O Plano de saúde negou o fornecimento de Reblozyl® (luspatercepte)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o REBLOZYL com o princípio ativo "luspatercepte", na categoria regulatória "Biológico" e na classe terapêutica "ANTIANEMICOS", sob o registro nº 101800411, em situação "Ativo".
- Citamos dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o próprio luspatercepte, ambos em ações contra planos de saúde. Nos dois, a decisão favorável ao beneficiário foi mantida.
- Num deles, o TJSP manteve a tutela de urgência que obrigava a operadora a fornecer o Reblozyl® e registrou a "Tentativa de tratamento com outro medicamento sem êxito".
- No outro, o TJSP manteve a sentença que havia determinado a cobertura do medicamento e fixado indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e considerou a negativa abusiva "mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98".
- Citamos também um acórdão de outro processo, sobre medicamento para mielodisplasia cujo nome a ementa não traz, que manteve, em cumprimento provisório de sentença, o bloqueio e o levantamento de valores da operadora diante do descumprimento reiterado da obrigação de fornecer.
- O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — o diagnóstico, os tratamentos que você já fez e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Reblozyl® depois que o seu médico indicou o tratamento é uma notícia difícil, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o TJSP decidiu nos dois acórdãos que citamos sobre o próprio luspatercepte, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento antes do fim do processo —, o que acontece se a operadora não cumprir a ordem e o que fazer com as despesas que você já pagou do próprio bolso.
O que o TJSP decidiu ao manter a liminar do Reblozyl® num caso de mielodisplasia com sideroblastos
A 4ª Câmara de Direito Privado julgou, em 27 de agosto de 2024, o Agravo de Instrumento nº 2254849-64.2024.8.26.0000. Em primeiro grau, havia sido concedida "Tutela de urgência deferida para compelir a ré a fornecer o medicamento Reblozyl (LUSPARTECEPT), a paciente com diagnóstico de Mielodisplasia com sideroblastos (...) e beta talassemia". A ementa identifica o caso como "Plano de Saúde – Obrigação de fazer".
O que sustentou a decisão aparece em três passagens curtas da ementa. A primeira é o histórico do tratamento: "Tentativa de tratamento com outro medicamento sem êxito". A segunda é o enquadramento legal: "Presença dos requisitos do art. 300 do CPC". A terceira é a referência a "Precedentes desta Câmara". O resultado foi "Decisão mantida – Agravo desprovido": a ordem de fornecimento continuou valendo.
Repare no primeiro ponto, porque é ele que você pode documentar desde já. A ementa não fala em "melhor opção" nem em "preferência do médico"; ela registra que outro medicamento já havia sido tentado, sem êxito. Se o seu caso é parecido, o relatório do seu médico deve dizer quais tratamentos vieram antes do luspatercepte, por quanto tempo foram usados e o que aconteceu com cada um — com os exames que mostram esse resultado.
Fornecimento e danos morais: o acórdão do luspatercepte num caso de síndrome mielodisplásica
O segundo acórdão sobre o próprio medicamento é do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), que julgou, em 8 de setembro de 2025, a Apelação Cível nº 1144793-69.2024.8.26.0100. A ementa descreve a ação assim: "Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde para fornecimento do medicamento Luspatercepte, prescrito para tratamento de síndrome mielodisplásica, e indenização por danos morais."
Em primeiro grau, segundo a ementa, a "Sentença de procedência determinou a cobertura do medicamento e fixou indenização em R$ 10.000,00". A apelação foi desprovida, "mantendo-se a sentença que condenou a ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de danos morais".
O fundamento central está nesta passagem: "A prescrição médica e a nota técnica do Nat-Jus demonstram a necessidade do tratamento, configurando a negativa de cobertura como abusiva, mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98." As teses de julgamento resumem o acórdão: "1. A negativa de cobertura de medicamento essencial é abusiva, mesmo em contratos antigos. 2. A recusa que causa aflição psíquica intensa justifica indenização por danos morais."
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Nos dois acórdãos do TJSP que citamos sobre o próprio luspatercepte, a decisão favorável ao beneficiário foi mantida: no agravo, a tutela de urgência; na apelação, a sentença de procedência.
- Se você já tentou outro medicamento, o Agravo de Instrumento nº 2254849-64.2024.8.26.0000 registrou a "Tentativa de tratamento com outro medicamento sem êxito" ao manter a liminar.
- Se a necessidade do tratamento está documentada, a Apelação Cível nº 1144793-69.2024.8.26.0100 considerou que "A prescrição médica e a nota técnica do Nat-Jus demonstram a necessidade do tratamento".
- Se o seu plano é antigo, a mesma apelação fixou a tese de que a negativa de medicamento essencial "é abusiva, mesmo em contratos antigos".
- Se a recusa causou "aflição psíquica intensa", essa apelação manteve a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 fixada na sentença.
Plano contratado antes da Lei nº 9.656/98: o que o acórdão do luspatercepte disse sobre contratos antigos
Se o seu plano foi contratado há muitos anos, a operadora pode responder que o contrato é anterior à lei dos planos de saúde. A Apelação Cível nº 1144793-69.2024.8.26.0100 enfrentou uma situação desse tipo: a ementa registra a negativa de cobertura como abusiva "mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98", e a primeira tese de julgamento repete a ideia — "A negativa de cobertura de medicamento essencial é abusiva, mesmo em contratos antigos".
Para você, isso tem uma consequência simples: a data do seu contrato não encerra a discussão. Mas ela precisa ser conhecida. Localize o contrato original, a data em que foi assinado e qualquer termo posterior de migração ou de adaptação que você tenha assinado. Se não tiver esses papéis, peça à operadora a cópia do contrato e registre o protocolo do pedido.
Observe também a palavra que a tese usa: medicamento "essencial". O que demonstra essa essencialidade, no acórdão, foram a prescrição médica e a nota técnica do Nat-Jus. É por isso que o relatório do seu médico deve explicar por que o luspatercepte é necessário no seu quadro, e não apenas registrar que foi indicado.
O relatório do médico e a nota técnica do Nat-Jus: o que sustentou a necessidade do Reblozyl® no TJSP
Os dois acórdãos que citamos sobre o próprio medicamento registram, cada um, um elemento diferente da documentação do caso. No agravo da 4ª Câmara, pesou o histórico: outro medicamento tentado, "sem êxito". Na apelação do Núcleo de Justiça 4.0, pesaram a prescrição e a nota técnica do Nat-Jus, que "demonstram a necessidade do tratamento".
O Nat-Jus é o núcleo de apoio técnico que pode ser consultado pelo Judiciário em processos de saúde. Você não controla o conteúdo dessa nota, mas controla o que o seu médico escreve. É esse material que o juiz vai examinar — e também o núcleo técnico, se for consultado. Um relatório completo, feito para o seu caso, facilita a análise.
O relatório deve trazer, de forma organizada:
- o diagnóstico, com o CID e os exames que o confirmam;
- os tratamentos anteriores, com as datas e o resultado de cada um — a ementa do agravo mostra o peso que esse histórico teve;
- a razão da indicação do luspatercepte no seu quadro, explicada pelo médico que acompanha você;
- o que acontece se o início do tratamento atrasar, com a data prevista para começar ou continuar.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o Reblozyl®
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, o artigo aplicado no Agravo de Instrumento nº 2254849-64.2024.8.26.0000. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.
Esses dois requisitos não se demonstram com adjetivos, e sim com documentos.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Se a operadora disse que existe alternativa coberta, o relatório deve mostrar o que já foi tentado e por que não serviu — o mesmo ponto registrado pela 4ª Câmara. Se disse que o contrato é antigo, junte o contrato e a data da assinatura. Se disse que o medicamento não tem cobertura, peça que ela indique a cláusula ou o dispositivo em que se apoia, como a norma da ANS exige.
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar — por exemplo, o que os exames mais recentes mostram e o que o tratamento atual deixou de alcançar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
Uma nota sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas, até o julgamento definitivo, ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Por isso, depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento e registre qualquer nova recusa que apareça.
Se o plano não cumprir a liminar ou a sentença: multa e bloqueio de valores da operadora
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa. Segundo o caput, essa multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". E o § 2º diz a quem ela se destina: "O valor da multa será devido ao exequente".
A multa não é o único caminho quando o descumprimento se repete. Em 18 de abril de 2026, a 5ª Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de Instrumento nº 2068661-89.2026.8.26.0000 — outro processo, sobre medicamento para mielodisplasia cujo nome a ementa não traz. A operadora recorria de decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, que havia autorizado o levantamento de valores bloqueados para custear o medicamento, diante do "reiterado descumprimento da obrigação de fornecimento no intervalo prescrito".
O recurso da operadora não foi provido. A ementa registra que, "Demonstrado o descumprimento contumaz da obrigação de fazer e o risco concreto à saúde e à vida do agravado, revela-se legítima a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC". A tese fixada foi esta: "É legítimo o bloqueio e levantamento de valores da operadora de plano de saúde, em cumprimento provisório de sentença, para custeio direto de medicamento indispensável ao tratamento do beneficiário, quando evidenciado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, sendo inexigível caução diante da prevalência do direito fundamental à saúde."
Para você, o que isso significa é simples: se houver ordem judicial — liminar ou sentença — e o tratamento não for liberado no prazo, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu. Anote também as datas em que o medicamento deveria ter sido fornecido, segundo a prescrição. Foi o descumprimento "no intervalo prescrito", repetido, que sustentou o bloqueio naquele caso, em cumprimento provisório de sentença — e é esse histórico que demonstra o descumprimento no seu.
O reembolso do que você já pagou pelo Reblozyl® durante a negativa
Diante da negativa, nem sempre dá para esperar. Você pode ter arcado com o custo do medicamento ou ter recorrido à ajuda da família para não interromper o tratamento. Se foi o seu caso, esse dinheiro não precisa ficar fora da discussão judicial: ele pode ser pedido no mesmo processo em que você pede a cobertura — e a chance de recebê-lo depende de ele estar documentado.
O Código de Processo Civil permite essa soma de pedidos. O art. 327 dispõe que "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", e o § 1º exige que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e que o tipo de procedimento seja adequado para todos. Para você, isso significa que a obrigação de custear o tratamento daqui para a frente e a devolução do que já saiu do seu bolso podem ser discutidas de uma vez só.
O que sustenta esse pedido é documento, e documento nominal. Reúna:
- a nota fiscal de cada compra e de cada despesa do tratamento, no nome de quem pagou;
- o comprovante do pagamento — extrato bancário, fatura de cartão, recibo de transferência — que ligue cada nota a uma saída real de dinheiro;
- a prescrição e o relatório médico do período, mostrando que a despesa correspondeu ao que o médico indicou;
- o protocolo do pedido feito à operadora e a negativa, com as datas — é o que demonstra que você pagou porque a cobertura foi recusada, e não por escolha.
Um aviso, para não criar expectativa equivocada: nenhuma das ementas que citamos trata de devolução de valores pagos pelo paciente. O reembolso depende do que a sua documentação demonstrar e do que o contrato do seu plano prevê — é um ponto a ser avaliado pelo advogado que cuidar do seu caso, junto com o pedido de liminar.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver: é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora — e é esse papel que o advogado leva junto com o pedido de liminar.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, ela não pode ser genérica e tem de chegar num formato que você consiga guardar.
Leve essa negativa ao seu médico. É o motivo escrito ali — "existe alternativa", "contrato antigo", "sem cobertura contratual" — que o relatório precisa responder, ponto por ponto. E guarde a data de cada pedido e o número de protocolo: é esse histórico que traduz, em dias concretos, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Reblozyl® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam, inclusive os mais recentes;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado de cada um, a razão da indicação do luspatercepte e a urgência de começar — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano, com a data da assinatura e eventuais termos de migração ou adaptação;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
- a nota técnica do Nat-Jus, se o seu caso já tiver uma;
- orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento, se você já pagou alguma despesa do próprio bolso.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Reblozyl®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o luspatercepte e a urgência de começar — respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Localize o contrato do plano e a data em que ele foi assinado, e reúna a prescrição, os protocolos dos pedidos e, se houver, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar e o reembolso do que você já pagou.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Reblozyl®?
Na Apelação Cível nº 1144793-69.2024.8.26.0100, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do TJSP fixou a tese de que "A negativa de cobertura de medicamento essencial é abusiva, mesmo em contratos antigos", num caso sobre o próprio luspatercepte, e manteve a sentença que condenou a operadora a fornecê-lo. Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do contrato e do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
Já usei outro medicamento, sem resultado. Isso ajuda no pedido de liminar?
No Agravo de Instrumento nº 2254849-64.2024.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela de urgência que obrigava a operadora a fornecer o Reblozyl® e registrou, na ementa, a "Tentativa de tratamento com outro medicamento sem êxito" e a "Presença dos requisitos do art. 300 do CPC". Por isso, peça ao seu médico que descreva no relatório os tratamentos anteriores, com as datas e o resultado de cada um.
Meu plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/98. A operadora pode negar por isso?
Na Apelação Cível nº 1144793-69.2024.8.26.0100, sobre o próprio luspatercepte, o TJSP considerou a negativa abusiva "mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98", com base na prescrição médica e na nota técnica do Nat-Jus. Localize o contrato, a data da assinatura e eventuais termos de migração ou adaptação, e leve esses papéis ao advogado.
Cabe indenização por danos morais pela negativa?
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. Na Apelação Cível nº 1144793-69.2024.8.26.0100, foi mantida a indenização de R$ 10.000,00 fixada na sentença, com a tese de que "A recusa que causa aflição psíquica intensa justifica indenização por danos morais". Esse valor é daquele processo. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos e o registro da evolução do seu quadro durante a espera.
E se o plano não cumprir a ordem judicial?
O art. 537 do Código de Processo Civil permite ao juiz fixar multa, que "independe de requerimento da parte" e "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2068661-89.2026.8.26.0000, sobre medicamento para mielodisplasia cujo nome a ementa não traz, o TJSP manteve, em cumprimento provisório de sentença, a decisão que autorizou o levantamento de valores bloqueados da operadora diante do descumprimento reiterado. Registre cada atraso, com data e protocolo.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os dois primeiros acórdãos tratam do próprio luspatercepte em ações contra planos de saúde; o terceiro é de outro processo, sobre medicamento para mielodisplasia cujo nome a ementa não traz, e é citado pelo que decidiu sobre o descumprimento da ordem judicial.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2254849-64.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Carlos Castilho Aguiar França; 27/08/2024 (próprio fármaco, tutela de urgência): "Tentativa de tratamento com outro medicamento sem êxito - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Precedentes desta Câmara - Decisão mantida – Agravo desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1144793-69.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Rel. Marcia Tessitore; 08/09/2025 (próprio fármaco, fornecimento e danos morais): "A prescrição médica e a nota técnica do Nat-Jus demonstram a necessidade do tratamento, configurando a negativa de cobertura como abusiva, mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2068661-89.2026.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Emerson Sumariva Júnior; 18/04/2026 (outro processo, medicamento para mielodisplasia não nomeado na ementa; descumprimento e bloqueio de valores): "É legítimo o bloqueio e levantamento de valores da operadora de plano de saúde, em cumprimento provisório de sentença, para custeio direto de medicamento indispensável ao tratamento do beneficiário (...) Recurso não provido". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101800411, "REBLOZYL", princípio ativo "luspatercepte", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTIANEMICOS", situação "Ativo", detentora "BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA". dados.anvisa.gov.br.
- Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia), art. 327, caput e § 1º (cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que compatíveis entre si, que o mesmo juízo seja competente e que o procedimento seja adequado para todos), art. 536 (medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, aplicado no Agravo de Instrumento nº 2068661-89.2026.8.26.0000) e art. 537, caput e §§ 2º e 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, é devida ao exequente e incide desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração em voz própria; as referências às doenças reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citados são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.