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Decisões, Imobiliário

TJ/SP – Tolerância com atraso do aluguel afasta despejo pedido no dia seguinte ao vencimento sem notificação

  • Otavio Andere Neto
  • 2 de outubro de 2026
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Aluguel pago depois do vencimento e aceito sem ressalva: quando o despejo imediato não se sustenta

O contrato diz em que dia o aluguel vence, mas o que as partes fazem mês após mês também conta. No acórdão comentado, uma locadora que aceitava pagamentos entre os dias 10 e 20 de cada mês ajuizou ação de despejo no dia seguinte ao vencimento formal da parcela. O pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. A decisão é desfavorável à locadora e mostra o que o locador precisa fazer para voltar a exigir o vencimento contratual.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A locadora de um imóvel comercial pediu despejo por falta de pagamento, rescisão e cobrança no dia seguinte ao vencimento formal da parcela de dezembro de 2024.
  • Os documentos mostravam o recebimento reiterado, sem ressalva, de aluguéis pagos entre os dias 10 e 20 de cada mês.
  • Para a 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, essa conduta gerou legítima confiança na locatária; a ementa invoca supressio, surrectio e boa-fé objetiva.
  • Para voltar a exigir o vencimento original nas prestações futuras, a locadora precisava de comunicação inequívoca à locatária.
  • Ação ajuizada antes de esgotado o padrão de pagamento: sem inadimplemento apto à resolução, sem despejo e sem cláusula penal.

Julgada em 02/10/2026, sob relatoria de Afonso Celso da Silva, a apelação foi decidida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo vindo da 2ª Vara do Foro de Penápolis.

O caso concreto: contrato de trinta anos e ação no dia seguinte ao vencimento

Segundo a ementa, tratava-se de "Locação de imóvel comercial", em "Contrato de locação não residencial celebrado pelo prazo de trinta anos". A locadora propôs "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança".

O ponto de partida foi a data do ajuizamento: a ação veio no "dia seguinte ao vencimento formal da parcela mensal de dezembro de 2024". Antes disso, havia um "Histórico documental que demonstra o recebimento reiterado, sem ressalva contemporânea, de aluguéis pagos entre os dias 10 e 20 de cada mês". Depois do ajuizamento, a locatária pagou a parcela de dezembro.

A sentença foi de improcedência, e a locadora apelou. A ementa não informa o valor do aluguel nem a data contratual de vencimento.

O que o tribunal decidiu

Recurso desprovido: improcedência mantida. A Câmara enfrentou duas preliminares antes do mérito.

1. Sem cerceamento de defesa. A Câmara rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve o julgamento antecipado do mérito, porque havia "Prova documental suficiente para a verificação das datas de vencimento e pagamento dos aluguéis". A controvérsia sobre conflitos familiares e a motivação subjetiva dos pagamentos "não interfere na aferição objetiva da execução do contrato", e as "Provas oral e testemunhal" foram consideradas "destituídas de utilidade concreta para o julgamento", com "Ausência de demonstração de prejuízo processual".

2. Sem perda do objeto. A locatária sustentou que o pagamento posterior esvaziava a ação. A Câmara rejeitou: o "Pagamento do aluguel após o ajuizamento" não elimina o interesse processual nos pedidos de resolução, despejo e cobrança; é "Fato superveniente a ser considerado no julgamento do mérito".

3. No mérito, ausência de mora resolutiva. O recebimento reiterado sem ressalva foi tratado como "Conduta objetiva apta a gerar legítima confiança quanto à aceitação do pagamento dentro do padrão temporal consolidado". Como a demanda foi "ajuizada antes de ultrapassado o padrão temporal de pagamento até então admitido", houve "Ausência, naquele momento, de inadimplemento apto a justificar a resolução contratual".

4. Cláusula penal afastada. A multa compensatória estava prevista para "infração contratual apta a determinar a resolução antecipada da locação". Sem esse pressuposto, a cobrança foi afastada, com "Desnecessidade de exame da possibilidade de redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil".

Os conceitos em jogo

ConceitoO que éComo aparece no caso
Boa-fé objetivaDever de lealdade e coerência entre os contratantes. No Código Civil, a base legal é o art. 422: os contratantes devem guardar, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".Fundamento expresso da ementa ("Boa-fé objetiva"). A ementa não cita o art. 422.
SupressioPerda da possibilidade de exigir um direito do modo original, por não tê-lo exercido assim de forma reiterada, gerando confiança na outra parte.A locadora deixou de exigir o pagamento no vencimento formal ao aceitar, sem ressalva, pagamentos entre os dias 10 e 20.
SurrectioO outro lado da supressio: surge para a outra parte uma posição jurídica a partir da prática reiterada.A locatária passou a contar com a aceitação do pagamento dentro desse padrão.
Vedação ao comportamento contraditórioQuem cria uma expectativa legítima não pode agir de repente contra ela.Pedir despejo no dia seguinte ao vencimento, depois de tolerância reiterada e documentada, contraria a conduta anterior.
Mora ex reAtraso que se configura pelo simples vencimento, sem necessidade de aviso. O art. 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação "positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".A ementa reconhece a regra ("em regra"), mas a combina com a confiança gerada pela prática das partes.
Cláusula penal compensatóriaMulta prevista no contrato para determinada infração contratual.Não incidiu, porque faltou a infração apta a resolver a locação.

Mora automática e notificação: o ponto central do acórdão

A Lei do Inquilinato obriga o locatário a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado" (art. 23, I). E a ementa reconhece que a mora "ex re" "em regra, decorre do próprio vencimento da obrigação positiva, líquida e com termo certo". O acórdão, portanto, não diz que o locador precisa notificar o locatário para que haja atraso.

O que ele diz é diferente: o "Restabelecimento prospectivo da exigência estrita do vencimento originalmente contratado que, diante da prática adotada pelas partes, pressupunha comunicação inequívoca à locatária". E explica a função dessa comunicação: "Notificação necessária não para constituir a mora, mas para afastar, quanto às prestações futuras, a confiança resultante do comportamento anterior da locadora".

Em outras palavras, a locadora não perdeu definitivamente o direito ao vencimento contratual; perdeu a possibilidade de exigi-lo de surpresa. Sem a notificação, a ação proposta dentro da janela até então aceita chegou cedo demais.

O pagamento depois da ação e a purgação da mora

Um detalhe merece atenção. A locatária pagou a parcela nominal de dezembro depois do ajuizamento, mas a Câmara não tratou esse pagamento como purgação da mora. A ementa registra "Ausência de elementos suficientes para qualificá-lo como purgação integral da mora nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991".

O art. 62, II, permite ao locatário e ao fiador evitar a rescisão depositando, em quinze dias contados da citação, o débito atualizado com os acréscimos que a lei enumera. O acórdão deixou claro que a "Improcedência que não decorre da simples quitação posterior, mas da ausência de mora resolutiva segundo o padrão objetivo de execução contratual estabelecido entre as partes". Neste caso, o pagamento da parcela nominal não foi reconhecido como purgação integral da mora; o que decidiu foi o padrão de pagamento.

O que a ementa não diz

  • Não diz que todo atraso tolerado impede o despejo. A decisão se apoia num histórico documental específico de pagamentos entre os dias 10 e 20, sem ressalva.
  • Não diz que o vencimento do contrato deixou de existir. Diz que a exigência estrita podia ser restabelecida para as prestações futuras, com comunicação inequívoca.
  • Não cita o art. 422 do Código Civil. A menção a ele neste post é do escritório, como base legal da boa-fé objetiva.
  • Não fixa tese vinculante. É acórdão de câmara, com força persuasiva.

Por que esta decisão importa para você

Tolerância também produz efeito jurídico

Para o locador, mostra que a tolerância repetida tem efeito jurídico e que o caminho para retomar o vencimento contratual passa por uma notificação clara, antes de qualquer ação. Para o locatário, mostra que comprovantes de pagamento aceitos sem ressalva podem ser a principal defesa contra um despejo proposto de surpresa.

Como agir

As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.

Se você é locador:

  1. Notifique antes de cobrar com rigor. Se você vem aceitando o aluguel depois do vencimento, envie comunicação inequívoca, por escrito e com prova de recebimento, informando que a partir de determinada parcela o vencimento contratual volta a ser exigido.
  2. Faça ressalva ao receber com atraso. A ementa valorizou a ausência de "ressalva contemporânea". Recibo ou mensagem registrando que o atraso é tolerado só naquele mês ajuda a evitar que se forme um padrão.
  3. Espere o padrão vencer antes de ajuizar. Se não houve notificação, propor a ação dentro da janela de pagamento até então aceita expõe o pedido à improcedência.
  4. Revise a cláusula penal. Verifique quais infrações a disparam; aqui, ela dependia de infração apta à resolução antecipada.

Se você é locatário:

  1. Guarde o histórico de pagamentos. Comprovantes com datas, extratos e recibos sem ressalva foram a prova decisiva. A Câmara julgou com base em documentos, sem prova oral.
  2. Leia toda notificação do locador. Pela lógica do acórdão, depois de uma comunicação inequívoca o vencimento contratual pode voltar a ser exigido nas parcelas seguintes.
  3. Não confunda pagamento posterior com purgação da mora. Se a ação já foi proposta, avalie com advogado o depósito integral do art. 62, II, no prazo legal, lembrando que a lei não admite nova emenda da mora se essa faculdade já foi usada nos 24 meses anteriores à ação (art. 62, parágrafo único).

Locador ou locatário, um advogado imobiliário pode avaliar o histórico de pagamentos e redigir ou responder a notificação antes que o conflito chegue ao processo. Em contrato comercial de longo prazo, a assessoria jurídica em contratos de locação ajuda a alinhar o contrato escrito com o modo como ele é cumprido.

Íntegra da decisão

TJSP · Apelação Cível nº 1011965-65.2024.8.26.0438 · 35ª Câmara de Direito Privado · Relator: Afonso Celso da Silva · julgado em 02/10/2026 · registrado em 02/10/2026

Apelação – Locação de imóvel comercial – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança – Sentença de improcedência – Insurgência da locadora. Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Julgamento antecipado do mérito – Prova documental suficiente para a verificação das datas de vencimento e pagamento dos aluguéis – Controvérsia sobre a existência de conflitos familiares e a motivação subjetiva dos pagamentos que não interfere na aferição objetiva da execução do contrato – Provas oral e testemunhal destituídas de utilidade concreta para o julgamento – Ausência de demonstração de prejuízo processual. Preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré – Rejeição – Pagamento do aluguel após o ajuizamento que não elimina o interesse processual relativo aos pedidos de resolução contratual, despejo e cobrança – Fato superveniente a ser considerado no julgamento do mérito – Inexistência de perda do objeto. Mérito – Contrato de locação não residencial celebrado pelo prazo de trinta anos – Ajuizamento da demanda no dia seguinte ao vencimento formal da parcela mensal de dezembro de 2024 – Histórico documental que demonstra o recebimento reiterado, sem ressalva contemporânea, de aluguéis pagos entre os dias 10 e 20 de cada mês – Conduta objetiva apta a gerar legítima confiança quanto à aceitação do pagamento dentro do padrão temporal consolidado – "Supressio" e "surrectio" – Boa-fé objetiva – Vedação ao comportamento contraditório – Mora "ex re" que, em regra, decorre do próprio vencimento da obrigação positiva, líquida e com termo certo – Restabelecimento prospectivo da exigência estrita do vencimento originalmente contratado que, diante da prática adotada pelas partes, pressupunha comunicação inequívoca à locatária – Notificação necessária não para constituir a mora, mas para afastar, quanto às prestações futuras, a confiança resultante do comportamento anterior da locadora – Demanda ajuizada antes de ultrapassado o padrão temporal de pagamento até então admitido – Ausência, naquele momento, de inadimplemento apto a justificar a resolução contratual. Pagamento posterior da parcela nominal de dezembro de 2024 – Ausência de elementos suficientes para qualificá-lo como purgação integral da mora nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991 – Improcedência que não decorre da simples quitação posterior, mas da ausência de mora resolutiva segundo o padrão objetivo de execução contratual estabelecido entre as partes. Cláusula penal compensatória – Penalidade prevista para infração contratual apta a determinar a resolução antecipada da locação – Ausência do pressuposto contratual de incidência – Cobrança afastada – Desnecessidade de exame da possibilidade de redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1011965-65.2024.8.26.0438; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2026; Data de Registro: 02/10/2026)

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 210.822
  • Atuação desde 2003
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Perguntas frequentes

Sou locador e aceitei o aluguel com atraso várias vezes. Ainda posso exigir o vencimento do contrato?

Segundo o acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sim, mas para as prestações futuras e com aviso. A ementa diz que o restabelecimento da exigência estrita do vencimento "pressupunha comunicação inequívoca à locatária", e que a notificação é necessária "não para constituir a mora, mas para afastar, quanto às prestações futuras, a confiança resultante do comportamento anterior da locadora". Na orientação do escritório, a comunicação deve ser escrita e com prova de recebimento.

Sou locatário e pago o aluguel alguns dias depois do vencimento, com aceitação do locador. Posso ser despejado?

No caso julgado, o despejo foi negado porque havia "Histórico documental que demonstra o recebimento reiterado, sem ressalva contemporânea, de aluguéis pagos entre os dias 10 e 20 de cada mês", e a ação foi proposta antes de esgotado esse padrão. A proteção depende da prova e, pela lógica do acórdão, não alcança as parcelas futuras depois de comunicação inequívoca do locador. Guarde comprovantes e recibos com as datas de pagamento.

O locador precisa notificar o locatário para que haja atraso no aluguel?

Não como regra. A própria ementa registra que a mora "ex re" "em regra, decorre do próprio vencimento da obrigação positiva, líquida e com termo certo". A notificação foi exigida neste caso por causa da prática adotada pelas partes, para afastar a confiança criada pela tolerância anterior.

Pagar o aluguel depois de proposta a ação de despejo encerra o processo?

Neste caso, não. A Câmara rejeitou a perda do objeto: o pagamento após o ajuizamento foi tratado como "Fato superveniente a ser considerado no julgamento do mérito". E o pagamento da parcela nominal de dezembro não foi reconhecido como purgação integral da mora do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. A improcedência veio da ausência de mora resolutiva, não da quitação posterior.

A multa contratual pode ser cobrada se o despejo for negado?

No caso julgado, não. A cláusula penal compensatória era prevista para "infração contratual apta a determinar a resolução antecipada da locação". Sem esse pressuposto, a cobrança foi afastada, e a Câmara nem examinou a redução prevista no art. 413 do Código Civil. Para avaliar o contrato no seu caso, consulte um advogado imobiliário.

Fonte

  • TJSP · Apelação Cível nº 1011965-65.2024.8.26.0438. Relator: Afonso Celso da Silva. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Origem: Foro de Penápolis - 2ª Vara. Data do julgamento: 02/10/2026. Data de registro: 02/10/2026. Resultado: "Recurso desprovido". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato): art. 23, I (dever de pagar pontualmente o aluguel) e art. 62, II (purgação da mora na ação de despejo, citado na ementa).
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 397 (mora pelo vencimento da obrigação positiva e líquida), art. 413 (redução equitativa da cláusula penal, citado na ementa) e art. 422 (boa-fé objetiva; não citado na ementa, mencionado pelo escritório como base legal).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.

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