Desapropriação para a PPP Escolas Lote Oeste em Campinas/SP – Resolução SPI 055, de 08/05/2026: Direitos dos Proprietários e Comerciantes do Jardim São Domingos
Em 14 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução SPI nº 055, de 8 de maio de 2026, declarando de utilidade pública uma área de 20.037 m² no Município de Campinas para a implantação de uma unidade educacional pública de Tipologia B, com capacidade estimada de 1.040 alunos. A particularidade jurídica desse caso: quem foi autorizada a desapropriar é uma concessionária privada — a AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. —, no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2025 — PPP Escolas — Lote Oeste, com a Fazenda Pública do Estado como adjudicatária final. Este texto reúne, em um único lugar, exatamente o que diz o texto da Resolução, quais são os direitos do proprietário, do comerciante e do inquilino, e como o procedimento expropriatório por concessionária se diferencia da desapropriação direta promovida pelo Estado.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A Resolução SPI nº 055/2026, assinada pelo Secretário de Parcerias em Investimentos Rafael Benini em 08/05/2026 e publicada no DOE-SP em 14/05/2026, declara utilidade pública 20.037 m² no Jardim São Domingos (Campinas/SP), na quadra da Rua Alberto Lancastre Junior.
- O ato corresponde ao destaque da Gleba 1-B, identificada pela matrícula 293.047 do 3º Registro de Imóveis de Campinas.
- A área será destinada exclusivamente a uma escola pública estadual (Tipologia B) com capacidade para 1.040 alunos, integrada à PPP Escolas — Lote Oeste, contrato 01/2025 da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado.
- Quem promove a desapropriação é a concessionária privada AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. (consórcio Novas Escolas SP, liderado pela PCS II Infra FIP), por via amigável ou judicial; a Fazenda Pública do Estado de SP é a adjudicatária final dos bens.
- O ato autoriza expressamente caráter de urgência (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941): no curso da ação judicial, a concessionária pode obter a imissão provisória na posse mediante depósito judicial.
- O proprietário expropriado figura como réu na ação: defende-se com contestação, perícia técnica divergente, laudo do assistente técnico e recursos cabíveis.
Toda informação deste texto foi conferida no texto integral da Resolução SPI nº 055/2026 publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em fontes oficiais correlatas (Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de SP, contrato de concessão 01/2025, dados públicos da concessionária). Onde a Administração ainda não publicou dado consolidado, o texto sinaliza expressamente — desapropriação séria começa pela leitura honesta da fonte.
O imóvel atingido: 20.037 m² no Jardim São Domingos, Campinas/SP
A área declarada de utilidade pública é o destaque da Gleba 1-B da matrícula 293.047 do 3º Registro de Imóveis de Campinas. O texto da Resolução descreve o perímetro por sete vértices georreferenciados (VOIX-M-0384, VOIX-M-0385, VOIX-M-0386, FKK-M-1751, FKK-M-1752, FKK-M-1753 e CRJ-M-1383), totalizando os 20.037 m². O imóvel está localizado no Jardim São Domingos, em Campinas/SP, com confrontação na Rua Alberto Lancastre Junior (CEP 13053-303 no setor do bairro). A altimetria oficial varia entre 671,17 e 687,53 metros nos vértices descritos, o que confirma tratar-se de região elevada de Campinas.
Confrontações oficiais do perímetro
| Frente | Confrontante (fonte: Resolução SPI 055/2026) | Extensão linear |
|---|---|---|
| Sul/Sudoeste | Remanescente da matrícula 293.047 | 113,99 m + 180,90 m = 294,89 m |
| Norte/Noroeste | Rua Alberto Lancastre Junior | 114,31 m |
| Nordeste | Loteamento Jardim São Domingos — Transcrição 11.941, Lote 10 da Quadra L | 39,56 m + 43,76 m = 83,32 m |
| Leste/Sudeste | Matrícula 303.182 — H2MK Logística Aeroportuária de Campinas LTDA (CNPJ 07.976.689/0001-33) | 6,98 m + 80,29 m = 87,27 m |
Os imóveis dos confrontantes não são objeto da Resolução SPI 055/2026.
A Resolução SPI nº 055/2026: o que cada artigo significa na prática
A Resolução tem sete artigos. Cada um tem efeito jurídico próprio sobre o expropriado, o concessionário e a Fazenda do Estado.
| Artigo | Conteúdo | Efeito prático para o proprietário |
|---|---|---|
| Art. 1º | Declara utilidade pública da área (20.037 m²) para implantação de unidade educacional pública Tipologia B, capacidade 1.040 alunos. | Início do prazo de caducidade de cinco anos (art. 10 do DL 3.365/1941); restrição prática para reformas, ampliações e benfeitorias indenizáveis a partir desta data; fixação do uso permitido (somente escola pública). |
| Art. 2º | A Fazenda Pública do Estado de SP é a adjudicatária de todos os bens e direitos desapropriados. | Embora a concessionária promova a ação, o título final do imóvel será transferido ao Estado. Isso afeta a estrutura processual: a carta de adjudicação sai em nome do Estado, com a concessionária figurando como expropriante. |
| Art. 3º | A AEDIFICA OESTE SP pode invocar caráter de urgência no processo judicial (art. 15 do DL 3.365/1941). | Imissão provisória na posse pode ser concedida em poucos meses, mediante depósito judicial do valor da oferta administrativa — antes da fixação da indenização final. |
| Art. 4º | A AEDIFICA OESTE arca com todos os custos da desapropriação: indenizações, custas processuais, honorários periciais, demais encargos. | O proprietário não paga custas para defender-se em ação movida contra ele; honorários periciais ficam por conta da concessionária. Cláusulas 26.1 e 26.9 do Contrato 01/2025. |
| Art. 5º | Excluem-se as propriedades de pessoas jurídicas de direito público. | Cláusula técnica que protege bens de outros entes estatais; não afeta proprietários particulares. |
| Art. 6º | Vinculação exclusiva da área a unidade de ensino público, vedada destinação diversa (Cláusula 26.10 do Contrato 01/2025). | Fundamento para eventual ação de retrocessão (CC art. 519) caso, no futuro, a área seja destinada a outro fim que não educação pública. |
| Art. 7º | Vigência na data de publicação (14/05/2026). | O prazo de caducidade de cinco anos começa a correr; o cronômetro processual está acionado. |
O Contrato 01/2025 e a PPP Escolas — Lote Oeste
O Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2025, celebrado em 06 de fevereiro de 2025 entre o Estado de São Paulo e a AEDIFICA OESTE SP SPE S.A., é o instrumento jurídico que viabilizou a Resolução SPI nº 055/2026. Trata-se de Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão administrativa, regida pela Lei Federal 11.079/2004 e pela Lei Estadual 11.688/2004.
- Objeto: construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não pedagógicos de 17 novas unidades educacionais de ensino médio e fundamental II no Oeste do Estado de São Paulo.
- Valor do contrato: R$ 1.055.796.339,08 (aproximadamente R$ 1,056 bilhão).
- Prazo: 25 anos.
- Concessionária: AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. — sociedade de propósito específico formada pelo Consórcio Novas Escolas SP, liderado pela PCS II Infra Fundo de Investimento em Participações.
- Municípios atendidos: Araras, Bebedouro, Campinas (múltiplas unidades), Itatiba, Jardinópolis, Lins, Marília, Olímpia, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, São José do Rio Preto, Sertãozinho e Taquaritinga.
- Serviços da concessionária pós-entrega: manutenção, conservação, gestão e operação de serviços não-pedagógicos (equipamentos e materiais, suporte à gestão escolar, limpeza, segurança, vigilância eletrônica, alimentação e internet). O ensino continua sendo prestado pelo Estado, por professores e gestores da Secretaria da Educação.
Quem é a AEDIFICA OESTE e como funciona a desapropriação por concessionária
A AEDIFICA OESTE SP SPE S.A. é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída exclusivamente para executar o Contrato 01/2025 da PPP Escolas — Lote Oeste. A SPE foi formada pelo Consórcio Novas Escolas SP, capitaneado pela PCS II Infra Fundo de Investimento em Participações, com participação de empresas do setor de construção e infraestrutura.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 3º, autoriza expressamente que concessionárias de serviço público promovam, em seu nome, a desapropriação amigável ou judicial, desde que haja autorização expressa em lei, em contrato ou em decreto. No caso da Resolução SPI 055/2026, a autorização está no próprio texto da Resolução (art. 1º) e no Contrato 01/2025 (cláusulas 26.1 e 26.9). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais paulistas é pacífica no reconhecimento dessa legitimidade ativa das concessionárias.
Diferenças práticas da desapropriação por concessionária
Do ponto de vista do proprietário, a estrutura processual é bastante semelhante à desapropriação direta tradicional. A diferença prática mais sensível costuma ser o perfil técnico do assistente do expropriante — concessionárias contratam avaliadores via cláusulas comerciais e o laudo administrativo tende a refletir a métrica orçamentária da PPP, o que aumenta a importância do laudo divergente do expropriado.
- Quem propõe a ação: a AEDIFICA OESTE (e não o Estado direto).
- Quem paga a indenização: a AEDIFICA OESTE, com recursos próprios e da estrutura financeira da PPP.
- Quem recebe o título final: o Estado de São Paulo (adjudicatário, art. 2º da Resolução).
- Quem responde por vícios: a concessionária responde solidariamente com o Estado nas obrigações da PPP; isso pode ser relevante caso a desapropriação venha a ser anulada ou retrocedida.
- Carta de adjudicação: expedida em nome do Estado, não da concessionária (art. 3º).
Etapas do procedimento expropriatório
O rito é regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 13.867/2019 (notificação prévia de 15 dias, mediação, arbitragem) e da Lei nº 14.620/2023 (medidas compensatórias em núcleos urbanos informais).
- Publicação da Resolução (já feito — 14/05/2026).
- Cadastro e avaliação administrativa conduzidos pela AEDIFICA OESTE ou por empresa contratada por ela.
- Notificação ao proprietário com a oferta administrativa, laudo de avaliação e prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar (art. 10-A do DL 3.365/1941). O silêncio é tratado como rejeição.
- Acordo administrativo (se houver consenso): escritura de cessão e pagamento direto pela concessionária.
- Ajuizamento da ação judicial (na recusa ou divergência). A AEDIFICA OESTE figura como autora; o Estado, como adjudicatário, é parte interessada.
- Imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor oferecido. Não é pagamento — é apenas garantia que viabiliza o início das obras.
- Contestação e perícia judicial: o proprietário, agora réu, apresenta defesa restrita à matéria valorativa e a vícios formais. O assistente técnico do expropriado é decisivo.
- Sentença com fixação da justa indenização (CF/88 art. 5º, XXIV).
- Recursos ao Tribunal de Justiça e, eventualmente, aos Tribunais Superiores.
- Pagamento final, com correção monetária e juros nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
O caráter de urgência (art. 15 do DL 3.365/1941)
O art. 3º da Resolução SPI 055/2026 autoriza expressamente a AEDIFICA OESTE a invocar o caráter de urgência no processo judicial. Em termos práticos, isso significa que:
- A imissão provisória na posse pode ser concedida sem cognição plena sobre o valor justo, bastando o depósito do valor da oferta administrativa.
- O prazo do art. 15 é contado da publicação da Resolução: a concessionária tem 120 dias para requerer a imissão; após isso, o caráter de urgência caduca para fins de imissão provisória nos termos legais.
- O depósito judicial pode ser questionado pelo expropriado por insuficiência (pedido de complementação do depósito), sem que isso obste a imissão.
- O expropriado pode pleitear o levantamento parcial do depósito sem prejuízo da discussão do quantum no curso do processo (art. 33 e correlatos do DL 3.365/1941).
Rubricas indenizatórias
A justa indenização da Constituição Federal (art. 5º, XXIV) não se limita ao preço de mercado do imóvel. As rubricas se somam e podem multiplicar o valor inicialmente oferecido pela concessionária.
| Rubrica | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Valor de mercado do imóvel | CF/88 art. 5º, XXIV; NBR 14.653-1 e 14.653-2 | Método comparativo direto preferencial. É o piso, não o teto. |
| Benfeitorias | DL 3.365/41 art. 25; NBR 12.721 | Edificações, instalações e paisagismo até a citação. Em terreno bruto (Gleba 1-B no caso), as benfeitorias podem ser limitadas — mas conferir individualmente. |
| Potencial construtivo | NBR 14.653-2 (método involutivo) | Em gleba urbanizável, o valor pode ser apurado pelo método involutivo (potencial de aproveitamento conforme zoneamento). Frequentemente subavaliado por avaliação que usa só comparativo direto de terras nuas. |
| Depreciação do remanescente | DL 3.365/41 art. 27; NBR 14.653-2 | Em desapropriação parcial — perda de valor do que sobra (no caso, o remanescente da matrícula 293.047 de Jefrson Bertoli). |
| Juros compensatórios | DL 3.365/41 art. 15-A; ADI 2.332/STF | Incidem desde a imissão provisória sobre a diferença entre oferta e indenização final, à alíquota de 6% a.a., conforme jurisprudência consolidada (cf. /desapropriacao/jurisprudenciaexterna/TJSP/2025/tjsp-acao-rescisoria-2170905-33-2025-8-26-0000-2025). |
| Juros moratórios | DL 3.365/41 art. 15-B | Devidos após o trânsito em julgado, em caso de mora no pagamento. |
| Correção monetária | Lei 6.899/81 | Atualização monetária plena entre a data do laudo e o efetivo pagamento. |
| Honorários advocatícios | DL 3.365/41 art. 27, §1º (após Lei 13.105/2015) | Em regra entre 0,5% e 5% da diferença entre oferta e condenação final; pagos pela concessionária (art. 4º da Resolução). |
Duas fases distintas do laudo (DL 3.365/1941)
Conforme análise técnica consolidada (cf. /desapropriacao/analises/duas-fases-laudo-desapropriacao-dl-3365), o procedimento expropriatório envolve dois laudos distintos, com finalidades diferentes:
- Laudo prévio (art. 15, §1º): serve exclusivamente para fundamentar a imissão provisória na posse. É avaliação sumária, destinada a fixar o depósito judicial. Não pré-julga o valor final da indenização. Nessa fase, não cabe impugnação técnica completa — atua-se em frentes diferentes: discussão dos requisitos da imissão, pedido de complementação do depósito quando manifestamente irrisório, levantamento de parcela incontroversa e reserva expressa do direito de discutir o valor real na fase própria.
- Laudo definitivo (perícia judicial): é a peça técnica que define o quantum da indenização. Aqui, sim, a impugnação técnica completa é obrigatória — com laudo divergente do assistente do expropriado, quesitos suplementares, manifestação sobre os documentos da Administração e, se necessário, segunda perícia.
Quem é réu na ação de desapropriação?
Em desapropriação direta — como a do caso da Resolução SPI 055/2026 — quem propõe a ação é o expropriante. O proprietário, o comerciante e até o inquilino aparecem como réus. Eles se defendem, contestam, impugnam e interpõem recursos. Não é o proprietário que propõe a ação para pedir mais; é ele que se defende dela.
Por se tratar de desapropriação para PPP, há ainda uma camada adicional: a responsabilidade solidária da concessionária e do Estado pelas obrigações da concessão. Em caso de vício na desapropriação, ambos podem ser chamados a responder.
- Desapropriação indireta: quando o Poder Público ocupa o imóvel sem decreto ou sem ação formal (prazo prescricional decenal, Tema 1019 do STJ).
- Mandado de segurança: quando há ilegalidade no procedimento.
- Anulatória do decreto: quando a Resolução ou seus pressupostos contêm vício de legalidade.
- Retrocessão (CC, art. 519): quando a destinação do bem se desvia da finalidade pública declarada — relevante, neste caso, em razão do art. 6º da Resolução SPI 055/2026, que vincula a área exclusivamente a unidade de ensino público.
Direitos do inquilino, do comerciante e do confrontante
Embora o imóvel principal atingido conste como pertencente a JERRY FRANZ BERTOLI e outros (matrícula 293.047), é prudente conferir se há, na área:
- Inquilino residencial ou comercial com contrato em vigor — direito autônomo à indenização por benfeitorias, custos de mudança, eventual diferença de aluguel e, em locação comercial, por fundo de comércio e por lucros cessantes pelo prazo remanescente do contrato.
- Operador comercial (mesmo informal) com ponto consolidado — o fundo de comércio é indenizável, independentemente da formalização do estabelecimento.
- Comodatário, possuidor ou ocupante — direitos próprios sobre as benfeitorias e eventual indenização por perda de moradia (Lei 14.620/2023, núcleos urbanos informais).
- Confrontante com remanescente atingido por depreciação — Jefrson Bertoli (remanescente da matrícula 293.047), H2MK Logística (matrícula 303.182) e Loteamento Jardim São Domingos podem pleitear indenização por depreciação do remanescente em ação autônoma, se a obra causar perda de valor mensurável.
Documentação essencial
- Matrícula atualizada do imóvel (3º Registro de Imóveis de Campinas/SP).
- Escritura ou contrato de compra e venda registrado.
- Carnês de IPTU dos últimos cinco anos.
- Plantas arquitetônicas, alvará de construção, habite-se (se houver edificação).
- Notas fiscais de melhorias, terraplenagem, cercas, instalações.
- Fotos datadas do imóvel, internas e externas.
- Contratos de locação vigentes (residencial ou comercial).
- Balanços e demonstrações financeiras de eventual atividade comercial (fundo de comércio e lucros cessantes).
- Avaliações imobiliárias anteriores, laudos privados e propostas de compra recebidas.
- Toda correspondência da concessionária AEDIFICA OESTE, do Estado ou da empresa avaliadora contratada (notificações, ofícios, vistorias).
- Em caso de ocupação informal: comprovantes de residência continuados, contas de consumo, declaração de testemunhas, fotografias datadas.
Erros mais comuns que reduzem a indenização
- Aceitar a oferta administrativa sem revisão técnica. A oferta da concessionária é o piso da discussão, não o teto. Sem laudo divergente, perdem-se parcelas inteiras (potencial construtivo, fundo de comércio, lucros cessantes, depreciação do remanescente).
- Perder o prazo de 15 dias para a notificação administrativa. O silêncio é tratado pela lei como rejeição, mas pode dificultar negociações posteriores.
- Não documentar benfeitorias e instalações. A reforma feita sem nota fiscal fica vulnerável. O laudo administrativo aproveita a lacuna para subavaliar.
- Confundir a imissão provisória com o pagamento da indenização. A imissão é depósito de garantia. A indenização final é fixada na sentença e pode ser muito superior ao valor depositado, acrescida de juros compensatórios.
- Não constituir assistente técnico em engenharia de avaliações. Em desapropriação, o laudo divergente é o coração da defesa. Profissional sem prática em NBR 14.653 perde oportunidades técnicas relevantes — sobretudo em terrenos urbanizáveis, em que o método involutivo costuma ser ignorado pela Administração.
- Ignorar a depreciação do remanescente. No caso da matrícula 293.047, o remanescente de Jefrson Bertoli pode perder valor pela vizinhança com escola pública (1.040 alunos) — essa rubrica é frequentemente esquecida na primeira oferta da concessionária.
- Esquecer o art. 6º da Resolução (vinculação exclusiva ao ensino público). Caso, no futuro, a área seja destinada a outro fim, aplica-se a retrocessão (CC, art. 519) — o proprietário (ou seus sucessores) pode reaver o bem mediante a restituição do valor recebido.
Conclusão
A publicação da Resolução SPI nº 055/2026 marca o início formal da desapropriação do destaque da Gleba 1-B da matrícula 293.047, no Jardim São Domingos em Campinas/SP, para a implantação da unidade educacional Campinas I da PPP Escolas — Lote Oeste. A particularidade jurídica do caso — desapropriação promovida por concessionária privada (AEDIFICA OESTE SP SPE S.A.) com adjudicação final em nome do Estado, custos integralmente arcados pela concessionária e caráter de urgência expressamente autorizado — exige acompanhamento técnico desde o primeiro contato administrativo.
O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados, OAB/SP 15.580, atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, exclusivamente do lado do proprietário, comerciante, inquilino e ocupante.
Perguntas frequentes
Quem promove a desapropriação: o Estado ou a concessionária?
A AEDIFICA OESTE SP SPE S.A., concessionária da PPP Escolas — Lote Oeste, promove a desapropriação amigável ou judicial. A Fazenda Pública do Estado de SP é a adjudicatária final do imóvel (art. 2º da Resolução SPI 055/2026). A concessionária arca com todos os custos da desapropriação, incluindo indenizações, custas processuais e honorários periciais (art. 4º).
Sou obrigado a aceitar o valor oferecido pela AEDIFICA OESTE?
Não. A oferta administrativa é uma proposta. O proprietário pode aceitar, contrapropor ou recusar. O prazo legal é de 15 dias (art. 10-A do DL 3.365/1941, redação da Lei 13.867/2019). Em caso de recusa, a concessionária ajuíza a ação de desapropriação, em que o valor é discutido com perícia judicial e laudo do assistente técnico do expropriado.
O que é o caráter de urgência autorizado no art. 3º da Resolução?
É a permissão para que a concessionária requeira a imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito judicial do valor da oferta, antes da fixação da indenização final em sentença. O prazo para invocação é de 120 dias a contar da publicação da Resolução. O depósito não é pagamento — é apenas garantia. A indenização final é discutida na perícia judicial.
A área desapropriada pode ser usada para outra finalidade que não escola?
Não. O art. 6º da Resolução SPI 055/2026 vincula a área exclusivamente à implantação e ao funcionamento de unidade de ensino público, nos termos da Cláusula 26.10 do Contrato de Concessão Administrativa 01/2025. Qualquer destinação diversa abre caminho para ação de retrocessão (CC art. 519), em que o proprietário ou seus sucessores podem reaver o bem mediante restituição do valor recebido.
Meu imóvel é vizinho ao atingido. Tenho direito a alguma indenização?
Possivelmente. O art. 27 do DL 3.365/1941 e a jurisprudência consolidada admitem indenização por depreciação do remanescente em desapropriação parcial — o que pode ser analogamente invocado por confrontante imediato cujo imóvel sofra desvalorização mensurável em razão da nova destinação pública. Os confrontantes do caso (Jefrson Bertoli no remanescente da matrícula 293.047, H2MK Logística da matrícula 303.182 e o Lote 10 da Quadra L do Loteamento Jardim São Domingos) devem avaliar tecnicamente o impacto antes de qualquer decisão sobre a oferta da concessionária.
Quanto tempo dura uma ação de desapropriação?
Não há prazo único. A imissão provisória ocorre em poucos meses após o ajuizamento, mas a discussão sobre a justa indenização, com perícia e eventuais recursos, costuma se estender por três a seis anos. Esse tempo é compensado pelos juros compensatórios (6% a.a. desde a imissão sobre a diferença entre oferta e valor final, conforme ADI 2.332/STF) e pela correção monetária.
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