Imissão provisória na posse: o expropriante não pode trocar o depósito por seguro-garantia, decide o TJSP

Imissão provisória na posse: o expropriante não pode trocar o depósito por seguro-garantia, decide o TJSP

Na desapropriação e na servidão administrativa, o poder público (ou a concessionária) costuma pedir a imissão provisória na posse — isto é, entrar no imóvel antes do fim do processo. Para isso, a lei exige um depósito judicial prévio. Uma prática que vem sendo tentada pelos expropriantes é substituir esse depósito em dinheiro por um seguro-garantia, mais barato para quem desapropria. O Tribunal de Justiça de São Paulo acaba de rejeitar essa substituição — uma decisão importante para proteger o expropriado.

O que você precisa saber em 30 segundos
  • O TJSP julgou o Agravo de Instrumento nº 2395467-25.2025.8.26.0000 (7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 16/03/2026), por votação unânime.
  • O expropriante queria substituir o depósito da imissão provisória por seguro-garantia. O Tribunal disse: não pode.
  • Fundamento: art. 5º, XXIV, da Constituição e arts. 32, 33 e 40 do Decreto-Lei 3.365/41 — que valem também para a servidão administrativa.
  • A razão é a liquidez imediata do depósito: só o dinheiro disponível assegura a justa e prévia indenização e permite ao expropriado levantar a parcela cabível na forma da lei.
  • É um precedente útil para rebater pedidos de concessionárias que tentam adiar a garantia em dinheiro.

O caso julgado pelo TJSP

No curso de uma ação que envolvia servidão administrativa, o expropriante pediu para substituir o valor já depositado — destinado a viabilizar a imissão provisória na posse — por um seguro-garantia. A pretensão foi negada em primeira instância, e o expropriante interpôs agravo de instrumento. A 7ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a exigência do depósito.

O que o TJSP decidiu

A decisão, unânime, fixou que é impossível substituir o depósito por seguro-garantia para fins de imissão provisória na posse. O acórdão apoia-se em dois pilares:

  • Constituição, art. 5º, XXIV: a desapropriação exige justa e prévia indenização em dinheiro.
  • Decreto-Lei 3.365/41, arts. 32 e 33: disciplinam o depósito e o levantamento na imissão provisória. Pelo art. 40, esse regramento aplica-se também à servidão administrativa.
Por que isso é bom para o expropriado

O depósito em dinheiro tem liquidez imediata: está disponível, no processo, desde logo. O seguro-garantia, ao contrário, é uma promessa de pagamento futura e condicionada. Aceitar a troca enfraqueceria a garantia constitucional e adiaria o acesso do expropriado ao valor — exatamente o que a decisão impede.

O que é a imissão provisória e o papel do depósito

A imissão provisória na posse é a autorização para o expropriante ocupar o imóvel antes do fim do processo, mediante alegação de urgência e depósito do valor apurado. É importante esclarecer: esse depósito não é o pagamento da indenização definitiva. Ele é uma garantia que fica à disposição do juízo; o expropriado pode, atendidos os requisitos legais, levantar a parcela cabível (art. 33, § 2º, do DL 3.365/41), e a indenização final só é definida ao término do processo, normalmente após perícia.

É justamente por isso que a natureza do depósito importa: se o valor não estiver disponível em dinheiro, o expropriado perde a possibilidade concreta de levantar a parcela a que tem direito enquanto a obra avança sobre o seu bem.

Por que o seguro-garantia não substitui o depósito

AspectoDepósito judicial em dinheiroSeguro-garantia
DisponibilidadeImediata, no próprio processoFutura e condicionada a sinistro/execução
Levantamento pelo expropriadoPossível na forma da lei (parcela cabível)Não permite levantamento direto
Garantia constitucionalAtende à justa e prévia indenizaçãoCompromete a “prévia” indenização em dinheiro
Risco para o expropriadoBaixo — valor já está depositadoMaior — depende de acionar a seguradora

A regra vale também para a servidão administrativa

Um ponto central da decisão é a aplicação do art. 40 do DL 3.365/41, que estende à servidão administrativa as regras da desapropriação quanto ao depósito e à imissão. Servidão administrativa é a restrição que o poder público impõe sobre imóvel privado para passagem de obras de utilidade pública (linhas de transmissão, dutos, faixas), sem retirar a propriedade, mas onerando o seu uso. Mesmo nesses casos, o expropriante não pode trocar o depósito por seguro-garantia.

Atenção a pedidos da concessionária

É comum que concessionárias e o próprio poder público tentem, na petição inicial ou em incidentes, oferecer seguro-garantia ou fiança bancária no lugar do depósito. Este precedente fornece argumento direto para impugnar essa substituição e exigir a garantia em dinheiro.

O que o expropriado deve fazer

Se você é proprietário de imóvel atingido por desapropriação ou servidão administrativa e o expropriante propõe substituir o depósito por seguro-garantia, alguns cuidados ajudam a preservar seus direitos:

  • Não aceite a substituição sem análise: a garantia em dinheiro é o que assegura a justa e prévia indenização.
  • Impugne o pedido no momento adequado: em contraminuta a agravo, manifestação sobre a liminar de imissão ou nos embargos, conforme a fase.
  • Acompanhe o valor depositado: verifique se corresponde ao apurado e avalie a parcela passível de levantamento na forma da lei.
  • Busque avaliação técnica: o valor ofertado pelo expropriante costuma ser inferior ao devido — a perícia é o caminho para a indenização justa.

Íntegra da decisão (ementa oficial do TJSP)

Reproduzimos abaixo, na íntegra, a ementa oficial do acórdão, conforme registrada na consulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida substituição do valor depositado com vista à imissão provisória na posse por seguro-garantia – Impossibilidade – Inteligência da regra do art. 5º, XXIV, da CF e dos arts. 32 e 33, ambos do DL 3.365/41, regramento aplicável também à servidão administrativa, nos termos do art. 40 – Recurso improvido.”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2395467-25.2025.8.26.0000; Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026.)

Perguntas frequentes

O que é imissão provisória na posse?

É a autorização para o expropriante ocupar o imóvel antes do fim do processo, mediante alegação de urgência e depósito judicial do valor apurado. Não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, que só é fixada ao término da ação, em regra após perícia.

O expropriante pode oferecer seguro-garantia em vez de depósito?

Segundo este precedente do TJSP, não. A imissão provisória exige depósito em dinheiro, por força do art. 5º, XXIV, da Constituição e dos arts. 32, 33 e 40 do Decreto-Lei 3.365/41. A liquidez imediata do depósito é essencial à justa e prévia indenização — o que o seguro-garantia, por ser uma garantia futura e condicionada, não assegura.

Essa regra vale para servidão administrativa?

Sim. O art. 40 do DL 3.365/41 estende à servidão administrativa as regras da desapropriação sobre depósito e imissão. Por isso, também na servidão o expropriante não pode substituir o depósito por seguro-garantia.

O depósito da imissão já é o pagamento da minha indenização?

Não. O depósito é uma garantia que fica à disposição do juízo. O expropriado pode levantar a parcela cabível na forma da lei (art. 33, § 2º, do DL 3.365/41), mas a indenização definitiva só é apurada ao final do processo, normalmente após perícia que costuma elevar o valor.

Como uso essa decisão a meu favor?

Ela serve de fundamento para impugnar pedidos do expropriante que tentem trocar o depósito por seguro-garantia ou fiança bancária — em contraminuta a agravo, manifestação sobre a liminar de imissão ou nos embargos. O argumento central é a liquidez imediata do depósito como núcleo da justa e prévia indenização.

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Fonte: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2395467-25.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível, j. 16/03/2026 (unânime). Inteiro teor disponível na consulta de jurisprudência do TJSP.

Fundamentos: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 32, 33 e 40.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por advogado.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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