negativa cita uma cláusula do contrato, você precisa do contrato inteiro, com a cláusula indicada. É a partir dela que o advogado vai confrontar a exclusão com a lei — inclusive com a ressalva dos antineoplásicos domiciliares de uso oral, explicada na seção anterior.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Caprelsa® contra o plano de saúde
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Para isso, o relatório precisa trazer o diagnóstico com o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão pela qual o vandetanibe foi indicado no seu caso.
O vínculo entre a doença e o remédio é o que os dois acórdãos destacaram. Num, a ementa fala em "medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer"; no outro, a tese se refere a "medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer". Quanto mais claro o relatório deixar esse vínculo no seu caso concreto, melhor.
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
Se o seu quadro teve piora recente, alteração em exames de imagem ou mudança de conduta médica, peça que isso conste do relatório, com as datas. Na Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562, a ementa registrou o diagnóstico de carcinoma medular de tireoide "metastático": informações concretas como essa, escritas pelo médico, ajudam a mostrar ao juiz por que não dá para esperar.
Uma nota: a liminar é provisória e, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil, pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento.
Se a liminar for descumprida pelo plano: multa, bloqueio de valores e a penhora online registrada no acórdão
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa. Segundo o caput, essa multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". E o § 2º diz a quem ela se destina: "O valor da multa será devido ao exequente".
A multa pressiona, mas não entrega o medicamento. Por isso a lei dá ao juiz outros instrumentos. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil o autoriza a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". E o art. 854 regula a penhora de dinheiro por meio eletrônico: o juiz, "a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado", determina às instituições financeiras, por sistema eletrônico, "que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado", limitada a indisponibilidade "ao valor indicado na execução".
Foi um caminho desse tipo que apareceu no caso do vandetanibe julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado. A ementa da Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562 registra que a tutela de urgência foi "deferida para fornecimento do medicamento, com posterior penhora online devido ao descumprimento". Em outras palavras: a ordem não cumprida não ficou sem consequência.
Se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu: é esse histórico que demonstra o descumprimento.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, ela não pode ser genérica e tem de chegar num formato que você consiga guardar.
Leve essa negativa ao seu médico. É o motivo escrito ali — rol, diretriz, uso fora da bula, caráter experimental, cláusula do contrato ou uso domiciliar — que o relatório precisa responder, ponto por ponto. E guarde a data de cada pedido e o número de protocolo: é esse histórico que traduz, em dias concretos, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Caprelsa® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam, inclusive os de imagem;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores, o resultado de cada um, a razão da indicação do vandetanibe, a forma e o local de uso prescritos e a urgência de começar — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano, com a indicação das segmentações contratadas e, se for o caso, a cláusula citada na negativa;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
- a consulta ao registro na ANVISA, que mostra o registro do CAPRELSA em situação "Ativo";
- orçamentos e notas fiscais do medicamento, se você já recebeu algum ou já pagou alguma despesa do próprio bolso.
Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. Se a liminar já tiver sido concedida, acrescente a cópia da decisão e o registro de cada contato posterior com a operadora.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Caprelsa®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o vandetanibe e a urgência de começar — respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, orçamentos e notas fiscais.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Caprelsa®?
Na Apelação Cível nº 1010996-31.2023.8.26.0100, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a abusividade da negativa do vandetanibe e registrou a "impossibilidade de a operadora substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada", com a "manutenção da condenação ao custeio do tratamento". Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
O plano disse que o uso é off label. Isso basta para negar?
Na Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562, sobre o próprio vandetanibe, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou a tese de que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label", e o recurso não foi provido. Peça ao seu médico que explique, no relatório, a razão clínica da indicação no seu caso.
O plano alega que é remédio de uso em casa. Isso procede?
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas o próprio inciso ressalva as alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. E o art. 12, I, "c", determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". A ANVISA classifica o Caprelsa® na classe "ANTINEOPLASICO". Peça ao seu médico que registre no relatório a forma e o local de uso prescritos.
E se a liminar sair e o plano não cumprir?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa, que "independe de requerimento da parte"; o art. 139, IV, permite medidas coercitivas "para assegurar o cumprimento de ordem judicial"; e o art. 854 regula a penhora de dinheiro por sistema eletrônico. Na Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562, a ementa registra a tutela de urgência "deferida para fornecimento do medicamento, com posterior penhora online devido ao descumprimento". Registre cada atraso, com data e protocolo.
A operadora é obrigada a me entregar a negativa por escrito?
Sim. Desde 1º de julho de 2025, o art. 14 da Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS determina que, havendo negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a operadora deve reduzi-la a termo e informar o motivo "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". Pelo § 2º, esse documento deve estar "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Leve-o ao seu médico, para que o relatório responda ao motivo apontado.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os dois acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e ambos tratam do próprio vandetanibe em ações contra planos de saúde.
- TJSP — Apelação Cível nº 1010996-31.2023.8.26.0100; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Cesar Mecchi Morales; 22/04/2026 (cobertura do tratamento): "Abusividade reconhecida. Medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. Impossibilidade de a operadora substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada. Manutenção da condenação ao custeio do tratamento". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1029732-69.2023.8.26.0562; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Lazzarini; 28/11/2025 (uso off-label e descumprimento da tutela): "Tutela de urgência deferida para fornecimento do medicamento, com posterior penhora online devido ao descumprimento (...) Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 183260326, "CAPRELSA", princípio ativo "vandetanibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", detentora "SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA.". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, na redação dada pela Lei nº 12.880/2013 (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, "ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12"), art. 12, I, "c" ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes") e art. 12, II, "g" ("cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar"). Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 139, IV (medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial), art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia), art. 537, caput e §§ 2º e 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, é devida ao exequente e incide desde o dia em que se configura o descumprimento) e art. 854 (penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico, com a indisponibilidade de ativos financeiros do executado limitada ao valor indicado na execução). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração em voz própria; as referências às doenças reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo, de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.