Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Medicamento

Plano de saúde negou o Ojjaara® (momelotinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 26 de agosto de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Ojjaara® (momelotinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o OJJAARA sob o nº 101070367, em situação "Ativo", com o princípio ativo "dicloridrato de momelotinibe monoidratado" e a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", em nome da GlaxoSmithKline Brasil Ltda. A bula apresenta o medicamento em comprimidos revestidos e informa "USO ORAL".
  • Localizamos um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o próprio Ojjaara® em ação contra plano de saúde. Nele, a tutela de urgência que mandou fornecer o medicamento, com multa diária imposta e majorada em primeiro grau, foi mantida.
  • Os outros quatro acórdãos citados são de outros medicamentos que a mesma base da ANVISA registra na classe "ANTINEOPLASICO": três do TJSP sobre o ruxolitinibe e um do Superior Tribunal de Justiça sobre o crizotinibe. Cada um está identificado como tal onde é citado.
  • Nos planos com atendimento ambulatorial, a Lei dos Planos de Saúde exige a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, quadro clínico, tratamentos já feitos e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do Ojjaara® depois que o médico já definiu o tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que a bula diz sobre a indicação e a forma de uso, o que o TJSP decidiu no acórdão sobre o próprio momelotinibe, o que a lei diz sobre remédio antineoplásico tomado em casa e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que a bula do Ojjaara® diz sobre a mielofibrose e sobre a forma de uso

A bula do Ojjaara®, da GlaxoSmithKline Brasil Ltda., abre o item de indicações dizendo que o medicamento "é indicado para o tratamento de mielofibrose de risco intermediário e alto". O mesmo item menciona a mielofibrose primária, a que surge depois da policitemia vera e a que surge depois da trombocitemia essencial, e termina com uma condição: "em adultos com anemia". A bula apresenta o medicamento em comprimidos revestidos de 100 mg, 150 mg e 200 mg e traz, logo no início, a expressão "USO ORAL".

Peça que o relatório do seu médico diga, com todas as letras, como o seu quadro se relaciona com a indicação: o tipo de mielofibrose, o risco em que o seu caso foi classificado e a situação da anemia. Se algum desses pontos não coincidir com o texto da bula, o relatório precisa explicar por que o momelotinibe foi indicado mesmo assim. E a via oral leva a uma regra específica da Lei dos Planos de Saúde, tratada numa seção própria abaixo.

O que o TJSP decidiu sobre o Ojjaara® em ação contra plano de saúde

No Agravo de Instrumento nº 2009945-69.2026.8.26.0000, julgado em 31 de março de 2026 pela Turma VII do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Direito Privado 1), relatora Fabiana Calil Canfour de Almeida, a discussão era uma ação de obrigação de fazer contra plano de saúde para o "fornecimento de medicamento antineoplásico Ojjaara (momelotinibe)". Em primeiro grau, a tutela de urgência havia sido deferida "com imposição e majoração de multa diária". A operadora recorreu, e o recurso foi "não provido": a ementa termina com a "manutenção da tutela".

Dois pontos da ementa merecem atenção.

O primeiro é o Rol da ANS. Segundo a ementa, o medicamento estava "não previsto no rol da ANS à época da concessão da tutela", e a ementa registrou, em seguida, a "incorporação do momelotinibe ao rol da ANS no curso do julgamento recursal" e a "cobertura obrigatória configurada". Este texto não consultou o Rol da ANS nem o seu Anexo II: a incorporação é afirmada pela ementa do acórdão, e é ela que reproduzimos. Se a sua negativa falar em Rol, a situação atual do medicamento na lista da ANS é uma das primeiras coisas que o seu advogado vai conferir.

O segundo é o NATJUS, citado na ementa. Ela registrou a "ausência de consulta prévia ao NATJUS pelo juízo a quo" e anotou "critério processual (c) da ADI 7265 não observado". Mesmo com essa ressalva, a tutela foi mantida. Para você, a lição é concreta: converse com o seu advogado, desde o início, sobre o papel que um parecer do NATJUS pode ter no seu pedido.

É um acórdão só, e é importante dizer isso com clareza: ele mostra como o TJSP respondeu naquele caso, não garante o resultado do seu.

Remédio para mielofibrose tomado em casa: o que a Lei dos Planos de Saúde garante

A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". Mas o próprio inciso, na redação que a Lei nº 12.880, de 2013, lhe deu, faz essa exclusão "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". E a alínea "c" do inciso I do art. 12, incluída pela mesma lei, determina, quando o plano incluir atendimento ambulatorial, a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes".

Dois documentos oficiais ajudam a encaixar o Ojjaara® nessa regra. A base de dados abertos da ANVISA registra o medicamento na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". E a bula do fabricante informa "USO ORAL", em comprimidos revestidos.

O Superior Tribunal de Justiça tem acórdão nessa linha — sobre outro medicamento. No Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, julgado em 16 de março de 2026 pela Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o caso não era de momelotinibe: segundo a ementa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro transcrita no inteiro teor, tratava-se do crizotinibe, prescrito para neoplasia maligna de pulmão, que a ANVISA também registra na classe "ANTINEOPLASICO". O acórdão registrou que "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label", e manteve a condenação da operadora.

Para o seu caso, isso quer dizer uma coisa concreta: se a operadora negar o Ojjaara® dizendo que não cobre remédio de uso domiciliar, é essa ressalva da lei que responde a esse motivo. Guarde o contrato para conferir se o seu plano inclui atendimento ambulatorial, que é a segmentação a que o inciso I do art. 12 se refere.

O Rol da ANS e a Diretriz de Utilização na negativa de medicamento antineoplásico para mielofibrose

Outra resposta possível da operadora é que o medicamento não consta do Rol da ANS ou que o seu caso não se encaixa numa Diretriz de Utilização. Os acórdãos a seguir, sobre outros antineoplásicos, mostram como o STJ e o TJSP responderam a esse argumento nesses casos.

No Superior Tribunal de Justiça, o mesmo Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, do crizotinibe, também tratou do Rol. A ementa afirma que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza (...) do rol da ANS".

No TJSP, o Agravo de Instrumento nº 2059994-51.2025.8.26.0000, julgado em 31 de março de 2025 pela 1ª Câmara de Direito Privado, relator Antonio Carlos Santoro Filho, é sobre o ruxolitinibe, outro medicamento que a ANVISA registra na classe "ANTINEOPLASICO". A ementa não nomeia a doença do paciente. O tribunal manteve a tutela de urgência e fixou duas teses: "A cobertura de medicamentos prescritos é obrigatória, mesmo fora do rol da ANS, quando há indicação médica" e "O DUT tem caráter de mera orientação, não representando impeditivo à prescrição do fármaco, conforme saber do médico assistente".

Off label não é experimental: o acórdão do ruxolitinibe na mielofibrose

Se a operadora disser que o uso do Ojjaara® no seu caso é "off label" — fora do que está na bula — ou "experimental", há um acórdão do TJSP que enfrentou exatamente essa dupla de rótulos, num caso de mielofibrose. Ele não é sobre o momelotinibe: é sobre o ruxolitinibe, da mesma classe terapêutica na base da ANVISA.

Na Apelação Cível nº 1011337-86.2025.8.26.0100, julgada em 7 de outubro de 2025 pela Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1), relatora Regina Aparecida Caro Gonçalves, o paciente tinha "neoplasia mieloproliferativa crônica com evolução para mielofibrose" e recebeu prescrição de ruxolitinibe associado a outro medicamento. A operadora "recusou a cobertura sob o fundamento de se tratar de uso off label e, portanto, experimental".

O tribunal respondeu em duas frases que vale guardar: "O médico assistente detém competência para indicar o tratamento mais adequado ao paciente, não cabendo à operadora substituí-lo em sua autonomia profissional" e "O uso off label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental, sendo ilícita a negativa de cobertura com base nessa alegação". A apelação da operadora foi desprovida.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Ojjaara® na mielofibrose

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.

No acórdão do próprio Ojjaara®, a tutela concedida em primeiro grau foi mantida pelo TJSP. E no Agravo de Instrumento nº 2107411-97.2025.8.26.0000, julgado em 28 de maio de 2025 pela 3ª Câmara de Direito Privado, relator Schmitt Corrêa — um caso de ruxolitinibe, não de momelotinibe —, o tribunal manteve a tutela de urgência que mandava a operadora custear o tratamento, pela "presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC".

Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento

Aqui entram a negativa por escrito, com o motivo alegado, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo. O relatório precisa trazer o diagnóstico com o CID e a classificação de risco da mielofibrose, a situação da anemia, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão pela qual o momelotinibe foi indicado no seu caso.

Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo

O perigo de dano também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, o número de protocolo e quando veio a resposta.

A liminar é provisória: o art. 296 do Código de Processo Civil diz que a tutela provisória "conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo o tratamento está parado.

Prazo e multa diária: o que acontece se o plano de saúde não cumprir a liminar do Ojjaara®

Concedida a liminar, o plano recebe um prazo para cumprir. No acórdão do próprio Ojjaara®, a tutela de urgência tinha sido deferida em primeiro grau "com imposição e majoração de multa diária", e o TJSP manteve a tutela. A ementa não informa o valor da multa. No caso de ruxolitinibe julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado em março de 2025, a tutela mantida também mandava a operadora custear o medicamento "sob pena de multa diária".

Se ainda assim o plano não cumprir, a lei processual tem uma resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". E o § 4º do mesmo artigo acrescenta que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".

O que interessa a você: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso com data e protocolo, quem atendeu e o que foi dito. É esse histórico que demonstra o descumprimento.

Reembolso do que você já pagou pelo Ojjaara® para não interromper o tratamento da mielofibrose

Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Foi o que aconteceu no acórdão do ruxolitinibe na mielofibrose: a ação era "de obrigação de fazer cumulada com reembolso de despesas médicas", a sentença foi de procedência e a apelação da operadora foi desprovida. Se o pedido de ressarcimento será acolhido no seu caso depende do que o processo demonstrar.

Guarde as notas fiscais e os recibos em nome do paciente, os comprovantes de pagamento e a correspondência com a operadora: sem eles, o valor gasto vira alegação sem prova.

Um eventual pedido de indenização por danos morais não decorre só da negativa: depende de circunstâncias concretas, como a interrupção de um tratamento em curso ou a piora registrada pelo médico durante a espera. Anote as datas e o que aconteceu nesse intervalo.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos documentos e acórdãos citados:

  1. No acórdão do TJSP sobre o próprio Ojjaara®, em ação contra plano de saúde, o recurso da operadora foi não provido e a tutela de urgência, deferida em primeiro grau com multa diária, foi mantida.
  2. Se a operadora fala em remédio de uso domiciliar, a ANVISA registra o Ojjaara® na classe "ANTINEOPLASICO", a bula informa "USO ORAL" e a Lei nº 9.656/1998 exige, nos planos com atendimento ambulatorial, a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral".
  3. Se a operadora fala em Rol da ANS, o STJ, num caso de crizotinibe, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza (...) do rol da ANS".
  4. Se a operadora fala em uso "off label" ou experimental, o TJSP, num caso de ruxolitinibe na mielofibrose, afirmou que o uso off label de medicamento registrado "não se confunde com tratamento experimental".
  5. Se a operadora invoca uma Diretriz de Utilização, o TJSP, em outro caso de ruxolitinibe, afirmou que "O DUT tem caráter de mera orientação".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Ojjaara®

Se o seu plano negou o Ojjaara®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzi-la a termo e informar o motivo, independentemente de solicitação.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a classificação de risco da mielofibrose, a situação da anemia, os tratamentos já feitos e o resultado deles, a razão de indicar o momelotinibe e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.

Atendimento direto com a advogada

Fale com a advogada especialista em saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas, advogada especialista em Direito da Saúde
30+Anos de experiência
Advogada — Direito à Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Advogada — Direito à Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Falar com a advogada (11) 3263-0883 Conheça o site

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Ojjaara®?

No acórdão do TJSP que localizamos sobre o próprio Ojjaara® em ação contra plano de saúde, o recurso da operadora foi não provido e a tutela de urgência que mandou fornecer o medicamento foi mantida; segundo a ementa, houve a "incorporação do momelotinibe ao rol da ANS no curso do julgamento recursal", e o tribunal registrou "cobertura obrigatória configurada". Os demais acórdãos que citamos são de outros medicamentos antineoplásicos. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

Por que o texto cita acórdãos de outros medicamentos?

Porque sobre o próprio momelotinibe, em ação contra plano de saúde, localizamos um acórdão só. Os outros quatro são sobre o ruxolitinibe e o crizotinibe, que a base de dados abertos da ANVISA registra na mesma classe terapêutica do Ojjaara®, "ANTINEOPLASICO". Um dos acórdãos do ruxolitinibe é de um caso de mielofibrose. Cada um está identificado como tal no texto e nas fontes: o que eles decidiram diz respeito a outro medicamento.

O Ojjaara® é tomado em casa. O plano pode recusar por isso?

A Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas faz essa exclusão ressalvando o art. 12, I, "c", que exige, nos planos com atendimento ambulatorial, a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". A ANVISA registra o Ojjaara® na classe "ANTINEOPLASICO", e a bula do fabricante informa "USO ORAL". Confira no seu contrato se o plano inclui atendimento ambulatorial.

A operadora disse que o uso é "off label" ou que o medicamento não está no Rol. E agora?

Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. Num caso de ruxolitinibe na mielofibrose, o TJSP afirmou que "o uso off label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental". Num caso de crizotinibe, o STJ afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza (...) do rol da ANS". São decisões sobre outros medicamentos, e o relatório médico continua sendo o documento central.

Cabe indenização por danos morais pela negativa?

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. A ementa do acórdão sobre o próprio Ojjaara® não trata de dano moral. O pedido depende de circunstâncias concretas, como a interrupção de um tratamento em curso ou a piora registrada pelo médico durante a espera. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos e o registro da evolução do seu quadro.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Dos cinco acórdãos citados, apenas o primeiro é sobre o próprio momelotinibe — os quatro seguintes são de outros medicamentos da mesma classe terapêutica na base da ANVISA, o crizotinibe e o ruxolitinibe, e estão assinalados como tais.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2009945-69.2026.8.26.0000; Núcleo 4.0-T. VII (DP1); relatora Fabiana Calil Canfour de Almeida; julgado em 31/03/2026, registrado em 06/04/2026 (próprio fármaco, tutela de urgência e multa): "Fornecimento de medicamento antineoplásico Ojjaara (momelotinibe) (...) Tutela de urgência deferida na origem com imposição e majoração de multa diária (...) Incorporação do momelotinibe ao rol da ANS no curso do julgamento recursal. Cobertura obrigatória configurada. Manutenção da tutela. Recurso não provido". e-SAJ.
  • STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; Terceira Turma; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026 (crizotinibe, por classe): "É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza (...) do rol da ANS. (...) a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". STJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1011337-86.2025.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); relatora Regina Aparecida Caro Gonçalves; 07/10/2025 (ruxolitinibe, mielofibrose, off label): "O uso off label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental, sendo ilícita a negativa de cobertura com base nessa alegação (...) Apelação cível conhecida e desprovida". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2107411-97.2025.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; relator Schmitt Corrêa; 28/05/2025 (ruxolitinibe, tutela de urgência): "Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2059994-51.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; relator Antonio Carlos Santoro Filho; 31/03/2025 (ruxolitinibe, tutela de urgência, multa diária e Diretriz de Utilização): "A cobertura de medicamentos prescritos é obrigatória, mesmo fora do rol da ANS, quando há indicação médica. (...) O DUT tem caráter de mera orientação, não representando impeditivo à prescrição do fármaco, conforme saber do médico assistente". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101070367, "OJJAARA", princípio ativo "dicloridrato de momelotinibe monoidratado", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", GlaxoSmithKline Brasil Ltda.; e, na mesma classe terapêutica, registros nº 100681121 ("fosfato de ruxolitinibe") e nº 121100454 ("crizotinibe"). dados.anvisa.gov.br.
  • Bula do Ojjaara® (GlaxoSmithKline Brasil Ltda., texto aprovado pela Anvisa em 20/10/2025): "Comprimidos revestidos de 100 mg, 150 mg e 200 mg"; "USO ORAL"; indicação: "é indicado para o tratamento de mielofibrose de risco intermediário e alto (...) em adultos com anemia". GSK.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, na redação da Lei nº 12.880/2013) e art. 12, I, "c" (quando o plano incluir atendimento ambulatorial, cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral). Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 (tutela de urgência, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia — § 2º), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537 (multa; independe de requerimento da parte; é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento — § 4º). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Da bula do medicamento, este texto usa apenas a apresentação em comprimidos revestidos, a expressão "USO ORAL" e trechos do item de indicações, reproduzidos entre aspas ou nomeados como constam dela; não descreve posologia nem critérios de elegibilidade em voz própria. Este texto não consultou o Rol da ANS nem o seu Anexo II: as referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização e às doenças tratadas nos processos reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. Quatro dos cinco acórdãos citados são de outros medicamentos da mesma classe terapêutica e estão identificados como tais no texto e nesta lista. As decisões do STJ e do TJSP aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

Blog Andere Neto

Análises técnicase novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudência atualizada e artigos da equipe.

    1 / 1
    Ver todos os artigos

    Textos com finalidade informativa. Não constituem promessa de resultado nem substituem a análise do seu caso.

    ANDERE NETO
    Advocacia
    Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
    contato@andere.adv.br
    (11) 3263-0883
    (11) 9-1195-0888

    Escritório

    • Sobre o Escritório
    • Contato
    • Blog Jurídico
    • Política de Privacidade
    • Política de Cookies

    SOCIAL

    LinkedIn Instagram WhatsApp
    Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
    © 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
    Aviso Legal

    A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

    O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

    Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

    Newsletter

    Escolha os temas que interessam a você.

    Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

    Áreas de interesse

    Atendimento direto · resposta rápida

    Fale agora com um advogado.

    Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

    Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h