Desapropriação na Rua Conselheiro Crispiniano (República, SP): Decreto Nº 70.212/2025 da CDHU

Desapropriação na Rua Conselheiro Crispiniano (República, São Paulo): o Decreto Nº 70.212/2025 e os direitos do proprietário na ação da CDHU

📌 Resumo — O Decreto Estadual nº 70.212, de 16 de dezembro de 2025, declarou de interesse social, para fins de desapropriação pela CDHU, o imóvel situado na Rua Conselheiro Crispiniano, nºs 393, 399, 401 e 403, esquina com a Avenida São João, no Distrito da República, Subprefeitura da Sé, em São Paulo (SP). A área desapropriada é de 232,00 m² (terreno em esquina), inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal sob o nº 006.017.0045-7, e o processo administrativo é o nº 387.00004147/2025-11. A finalidade declarada é a execução de programa habitacional para famílias de baixa renda e de desenvolvimento urbano, com autorização expressa de imissão provisória de posse pelo rito de urgência.

A esquina entre a Rua Conselheiro Crispiniano e a Avenida São João, no coração da República, ganhou um novo capítulo administrativo com a publicação do Decreto Estadual nº 70.212/2025. O imóvel, com 232,00 m² de testada para duas vias estruturais do centro de São Paulo, passa agora a integrar o portfólio de desapropriações em curso pela CDHU — Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano. Para o proprietário, este é o momento de organizar a defesa técnica: o decreto não retira automaticamente o imóvel, mas inicia uma cronologia que exige resposta articulada.

1. O que diz o Decreto nº 70.212/2025

O ato foi publicado no portal da Assembleia Legislativa de São Paulo e fundamenta-se nos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei Federal nº 4.132/1962, combinados com o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Foi assinado pelo Governador Tarcísio de Freitas e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil Arthur Luis Pinho de Lima.

ItemConteúdo
DecretoNº 70.212, de 16/12/2025
EspécieInteresse social (Lei 4.132/1962)
ExproprianteCDHU
ImóvelRua Conselheiro Crispiniano, nºs 393, 399, 401 e 403
ConfrontaçãoEsquina com a Avenida São João
LocalizaçãoDistrito da República, Subprefeitura da Sé, São Paulo (SP)
Cadastro Imobiliário006.017.0045-7
Área232,00 m²
Processo administrativo387.00004147/2025-11
UrgênciaAutorizada (art. 5º Lei 4.132/1962 c/c art. 15 DL 3.365/1941)

2. A descrição perimetral do imóvel

O artigo 1º do decreto traz a descrição perimétrica completa, ponto a ponto. Em linguagem técnica de levantamento topográfico, o imóvel:

  • Parte do ponto 1, no alinhamento da Rua Conselheiro Crispiniano;
  • Segue por 12,57 m até o ponto 2; mais 0,53 m até o ponto 3; e 19,71 m até o ponto 4 (testada para a rua);
  • Deflete à direita e segue por 8,14 m até o ponto 5, confrontando com o imóvel de contribuinte 006.017.0044-9;
  • Deflete à direita por 19,62 m até o ponto 6, e por 13,68 m até o ponto 7, confrontando com o imóvel de contribuinte 006.017.0001-5;
  • Deflete à direita por 0,88 m até o ponto 8, e por 5,07 m até o ponto 9, confrontando com a Avenida São João;
  • E, finalmente, deflete à direita por 1,99 m até o ponto 1, na confluência da Avenida São João com a Rua Conselheiro Crispiniano, encerrando os 232,00 m².
ℹ️ Por que a descrição perimétrica importa? Ela define com exatidão a área desapropriada. Se o imóvel real do proprietário for maior do que a poligonal descrita, o restante (chamado remanescente) permanece com o titular — e pode até gerar direito a indenização adicional, caso a porção remanescente perca função ou valor econômico em razão da desapropriação parcial.

3. Imóvel de esquina: peculiaridades de avaliação

O imóvel desapropriado está em esquina entre a Rua Conselheiro Crispiniano e a Avenida São João — duas vias com forte fluxo comercial e tarifa imobiliária diferenciada. Imóveis em esquina, na metodologia da NBR 14.653-2, recebem fator de esquina (multiplicador positivo aplicado ao valor unitário do terreno), justamente porque oferecem dupla testada, maior visibilidade e potencial comercial superior em relação a imóveis em meio de quadra.

Esquina vale mais — O fator de esquina, somado ao fator de comercialidade da Avenida São João (artéria estruturante do centro paulistano), tende a elevar consideravelmente o valor unitário do metro quadrado em relação à média da região. Esse é um dos pontos centrais a serem trabalhados pelo assistente técnico da defesa.

4. Bases legais: por que o regime é da Lei 4.132/1962

A desapropriação por interesse social, regida pela Lei nº 4.132/1962, tem como hipóteses, entre outras, a "construção de casas populares" e a execução de planos de urbanização (art. 2º, V). É o caso aqui: o decreto declara a finalidade habitacional para famílias de baixa renda, e por isso aciona o regime da Lei 4.132/1962 conjugado com o procedimento geral do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O artigo 5º da Lei 4.132/1962 traz a base para a invocação de caráter de urgência, equivalente, na prática, à imissão provisória do art. 15 do DL 3.365/1941.

5. Direitos do proprietário e rubricas indenizáveis

RubricaCobertura
TerrenoAvaliação por método comparativo direto, com aplicação dos fatores de esquina, de comercialidade da Avenida São João e do uso predominante na região.
Edificação e benfeitoriasConstrução existente sobre o terreno (se houver), reformas, instalações fixas, conforme NBR 12.721 e NBR 14.653-2.
Fundo de comércioQuando há atividade comercial em funcionamento que será encerrada ou deslocada.
Lucros cessantes / aluguéisLocador e locatário com contrato vigente.
Juros compensatóriosSobre a diferença entre oferta inicial e indenização final, contados da imissão provisória.
Juros moratóriosA partir do prazo legal de pagamento do precatório.
Correção monetáriaDesde o laudo até o pagamento.
💡 Levantamento de até 80% — O proprietário pode levantar até 80% do valor depositado pela CDHU no momento da imissão provisória, desde que já tenha ocorrido a saída efetiva do imóvel e que estejam regulares as certidões fiscais e de registro (art. 33, §2º, DL 3.365/1941). Esse mecanismo dá liquidez ao expropriado enquanto a perícia avança no Judiciário.

6. Imissão provisória e prazo para defesa

⚠️ Cuidado com a urgência — Uma vez deferida a imissão provisória, é a CDHU quem detém a posse. A discussão sobre indenização passa a tramitar em paralelo, podendo levar anos. Por isso, a defesa precisa ser preparada desde a citação: impugnar o valor depositado, requerer o levantamento dos 80%, instruir os autos com laudo de assistente técnico e, se for o caso, peticionar pela complementação do depósito antes da efetiva saída.

7. Caducidade do decreto: cinco anos

Pela Lei nº 4.132/1962, se a desapropriação não for efetivada em até cinco anos da publicação, o decreto caduca. Para o imóvel da Rua Conselheiro Crispiniano, o prazo limite é 16 de dezembro de 2030. Após essa data, sem novo decreto, eventuais averbações restritivas devem ser canceladas e o proprietário readquire a livre disponibilidade do bem.

8. O que fazer agora

SituaçãoRecomendação
ProprietárioAtualizar matrícula, IPTU, comprovantes de benfeitorias, contratos de locação. Levantar amostra contemporânea de terrenos em esquina na região central.
Locatário comercialDocumentar contrato, faturamento, alvará, ponto comercial. Tem direito autônomo a indenização por mudança forçada e fundo de comércio.
Credor hipotecárioAcompanhar para sub-rogação no preço da indenização.
Vizinho com remanescenteQuando a desapropriação parcial torna o restante do imóvel inviável, pode-se pleitear a desapropriação total ou indenização complementar.
🛑 Quem propõe a ação é a CDHU, não o proprietário. Em desapropriação, o ente público é o autor; o proprietário é réu e exerce sua defesa: contesta o valor, junta laudo técnico próprio, requer o levantamento dos 80% e pode recorrer da sentença que arbitrar a indenização final.

❓ Perguntas frequentes

1Tenho que sair imediatamente do imóvel?

Não. A saída só pode ser exigida após a imissão provisória de posse deferida pelo juiz, com depósito do valor que a CDHU considera justo. Antes disso, o imóvel permanece sob posse do proprietário.

2Como é feita a avaliação de um terreno em esquina?

A NBR 14.653-2 prevê fator de esquina e fator de comercialidade, que elevam o valor unitário em relação a terrenos de meio de quadra. O assistente técnico da defesa deve apresentar amostra contemporânea de imóveis comparáveis, com correção pelos fatores aplicáveis.

3O cadastro fiscal 006.017.0045-7 corresponde ao imóvel?

Sim. O decreto identifica o imóvel pelo nº de contribuinte da Prefeitura. Toda movimentação cartorária e fiscal posterior ao decreto deve ser averbada na matrícula correspondente.

4Posso negociar amigavelmente com a CDHU?

Sim. A fase administrativa permite acordo amigável antes do ajuizamento. Se a oferta cobrir todas as rubricas indenizáveis, é uma alternativa válida, sempre mediante revisão técnica.

5Há diferença entre interesse social e utilidade pública?

Sim. Interesse social aplica-se a finalidades como habitação popular e função social da propriedade (Lei 4.132/1962); utilidade pública abrange obras públicas em geral (DL 3.365/1941). Os efeitos práticos são similares, mas há diferenças nas hipóteses cabíveis e em alguns prazos.

6O que acontece se o imóvel tiver hipoteca?

A hipoteca sub-roga-se no valor da indenização: o credor recebe a parcela correspondente ao seu crédito diretamente do depósito judicial.

7Há prazo para a CDHU concluir a desapropriação?

Sim. Cinco anos a contar da publicação do decreto. Findo o prazo sem efetivação (judicial ou amigável), o decreto caduca.

8Vale a pena impugnar o valor da oferta inicial?

Em regra, sim. A oferta da CDHU costuma adotar como referência a planta genérica de valores ou o IPTU, abaixo do valor real de mercado, sobretudo em imóveis de esquina no centro da capital. A impugnação técnica é o caminho para alcançar a justa indenização.

Considerações finais

O Decreto nº 70.212/2025 é parte de um esforço da CDHU em recuperar imóveis na região da República para programas de habitação de interesse social. Para o proprietário do imóvel da Rua Conselheiro Crispiniano em esquina com a Avenida São João, os próximos meses serão decisivos: reunir a documentação cartorária e fiscal, contratar laudo de assistente técnico, monitorar o ajuizamento da ação e a eventual imissão provisória, e exercer a defesa técnica desde a citação. A justa indenização, garantia constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição, depende do diálogo qualificado entre o laudo do expropriante e o laudo do expropriado.

📚 Leia também — Confira os outros decretos da mesma sessão: a desapropriação do Edifício Itatiaia, na Alameda Barão de Limeira (Decreto 70.214/2025), e o imóvel da Rua General Couto de Magalhães (Decreto 70.211/2025), também voltados a programa habitacional da CDHU no centro de São Paulo.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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