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Medicamento

Plano de saúde negou o Nerlynx® (neratinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 23 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Nerlynx® (neratinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o NERLYNX sob o nº 139000004, em situação "Ativo", com o princípio ativo "maleato de neratinibe" e a classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS". A bula do fabricante apresenta o medicamento em comprimidos revestidos, com a indicação "VIA ORAL".
  • O acórdão do TJSP que citamos sobre o próprio Nerlynx®, em ação contra operadora de plano de saúde, manteve a sentença que obrigou a operadora a fornecê-lo para o tratamento de "neoplasia maligna de mama".
  • A Lei dos Planos de Saúde, nos planos com atendimento ambulatorial, exige a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
  • Os demais acórdãos citados são lidos por classe: três do TJSP sobre outro medicamento, o capivasertibe (Truqap®), e três do STJ sobre medicamento antineoplásico, cujas ementas não nomeiam o fármaco do caso. Cada um está identificado como tal onde aparece.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio da doença, tratamentos já feitos e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do Nerlynx® durante o tratamento de um câncer de mama assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu sobre o próprio Nerlynx®, o que a lei diz sobre remédio contra o câncer tomado em casa, o que o Superior Tribunal de Justiça tem dito sobre medicamento antineoplásico e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu sobre o Nerlynx® na neoplasia maligna de mama

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em 24 de abril de 2025, a Apelação Cível nº 1173311-06.2023.8.26.0100, relator Fernando Marcondes. A sentença de primeiro grau tinha condenado a operadora "a fornecer o medicamento Nerlynx® (Maleato de Neratinibe)" para "tratamento de neoplasia maligna de mama, patologia que acomete a autora, com base em prescrição médica e ausência de exclusão contratual da doença".

A operadora recorreu, e o acórdão descreveu assim o ponto em disputa: "determinar a obrigação da operadora de saúde em fornecer medicamento não incluído no Rol da ANS, considerando a prescrição médica e a necessidade do tratamento para a doença da autora".

O tribunal manteve a sentença. Nas razões de decidir, registrou que o Código de Defesa do Consumidor "assegura ao usuário de plano de saúde o direito ao tratamento necessário, vedando a exclusão de cobertura essencial à saúde", e que "a escolha do tratamento cabe ao médico responsável, sendo abusiva a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, especialmente quando o medicamento possui registro na ANVISA". A primeira tese fixada foi esta: "A exclusão de cobertura de medicamento essencial prescrito por médico assistente é abusiva." O recurso da operadora foi desprovido.

Repare nos três elementos que o acórdão reuniu: a prescrição do médico, a doença coberta pelo contrato e o registro do medicamento na ANVISA. São esses os pontos que o seu processo precisa documentar. E é um acórdão só, de uma câmara do TJSP, sem efeito vinculante: mostra como o tribunal respondeu, e não garante o resultado do seu caso.

Remédio contra o câncer de mama tomado em casa: o que a Lei dos Planos de Saúde garante

Uma das respostas que a operadora pode dar é que o contrato não cobre medicamento usado em casa.

A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". Mas o próprio inciso, na redação que a Lei nº 12.880, de 2013, lhe deu, faz essa exclusão "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". E a alínea "c" do inciso I do art. 12, incluída pela mesma lei, determina, quando o plano incluir atendimento ambulatorial, a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes".

Dois documentos oficiais ajudam a encaixar o Nerlynx® nessa regra. A base de dados abertos da ANVISA registra o medicamento na classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS". E a bula do fabricante, que o apresenta em comprimidos revestidos, informa "VIA ORAL".

O TJSP aplicou essa regra a outro medicamento contra o câncer, o capivasertibe (Truqap®), que a mesma base da ANVISA registra na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". No Agravo de Instrumento nº 2067877-49.2025.8.26.0000, julgado em 4 de abril de 2025 pela 7ª Câmara de Direito Privado, relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui, a paciente havia sido "diagnosticada com doença neoplásica", e a liminar foi mantida. O acórdão tratou a "obrigação de cobertura custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de saúde" como "exigência mínima, prevista pelo art. 12, inciso I, alínea c, da Lei nº 9656/98".

No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma registrou, no AREsp nº 3.077.394/RJ, julgado em 16 de março de 2026, que "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". A ementa não nomeia o medicamento daquele processo; a frase vale para a categoria, não para o neratinibe em particular.

Para o seu caso, isso quer dizer uma coisa concreta: se a operadora negar o Nerlynx® dizendo que não cobre remédio de uso domiciliar, é a ressalva do art. 10, VI, combinada com a alínea "c" do inciso I do art. 12, que responde a esse motivo. Guarde o contrato para conferir se o seu plano inclui atendimento ambulatorial, que é a segmentação a que o inciso I do art. 12 se refere.

O que o STJ tem decidido sobre medicamento antineoplásico e o Rol da ANS no tratamento do câncer

Os três acórdãos do STJ que citamos são lidos por classe: nenhuma das três ementas nomeia o medicamento do caso, e todas falam em medicamento antineoplásico ou em fármaco para tratamento contra o câncer.

No AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271, julgado em 1º de junho de 2026, a Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, registrou: "É abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS." E acrescentou que a "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual".

No AREsp nº 3.077.394/RJ, já mencionado, a Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".

E no AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG, julgado em 13 de maio de 2024, a Quarta Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, registrou que as operadoras "podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade", e que é abusiva a recusa de custear medicamento "com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label".

A Diretriz de Utilização da ANS e o relatório médico no câncer de mama com metástase

Outra resposta possível da operadora é que o seu caso não se encaixa numa Diretriz de Utilização da ANS. Quem ajuda a entender essa discussão é um acórdão sobre outro medicamento, o capivasertibe (Truqap®): a Apelação Cível nº 1020445-42.2025.8.26.0100, julgada em 17 de outubro de 2025 pela 7ª Câmara de Direito Privado, relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui.

A beneficiária estava "acometida de neoplasia maligna de mama com metástase". A operadora alegou "ausência de previsão em Diretriz de Utilização (DUT 64)", e o acórdão registrou "não acolhimento". Ao manter a sentença, apontou fatos concretos do caso: "Medicamento com registro na ANVISA e indicação de uso previsto na bula para a doença que acomete a autora – Relatório médico fundamentado com citação de estudo que comprova a eficácia do tratamento proposto – Operadora que não apontou substituto eficaz no rol da ANS". A recusa foi considerada abusiva e o recurso, desprovido.

Esse acórdão e o agravo do capivasertibe citado na seção anterior são da mesma 7ª Câmara, com o mesmo relator, e vieram da mesma vara de origem.

A lição para você é prática: o relatório médico que funciona não é o que só diz "a paciente precisa do medicamento". É o que explica, para o seu quadro, por que este remédio e não outro, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, e, se houver, qual estudo sustenta a indicação.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Nerlynx® no câncer de mama

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.

Nos dois agravos de instrumento do capivasertibe que citamos, a liminar foi mantida com base nesse artigo. O da 7ª Câmara registrou o "preenchimento dos requisitos legais autorizadores da tutela pretendida". O da 2ª Câmara, julgado em 5 de junho de 2025 (Agravo de Instrumento nº 2082195-37.2025.8.26.0000, relator Fernando Marcondes), registrou que a tutela "foi concedida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, considerando a gravidade da doença e a necessidade do medicamento prescrito".

Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento

Aqui entram dois documentos e o encaixe entre eles. O primeiro é a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou. O segundo é o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Ele deve trazer o diagnóstico com o CID e o estágio da doença, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, a razão pela qual o neratinibe foi indicado no seu caso e, se for esse o seu quadro, o registro de que não há alternativa disponível para você.

Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo

O perigo de dano também se demonstra com datas. O relatório deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo, quando veio a resposta e quantos dias se passaram.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e é esse papel que acompanha o pedido de liminar.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido.

O que acontece se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a decisão

Concedida a liminar, o plano recebe um prazo para cumprir. Se não cumprir, a lei processual tem uma resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º acrescenta que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".

Essa multa aparece no agravo de instrumento da 2ª Câmara sobre o capivasertibe (Truqap®), outro medicamento contra o câncer. A decisão de primeiro grau havia determinado o custeio "sob pena de multa diária". O acórdão ajustou o prazo de cumprimento — "O prazo para cumprimento da obrigação foi ajustado para 5 dias, considerando-se mais razoável" — e manteve a multa: "As astreintes são proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva." A ementa não informa o valor.

Se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso com data e protocolo — anote quem atendeu, o que foi dito e quanto tempo passou. É esse histórico que demonstra o descumprimento.

Danos morais pela negativa de medicamento contra o câncer: o que o STJ levou em conta

A indenização por danos morais não é automática. No AREsp nº 3.077.394/RJ, que não nomeia o medicamento do caso, a Terceira Turma do STJ reconheceu que existem casos de "dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" em que a conduta da operadora não pode ser reputada ilegítima, "afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos". Naquele processo, manteve a indenização arbitrada "no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", por não a considerar irrisória nem abusiva.

O que dá corpo a um pedido como esse são fatos: a data do diagnóstico, a data da prescrição, a data da negativa e o que aconteceu com o seu tratamento no intervalo — interrupção de um tratamento já em curso, piora registrada pelo médico, internação decorrente da demora.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos e na lei citados:

  1. Na Apelação Cível nº 1173311-06.2023.8.26.0100, sobre o próprio Nerlynx®, o TJSP manteve a condenação da operadora a fornecê-lo e fixou a tese de que "a exclusão de cobertura de medicamento essencial prescrito por médico assistente é abusiva".
  2. Se a operadora fala em remédio de uso domiciliar, a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral", e a ANVISA registra o Nerlynx® na classe "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", com bula que indica "VIA ORAL".
  3. Se a operadora fala em Rol da ANS, o AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271, do STJ, considerou abusiva a recusa de medicamento antineoplásico "independentemente da natureza do rol da ANS".
  4. Se a operadora invoca uma Diretriz de Utilização, a Apelação Cível nº 1020445-42.2025.8.26.0100, sobre o capivasertibe, não acolheu a alegação diante do registro na ANVISA com indicação na bula, de um relatório médico "fundamentado com citação de estudo" e de uma operadora que "não apontou substituto eficaz no rol da ANS".
  5. Se a liminar sair e o plano não cumprir, o Agravo de Instrumento nº 2082195-37.2025.8.26.0000, sobre o capivasertibe, manteve a multa diária por considerar as astreintes "proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Nerlynx®

Se o seu plano negou o Nerlynx®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzi-la a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos já feitos e o resultado deles, a razão de indicar o neratinibe e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais se você já comprou o medicamento do próprio bolso para não interromper o tratamento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Nerlynx®?

Na Apelação Cível nº 1173311-06.2023.8.26.0100, julgada em 24 de abril de 2025, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença que condenou a operadora a fornecer o Nerlynx® para o tratamento de "neoplasia maligna de mama" e fixou a tese de que "a exclusão de cobertura de medicamento essencial prescrito por médico assistente é abusiva". É uma decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre a cobertura de medicamentos, e o resultado depende do que a documentação do seu caso demonstrar.

O plano pode negar o Nerlynx® dizendo que não cobre remédio tomado em casa?

A Lei nº 9.656/1998 exclui, no art. 10, VI, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" — mas o mesmo inciso, na redação da Lei nº 12.880, de 2013, faz essa exclusão "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 determina, quando o plano incluir atendimento ambulatorial, a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". A ANVISA registra o Nerlynx® na classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", e a bula do fabricante informa "VIA ORAL". O TJSP aplicou essa regra a outro medicamento, o capivasertibe (Truqap®), no Agravo de Instrumento nº 2067877-49.2025.8.26.0000, tratando a cobertura como "exigência mínima, prevista pelo art. 12, inciso I, alínea c, da Lei nº 9656/98".

Por que o texto cita acórdãos que não são sobre o Nerlynx®?

Porque, sobre o próprio Nerlynx® em ação contra plano de saúde, citamos um acórdão só. Os três acórdãos do TJSP que o acompanham são sobre outro medicamento, o capivasertibe (Truqap®), e os três do STJ tratam de medicamento antineoplásico sem nomear o fármaco do caso. Eles estão aqui porque enfrentam motivos de recusa que a operadora também pode alegar contra o Nerlynx® — uso domiciliar, Rol da ANS, Diretriz de Utilização — ou tratam da liminar e da multa por descumprimento, e cada um está identificado como tal no texto e nas fontes.

A operadora negou dizendo que o Nerlynx® não está no Rol da ANS ou que o meu caso não se encaixa na Diretriz de Utilização. E agora?

Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. No acórdão do próprio Nerlynx®, a discussão era o fornecimento de "medicamento não incluído no Rol da ANS", e a recusa foi considerada abusiva. No STJ, o AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271 considerou abusiva a recusa de medicamento antineoplásico "independentemente da natureza do rol da ANS". E, sobre a Diretriz de Utilização, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, num acórdão sobre o capivasertibe, não acolheu a alegação diante de um "relatório médico fundamentado com citação de estudo que comprova a eficácia do tratamento proposto" e de uma operadora que "não apontou substituto eficaz no rol da ANS".

Cabe indenização por danos morais pela negativa?

A indenização não é automática e depende das circunstâncias concretas do seu caso. No AREsp nº 3.077.394/RJ, cuja ementa não nomeia o medicamento, a Terceira Turma do STJ admitiu que há casos de "dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual" que afastam os danos morais, disse que não era o caso daquele processo e manteve a indenização de R$ 10.000,00. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas do diagnóstico, da prescrição e da negativa, e o que aconteceu com o tratamento nesse intervalo: é isso que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Dos sete acórdãos citados, apenas o primeiro é sobre o próprio Nerlynx®. Os três seguintes, do TJSP, são sobre outro medicamento, o capivasertibe (Truqap®); os três do STJ tratam de medicamento antineoplásico sem nomear o fármaco do caso. Todos estão assinalados como tais.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1173311-06.2023.8.26.0100; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Marcondes; julgada em 24/04/2025 (próprio Nerlynx®, mérito): "Apelo interposto contra sentença que condenou operadora de saúde a fornecer o medicamento Nerlynx® (Maleato de Neratinibe) (...) para tratamento de neoplasia maligna de mama (...) sendo abusiva a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, especialmente quando o medicamento possui registro na ANVISA (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2067877-49.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; julgado em 04/04/2025 (capivasertibe, tutela de urgência e art. 12, I, "c"): "Autora que foi diagnosticada com doença neoplásica – Obrigação de cobertura custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de saúde – Exigência mínima, prevista pelo art. 12, inciso I, alínea c, da Lei nº 9656/98 (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1020445-42.2025.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; julgada em 17/10/2025 (capivasertibe, Diretriz de Utilização): "Beneficiária acometida de neoplasia maligna de mama com metástase (...) Ausência de previsão em Diretriz de Utilização (DUT 64) – Não acolhimento (...) Relatório médico fundamentado com citação de estudo que comprova a eficácia do tratamento proposto – Operadora que não apontou substituto eficaz no rol da ANS (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2082195-37.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Fernando Marcondes; julgado em 05/06/2025 (capivasertibe, tutela de urgência e multa): "A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, considerando a gravidade da doença e a necessidade do medicamento prescrito (...) As astreintes são proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva". O agravo da operadora foi provido em parte apenas para ajustar o prazo de cumprimento para 5 dias. e-SAJ.
  • STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; Quarta Turma; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; julgado em 01/06/2026, DJ de 08/06/2026 (por classe, medicamento antineoplásico): "É abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS. Precedentes. 2. Existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". STJ.
  • STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026 (por classe, antineoplásico oral e dano moral): "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label (...) arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". STJ.
  • STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024 (por classe, uso off label e rol): "É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 139000004, "NERLYNX", princípio ativo "maleato de neratinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", detentora "PINT PHARMA PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA", situação "Ativo"; e registro nº 116180300, "TRUQAP", princípio ativo "capivasertibe", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
  • Bula do paciente do Nerlynx® (Pint Pharma), comprimidos revestidos de 40 mg: "VIA ORAL".
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, na redação da Lei nº 12.880, de 2013 ("fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"), e art. 12, I, "c", incluído pela mesma lei ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"). planalto.gov.br.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano; pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia) e art. 537, caput e § 4º (a multa independe de requerimento da parte e é devida desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623, de 2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Da bula do medicamento, este texto usa apenas a via de administração ("VIA ORAL") e a forma em comprimidos revestidos; não descreve indicações, posologia nem critérios de elegibilidade em voz própria. As referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Apenas um dos sete acórdãos citados é sobre o próprio Nerlynx®; os demais são de outro medicamento ou tratam de medicamento antineoplásico sem nomeá-lo, e estão identificados como tais no texto e nesta lista. As decisões aqui citadas, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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