O perito não respondeu às críticas da outra parte: isso anula o processo de locação?
Em disputas de locação comercial, a perícia pesa no resultado. O perito nomeado pelo juiz entrega um laudo, cada lado contrata um assistente técnico para examinar esse trabalho, e os pareceres dos assistentes apontam o que entendem errado. O Código de Processo Civil dá ao perito o dever de esclarecer os pontos em que há divergência. Quando esse esclarecimento vem curto ou não enfrenta item por item as críticas recebidas, a parte prejudicada pode alegar nulidade. A pergunta que interessa a quem aluga e a quem alugou é simples: até onde essa alegação chega? Até a sentença, até o tribunal do estado, ou até o Superior Tribunal de Justiça?
O que você precisa saber em 30 segundos
- Numa ação renovatória de locação em shopping center, uma das partes sustentou que houve cerceamento de defesa porque o perito do juízo não respondeu às críticas dos assistentes técnicos. A Terceira Turma do STJ conheceu o agravo e não conheceu o recurso especial.
- Atenção ao que isso não é. "Recurso especial não conhecido" não é o mesmo que recurso rejeitado no mérito. O STJ não disse que o laudo estava certo, nem que não houve cerceamento de defesa. Disse que não podia examinar a questão naquela via.
- O motivo é de admissibilidade: segundo a ementa, havendo despacho de intimação do perito e efetiva resposta técnica, avaliar a suficiência dos esclarecimentos e a robustez do laudo exigiria revolver fatos e provas, o que a Súmula 7 do STJ não permite em recurso especial.
- A consequência prática vale para os dois lados do contrato de locação: a discussão sobre a qualidade do laudo tem de ser ganha em primeiro e segundo graus, porque dali ela não sobe.
Julgado em 31/08/2026 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o acórdão trata de um limite de via recursal, e não do acerto da perícia. É exatamente por isso que ele importa a locador e a locatário: mostra onde a prova técnica precisa ser disputada.
O caso concreto
O ponto de partida foi uma ação renovatória de locação de espaço em shopping center. Renovatória é a ação em que o locatário pede a renovação do contrato por igual prazo, preenchidos os requisitos da Lei de Locações.
Nesse processo, discutiu-se cerceamento de defesa por suposta falta de esclarecimentos periciais. Segundo a ementa, empresas e associação de lojistas interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão que havia inadmitido o recurso especial. A questão que levaram ao STJ era se o art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil teria sido violado pela ausência de resposta do perito às críticas dos assistentes técnicos, circunstância que, em tese, geraria nulidade.
Vale registrar o que a ementa não informa: o resultado da renovatória, quem era locador e quem era locatário, o tribunal de origem e qualquer valor de aluguel. O recorte é estritamente processual.
O que o tribunal decidiu
O cabeçalho da ementa é curto e direto: "AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". E o item 4 repete o dispositivo com as mesmas palavras: "Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."
A diferença é grande. Conhecer o agravo significa apenas que o STJ aceitou examinar o pedido de subida do recurso. Não conhecer o recurso especial significa que o mérito da alegação de cerceamento de defesa não foi julgado. O tribunal não declarou que o laudo era suficiente, nem que a defesa de alguém foi respeitada. Parou antes disso.
A razão está no item 3 da ementa: "Quando houver despacho de intimação do perito e efetiva resposta técnica, o exame da suficiência dos esclarecimentos, da seleção dos comparativos e da robustez do laudo oficial demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ."
A Súmula 7 do STJ, em vigor, diz o seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em palavras de todo dia: o recurso especial serve para discutir interpretação de lei federal, não para pedir ao STJ que releia o laudo. Tendo havido intimação do perito e resposta técnica dele nos autos, dizer se aquela resposta bastou é julgamento sobre prova, e esse julgamento se esgota nas instâncias de origem.
O cabeçalho da ementa traz ainda o tópico "julgador destinatário da prova", que o texto indexado não desenvolve em item próprio. Fica registrado aqui como o que é: um tópico da ementa.
Quatro expressões do acórdão, em linguagem de todo dia
A leitura da ementa fica mais fácil com os termos separados. A tabela abaixo organiza o que cada expressão significa e onde ela aparece neste caso.
| Expressão | O que quer dizer | Como entrou neste caso |
|---|---|---|
| Recurso não conhecido | O tribunal não entra no mérito do pedido, por faltar requisito da via recursal. É diferente de recurso rejeitado, em que o mérito é julgado e a parte perde. | Foi o desfecho: "Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." |
| Dever de esclarecer do perito | O art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil dá ao perito do juízo o dever de, em quinze dias, esclarecer ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte". | Foi o dispositivo apontado como violado, por suposta ausência de resposta às críticas dos assistentes técnicos. |
| Súmula 7 do STJ | Enunciado em vigor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Fecha a porta do STJ para quem quer rediscutir prova. | Foi o obstáculo aplicado: medir a suficiência dos esclarecimentos exigiria revolver fatos e provas. |
| Perito e assistente técnico | O perito é nomeado pelo juiz e faz o laudo oficial. O assistente técnico é contratado por cada parte e dá parecer sobre esse laudo, no prazo de quinze dias do § 1º do art. 477. | A alegação era de que o perito do juízo não respondeu aos pareceres dos assistentes técnicos das partes. |
O que isso significa para locador e para locatário
O que vem a seguir é orientação prática do escritório, extraída da leitura do acórdão, e não tese do julgado. O recado é simétrico: o acórdão não dá vantagem a nenhum dos lados. Diz onde a disputa sobre prova técnica termina.
Para quem tem o laudo oficial a favor. A posição é mais confortável depois de uma decisão assim, seja esse lado o locador ou o locatário. Se o perito foi intimado e deu resposta técnica, o argumento de que os esclarecimentos foram insuficientes tende a parar nas instâncias de origem, porque discuti-lo no STJ é discutir prova. O conforto, porém, depende de o processo registrar o despacho de intimação e a resposta efetiva do perito, os dois elementos que a ementa menciona.
Para quem quer atacar o laudo oficial. O caminho não se fecha, mas muda de lugar. O ataque precisa ser montado e vencido em primeiro grau e na apelação, com o pedido de esclarecimento feito no momento próprio e a divergência descrita de forma específica. Guardar a tese para o recurso especial é correr o risco de encontrar o mesmo obstáculo deste julgado. Também aqui não importa se o lado é o locador ou o locatário: o limite da via recursal é o mesmo para os dois.
Para os dois lados, no mesmo peso. A perícia em locação comercial define questões concretas, como a seleção dos comparativos. Quem entra numa renovatória deveria tratá-la como a fase decisiva do processo, e não como etapa a ser corrigida depois por recurso.
Por que esta decisão importa para você
Se você é locador ou locatário de um imóvel comercial e está num processo em que a perícia pesa, a lição é de calendário, não de tese. O momento de brigar pela qualidade do laudo é enquanto o processo ainda corre no estado, com o pedido de esclarecimento feito na hora certa e a divergência apontada ponto por ponto. Depois da apelação, segundo o que este acórdão registra, a mesma discussão encontra um obstáculo de admissibilidade. E atenção: o STJ não disse quem tinha razão sobre o laudo. Disse que aquela não era a via para examinar isso.
Como agir
- Trate a perícia como a fase decisiva. Vale para locador e para locatário. Formule quesitos claros desde o início e acompanhe cada etapa, porque é ali que os fatos ficam definidos.
- Contrate assistente técnico e apresente parecer no prazo. O § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil dá quinze dias às partes para se manifestar sobre o laudo e ao assistente técnico de cada uma para dar o seu parecer. Perdido o prazo, perde-se a base para falar de divergência.
- Peça o esclarecimento de forma específica. O dever do perito, no art. 477, § 2º, II, é esclarecer o ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico. Crítica genérica convida resposta genérica.
- Use o § 3º do art. 477 quando o esclarecimento não bastar. O texto permite requerer ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, com as perguntas formuladas desde logo, em forma de quesitos. É um instrumento que existe antes de qualquer recurso.
- Procure orientação antes da perícia, e não depois do acórdão. Um advogado imobiliário consegue organizar quesitos, assistente técnico e prazos quando isso ainda muda o resultado. Em avaliação do caso, locadores e locatários recebem a mesma leitura técnica, e um advogado imobiliário indica o que a prova dos autos ainda permite fazer.
Íntegra da decisão
STJ, Agravo em Recurso Especial nº 3.133.993 (NUM_REGISTRO 202504969140) · Terceira Turma · Relator Ministro Moura Ribeiro · julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, § 2º, II, DO CPC. JULGADOR DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas e associação de lojistas contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação renovatória de locação comercial, na qual se discutiu cerceamento de defesa por suposta falta de esclarecimentos periciais.
2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido violação do art. 477, § 2º, II, do CPC, por ausência de resposta do perito às críticas dos assistentes técnicos, circunstância que, em tese, ensejaria nulidade por cerceamento de defesa.
3. Quando houver despacho de intimação do perito e efetiva resposta técnica, o exame da suficiência dos esclarecimentos, da seleção dos comparativos e da robustez do laudo oficial demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
O STJ decidiu que o laudo do perito estava correto?
Não. O recurso especial não foi conhecido, o que significa que o mérito da alegação de cerceamento de defesa não foi julgado. Segundo a ementa, examinar a suficiência dos esclarecimentos do perito e a robustez do laudo exigiria revolver fatos e provas, e a Súmula 7 do STJ afasta essa possibilidade no recurso especial. O tribunal apenas disse que aquela não era a via para rediscutir a prova.
Recurso não conhecido é a mesma coisa que recurso perdido no mérito?
Não. Quando um recurso não é conhecido, falta a ele um requisito de admissibilidade e o tribunal nem chega a examinar o pedido. Quando é rejeitado no mérito, o tribunal examina a questão e decide contra a parte. Aqui o dispositivo foi "Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.": o agravo passou pelo juízo de admissão, o recurso especial não.
Sou locador e recebi uma ação renovatória em que a perícia me prejudicou. O que faço?
A leitura deste acórdão sugere concentrar o esforço nas instâncias de origem: apresentar parecer de assistente técnico no prazo do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil, pedir o esclarecimento do perito apontando ponto a ponto a divergência e, se a resposta não bastar, requerer a intimação do perito para a audiência, com quesitos formulados desde logo, como permite o § 3º do mesmo artigo.
Sou locatário e o laudo oficial me favoreceu. A outra parte pode anular o processo alegando falta de esclarecimento?
Depende do que consta dos autos. Segundo a ementa, havendo despacho de intimação do perito e efetiva resposta técnica, a discussão sobre a suficiência desses esclarecimentos não sobe ao STJ, porque dependeria de reexame de prova. Isso favorece quem está apoiado no laudo oficial, mas pressupõe que o processo registre a intimação e a resposta do perito. Só a análise individualizada permite medir esse risco.
O que diz o art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil?
Ele estabelece que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte". Foi o dispositivo apontado como violado neste caso. O § 3º do mesmo artigo acrescenta que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte pode requerer ao juiz a intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos.
Fonte
- STJ, Agravo em Recurso Especial nº 3.133.993 (NUM_REGISTRO 202504969140). Órgão julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Data do julgamento: 31/08/2026. Data da publicação: 10/09/2026. Resultado literal: "Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." Trecho literal da ementa: "o exame da suficiência dos esclarecimentos, da seleção dos comparativos e da robustez do laudo oficial demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial". Inteiro teor no site do STJ.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 477, § 1º (prazo comum de quinze dias para as partes se manifestarem sobre o laudo e para o parecer do assistente técnico); art. 477, § 2º, II (dever do perito do juízo de esclarecer, em quinze dias, ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte); art. 477, § 3º (pedido de intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência de instrução e julgamento, com os quesitos formulados desde logo).
- Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, em vigor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locações): art. 51 (requisitos do direito à renovação na locação comercial e prazo do § 5º para propor a ação); art. 52 (hipóteses em que o locador não está obrigado a renovar, com a ressalva do § 2º para espaço em shopping center); art. 54 (prevalência das condições livremente pactuadas nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center).
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em novembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.