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Medicamento

Plano de saúde negou o Retsevmo® (selpercatinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 17 de julho de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Retsevmo® (selpercatinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o RETSEVMO com o princípio ativo "selpercatinibe", na classe terapêutica "INIBIDORES DA PROTEÍNA QUINASE", sob o registro nº 112600204, em situação "Ativo".
  • Citamos seis acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos sobre o próprio selpercatinibe em ações contra planos de saúde, em casos que as ementas descrevem como de câncer de pulmão e de carcinoma medular de tireoide.
  • Nos seis, a cobertura prevaleceu: em cinco, a operadora recorreu e a obrigação de fornecer o medicamento foi mantida; no sexto, a negativa foi declarada abusiva. Num dos agravos, a liminar tinha sido concedida sob pena de multa diária.
  • Numa das apelações, a 8ª Câmara de Direito Privado registrou "Dano moral configurado. Manutenção da condenação." — ou seja, a indenização por danos morais fixada na sentença foi mantida.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico, somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do Retsevmo® quando o oncologista já definiu o tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o TJSP decidiu em seis acórdãos sobre o próprio selpercatinibe, o que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento antes do fim do processo — e o que acontece quando a operadora não cumpre a ordem judicial.

Câncer de pulmão: o que o TJSP decidiu sobre o selpercatinibe negado pelo plano de saúde

Três das apelações que citamos tratam de casos que as ementas descrevem como câncer de pulmão. Nas três, a sentença tinha obrigado a operadora a fornecer o selpercatinibe, a operadora recorreu, e o tribunal manteve a obrigação.

A 8ª Câmara: prescrição fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas

A 8ª Câmara de Direito Privado julgou, em 2 de junho de 2025, a Apelação Cível nº 1200216-14.2024.8.26.0100. A ementa descreve o caso como "Selpercatinibe (Retsevmo) indicado para adenocarcinoma de pulmão com fusão do gene RET" e destaca: "Prescrição médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas." Sobre o rol, registrou "Rol da ANS com taxatividade mitigada conforme entendimento do STJ" e concluiu: "Conduta abusiva caracterizada."

Esse acórdão mostra, em poucas palavras, o que o relatório do seu médico precisa conter: por que o selpercatinibe foi indicado e por que as outras opções não servem no seu caso.

O Núcleo de Justiça 4.0, Turma III: uso domiciliar e alegação de uso off-label

Em 22 de outubro de 2025, a Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1) julgou a Apelação Cível nº 1022966-84.2024.8.26.0361. A questão, nas palavras da ementa, era "determinar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, considerando a validade da cláusula contratual limitativa e o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do plano".

A negativa também tinha invocado o uso fora da bula, e a resposta foi direta: "A negativa de cobertura do medicamento Selpercatinibe, sob alegação de uso "off-label", não se sustenta frente aos princípios da saúde suplementar e ao direito fundamental à saúde." O recurso não foi provido, e a tese de julgamento terminou assim: "A operadora deve fornecer o medicamento Selpercatinibe, conforme prescrição médica e legislação vigente."

O Núcleo 4.0, Turma I: o art. 12, II, "g", e a nota técnica favorável do NATJUS

O acórdão mais recente que citamos é de 8 de junho de 2026: a Apelação Cível nº 1001998-49.2025.8.26.0506, julgada pelo Núcleo 4.0-T. I (DP1), num caso em que a autora pedia o selpercatinibe "para tratamento de câncer no pulmão". A turma fundamentou a cobertura na lei: "Havendo expressa indicação médica, a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/98". Sobre as diretrizes de utilização da ANS, registrou que o "DUT possui caráter meramente organizador", e apontou a "existência de nota técnica favorável do NATJUS".

Carcinoma medular de tireoide: a negativa do selpercatinibe julgada abusiva pela 4ª Câmara do TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado julgou, em 30 de outubro de 2025, a Apelação Cível nº 1056559-69.2024.8.26.0114. Segundo a ementa, a autora, "beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com carcinoma medular de tireoide e teve prescrito o medicamento Selpercatinibe, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano".

A resposta do tribunal: "O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento para câncer, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito, mesmo que off-label, quando registrado na ANVISA." O recurso não foi provido, e o acórdão fixou duas teses: "1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer é abusiva. 2. O rol da ANS é referência básica, não excludente, para cobertura de tratamentos." São teses daquela câmara, fixadas para aquele caso — não regras que vinculam outros juízes —, mas mostram com clareza o raciocínio aplicado.

A liminar do Retsevmo® no TJSP: dois agravos de instrumento em casos de adenocarcinoma de pulmão

Os dois acórdãos seguintes julgaram recursos da operadora contra a liminar — a decisão do começo do processo que mandou fornecer o medicamento. Nos dois, a liminar ficou de pé.

No Agravo de Instrumento nº 2062335-50.2025.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 11 de março de 2025, a ementa registra o diagnóstico — "Adenocarcinoma de pulmão com fusão do gene RET (CID10: C34)" — e conclui: "Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos." E ainda: "Necessidade do fármaco suficientemente demonstrada. Perigo de dano evidenciado."

No Agravo de Instrumento nº 2156224-92.2024.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 27 de junho de 2024, a liminar tinha determinado "o fornecimento do medicamento Selpercatinibe 80mg, sob pena de multa diária". A operadora, segundo a ementa uma "entidade de autogestão", alegou estar dispensada de fornecer "medicamento importado não regulamentado pela ANVISA" e defendeu a "taxatividade do rol da ANS". A câmara afastou as razões recursais: "Hipótese dos autos de medicamento antineoplásico indicado para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão, com registro na ANVISA." E concluiu: "Decisão mantida."

Se a sua negativa usar o mesmo argumento do medicamento importado, há um dado objetivo a apresentar: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 112600204 do RETSEVMO em situação "Ativo". Guarde uma cópia da consulta junto com os demais documentos.

O que pesa a seu favor

Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos e nas normas citados:

  1. Nos seis acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre o próprio selpercatinibe, a cobertura prevaleceu.
  2. Se a operadora falar em rol da ANS, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a tese de que "o rol da ANS é referência básica, não excludente, para cobertura de tratamentos".
  3. Se o argumento for o uso fora da bula, a mesma câmara considerou abusiva a negativa "mesmo que off-label, quando registrado na ANVISA" — e a ANVISA traz o registro do RETSEVMO em situação "Ativo".
  4. Se a operadora falar em remédio de uso em casa, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 ressalva o art. 12, I, "c", que determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" — a bula do fabricante traz a expressão "VIA ORAL", e a 7ª Câmara de Direito Privado tratou o selpercatinibe como "medicamento antineoplásico".
  5. Se a operadora questionar as diretrizes de utilização, o Núcleo 4.0-T. I (DP1) registrou que o "DUT possui caráter meramente organizador".
  6. Se a liminar for pedida, dois agravos de instrumento mantiveram a decisão que mandou fornecer o selpercatinibe, e num deles ela tinha sido concedida "sob pena de multa diária".

Remédio de uso em casa: o que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre os antineoplásicos domiciliares de uso oral

Se a negativa disser que o remédio é tomado em casa, e não no hospital, saiba que a Lei nº 9.656/1998 trata disso de forma expressa. O art. 10, VI, permite excluir do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas o próprio inciso, na redação dada pela Lei nº 12.880/2013, faz a ressalva: "ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12".

E o que dizem essas alíneas? O art. 12, I, "c", aplicável aos planos que incluem atendimento ambulatorial, determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". O art. 12, II, "g", aplicável aos planos que incluem internação hospitalar, determina a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar".

Repare nas duas condições que a lei usa: "antineoplásicos" e "de uso oral". Quanto à forma de uso, a bula do fabricante, aprovada pela ANVISA em 22/01/2024, apresenta o Retsevmo® "na forma de cápsula dura" e traz a expressão "VIA ORAL". Quanto à natureza do medicamento, a ANVISA o classifica em "INIBIDORES DA PROTEÍNA QUINASE", e foram os acórdãos que o qualificaram: a 7ª Câmara falou em "medicamento antineoplásico", a Turma I do Núcleo 4.0 aplicou o art. 12, II, "g", e a Turma III escreveu: "A exclusão de medicamentos de uso domiciliar é legítima, exceto para tratamento de neoplasias malignas, conforme artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, como no presente caso."

Dois cuidados práticos decorrem disso. O primeiro: peça ao seu médico que registre no relatório a forma e o local de uso que ele prescreveu — é esse dado que permite confrontar a negativa com a ressalva da lei. O segundo: como a alínea "c" está no inciso dos planos com atendimento ambulatorial e a alínea "g" no dos planos com internação hospitalar, tenha em mãos o contrato, para saber quais segmentações o seu plano contratou.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Retsevmo® contra o plano de saúde

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.

Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento

Aqui entram dois documentos e o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. O relatório deve trazer o diagnóstico com o CID, os exames que o confirmam, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão pela qual o selpercatinibe foi indicado. No agravo julgado pela 9ª Câmara, a ementa registrou o diagnóstico com o CID e a "Necessidade do fármaco suficientemente demonstrada".

Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo

O perigo de dano também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta. No mesmo agravo, a ementa registrou: "Perigo de dano evidenciado."

Uma nota: a liminar é provisória e, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil, pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento.

Se a liminar for descumprida pelo plano: a multa diária e os outros meios que o juiz pode usar

Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa, que "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Foi o que se viu no agravo julgado pela 7ª Câmara: a liminar do selpercatinibe tinha sido concedida "sob pena de multa diária", e a decisão foi mantida.

A multa pressiona, mas não entrega o medicamento. Por isso o art. 139, IV, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", e o art. 854 regula a penhora de dinheiro por sistema eletrônico, que torna indisponíveis ativos financeiros do executado até o "valor indicado na execução". Se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data e protocolo: é esse histórico que demonstra o descumprimento.

Dano moral pela negativa do selpercatinibe: o que a 8ª Câmara do TJSP manteve

Na Apelação Cível nº 1200216-14.2024.8.26.0100, a ação era "de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais", e a sentença tinha sido de procedência. A operadora recorreu, e a 8ª Câmara de Direito Privado registrou: "Dano moral configurado. Manutenção da condenação. Recurso desprovido."

A ementa não informa o valor da indenização nem detalha o que, naquele processo, caracterizou o dano. Por isso, se você pretende pedir indenização, reúna desde já a prova do que a negativa causou: as datas de cada pedido e de cada resposta, o tempo sem o medicamento e o que o seu médico registrar sobre o efeito do atraso no seu quadro. A indenização depende do que ficar demonstrado no seu caso.

A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário

Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Leve essa negativa ao seu médico. É o motivo escrito ali — rol, diretriz, uso fora da bula, medicamento importado, cláusula do contrato ou uso domiciliar — que o relatório precisa responder, ponto por ponto.

O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Retsevmo® pelo plano de saúde

  • o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
  • o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores, a razão da indicação do selpercatinibe, a forma e o local de uso prescritos e a urgência de começar;
  • a prescrição atualizada e o contrato do plano, com as segmentações contratadas;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
  • a consulta ao registro na ANVISA, em situação "Ativo";
  • orçamentos e notas fiscais, se você já pagou alguma despesa do próprio bolso — são eles que permitem pedir o reembolso do que você gastou.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde

Se o seu plano negou o Retsevmo®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o selpercatinibe e a urgência de começar — respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, os protocolos dos pedidos e, se houver, orçamentos e notas fiscais.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
  5. Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.

E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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  • Mais de 30 anos de experiência
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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Retsevmo®?

Na Apelação Cível nº 1022966-84.2024.8.26.0361, a Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do TJSP negou provimento ao recurso da operadora e fixou a tese de que "a operadora deve fornecer o medicamento Selpercatinibe, conforme prescrição médica e legislação vigente". Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a documentação médica demonstrar no seu caso.

O plano disse que o selpercatinibe não está no rol da ANS ou que o uso é off label. Isso basta para negar?

Na Apelação Cível nº 1056559-69.2024.8.26.0114, sobre o próprio selpercatinibe, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou abusiva a negativa de medicamento prescrito para tratamento de câncer, "mesmo que off-label, quando registrado na ANVISA", e fixou a tese de que "o rol da ANS é referência básica, não excludente, para cobertura de tratamentos". Peça ao seu médico que explique, no relatório, a razão clínica da indicação no seu caso.

O plano alega que é remédio de uso em casa. Isso procede?

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas o próprio inciso ressalva as alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. E o art. 12, I, "c", determina a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". A bula do fabricante traz a expressão "VIA ORAL", e a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP tratou o selpercatinibe como "medicamento antineoplásico". Peça ao seu médico que registre no relatório a forma e o local de uso prescritos.

E se a liminar sair e o plano não cumprir?

O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa, que "independe de requerimento da parte"; o art. 139, IV, permite medidas coercitivas "para assegurar o cumprimento de ordem judicial"; e o art. 854 regula a penhora de dinheiro por sistema eletrônico. No Agravo de Instrumento nº 2156224-92.2024.8.26.0000, a liminar do selpercatinibe tinha sido concedida "sob pena de multa diária", e a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão. Registre cada atraso, com data e protocolo.

A operadora é obrigada a me entregar a negativa por escrito?

Sim. Desde 1º de julho de 2025, o art. 14 da Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS determina que, havendo negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a operadora deve reduzi-la a termo e informar o motivo "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". Pelo § 2º, esse documento deve estar "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Leve-o ao seu médico, para que o relatório responda ao motivo apontado.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os seis acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos tratam do próprio selpercatinibe em ações contra planos de saúde.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1001998-49.2025.8.26.0506; Núcleo 4.0-T. I (DP1); 08/06/2026 (câncer no pulmão, art. 12, II, "g", e NATJUS): "Havendo expressa indicação médica, a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do artigo 12, inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/98 – Ademais, DUT possui caráter meramente organizador (...) existência de nota técnica favorável do NATJUS". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1056559-69.2024.8.26.0114; 4ª Câmara de Direito Privado; 30/10/2025 (carcinoma medular de tireoide; rol da ANS): "O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento para câncer, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito, mesmo que off-label, quando registrado na ANVISA". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1022966-84.2024.8.26.0361; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); 22/10/2025 (adenocarcinoma de pulmão com fusão do RET, uso domiciliar e alegação de uso off-label): "A negativa de cobertura do medicamento Selpercatinibe, sob alegação de uso "off-label", não se sustenta frente aos princípios da saúde suplementar e ao direito fundamental à saúde". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1200216-14.2024.8.26.0100; 8ª Câmara de Direito Privado; 02/06/2025 (adenocarcinoma de pulmão com fusão do gene RET, dano moral): "Prescrição médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas. (...) Conduta abusiva caracterizada. Dano moral configurado. Manutenção da condenação. Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2062335-50.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; 11/03/2025 (tutela de urgência): "Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. (...) Necessidade do fármaco suficientemente demonstrada. Perigo de dano evidenciado. Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2156224-92.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; 27/06/2024 (tutela de urgência sob pena de multa diária; operadora de autogestão): "Hipótese dos autos de medicamento antineoplásico indicado para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão, com registro na ANVISA. Verificados os pressupostos do art. 300, CPC, ficando autorizada a concessão da liminar. Decisão mantida". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 112600204, "RETSEVMO", princípio ativo "selpercatinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "INIBIDORES DA PROTEÍNA QUINASE", situação "Ativo", detentora Eli Lilly do Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • Bula do Retsevmo® para profissionais de saúde (Eli Lilly do Brasil Ltda., "Registro: 1.1260.0204", bula aprovada pela Anvisa em 22/01/2024): "RETSEVMO é apresentado na forma de cápsula dura com 40 ou 80 mg de selpercatinibe"; "VIA ORAL". Lilly.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, na redação dada pela Lei nº 12.880/2013 (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, "ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12"), art. 12, I, "c" ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes") e art. 12, II, "g" ("cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar"). Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 139, IV (medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial), art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia), art. 537, caput e §§ 2º e 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, é devida ao exequente e incide desde o dia em que se configura o descumprimento) e art. 854 (penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico, com a indisponibilidade de ativos financeiros do executado limitada ao valor indicado na execução). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Da bula do medicamento, este texto usa apenas a apresentação em cápsula dura, a expressão "VIA ORAL", o número de registro e a data de aprovação, reproduzidos entre aspas ou nomeados como constam dela; não descreve indicações, posologia nem critérios de elegibilidade em voz própria. Este texto não consultou o Rol da ANS nem o seu Anexo II: as referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização e às doenças tratadas nos processos reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo, de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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