Desapropriação para a PPP Escolas Lote Oeste em Campinas/SP – Resolução SPI 056, de 11/05/2026: Direitos dos Proprietários e Comerciantes do Distrito do Ouro Verde
Em 14 de maio de 2026, o Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou a Resolução SPI nº 056, de 11 de maio de 2026, que declara de utilidade pública uma área de 20.034 m² no Município de Campinas, no eixo da antiga Rodovia Santos Dumont (SP-075), região do Distrito do Ouro Verde, destinada à implantação de uma unidade educacional pública de ensino fundamental II e ensino médio — Tipologia C, com capacidade estimada de 1.300 alunos. A particularidade jurídica do caso: quem foi autorizada a desapropriar é uma concessionária privada — a AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. —, no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2025 — PPP Escolas — Lote Oeste, com a Fazenda Pública do Estado como adjudicatária final. Este texto reúne, em um único lugar, exatamente o que diz o texto da Resolução, quais são os direitos do proprietário (TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA), dos confrontantes (Jorge Corporativa Administração de Bens LTDA, DER/SP) e dos eventuais inquilinos, e como o procedimento expropriatório por concessionária se diferencia da desapropriação direta promovida pelo Estado.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A Resolução SPI nº 056/2026, assinada pelo Secretário de Parcerias em Investimentos Rafael Benini em 11/05/2026 e publicada no DOE-SP em 14/05/2026, declara utilidade pública de 20.034 m² em Campinas/SP, no eixo da antiga Rodovia Santos Dumont.
- O ato corresponde ao destaque da Gleba 1-C, identificada pela matrícula 246.902 do 3º Registro de Imóveis de Campinas..
- A área será destinada exclusivamente a uma escola pública estadual de ensino fundamental II e médio (Tipologia C), com capacidade para 1.300 alunos, integrada à PPP Escolas — Lote Oeste, contrato 01/2025 da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado.
- Quem promove a desapropriação é a concessionária privada AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. (consórcio Novas Escolas SP, liderado pela PCS II Infra FIP), por via amigável ou judicial; a Fazenda Pública do Estado de SP é a adjudicatária final dos bens.
- O ato autoriza expressamente o caráter de urgência (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941): no curso da ação judicial, a concessionária pode obter a imissão provisória na posse mediante depósito judicial.
- O proprietário expropriado figura como réu na ação: defende-se com contestação, perícia técnica divergente, laudo do assistente técnico e recursos cabíveis.
Toda informação deste texto foi conferida no texto integral da Resolução SPI nº 056/2026 publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Processo SEI 133.00001493/2026-18, assinatura digital ICP-Brasil código 2026.05.13.1.1.35.1.220.1840573) e em fontes oficiais correlatas. Onde a Administração ainda não publicou dado consolidado, o texto sinaliza expressamente.
O imóvel atingido: 20.034 m² no eixo da Rodovia Santos Dumont (Campinas/SP)
A área declarada de utilidade pública é o destaque da Gleba 1-C da matrícula 246.902 do 3º Registro de Imóveis de Campinas. O texto da Resolução descreve o perímetro por onze vértices georreferenciados (VOIX-M-0382, VOIX-M-0383, ADU-P-0945, ADU-P-0946, ADU-P-0947, ADU-M-1023, ADU-M-1024, ADU-M-1025, ADU-P-0952, ADU-M-1026 e ADU-M-1027), totalizando os 20.034 m². O imóvel está localizado na região do Distrito do Ouro Verde, em Campinas/SP, com confrontação direta no antigo leito da Rodovia Santos Dumont (SP-075), sob domínio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP). A altimetria oficial varia entre 655,64 e 663,74 metros nos vértices descritos.
Confrontações oficiais do perímetro
| Frente | Confrontante (fonte: Resolução SPI 056/2026) | Extensão linear |
|---|---|---|
| Nordeste | Remanescente da matrícula 246.902 | 150,42 m |
| Leste/Sul/Sudoeste | Antigo leito da Rodovia Santos Dumont (SP-075) — Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) | 7,35 m + 32,60 m + 64,71 m + 40,28 m = 144,94 m |
| Sudoeste/Oeste/Norte/Leste | Matrícula 242.310 | 37,17 m + 27,70 m + 2,41 m + 165,47 m + 36,99 m + 56,77 m = 326,51 m |
A Resolução SPI nº 056/2026: o que cada artigo significa na prática
A Resolução tem sete artigos. Cada um tem efeito jurídico próprio para o expropriado, a concessionária e a Fazenda do Estado.
| Artigo | Conteúdo | Efeito prático para o proprietário |
|---|---|---|
| Art. 1º | Declara utilidade pública da área (20.034 m²) para implantação de unidade educacional pública Tipologia C — ensino fundamental II e ensino médio, capacidade 1.300 alunos. | Início do prazo de caducidade de cinco anos (art. 10 do DL 3.365/1941); restrição prática para reformas, ampliações e benfeitorias indenizáveis a partir desta data; fixação do uso permitido (somente escola pública). |
| Art. 2º | A Fazenda Pública do Estado de SP é a adjudicatária de todos os bens e direitos desapropriados. | Embora a concessionária promova a ação, o título final do imóvel será transferido ao Estado. Isso afeta a estrutura processual: a carta de adjudicação sai em nome do Estado, com a concessionária figurando como expropriante. |
| Art. 3º | A AEDIFICA OESTE SP pode invocar caráter de urgência no processo judicial (art. 15 do DL 3.365/1941). | Imissão provisória na posse pode ser concedida em poucos meses, mediante depósito judicial do valor da oferta administrativa — antes da fixação da indenização final. |
| Art. 4º | A AEDIFICA OESTE arca com todos os custos da desapropriação: indenizações, custas processuais, honorários periciais, demais encargos. | O proprietário não paga custas para defender-se em ação movida contra ele; honorários periciais ficam por conta da concessionária. Cláusulas 26.1 e 26.9 do Contrato 01/2025. |
| Art. 5º | Excluem-se as propriedades de pessoas jurídicas de direito público. | Cláusula técnica que protege bens de outros entes estatais; não afeta proprietários particulares. |
| Art. 6º | Vinculação exclusiva da área a unidade de ensino público, vedada destinação diversa. | Fundamento para eventual ação de retrocessão (CC art. 519) caso, no futuro, a área seja destinada a outro fim que não educação pública. |
| Art. 7º | Vigência na data de publicação (14/05/2026). | O prazo de caducidade de cinco anos começa a correr; o cronômetro processual está acionado. |
O Contrato 01/2025 e a PPP Escolas — Lote Oeste
O Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2025, celebrado em 06 de fevereiro de 2025 entre o Estado de São Paulo e a AEDIFICA OESTE SP SPE S.A., é o instrumento jurídico que viabilizou a Resolução SPI 056/2026 (e também a anterior, SPI 055/2026 — para a unidade Campinas I, no bairro Jardim São Domingos). Trata-se de Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de concessão administrativa, regida pela Lei Federal 11.079/2004 e pela Lei Estadual 11.688/2004.
- Objeto: construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não pedagógicos de 17 novas unidades educacionais de ensino médio e fundamental II no Oeste do Estado de São Paulo.
- Valor do contrato: R$ 1.055.796.339,08 (aproximadamente R$ 1,056 bilhão).
- Prazo: 25 anos.
- Concessionária: AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. — sociedade de propósito específico formada pelo Consórcio Novas Escolas SP, liderado pela PCS II Infra Fundo de Investimento em Participações.
- Municípios atendidos: Araras, Bebedouro, Campinas (múltiplas unidades — Campinas I, Campinas IV, entre outras), Itatiba, Jardinópolis, Lins, Marília, Olímpia, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, São José do Rio Preto, Sertãozinho e Taquaritinga.
- Serviços da concessionária pós-entrega: manutenção, conservação, gestão e operação de serviços não-pedagógicos (equipamentos e materiais, suporte à gestão escolar, limpeza, segurança, vigilância eletrônica, alimentação e internet). O ensino continua sendo prestado pelo Estado, por professores e gestores da Secretaria da Educação.
A Resolução SPI 056/2026 trata especificamente da unidade “Campinas IV” do Lote Oeste — Tipologia C, maior porte (1.300 alunos). A unidade Campinas I (Tipologia B, 1.040 alunos, no Jardim São Domingos) foi declarada três dias antes pela Resolução SPI 055/2026. O contrato prevê que a desapropriação dos terrenos das 17 escolas seria gradativa, conforme cronograma de implantação acordado entre Estado e concessionária — o que explica a publicação sequencial dos atos.
Tipologia C e o porte da unidade Campinas IV
A Resolução SPI 056/2026 define a unidade como “Tipologia C”, distinta da Tipologia B (Campinas I, 1.040 alunos). No edital da PPP Escolas, as tipologias são padrões construtivos diferenciados conforme o número de alunos e ciclos atendidos:
- Tipologia A: menor porte, ensino fundamental II ou médio.
- Tipologia B: porte intermediário, em torno de 1.040 alunos (caso da unidade Campinas I do Jardim São Domingos).
- Tipologia C: maior porte, 1.300 alunos, atende ensino fundamental II e ensino médio simultaneamente — caso da unidade Campinas IV objeto da Resolução SPI 056/2026.
O porte da Tipologia C tem efeito direto sobre o entorno: maior fluxo diário (alunos, pais, ônibus escolares, funcionários), maior demanda de estacionamento e maior pressão sobre a malha viária local. Esse fator é tecnicamente relevante para a avaliação da depreciação do remanescente do imóvel atingido — o impacto sobre o pedaço de terreno que sobra é maior do que em escola menor.
Quem é a AEDIFICA OESTE e como funciona a desapropriação por concessionária
A AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída exclusivamente para executar o Contrato 01/2025 da PPP Escolas — Lote Oeste. A SPE foi formada pelo Consórcio Novas Escolas SP, capitaneado pela PCS II Infra Fundo de Investimento em Participações, com participação de empresas do setor de construção e infraestrutura.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 3º, autoriza expressamente que concessionárias de serviço público promovam, em seu nome, a desapropriação amigável ou judicial, desde que haja autorização expressa em lei, em contrato ou em decreto. No caso da Resolução SPI 056/2026, a autorização está no próprio texto da Resolução (art. 1º) e no Contrato 01/2025 (cláusulas 26.1 e 26.9). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais paulistas é pacífica no reconhecimento dessa legitimidade ativa das concessionárias.
Diferenças práticas da desapropriação por concessionária
- Quem propõe a ação: a AEDIFICA OESTE (e não o Estado direto).
- Quem paga a indenização: a AEDIFICA OESTE, com recursos próprios e da estrutura financeira da PPP.
- Quem recebe o título final: o Estado de São Paulo (adjudicatário, art. 2º da Resolução).
- Quem responde por vícios: a concessionária responde solidariamente com o Estado nas obrigações da PPP; isso pode ser relevante caso a desapropriação venha a ser anulada ou retrocedida.
- Carta de adjudicação: expedida em nome do Estado, não da concessionária (art. 3º).
Do ponto de vista do proprietário, a estrutura processual é bastante similar à desapropriação direta tradicional. A diferença prática mais sensível costuma ser o perfil técnico do assistente do expropriante — concessionárias contratam avaliadores via cláusulas comerciais e o laudo administrativo tende a refletir a métrica orçamentária da PPP, o que aumenta a importância do laudo divergente do expropriado.
Especificidade de imóveis de empresa: a Transportadora Padre Donizetti
Quando o imóvel atingido é de uma pessoa jurídica — como no caso da Transportadora Padre Donizetti LTDA, dedicada à locação imobiliária —, há três especificidades técnicas que importam para a indenização:
- Tratamento contábil do imóvel: imóveis de pessoa jurídica costumam estar registrados no ativo imobilizado pelo valor histórico, o que pode estar muito abaixo do valor de mercado real. A indenização não se sujeita ao valor contábil — é o valor de mercado em laudo técnico.
- Locação preexistente: se a Transportadora Padre Donizetti tem o imóvel locado a terceiros (atividade preponderante de locação imobiliária), o inquilino ou inquilinos têm direitos próprios autônomos a serem analisados (benfeitorias, eventual fundo de comércio se for ponto comercial, custos de mudança).
- Tributação da indenização: a indenização por desapropriação é, em regra, isenta de imposto de renda para a pessoa jurídica conforme jurisprudência consolidada do STJ, desde que respeitados os pressupostos técnicos. Cada caso exige análise tributária paralela.
Etapas do procedimento expropriatório
O rito é regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 13.867/2019 (notificação prévia de 15 dias, mediação, arbitragem) e da Lei nº 14.620/2023 (medidas compensatórias em núcleos urbanos informais).
- Publicação da Resolução (já feito — 14/05/2026).
- Cadastro e avaliação administrativa conduzidos pela AEDIFICA OESTE ou por empresa contratada por ela.
- Notificação ao proprietário com a oferta administrativa, laudo de avaliação e prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar (art. 10-A do DL 3.365/1941). O silêncio é tratado como rejeição.
- Acordo administrativo (se houver consenso): escritura de cessão e pagamento direto pela concessionária.
- Ajuizamento da ação judicial (na recusa ou divergência). A AEDIFICA OESTE figura como autora; o Estado, como adjudicatário, é parte interessada.
- Imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor oferecido. Não é pagamento — é apenas garantia que viabiliza o início das obras.
- Contestação e perícia judicial: o proprietário, agora réu, apresenta defesa restrita à matéria valorativa e a vícios formais. O assistente técnico do expropriado é decisivo.
- Sentença com fixação da justa indenização (CF/88 art. 5º, XXIV).
- Recursos ao Tribunal de Justiça e, eventualmente, aos Tribunais Superiores.
- Pagamento final, com correção monetária e juros nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
O caráter de urgência (art. 15 do DL 3.365/1941)
O art. 3º da Resolução SPI 056/2026 autoriza expressamente a AEDIFICA OESTE a invocar o caráter de urgência no processo judicial. Em termos práticos, isso significa que:
- A imissão provisória na posse pode ser concedida sem cognição plena sobre o valor justo, bastando o depósito do valor da oferta administrativa.
- O prazo do art. 15 é contado da publicação da Resolução: a concessionária tem 120 dias para requerer a imissão; após isso, o caráter de urgência caduca para fins de imissão provisória nos termos legais.
- O depósito judicial pode ser questionado pelo expropriado por insuficiência (pedido de complementação do depósito), sem que isso obste a imissão.
- O expropriado pode pleitear o levantamento parcial do depósito sem prejuízo da discussão do quantum no curso do processo (art. 33 e correlatos do DL 3.365/1941).
Rubricas indenizatórias
A justa indenização da Constituição Federal (art. 5º, XXIV) não se limita ao preço de mercado do imóvel. As rubricas se somam e podem multiplicar o valor inicialmente oferecido pela concessionária.
| Rubrica | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Valor de mercado do imóvel | CF/88 art. 5º, XXIV; NBR 14.653-1 e 14.653-2 | Método comparativo direto preferencial. É o piso, não o teto. |
| Benfeitorias | DL 3.365/41 art. 25; NBR 12.721 | Edificações, instalações e paisagismo até a citação. Em terreno bruto (Gleba 1-C no caso), as benfeitorias podem ser limitadas — conferir individualmente. |
| Potencial construtivo | NBR 14.653-2 (método involutivo) | Em gleba urbanizável próxima a rodovia (SP-075), o valor pode ser apurado pelo método involutivo. Frequentemente subavaliado por avaliação que usa só comparativo direto de terras nuas. |
| Depreciação do remanescente | DL 3.365/41 art. 27; NBR 14.653-2 | Em desapropriação parcial — perda de valor do que sobra. Particularmente relevante neste caso, dado o porte da Tipologia C (1.300 alunos) e o impacto sobre o remanescente da matrícula 246.902. |
| Juros compensatórios | DL 3.365/41 art. 15-A; ADI 2.332/STF | Incidem desde a imissão provisória sobre a diferença entre oferta e indenização final, à alíquota de 6% a.a., conforme jurisprudência consolidada (cf. /desapropriacao/jurisprudenciaexterna/TJSP/2025/tjsp-acao-rescisoria-2170905-33-2025-8-26-0000). |
| Juros moratórios | DL 3.365/41 art. 15-B | Devidos após o trânsito em julgado, em caso de mora no pagamento. |
| Correção monetária | Lei 6.899/81 | Atualização monetária plena entre a data do laudo e o efetivo pagamento. |
| Honorários advocatícios | DL 3.365/41 art. 27, §1º | Em regra entre 0,5% e 5% da diferença entre oferta e condenação final; pagos pela concessionária (art. 4º da Resolução). |
Duas fases distintas do laudo (DL 3.365/1941)
Conforme análise técnica consolidada (cf. /desapropriacao/analises/duas-fases-laudo-desapropriacao-dl-3365), o procedimento expropriatório envolve dois laudos distintos, com finalidades diferentes:
- Laudo prévio (art. 15, §1º): serve exclusivamente para fundamentar a imissão provisória na posse. É avaliação sumária, destinada a fixar o depósito judicial. Não pré-julga o valor final da indenização. Nessa fase, não cabe impugnação técnica completa — atua-se em frentes diferentes: discussão dos requisitos da imissão, pedido de complementação do depósito quando manifestamente irrisório, levantamento de parcela incontroversa e reserva expressa do direito de discutir o valor real na fase própria.
- Laudo definitivo (perícia judicial): é a peça técnica que decide o quantum da indenização. Aqui, sim, a impugnação técnica completa é obrigatória — com laudo divergente do assistente do expropriado, quesitos suplementares, manifestação sobre os documentos da Administração e, se necessário, segunda perícia.
Confundir as duas fases gera erro estratégico relevante. Impugnar o laudo prévio com complexidade técnica desperdiça argumento; deixar passar o laudo definitivo sem laudo divergente reduz drasticamente as chances de elevação do valor.
Quem é réu na ação de desapropriação?
Em desapropriação direta — como a do caso da Resolução SPI 056/2026 — quem propõe a ação é o expropriante. O proprietário (Transportadora Padre Donizetti LTDA) figura como réu, defende-se, contesta, impugna e interpõe recursos. Não é o proprietário que propõe a ação para pedir mais; é ele que se defende dela.
Em situações específicas, o proprietário pode tomar a iniciativa:
- Desapropriação indireta: quando o Poder Público ocupa o imóvel sem decreto ou sem ação formal (prazo prescricional decenal, Tema 1019 do STJ).
- Mandado de segurança: quando há ilegalidade no procedimento.
- Anulatória do decreto: quando a Resolução ou seus pressupostos contêm vício de legalidade.
- Retrocessão (CC art. 519): quando a destinação do bem se desvia da finalidade pública declarada — relevante neste caso por causa do art. 6º da Resolução SPI 056/2026, que vincula a área exclusivamente a unidade de ensino público.
Por se tratar de desapropriação para PPP, há ainda uma camada adicional: a responsabilidade solidária da concessionária e do Estado nas obrigações da concessão. Em caso de vício na desapropriação, ambos podem ser chamados a responder.
Direitos do inquilino, do operador comercial e do confrontante
Considerando que a Transportadora Padre Donizetti tem como atividade preponderante a locação imobiliária, é especialmente relevante conferir se há, sobre a área atingida ou no entorno imediato:
- Inquilino comercial ou industrial com contrato em vigor — direito autônomo à indenização por benfeitorias, custos de mudança, eventual diferença de aluguel e, em locação comercial/industrial, fundo de comércio e lucros cessantes pelo prazo remanescente do contrato.
- Operador comercial ou industrial (mesmo em galpão alugado) com ponto consolidado — fundo de comércio é indenizável independentemente da formalização do estabelecimento.
- Comodatário, possuidor ou ocupante — direitos próprios sobre benfeitorias e eventual indenização por perda de moradia ou uso (Lei 14.620/2023 em casos de núcleos urbanos informais).
- Confrontante com remanescente atingido por depreciação — a Jorge Corporativa Administração de Bens LTDA (matrícula 242.310), o remanescente da matrícula 246.902 da própria Padre Donizetti e até o leito da SP-075 sob domínio do DER/SP podem ter interesse técnico ou jurídico em manifestar-se durante o procedimento.
Como conferir se o seu imóvel está dentro do perímetro
O memorial descritivo da Resolução SPI 056/2026 está depositado no Processo SEI nº 133.00001493/2026-18, junto à Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado. Para confirmar se um imóvel está dentro do perímetro:
- Identifique a matrícula do imóvel no 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP (a matrícula principal atingida é a 246.902; a vizinha confrontante é a 242.310).
- Solicite à Secretaria de Parcerias em Investimentos a planta cadastral e o memorial descritivo do Processo SEI 133.00001493/2026-18.
- Confronte a planta com a matrícula e o levantamento topográfico do imóvel.
- Cruze com a posição cadastral no sistema cartográfico do Município de Campinas.
- Em caso de dúvida, contrate um advogado especialista em desapropriação com engenheiro avaliador independente para conferência técnica.
Documentação essencial
- Matrícula atualizada do imóvel (3º Registro de Imóveis de Campinas/SP).
- Escritura ou contrato de compra e venda registrado.
- Atos societários da pessoa jurídica proprietária e procurações específicas para o procedimento de desapropriação.
- Registro contábil do imóvel no ativo da empresa (valor histórico, depreciação, eventual reavaliação).
- Carnês de IPTU dos últimos cinco anos.
- Plantas arquitetônicas, alvará de construção, habite-se (se houver edificação).
- Notas fiscais de melhorias, terraplenagem, cercas, instalações, infraestrutura.
- Fotos datadas do imóvel, internas e externas.
- Contratos de locação vigentes e comprovantes de aluguel recebido.
- Avaliações imobiliárias anteriores, laudos privados e propostas de compra recebidas.
- Toda correspondência da concessionária AEDIFICA OESTE, do Estado ou da empresa avaliadora contratada.
Erros mais comuns que reduzem a indenização
- Aceitar a oferta administrativa sem revisão técnica. A oferta da concessionária é o piso da discussão, não o teto. Sem laudo divergente, perdem-se parcelas inteiras (potencial construtivo, fundo de comércio do locatário, lucros cessantes, depreciação do remanescente).
- Perder o prazo de 15 dias da notificação administrativa. O silêncio é tratado pela lei como rejeição, mas pode dificultar negociações posteriores.
- Não documentar benfeitorias e instalações. Reforma feita sem nota fiscal fica vulnerável. O laudo administrativo aproveita a lacuna para subavaliar.
- Confundir imissão provisória com pagamento da indenização. A imissão é depósito de garantia. A indenização final é fixada na sentença e pode ser superior em muito ao valor depositado, acrescida de juros compensatórios.
- Não constituir assistente técnico em engenharia de avaliações. Em desapropriação, o laudo divergente é o coração da defesa. Profissional sem prática em NBR 14.653 perde oportunidades técnicas relevantes — sobretudo em terrenos urbanizáveis em eixo rodoviário, em que o método involutivo costuma ser ignorado pela Administração.
- Ignorar a depreciação do remanescente. No caso da matrícula 246.902, o remanescente da Transportadora Padre Donizetti pode perder valor significativo pela vizinhança com escola de 1.300 alunos (Tipologia C) — essa rubrica é frequentemente esquecida na primeira oferta da concessionária.
- Esquecer o art. 6º da Resolução (vinculação exclusiva ao ensino público). Caso, no futuro, a área seja destinada a outro fim, cabe retrocessão (CC art. 519) — o proprietário (ou seus sucessores) pode reaver o bem mediante restituição do valor recebido.
- Não tratar tributariamente a indenização. A indenização é, em regra, isenta de IRPJ — mas isso depende do enquadramento e da forma de pagamento, exigindo análise tributária paralela.
Conclusão
A publicação da Resolução SPI nº 056/2026 marca o início formal da desapropriação do destaque da Gleba 1-C da matrícula 246.902, no eixo da antiga Rodovia Santos Dumont (SP-075) em Campinas/SP, para a implantação da unidade educacional Campinas IV (Tipologia C, 1.300 alunos) da PPP Escolas — Lote Oeste. A particularidade jurídica do caso — desapropriação promovida por concessionária privada (AEDIFICA OESTE SP SPE S.A.) com adjudicação final em nome do Estado, custos integralmente arcados pela concessionária e caráter de urgência expressamente autorizado — exige acompanhamento técnico desde o primeiro contato administrativo.
O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados, OAB/SP 15.580, atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, exclusivamente do lado do proprietário, comerciante, inquilino, ocupante e confrontante. Se o seu imóvel ou o do seu confrontante foi atingido pela Resolução SPI 056/2026, ou se você tem interesse vinculado à matrícula 246.902, à matrícula 242.310 ou à faixa de domínio do DER/SP da antiga SP-075, agende uma avaliação preliminar do caso para entender, com base nos seus documentos e na planta cadastral oficial, qual é o valor justo da sua indenização e qual é o melhor caminho para defendê-la — incluindo a verificação criteriosa da extensão do perímetro, da contagem dos prazos de notificação, do tratamento tributário aplicável e de eventual depreciação do remanescente.
Perguntas frequentes
Quem promove a desapropriação: o Estado ou a concessionária?
A AEDIFICA OESTE SP SPE S.A., concessionária da PPP Escolas — Lote Oeste, promove a desapropriação amigável ou judicial. A Fazenda Pública do Estado de SP é a adjudicatária final do imóvel (art. 2º da Resolução SPI 056/2026). A concessionária arca com todos os custos da desapropriação, incluindo indenizações, custas processuais e honorários periciais (art. 4º).
A Transportadora Padre Donizetti é obrigada a aceitar o valor oferecido?
Não. A oferta administrativa é uma proposta. A pessoa jurídica proprietária pode aceitar, contrapropor ou recusar. O prazo legal é de 15 dias (art. 10-A do DL 3.365/1941, redação da Lei 13.867/2019). Em caso de recusa, a concessionária ajuíza a ação de desapropriação, em que o valor é discutido com perícia judicial e laudo do assistente técnico do expropriado.
O que é o caráter de urgência autorizado no art. 3º da Resolução?
É a permissão para que a concessionária requeira a imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito judicial do valor da oferta, antes da fixação da indenização final em sentença. O prazo para invocação é de 120 dias a contar da publicação da Resolução. O depósito não é pagamento — é apenas garantia. A indenização final é discutida na perícia judicial.
A área pode ser usada para outra finalidade que não escola?
Não. O art. 6º da Resolução SPI 056/2026 vincula a área exclusivamente à implantação e ao funcionamento de unidade de ensino público, nos termos do Contrato de Concessão Administrativa 01/2025. Qualquer destinação diversa abre caminho para ação de retrocessão (CC art. 519), em que o proprietário ou seus sucessores podem reaver o bem mediante restituição do valor recebido.
A indenização paga à pessoa jurídica é tributada por imposto de renda?
Em regra, a indenização por desapropriação é isenta de imposto de renda para a pessoa jurídica, conforme jurisprudência consolidada do STJ — desde que se trate de indenização stricto sensu (recomposição patrimonial) e não de ganho de capital. Cada caso exige análise tributária paralela, atenta ao enquadramento da empresa, à forma de pagamento e ao tratamento contábil do imóvel no ativo.
Vizinho com remanescente atingido por depreciação tem direito a alguma indenização?
Possivelmente. O art. 27 do DL 3.365/1941 e a jurisprudência consolidada admitem indenização por depreciação do remanescente em desapropriação parcial — o que pode ser analogamente invocado por confrontante imediato cujo imóvel sofra desvalorização mensurável em razão da nova destinação pública. Os confrontantes do caso (remanescente da matrícula 246.902 da própria Transportadora Padre Donizetti e matrícula 242.310 da Jorge Corporativa) devem avaliar tecnicamente o impacto antes de qualquer decisão.
Quanto tempo dura uma ação de desapropriação?
Não há prazo único. A imissão provisória ocorre em poucos meses após o ajuizamento, mas a discussão sobre a justa indenização, com perícia e eventuais recursos, costuma se estender por três a seis anos. Esse tempo é compensado pelos juros compensatórios (6% a.a. desde a imissão sobre a diferença entre oferta e valor final, conforme ADI 2.332/STF) e pela correção monetária.
Seu imóvel foi desapropriado?
Atuação especializada para garantir indenização justa em ações de desapropriação. Análise técnica do laudo, defesa do valor real do imóvel e acompanhamento integral do processo.
Conheça nossa atuação em desapropriação →Atendimento estratégico · Avaliação preliminar do caso
+1000 Processos
Judiciais
Segundo a fonte oficial do JusBrasil
Entre os Mais
Admirados de 2024
Segundo a Revista Análise Advocacia
20 Anos de
Experiência
Advogados com mais de 20 anos de experiência