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Medicamento

Plano de saúde negou o Xalkori® (crizotinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 29 de maio de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Xalkori® (crizotinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o XALKORI sob o nº 121100454, em situação "Ativo", com o princípio ativo "crizotinibe" e a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", em nome da Pfizer Brasil Ltda. A bula informa "VIA DE ADMINISTRAÇÃO: USO ORAL".
  • Os seis acórdãos citados são todos do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos sobre o próprio crizotinibe, em ações contra operadoras de plano de saúde. Em nenhum deles a recusa de cobertura prevaleceu.
  • Um deles aplicou expressamente a regra da Lei dos Planos de Saúde que, nos planos com atendimento ambulatorial, exige a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
  • Outro manteve a sentença que obrigou a operadora a custear o crizotinibe sob pena de multa diária e a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio da doença, tratamentos já tentados e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do Xalkori® depois de um diagnóstico de câncer de pulmão assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em seis acórdãos sobre o próprio crizotinibe, o que a lei diz sobre remédio contra o câncer tomado em casa e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu sobre o Xalkori® no adenocarcinoma e no câncer de pulmão avançado

O acórdão mais recente que citamos é da 2ª Câmara de Direito Privado, que julgou em 25 de novembro de 2025 a Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002, relatada pelo Desembargador Alvaro Passos. A sentença de primeiro grau tinha determinado "que a ré custeie tratamento prescrito ao autor com fornecimento do medicamento Crizotinibe, sob pena de multa diária, e condenando a ré a pagar indenização por dano moral, em R$10.000,00". A operadora recorreu, e a discussão ficou em dois pontos: "a obrigatoriedade de cobertura de medicamento não listado no rol da ANS" e a condenação por danos morais.

O tribunal manteve tudo. Nas razões de decidir, registrou que "a cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória quando constam no rol da ANS ou quando não há substituto terapêutico eficaz", e fixou como tese que "a cobertura de medicamentos deve respeitar a prescrição médica, mesmo que não constem no rol da ANS". O recurso da operadora foi desprovido.

Quase dois anos antes, em 10 de janeiro de 2024, a 7ª Câmara de Direito Privado julgou a Apelação Cível nº 1006670-54.2022.8.26.0038, relatada pelo Desembargador Pastorelo Kfouri. A paciente era "portadora de adenocarcinoma de pulmão metastático para os ossos e SNC", com "indicação para realização de tratamento com o medicamento Xalkori® (crizotinibe)". A operadora sustentava a "legitimidade da recusa do tratamento em razão de a utilização do medicamento não se encontrar nas diretrizes de utilização do órgão regulador". O tribunal analisou o caso "à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ nos EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.454/22 à Lei dos Planos de Saúde", concluiu que se tratava de "tratamento off-label cujos requisitos se encontram bem delineados nos autos" e negou provimento ao recurso da operadora.

São decisões de câmaras do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu, e não garantem o resultado do seu processo.

Remédio contra o câncer de pulmão tomado em casa: o que a Lei dos Planos de Saúde garante

Uma das respostas que a operadora pode dar é que o contrato não cobre medicamento usado em casa. Vale ler o desenho da lei antes de aceitá-la.

A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". Mas o próprio inciso, na redação que a Lei nº 12.880, de 2013, lhe deu, faz essa exclusão "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". E a alínea "c" do inciso I do art. 12, incluída pela mesma lei, determina, quando o plano incluir atendimento ambulatorial, a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes".

Dois documentos oficiais ajudam a encaixar o Xalkori® nessa regra. A base de dados abertos da ANVISA registra o medicamento na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". E a bula do Xalkori®, que o apresenta em cápsulas, informa "VIA DE ADMINISTRAÇÃO: USO ORAL".

O TJSP já aplicou essa regra ao próprio crizotinibe. No Agravo de Instrumento nº 2055161-24.2024.8.26.0000, julgado em 20 de março de 2024 pela 7ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, a paciente estava "diagnosticada com neoplasia pulmonar", e a liminar que obrigava a operadora a fornecer o crizotinibe foi mantida pelo "preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil". O acórdão tratou a cobertura como "exigência mínima, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9656/98", e o recurso da operadora foi desprovido.

Para o seu caso, isso quer dizer uma coisa concreta: se a operadora negar o Xalkori® dizendo que não cobre remédio de uso domiciliar, é essa ressalva da lei que responde a esse motivo. Guarde o contrato para conferir se o seu plano inclui atendimento ambulatorial, que é a segmentação a que o inciso I do art. 12 se refere.

A Diretriz de Utilização da ANS e o relatório médico no câncer de pulmão tratado com crizotinibe

Outra resposta possível da operadora é que o medicamento até consta do Rol da ANS, mas o seu caso não se encaixa na Diretriz de Utilização. O acórdão que mais ajuda a entender essa discussão é o da 10ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 1021624-88.2024.8.26.0506, julgada em 25 de fevereiro de 2025, relatora a Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes.

O autor buscava "o custeio do remédio antineoplásico Crizotinibe (nome comercial: Xalkori)", com "diagnóstico de câncer de pulmão em estágio avançado". O tribunal reconheceu a "comprovação da eficácia científica do tratamento, que justifica a obrigatoriedade de custeio ainda em desconformidade com Diretriz de Utilização do rol da ANS (do art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98)". E registrou dois fatos do caso: o "médico assistente que justificou especificamente o maior potencial terapêutico do remédio diante de peculiaridade do quadro clínico do paciente" e o "paciente, ademais, que já experimentou regressão do tumor após início do tratamento". A cobertura foi mantida.

A lição para você é prática: o relatório médico que funciona não é o que só diz "o paciente precisa do medicamento". É o que explica, para o seu quadro, por que este remédio e não outro, o que já foi tentado e, se o tratamento já começou, como a doença respondeu.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do crizotinibe no carcinoma de pulmão

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Esses dois requisitos se demonstram com documentos. No Agravo de Instrumento nº 2112632-61.2025.8.26.0000, julgado em 30 de abril de 2025 pela 2ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Alvaro Passos, a liminar dada a "portador de adenocarcinoma de pulmão estádio clínico IV para pleura e linfonodos" foi mantida diante da "presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente ante o relatório médico juntado, o qual dá conta da necessidade da terapia e da gravidade da moléstia". O acórdão invocou ainda a Lei nº 14.454/2022, "a qual possibilita a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos em rol da ANS".

No Agravo de Instrumento nº 2215352-43.2024.8.26.0000, julgado em 13 de agosto de 2024 pela 8ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Salles Rossi, a operadora tentou derrubar a liminar alegando uso fora da bula. O tribunal registrou a "necessidade do tratamento documentalmente demonstrada", tratando-se de "autor portador de carcinoma pulmonar estágio IV", e respondeu que a "alegação de uso off label que fica relegada ao sentenciamento, mas não autoriza a revogação da medida, diante da inegável situação de urgência". A decisão foi mantida.

Traduzindo: o relatório do seu médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, o que já foi tentado e com que resultado, por que foi indicado o crizotinibe e em quanto tempo o tratamento precisa começar.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e é esse papel que acompanha o pedido de liminar.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido.

O que acontece se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a decisão

Concedida a liminar, o plano recebe um prazo para cumprir. Se não cumprir, a lei processual tem uma resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". E o § 4º do mesmo artigo acrescenta que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".

Essa multa aparece em um dos acórdãos sobre o crizotinibe que citamos. Na Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que mandou a operadora custear o tratamento "sob pena de multa diária" — e o recurso da operadora foi desprovido.

O valor e a manutenção da multa são decididos caso a caso pelo juiz. O que interessa a você é outra coisa: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso com data e protocolo — é esse histórico que demonstra o descumprimento.

Reembolso do que você já pagou do próprio bolso pelo Xalkori® para não interromper o tratamento

Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano pode pedir o ressarcimento junto com a cobertura.

Foi o que aconteceu no processo julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 10 de janeiro de 2024. Como descreve o acórdão, a sentença condenou a operadora "à cobertura do tratamento de sua beneficiária e ao reembolso dos valores por ela despendidos para aquisição do fármaco em virtude do reconhecimento da negativa abusiva do plano de saúde em fornecê-lo". No julgamento do recurso, a "indenização pelos prejuízos de ordem material" foi mantida.

O que o processo precisa enxergar é a trilha do dinheiro: guarde as notas fiscais e os recibos em nome do paciente, os comprovantes de pagamento e a correspondência com a operadora. Sem esses documentos, o valor gasto vira alegação sem prova.

Danos morais pela negativa do crizotinibe: o que o acórdão levou em conta

A indenização por danos morais não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas do seu caso, e é por isso que a documentação importa tanto quanto no pedido de cobertura.

Na Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 10.000,00, e o fundamento apontado na ementa foi a "negativa de cobertura em momento de aflição do paciente". O que dá corpo a um pedido como esse são fatos: a data do diagnóstico, a data da prescrição, a data da negativa e o que aconteceu com o seu tratamento no intervalo — interrupção de um tratamento já em curso, piora registrada pelo médico, internação decorrente da demora.

O que muda conforme o motivo que a operadora escreve na negativa de cobertura

Quando a recusa se apoia na ausência no Rol da ANS, lembre da Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002: a tese firmada foi que "a cobertura de medicamentos deve respeitar a prescrição médica, mesmo que não constem no rol da ANS".

Quando a operadora invoca uma Diretriz de Utilização da ANS, a 10ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 1021624-88.2024.8.26.0506, manteve o custeio "ainda em desconformidade com Diretriz de Utilização do rol da ANS", diante da "comprovação da eficácia científica do tratamento" e de um médico assistente que "justificou especificamente o maior potencial terapêutico do remédio".

Quando a recusa vem com o rótulo de uso fora da bula, a 7ª Câmara de Direito Privado considerou, em janeiro de 2024, que os requisitos do "tratamento off-label" estavam "bem delineados nos autos"; e a 8ª Câmara, em agosto de 2024, afirmou que essa alegação "não autoriza a revogação da medida, diante da inegável situação de urgência". O que o seu relatório médico precisa explicar, nesse caso, é por que aquela indicação foi feita para o seu quadro.

E quando a operadora diz que não cobre medicamento de uso domiciliar, a resposta está na própria Lei nº 9.656/1998 — a ressalva do art. 10, VI, e a alínea "c" do inciso I do art. 12, esta última aplicada ao crizotinibe pela 7ª Câmara de Direito Privado em março de 2024.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. Os seis acórdãos citados neste texto são do TJSP, sobre o próprio crizotinibe, em ações contra operadoras, e em nenhum deles a recusa de cobertura prevaleceu.
  2. Se a operadora fala em remédio de uso domiciliar, o Agravo de Instrumento nº 2055161-24.2024.8.26.0000 tratou a cobertura como "exigência mínima, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9656/98".
  3. Se a operadora fala em Rol da ANS, a 2ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002, firmou que "a cobertura de medicamentos deve respeitar a prescrição médica, mesmo que não constem no rol da ANS".
  4. Se a operadora invoca uma Diretriz de Utilização, a 10ª Câmara, na Apelação Cível nº 1021624-88.2024.8.26.0506, manteve o custeio "ainda em desconformidade com Diretriz de Utilização do rol da ANS", diante da "comprovação da eficácia científica do tratamento".
  5. Se o que estiver em jogo for a urgência, três agravos de instrumento mantiveram liminares com base no art. 300 do CPC.
  6. Se você já gastou do próprio bolso, a 7ª Câmara, na Apelação Cível nº 1006670-54.2022.8.26.0038, manteve a condenação da operadora ao "reembolso dos valores por ela despendidos para aquisição do fármaco".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Xalkori®

Se o seu plano negou o Xalkori®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a entregá-la independentemente de solicitação.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos já tentados e o resultado deles, a razão de indicar o crizotinibe e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de reembolso.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Xalkori®?

Nos seis acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o próprio crizotinibe que citamos, todos em ações contra operadoras, a recusa de cobertura não prevaleceu. Na Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002, julgada em 25 de novembro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Privado fixou a tese de que "a cobertura de medicamentos deve respeitar a prescrição médica, mesmo que não constem no rol da ANS". São decisões de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e o resultado depende do que a documentação do seu caso demonstrar.

O plano pode negar o Xalkori® dizendo que não cobre remédio tomado em casa?

A Lei nº 9.656/1998 exclui, no art. 10, VI, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" — mas o mesmo inciso, na redação da Lei nº 12.880, de 2013, faz essa exclusão "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 determina, quando o plano incluir atendimento ambulatorial, a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". A ANVISA registra o Xalkori® na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", e a bula informa "USO ORAL". No Agravo de Instrumento nº 2055161-24.2024.8.26.0000, julgado em 20 de março de 2024, o TJSP tratou a cobertura do crizotinibe como "exigência mínima, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9656/98".

A operadora negou dizendo que o meu caso não se encaixa na Diretriz de Utilização. E agora?

Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. Na Apelação Cível nº 1021624-88.2024.8.26.0506, julgada em 25 de fevereiro de 2025, a 10ª Câmara de Direito Privado manteve o custeio do crizotinibe "ainda em desconformidade com Diretriz de Utilização do rol da ANS", diante da "comprovação da eficácia científica do tratamento" e de um médico assistente que "justificou especificamente o maior potencial terapêutico do remédio diante de peculiaridade do quadro clínico do paciente". É esse tipo de explicação que o seu relatório precisa trazer.

Cabe indenização por danos morais pela negativa do Xalkori®?

A indenização não é automática e depende das circunstâncias concretas do seu caso. Na Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da operadora a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00, apontando a "negativa de cobertura em momento de aflição do paciente". Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas do diagnóstico, da prescrição e da negativa, e o que aconteceu com o tratamento nesse intervalo: é isso que sustenta esse pedido.

Comprei o Xalkori® com meu dinheiro. Posso pedir o reembolso?

O reembolso pode ser pedido junto com a cobertura. Na Apelação Cível nº 1006670-54.2022.8.26.0038, julgada em 10 de janeiro de 2024, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que condenou a operadora "ao reembolso dos valores por ela despendidos para aquisição do fármaco", mantendo a "indenização pelos prejuízos de ordem material". Guarde as notas fiscais em nome do paciente e os comprovantes de pagamento.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os seis acórdãos citados são todos do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos sobre o próprio crizotinibe, em ações contra operadoras de plano de saúde.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1019323-94.2025.8.26.0002; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alvaro Passos; julgada em 25/11/2025 (cobertura fora do rol, multa diária e dano moral): "sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer (...) determinando que a ré custeie tratamento prescrito ao autor com fornecimento do medicamento Crizotinibe, sob pena de multa diária, e condenando a ré a pagar indenização por dano moral, em R$10.000,00 (...) A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória quando constam no rol da ANS ou quando não há substituto terapêutico eficaz (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2112632-61.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alvaro Passos; julgado em 30/04/2025 (tutela de urgência): "Deferimento da medida para que a ré acoberte tratamento quimioterápico, com o medicamento "Crizotinibe", a portador de adenocarcinoma de pulmão estádio clínico IV para pleura e linfonodos – Manutenção – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente ante o relatório médico juntado (...) Recurso improvido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1021624-88.2024.8.26.0506; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; julgada em 25/02/2025 (Diretriz de Utilização): "Autor que busca o custeio do remédio antineoplásico Crizotinibe (nome comercial: Xalkori) (...) Comprovação da eficácia científica do tratamento, que justifica a obrigatoriedade de custeio ainda em desconformidade com Diretriz de Utilização do rol da ANS (...) Médico assistente que justificou especificamente o maior potencial terapêutico do remédio diante de peculiaridade do quadro clínico do paciente". O recurso da operadora foi provido em parte apenas para excluir a multa cominatória; a cobertura foi mantida. e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2215352-43.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Salles Rossi; julgado em 13/08/2024 (tutela de urgência, alegação de uso off label): "Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada – Autor portador de carcinoma pulmonar estágio IV (...) Alegação de uso off label que fica relegada ao sentenciamento, mas não autoriza a revogação da medida, diante da inegável situação de urgência (...) Recurso improvido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2055161-24.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; julgado em 20/03/2024 (antineoplásico oral, art. 12, I, "c"): "Preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil - Autora diagnosticada com neoplasia pulmonar – Urgência configurada – Moléstia com alto potencial de progressão (...) Obrigatoriedade de custeio – Exigência mínima, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9656/98 – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1006670-54.2022.8.26.0038; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pastorelo Kfouri; julgada em 10/01/2024 (uso off label e reembolso): "Apelada portadora de adenocarcinoma de pulmão metastático para os ossos e SNC. Indicação para realização de tratamento com o medicamento Xalkori® (crizotinibe). Sentença de procedência que condenou a apelante à cobertura do tratamento de sua beneficiária e ao reembolso dos valores por ela despendidos para aquisição do fármaco (...) Tratamento off-label cujos requisitos se encontram bem delineados nos autos. Indenização pelos prejuízos de ordem material mantida (...) RECURSO IMPROVIDO". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 121100454, "XALKORI", princípio ativo "crizotinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", detentora "PFIZER BRASIL LTDA", situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
  • Bula do Xalkori® (Pfizer Brasil Ltda.), cápsulas duras de 200 mg e 250 mg: "VIA DE ADMINISTRAÇÃO: USO ORAL".
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, na redação da Lei nº 12.880, de 2013 ("fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"), e art. 12, I, "c", incluído pela mesma lei ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"). planalto.gov.br.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano) e art. 537, caput e § 4º (a multa independe de requerimento da parte e é devida desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623, de 2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Da bula do medicamento, este texto usa apenas a via de administração ("USO ORAL") e a forma em cápsulas; não descreve indicações, posologia nem critérios de elegibilidade em voz própria. As referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo, de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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