O Plano de saúde negou o fornecimento de Strensiq® (alfa-asfotase)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A base de dados abertos da ANVISA registra o STRENSIQ sob o nº 116180305, em situação "Ativo", com o princípio ativo "alfa-asfotase" e a categoria regulatória "Biológico", em nome da AstraZeneca do Brasil Ltda., com processo finalizado em 19 de agosto de 2024.
- Os quatro acórdãos citados tratam de outros tratamentos, e não do Strensiq®: três medicamentos (icatibanto, pamidronato e betagalsidase) e os insumos de uma dieta prescrita. Todos são do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ações contra operadoras de plano de saúde, e cada um está identificado onde é citado.
- Nos quatro, a decisão favorável ao paciente foi mantida.
- Diante do argumento de uso domiciliar, o TJSP registrou, num caso de angioedema hereditário, que a prescrição de aplicação subcutânea "sob orientação médica" tornava "irrelevante o uso domiciliar do medicamento".
- Num caso de terapia de reposição enzimática para a doença de Fabry, o TJSP manteve a multa majorada para R$ 20.000,00 por atraso, diante da "evidente recalcitrância" da operadora em cumprir a ordem judicial.
- Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica: diagnóstico, necessidade do tratamento, forma e local de aplicação e riscos da interrupção. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.
Receber a negativa do Strensiq® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros tratamentos a pacientes com doenças raras ou crônicas graves, quais argumentos das operadoras foram enfrentados, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.
O que o TJSP decidiu quando operadoras negaram tratamentos a pacientes com doenças raras e crônicas graves
Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Strensiq® ou sobre a alfa-asfotase. Eles mostram como o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu quando a operadora negou outros tratamentos contínuos, de alto custo ou de aplicação fora do hospital, e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.
Angioedema hereditário — Firazyr® (icatibanto). Na Apelação Cível nº 1041813-08.2023.8.26.0576, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 10 de novembro de 2025, a beneficiária, "portadora de angiodema hereditário", precisava do "fármaco Firazyr (Icatibanto) 30mg", com "prescrição médica expressa". A sentença de procedência foi mantida, e a ementa registra: "Negativa que configura limitação ao tratamento previsto em contrato. Medicamento registrado na ANVISA."
Osteogênese imperfeita — pamidronato. No Agravo de Instrumento nº 2237540-93.2025.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 1º de agosto de 2025, a operadora recorreu da decisão que a obrigou "a custear e ministrar o fármaco nominado Pamidronato" a um paciente com "Síndrome de Osteogênese Imperfeita Tipo VIII (CID Q78.0), popularmente conhecida como 'Doença dos Ossos de Vidro'". O recurso foi improvido.
Doença de Fabry — Fabrazyme® (betagalsidase). No Agravo de Instrumento nº 0119412-62.2024.8.26.9061, julgado pela 1ª Turma Recursal Cível do TJSP em 10 de março de 2025, já havia sentença obrigando a operadora a custear a infusão do medicamento; o que se discutia era o descumprimento. A ementa descreve a necessidade de "tratamento contínuo, por meio de terapia de reposição enzimática endovenosa, a cada duas semanas, por tempo indeterminado". O agravo da operadora não foi provido.
Epilepsia e doença rara — insumos de dieta cetogênica. No Agravo de Instrumento nº 2351756-67.2025.8.26.0000, julgado pela Turma II (Direito Privado 1) do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 17 de agosto de 2026, o que se pedia não era um medicamento, e sim "os insumos necessários à implementação de dieta cetogênica", prescritos a "paciente portador de epilepsia (CID G40.9) e doença rara". A operadora alegou "ser indevido o custeio de insumo destinado ao uso domiciliar", e o recurso foi desprovido.
As decisões citadas são de câmaras, de uma turma recursal e de uma turma do Núcleo de Justiça 4.0, sem efeito vinculante: mostram como o TJSP respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.
Uso domiciliar: o que o TJSP respondeu quando a operadora alegou que o tratamento seria feito em casa
A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". As duas alíneas ressalvadas tratam da cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral (a alínea "g" menciona também procedimentos radioterápicos e hemoterapia, ligados à continuidade da assistência em internação hospitalar). A base da ANVISA não classifica o Strensiq® como antineoplásico: ela o enquadra entre os outros produtos não enquadrados em classe terapêutica específica. Por isso, se a operadora invocar o uso domiciliar, a resposta não passa por essas ressalvas, e sim pelo que o relatório médico demonstrar sobre a forma e o local de aplicação.
No caso do Firazyr®, a operadora alegou "ausência de comprovação da eficácia dos medicamentos de uso domiciliar" e a "exclusão contratual do fornecimento de medicamentos". A 6ª Câmara de Direito Privado respondeu, no voto, que "a prescrição médica aponta pela necessidade de aplicação subcutânea, ou seja, sob orientação médica", "tornando-se irrelevante o uso domiciliar do medicamento". O que decidiu o ponto foi a prescrição: ela dizia como o medicamento seria aplicado.
No caso do pamidronato, a operadora sustentou que "seria de todo evidente a possibilidade de uso em ambiente domiciliar" e que se trataria de "emprego off label, experimental". A 9ª Câmara de Direito Privado não aceitou o argumento naquela fase. A ementa responde que "a tese de fluida utilização não sustenta, por ora", porque era "imperioso o deslocamento do menor, acamado, da clínica para o hospital, em ambulância tipo UTI Pediátrica, com equipe e equipamentos adequados, ante a sua patente fragilidade óssea".
No caso da dieta cetogênica, a tese de julgamento foi direta: "A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo no uso domiciliar ou na natureza alimentar do produto." Ali se discutiam insumos de dieta, e não um medicamento.
Traduzindo para o seu caso: peça ao médico que o relatório diga com clareza onde e por quem o Strensiq® será aplicado — em hospital, em clínica ou em casa — e com que acompanhamento profissional, e o que acontece se a aplicação atrasar ou for interrompida.
Rol da ANS, uso off label e exclusão contratual nos casos de doenças raras e crônicas
Além do uso domiciliar, as operadoras alegaram ausência no rol da ANS e exclusão contratual (caso do Firazyr®) e uso "off label", fora do que consta da bula (caso do pamidronato).
No caso do Firazyr®, segundo o relatório do acórdão, a operadora alegou "a falta de previsão no rol da ANS, o qual entende ser taxativo", defendeu "a legalidade da recusa pela exclusão contratual do fornecimento de medicamentos" e discorreu "sobre pareceres desfavoráveis do NATJUs". A 6ª Câmara manteve a sentença. No voto, pesaram três pontos: a "expressa aprovação do fármaco na ANVISA", a prescrição de aplicação "sob orientação médica" e a existência de "pareceres favoráveis da Natjus sobre a utilização do medicamento, como se infere dos precedentes". A ementa resume: "Negativa que configura limitação ao tratamento previsto em contrato."
No caso do pamidronato, a alegação de uso "off label, experimental" também não prevaleceu naquela fase do processo. A ementa aponta o que pesou: "Pormenorizados relatórios médicos, dando conta de que o emprego da medicação de alto custo seria nada menos que imprescindível, ante a situação de urgência / emergência havida". E registra: "Prestígio à vida e dignidade do contratante."
Nenhuma das ementas citadas decidiu, em definitivo, a natureza do rol da ANS para um medicamento como o Strensiq®. Duas delas são agravos contra decisões de urgência, e a do pamidronato ressalva, no voto, que "ao longo da instrução ou tendo por base informes mais robustos, poderá ser reavaliada a extensão do que efetivamente é ou não imprescindível". A análise depende do caso concreto e da prova que o seu médico conseguir reunir.
O registro do Strensiq® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde
A situação do registro é um dado que o juiz leva em conta. No caso do Firazyr®, a 6ª Câmara de Direito Privado respondeu à operadora observando que, "ao contrário do alegado pela recorrente, há expressa aprovação do fármaco na ANVISA", e a ementa repete: "Medicamento registrado na ANVISA."
Para o Strensiq®, a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 116180305, em situação "Ativo", com o princípio ativo "alfa-asfotase", a categoria regulatória "Biológico" e o processo finalizado em 19 de agosto de 2024, em nome da AstraZeneca do Brasil Ltda. A mesma base mostra um registro anterior do produto, de nº 198110002, com processo finalizado em 17 de julho de 2017, em nome de outra empresa e em situação "Inativo". Se a operadora mencionar o registro antigo, o número que vale conferir é o do registro ativo.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar em casos de doença rara ou de tratamento contínuo
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No caso da dieta cetogênica, a Turma do Núcleo de Justiça 4.0 explicou como enxergou cada requisito. A probabilidade do direito "está demonstrada pelo laudo médico, que evidencia a gravidade do quadro clínico do paciente". O perigo de dano "decorre da necessidade imediata de continuidade do tratamento, sendo concreto, atual e grave, diante do risco de agravamento do estado de saúde do paciente caso haja interrupção ou retardamento da terapia prescrita". E o risco para a operadora foi tratado como reversível: a eventual reparação patrimonial dela "é reversível caso a demanda principal venha a ser julgada improcedente".
No caso da doença de Fabry, em que já não se discutia a liminar, e sim o seu descumprimento, a ementa registrou o laudo sobre a interrupção: "Interrupção que, conforme laudo médico de fls. 172 do processo de origem, causa progressão com risco de dano irreversível." E no caso do pamidronato, a 9ª Câmara destacou os "pormenorizados relatórios médicos" e a "situação de urgência / emergência havida".
Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, como ele foi confirmado, desde quando o paciente está em acompanhamento, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, por que o Strensiq® foi indicado, em que esquema e por quanto tempo, onde e por quem será aplicado, que riscos a espera e a interrupção trazem e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, inclua-os. No caso do Firazyr®, também foi considerada a existência de pareceres favoráveis do NAT-JUS, o núcleo técnico que apoia os juízes, mencionados em precedentes do próprio Tribunal.
Tratamento contínuo e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre a multa num caso de reposição enzimática
A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. Quando o tratamento é contínuo, o descumprimento pode se repetir a cada aplicação, e foi isso que o caso da doença de Fabry discutiu.
Ali, a decisão de urgência determinava que a operadora providenciasse a autorização "no prazo de 5 dias úteis após o protocolo da solicitação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada atraso". Como os atrasos continuaram, o juiz majorou a multa para R$ 20.000,00. A operadora recorreu dizendo que tinha cumprido a ordem. A 1ª Turma Recursal Cível respondeu, no voto, que, se a autorização "se faz necessária a cada solicitação (que ocorre a cada 14 dias), é evidente que a comprovação de um único cumprimento (...) não afasta à obrigação imposta à executada, pois trata-se de situação que se renova". A ementa conclui: "Valor da multa majorada que deve ser mantida, diante da evidente recalcitrância da parte agravante em dar cumprimento à ordem judicial."
Nos outros casos, as multas também ficaram de pé. No caso do Firazyr®, a sentença mantida fixou "multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00". No caso do pamidronato, a operadora pediu a redução das "excessivas astreintes", e a ementa respondeu: "Astreintes adequadas, porque bem conhece a recorrente a situação". No caso da dieta cetogênica, a decisão mantida fixou prazo de cinco dias, "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso injustificado no cumprimento desta, limitada a R$ 50.000,00", segundo o voto.
A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 1º permite ao juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" se ela "se tornou insuficiente ou excessiva" — foi com base no inciso I desse § 1º que o voto do caso da doença de Fabry considerou que o valor inicial "tornou-se insuficiente". E o § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada pedido e cada autorização com data, protocolo e o canal do atendimento: foi essa lista de datas que mostrou à Turma Recursal, no caso da doença de Fabry, que os atrasos se repetiam.
Como obter a negativa por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora
Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E a indicação da "cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" impede uma resposta genérica: é esse motivo escrito que o relatório médico vai responder.
Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido. No caso da doença de Fabry, a paciente demonstrou no processo, pedido por pedido, a data de cada solicitação e a data de cada autorização — e foi com essa sequência que a Turma Recursal concluiu que a operadora não estava cumprindo o prazo.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros tratamentos:
- Nos quatro acórdãos citados, todos do TJSP e contra operadoras, a decisão favorável ao paciente foi mantida.
- Se a operadora fala em uso domiciliar, a Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576, sobre o Firazyr® num caso de angioedema hereditário, julgada em novembro de 2025, considerou "irrelevante o uso domiciliar do medicamento" diante da prescrição de aplicação subcutânea "sob orientação médica".
- Se a operadora fala em uso off label ou experimental, no Agravo nº 2237540-93.2025.8.26.0000, sobre o pamidronato num caso de osteogênese imperfeita, julgado em agosto de 2025, o TJSP manteve a decisão com base em "pormenorizados relatórios médicos".
- O Strensiq® tem registro ativo na ANVISA, sob o nº 116180305 — e, no caso do Firazyr®, a ementa destacou: "Medicamento registrado na ANVISA."
- Se a operadora atrasar autorizações depois da liminar, no caso de reposição enzimática para a doença de Fabry o TJSP manteve a multa majorada para R$ 20.000,00 por atraso, diante da "evidente recalcitrância" da operadora, e afastou a alegação de cumprimento porque a autorização, exigida a cada pedido, era uma "situação que se renova".
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Strensiq® (alfa-asfotase)
Se o seu plano negou o Strensiq®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
- Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os exames que o confirmam, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Strensiq®, o esquema, a duração, o local e a forma de aplicação, os riscos da espera e da interrupção e o prazo para começar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso: o art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular, na mesma ação, o pedido de cobertura e o de ressarcimento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Strensiq® (alfa-asfotase)?
Os acórdãos citados neste texto não tratam do Strensiq®, e sim de outros tratamentos negados por operadoras: icatibanto, pamidronato, betagalsidase e insumos de dieta cetogênica. Nos quatro, todos do TJSP, a decisão favorável ao paciente foi mantida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o medicamento é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?
Não nos casos que citamos. Na Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576, sobre o Firazyr®, o TJSP considerou que a prescrição de aplicação subcutânea "sob orientação médica" tornava "irrelevante o uso domiciliar do medicamento". No Agravo nº 2237540-93.2025.8.26.0000, sobre o pamidronato, o argumento não prevaleceu naquela fase, porque o acórdão considerou "imperioso o deslocamento" do paciente da clínica para o hospital, em ambulância. Por isso o relatório deve dizer onde, como e por quem o Strensiq® será aplicado.
O Strensiq® tem registro na ANVISA?
Sim. A base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 116180305, em situação "Ativo", princípio ativo "alfa-asfotase", categoria "Biológico", em nome da AstraZeneca do Brasil Ltda., com processo finalizado em 19 de agosto de 2024. Um registro anterior, de 2017, em nome de outra empresa, aparece como "Inativo".
E se a operadora atrasar a autorização depois da liminar?
No Agravo nº 0119412-62.2024.8.26.9061, sobre a betagalsidase num caso de terapia de reposição enzimática para a doença de Fabry, o TJSP manteve a multa majorada de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00 por atraso, diante da "evidente recalcitrância" da operadora; a alegação de cumprimento foi afastada porque a autorização, exigida a cada pedido, era uma "situação que se renova". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada pedido e cada autorização com data e protocolo.
Que documentos devo reunir para pedir a liminar?
A negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzi-la a termo e a informar o motivo independentemente de solicitação —; o relatório médico com diagnóstico, CID, exames, tratamentos anteriores, razão da indicação, esquema, local e forma de aplicação e riscos da espera; a prescrição; o contrato; os protocolos de cada pedido; e as notas fiscais do que já pagou.
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos quatro acórdãos citados trata do Strensiq® ou da alfa-asfotase: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros tratamentos negados por operadoras de plano de saúde — três medicamentos e os insumos de uma dieta prescrita.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2351756-67.2025.8.26.0000; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma II (Direito Privado 1); j. 17/08/2026 (não é medicamento: insumos de dieta cetogênica; epilepsia e doença rara; uso domiciliar, requisitos da tutela de urgência, multa diária): "A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo no uso domiciliar (...)". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1041813-08.2023.8.26.0576; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 10/11/2025 (outro medicamento: Firazyr®, icatibanto; angioedema hereditário; uso domiciliar, rol da ANS, exclusão contratual, registro na ANVISA, multa): "Negativa que configura limitação ao tratamento previsto em contrato. Medicamento registrado na ANVISA." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2237540-93.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2025 (outro medicamento: pamidronato; osteogênese imperfeita; uso domiciliar, off label, astreintes): "Pormenorizados relatórios médicos, dando conta de que o emprego da medicação de alto custo seria nada menos que imprescindível". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 0119412-62.2024.8.26.9061; 1ª Turma Recursal Cível; j. 10/03/2025 (outro medicamento: Fabrazyme®, betagalsidase; doença de Fabry; terapia de reposição enzimática; descumprimento e multa majorada): "Valor da multa majorada que deve ser mantida, diante da evidente recalcitrância da parte agravante em dar cumprimento à ordem judicial." e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 116180305, "STRENSIQ", princípio ativo "alfa-asfotase", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica de outros produtos não enquadrados em classe terapêutica específica, situação "Ativo", processo finalizado em 19/08/2024, detentora AstraZeneca do Brasil Ltda.; registro anterior nº 198110002, processo finalizado em 17/07/2017, situação "Inativo". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com as ressalvas das alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12). Código de Processo Civil, art. 300, caput (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput, § 1º e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade do Strensiq® em voz própria; as referências ao uso domiciliar, à aplicação, ao rol da ANS, ao uso off label, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem o que consta dos acórdãos — todos sobre outros tratamentos — e dos dispositivos legais citados; as orientações sobre o conteúdo do relatório médico são do escritório, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.